Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04446/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA OU SECUNDÁRIA. O ERRO MATERIAL DEVE DISTINGUIR-SE DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. REGIME DO I.V.A. NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS (R.I.T.I.). REGIME DAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE MEIOS DE TRANSPORTE NOVOS. |
| Sumário: | 1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 2. O erro material deve distinguir-se do erro de julgamento de facto. O erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Encontramo-nos perante o erro material no âmbito do direito processual, equivalente ao erro de cálculo ou de escrita em sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C. P. Civil, quanto ao erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso. 3. O Regime do I.V.A. nas Transacções Intracomunitárias de Bens, instituído pela Directiva 91/680/CEE, de 16/12/1991, transposta para o direito interno através do R.I.T.I., com o dec.lei 290/92, de 28/12, deve configurar-se como um regime especial face ao Código do I.V.A. (cfr.artº.34, do R.I.T.I.). Esta característica traduz-se no facto de as respectivas normas prevalecerem sobre as do Código do I.V.A., sendo aplicáveis as normas do C.I.V.A., feitas as devidas adaptações, caso nenhuma norma do R.I.T.I. seja aplicável ao caso. 4. Especificamente no que diz respeito ao procedimento especial dos meios de transporte novos, o que se pretende assegurar é que a sua tributação ocorra no Estado-membro de destino. Para o efeito, houve que qualificar os sujeitos passivos que efectuam transmissões e aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos como sujeitos passivos, tal como resulta do artº.2, nº.2, do R.I.T.I. 5. De acordo com o regime legal, devem considerar-se meios de transporte novos (veículos terrestres) aqueles em que se verifique uma das seguintes situações: a)A sua transmissão ter sido efectuada antes de decorridos 6 meses da primeira utilização (considera-se como tal a que consta do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário); b)Terem percorrido menos de 6000 Km. 6. Atento o referido no nº.5, um veículo automóvel será considerado novo nos seguintes casos: a)Quando tenha sido transmitido há menos de seis meses a contar da data da primeira utilização, ainda que tenha percorrido mais de 6 000 quilómetros; b)Quando tenha percorrido menos de 6 000 quilómetros, mesmo que a respectiva primeira utilização tenha ocorrido há mais de seis meses. 7. Concluindo-se que estamos perante a compra de veículo de transporte novo, a sua aquisição intracomunitária será localizada cá, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, se o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se localiza em Portugal (artº.8, nº.4, do R.I.T.I.). 8. O I.V.A. relativo à aquisição intracomunitária de meios de transporte novos deverá ser pago pelo adquirente antes de proceder ao seu registo, licença ou matrícula, ou, caso se trate de particulares, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, conforme se retira do artº.22, nºs.3 e 4, do R.I.T.I. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.102 a 106 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativo ao ano de 2006 e no montante total de € 16.675,05. X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.158 a 165 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Há um erro manifesto da parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na apreciação da prova documental junta aos autos; 2-O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que a viatura matrícula OFF 1439 foi adquirida na Alemanha, em 7/9/2006, como consta da factura apresentada pelo recorrente, como errou ao não realizar o julgamento de discussão e julgamento e consequentemente a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no processo, as quais tinham conhecimento directo dos factos, a testemunha B... porque acompanhou o recorrente à Alemanha, na altura da aquisição por este da viatura matrícula OFF 1439, e o Sr. C...que transportou a viatura da Alemanha para Portugal no seu reboque; 3-Contrariamente ao alegado pela recorrida, e que foi considerado como provado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, a factura nº.357.06, emitida em 7/9/2006 pela firma “D...”, é verdadeira, tendo a mesma sido passada não só na presença do recorrente, como também, na do Sr. B...; 4-O recorrente desconhece, sem ter obrigação de conhecer, se a factura emitida pela firma “E...” à firma “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.”, em 21/6/2006 é verdadeira; 5-O facto da firma “E...” ter vendido em Junho de 2006 a viatura matrícula OFF 1439 à firma “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.” e o recorrente ter adquirido a mesma viatura, igualmente na Alemanha, à firma “D...” em Setembro de 2006, só pode resultar do facto de o negócio entre a “E...” e a “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.” não ter corrido bem, acabando a viatura por vir a permanecer na Alemanha; 6-Nos termos do artº.2, nº.2, do Regime do I.V.A., nas transacções intracomunitárias (R. I. T. I.) o I.V.A. só será cobrado pelas autoridades portuguesas, caso a viatura tivesse sido matriculada ou dado entrada em Portugal há menos de seis meses sobre a da sua matrícula na Alemanha; 7-A viatura foi sujeita ao pagamento do I.V.A. na Alemanha, conforme se constata na parte inferior da factura emitida pela "D..." ao recorrente; 8-A viatura foi matriculada na Alemanha no dia 21 de Fevereiro de 2006 e requerida a sua matrícula em Portugal no dia 15 de Setembro de 2006, ou seja, há mais de seis meses após a data da matrícula desta, no seu país de origem; 9-É a própria Direcção-Geral das Alfândegas e dos impostos Especiais sobre o Consumo na pessoa do seu Director, o Dr. G..., que reconhece que ao recorrente assiste razão, tendo por esse facto mandado arquivar, em 28 de Setembro de 2008, o processo que havia levantado, conforme se constata do documento junto pelo recorrente na sua impugnação judicial; 10-O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” errou ao não mandar extrair certidões das facturas emitidas respectivamente pela “E...” à “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda.” e da “D...” ao recorrente, no sentido de saber porque motivo a “F...” não deu entrada com a viatura em Portugal, sendo que a mesma veio a ser mais uma vez facturada, na Alemanha pela “D...” ao recorrente, dado que a vertente situação poderá vir a configurar um caso de polícia; 11-Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida; 12-Mas, se assim não se entender, estão deverá o processo baixar de novo ao Tribunal de Primeira Instância a fim de ser realizada a audiência de discussão e julgamento, com audição das testemunhas arroladas pelo recorrente, pois assim é de DIREITO, e só assim se fará JUSTIÇA !!! X Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.134 a 138 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte:1-Que se deve proceder à correcção do Tribunal para onde se interpôs o recurso, o qual não é o Tribunal da Relação de Lisboa, ou terá que ser verificada a incompetência do Tribunal indicado para apreciar o recurso; 2-Não assiste qualquer razão ao recorrente pelo facto de não terem sido inquiridas as testemunhas oferecidas, pois a prova documental produzida é suficientemente elucidativa dos factos verificados; 3-O depoimento das testemunhas não pode contrariar os documentos que não foram impugnados, tendo alguns sido apresentados pelo recorrente; 4-Dos factos provados, resulta que o veículo tinha menos de 6 meses à data da sua legalização; 5-À data de aceitação da DAV a taxa do I.V.A. a aplicar à mercadoria era de 21% sobre o valor tributável (€ 74.559,65); 6-O I.V.A. é uma imposição fiscal interna - que não comunitária - ainda que harmonizada, nos termos da 6ª. Directiva e respectiva legislação subsequente; 7-Nos termos do artº.201, nº.3, do Código Aduaneiro Comunitário, o devedor é o declarante, no caso o recorrente; 8-Assim, não poderia o douto Tribunal “a quo” julgar de outra forma, que não considerar improcedente a impugnação, como fez; 9-Nestes termos e nos melhores de direito, com o suprimento de V. Exªs., deve a douta sentença recorrida ser confirmada na íntegra, assim se fazendo justiça. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.174 e 175 dos autos):X Corridos os vistos legais (cfr.fls.176 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.103 e 104 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-No âmbito de uma acção de fiscalização à sociedade “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, L.da.” e a A... que exerce a actividade de comércio de veículos automóveis, foi elaborado um relatório que se dá aqui por reproduzido e do qual consta que o veículo adquirido junto de uma sociedade sediada na Alemanha, a firma “E...”, foi transaccionado há menos de seis meses, tendo sido posteriormente transportado para território nacional e de cujo processo de legalização pela Alfândega de Lisboa constatou-se que foi exibida uma factura emitida pela entidade “D...”, sociedade cessada desde 24/04/98, tendo sido legalizada em nome de A..., pelo que foi elaborado um projecto de liquidação do imposto devido, notificado ao interessado para efeitos de audição prévia e após o exercício do direito de audição, constante de fls.48 a 55, concluiu-se o procedimento de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios no valor de € 16.675,05, devidamente notificado ao sujeito passivo (cfr.despacho, parecer e informação da I.T. de fls.4 a 27; declaração aduaneira do veículo de fls.27-C e 27-D; projecto de liquidação de imposto de fls.34 a 45; decisão de fls.91 a 96; processo de liquidação de imposto de fls.97; notificação da liquidação e do documento de cobrança de fls.98 a 102, tudo do processo administrativo apenso aos autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, mais levando em consideração a impugnação da factualidade provada/não provada efectuada pela impugnante/recorrente, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):2-A factura emitida pela sociedade alemã “E...” identificada no nº.1 é datada de 21/6/2006, tendo servido de suporte à transmissão intracomunitária proveniente da Alemanha do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo 219 CLS 320 CDI, matrícula OF-F1439 (cfr.cópia de informação, parecer e despacho dos Serviços de Inspecção Tributária junta a fls.4 a 7 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.11 a 15, 27-A e 27-B do processo administrativo apenso); 3-A factura emitida pela sociedade “D...” identificada no nº.1 é datada de 7/9/2006, entidade esta que surge no sistema VIES (Vat Information Exchange System) como tendo cessado actividade em 24/4/1998, segundo informação da administração fiscal alemã, prestada no âmbito de acção de cooperação administrativa que fora accionada com vista ao exame da transmissão intracomunitária do veículo identificado no nº.2 (cfr.cópia de informação, parecer e despacho dos Serviços de Inspecção Tributária junta a fls.4 a 7 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.18 e 85 do processo administrativo apenso); 4-Com vista à legalização do veículo identificado no nº.2, o impugnante/recorrente, A..., com o n.i.f. 178 519 928, apresentou junto da Alfândega do Jardim do Tabaco a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) nº.2006/0406844, datada de 15/9/2006, na mesma figurando como adquirente da viatura, mais juntando a factura emitida pela sociedade “D...” e identificada no nº.3 supra e pedindo que lhe fosse concedido o benefício de isenção de I.V.A. (cfr.cópia de informação, parecer e despacho dos Serviços de Inspecção Tributária junta a fls.4 a 7 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.19, 28 e 29 do processo administrativo apenso); 5-Ao veículo identificado no nº.2 viria a ser atribuída a matrícula nacional 47-CE-50 (cfr. cópia de informação, parecer e despacho dos Serviços de Inspecção Tributária junta a fls.4 a 7 do processo administrativo apenso); 6-Tendo a DGAIEC-Alfândega do Jardim do Tabaco detectado que o montante de direitos liquidado em relação à legalização do veículo identificado no nº.2 foi efectuado em montante inferior ao legalmente devido, foi accionado o mecanismo de cobrança “a posteriori”, ao abrigo do artº.220, do C.A.Comunitário, e do artº.100, da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo dec.lei 244/87, de 16/6, mais se tendo considerado que a mesma viatura tinha menos de seis meses à data em que foi adquirida, levando em consideração a factura emitida pela sociedade alemã “E...”, e sendo o impugnante/recorrente sujeito passivo de I.V.A. nos termos dos artºs.2, nº.2, al.a), do R.I.T.I., e 201, nº.3, do C.A.Comunitário (cfr.documentos juntos a fls.91 a 95 do processo administrativo apenso); 7-Em consequência do que, em 25/8/2008, a Alfândega do Jardim do Tabaco procedeu à liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, no valor de € 16.675,05, identificada no nº.1 supra, da qual surge como sujeito passivo o impugnante/recorrente (cfr.documentos junto a fls.97 do processo administrativo apenso); 8-Em 3/11/2008, o impugnante/recorrente foi notificado da liquidação identificada no nº.7, mais se tendo fixado em dez dias o prazo para proceder ao seu pagamento (cfr.documentos juntos a fls.108 a 114 do processo administrativo apenso); 9-Em 1/9/2008, foi exarado despacho de arquivamento de processo de contra-ordenação fiscal instaurado pela DGAIEC-Alfândega do Jardim do Tabaco contra o ora impugnante/recorrente, processo este que teve por fundamento a apresentação da viatura identificada no nº.2 supra fora do prazo legalmente previsto para o efeito nos artºs.11 e 17, nº.4, do dec.lei 40/93, de 18/2, assim se indiciando a prática de contra-ordenação aduaneira de descaminho (cfr.documentos juntos a fls.27-Q e 132 a 134 do processo administrativo apenso; documentos juntos pelo recorrente com a p.i. a fls.29 a 31 dos presentes autos); 10-Em 23/1/2009, através de fax, foi remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a p.i. impugnação apresentada por A..., a qual deu origem ao presente processo (cfr.data de envio aposta a fls.4 dos presentes autos); 11-No final da p.i. identificada no nº.10 o impugnante/recorrente arrolou quatro testemunhas (cfr.p.i. junta a fls.4 a 7 dos presentes autos); 12-Em 9/2/2010, a fls.82 dos presentes autos, o impugnante/recorrente requereu junto do T.A.F. de Sintra a realização da diligência de inquirição de testemunhas por si arroladas na p.i. (cfr.documento junto a fls.82 dos presentes autos); 13-O requerimento identificado no nº.12 foi indeferido pelo Tribunal, considerando que a diligência probatória requerida era dispensável, tudo conforme despacho exarado a fls.83 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.83 dos presentes autos); 14-O impugnante/recorrente foi notificado do despacho identificado no nº.13, na pessoa do seu douto mandatário, através de correio registado em 22/3/2010 (cfr.documento junto a fls.89 dos presentes autos); 15-Em 21/7/2010, o impugnante/recorrente interpôs recurso da sentença exarada em 1ª. Instância junto do T.A.F. de Sintra (cfr.data de entrada aposta no requerimento junto a fls.111 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida por A..., em consequência do que manteve a liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, no montante total de € 16.675,05 e objecto dos presentes autos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do julgado alegando em primeiro lugar, como supra se alude, que se verificou um erro manifesto da parte do Tribunal “a quo” na apreciação da prova documental junta aos autos. Que o Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que a viatura matrícula OF-F 1439 foi adquirida na Alemanha, em 7/9/2006, como consta da factura apresentada pelo recorrente, errou ao não realizar a audiência de discussão e julgamento e consequentemente a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no processo, as quais tinham conhecimento directo de tais factos. Que a factura nº.357.06, emitida em 7/9/2006 pela firma “D...”, é verdadeira, tendo a mesma sido passada não só na presença do recorrente, como também, na do Sr. B.... Que o recorrente desconhece, sem ter obrigação de conhecer, se a factura emitida pela firma “E...” à firma “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.”, em 21/6/2006 é verdadeira. Que o Tribunal “a quo” errou ao não mandar extrair certidões das facturas emitidas respectivamente pela “E...” à “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda.” e da “D...” ao recorrente, no sentido de saber porque motivo a “F...” não deu entrada com a viatura em Portugal, sendo que a mesma veio a ser mais uma vez facturada, na Alemanha pela “D...” ao recorrente, dado que a vertente situação poderá vir a configurar um caso de polícia (cfr.conclusões 1 a 4 e 10 do recurso), com base em tais razões pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, nulidade processual relativa ou secundária, dado que dependente de arguição, consistente na alegada não realização da diligência probatória de inquirição de testemunhas por si requerida ou, por outro lado, erro de julgamento de facto da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de qualquer destes vícios. Começando pelo exame de eventual existência de nulidade relativa ou secundária, dir-se-á que os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.690). “In casu”, o impugnante/recorrente não suscitou no processo, na altura devida, a eventual nulidade processual que consistiria na não efectivação de diligências probatórias requeridas na p.i. (não estando em causa, neste momento, o mérito de tais diligências). E relembre-se que o apelante foi notificado de despacho do Tribunal “a quo” a indeferir a realização de tal diligência, não tendo, então, suscitado a alegada nulidade processual incidente sobre a não efectivação das diligências probatórias em causa (cfr.nºs.12 a 15 da téria de facto provada). Concluindo, a eventual existência de uma nulidade secundária derivada da não realização das diligências probatórias requeridas pelo impugnante/recorrente deve considerar-se sanada nos termos mencionados supra. Passemos, agora, ao exame do eventual erro de julgamento de facto da decisão recorrida. Importa, antes de mais, distinguir o erro material do erro de julgamento. O erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Encontramo-nos perante o erro material no âmbito do direito processual, equivalente ao erro de cálculo ou de escrita em sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C. P. Civil, quanto ao erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130). Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. No caso concreto, mais se dirá que levando em consideração a natureza da matéria de facto que está em causa e o valor da prova por testemunhas (cfr.artº.396, do C.Civil), tudo por contraposição à factualidade constante dos nºs.1 a 3 do probatório, baseada em prova documental, se deve considerar correcta a decisão do Tribunal “a quo”, de não realização da diligência de inquirição de testemunhas arroladas pelo impugnante /recorrente. Por último, refira-se que este Tribunal aditou à factualidade provada os nºs.2 a 15 consignados acima, para onde se remete. Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso. Mais aduz o recorrente que nos termos do artº.2, nº.2, do Regime do I.V.A. nas transacções intra comunitárias (R. I. T. I.) o I.V.A. só será cobrado pelas autoridades portuguesas, caso a viatura tenha sido matriculada ou dado entrada em Portugal há menos de seis meses sobre a da sua matrícula no país de origem. No caso, a viatura foi sujeita ao pagamento do I.V.A. na Alemanha, conforme se constata na parte inferior da factura emitida pela "D..." ao recorrente. Por outro lado, a viatura foi matriculada na Alemanha no dia 21 de Fevereiro de 2006 e requerida a sua matrícula em Portugal no dia 15 de Setembro de 2006, ou seja, há mais de seis meses após a data da matrícula desta, no seu país de origem. Que é a própria Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, na pessoa do seu Director, o Dr. G..., que reconhece que ao recorrente assiste razão, tendo por esse facto mandado arquivar, em 28 de Setembro de 2008, o processo que havia levantado, conforme se constata do documento junto pelo recorrente na sua impugnação judicial (cfr.conclusões 6 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento de direito. Examinemos se a sentença recorrida comporta tal vício. Em primeiro lugar, refira-se que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo não reconheceu que o impugnante/recorrente tivesse razão no caso submetido a apreciação judicial no presente processo, conforme se pode retirar do nº.9 da matéria de facto provada e supra exarada. Assim é, porquanto, o processo cujo arquivamento foi ordenado era de contra-ordenação fiscal, instaurado pela DGAIEC-Alfândega do Jardim do Tabaco, no mesmo se indiciando a prática de contra-ordenação aduaneira de descaminho por parte do ora recorrente, factualidade que nada tem a ver com a constante dos presentes autos. Passando adiante. Conforme se retira, igualmente, do probatório, a Alfândega do Jardim do Tabaco detectou que o montante de direitos liquidado em relação à legalização do veículo adquirido pelo recorrente foi efectuado em montante inferior ao legalmente devido, foi accionado o mecanismo de cobrança “a posteriori”, ao abrigo do artº.220, do C.A.Comunitário, e do artº.100, da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo dec.lei 244/87, de 16/6, mais se tendo considerado que a mesma viatura tinha menos de seis meses à data em que foi adquirida, levando em consideração a factura emitida pela sociedade alemã “E...”, e sendo o impugnante/recorrente sujeito passivo de I.V.A. nos termos dos artºs.2, nº.2, al.a), do R.I.T.I., e 201, nº.3, do C.A. Comunitário (cfr.nº.6 da matéria de facto provada). O Regime do I.V.A. nas Transacções Intracomunitárias de Bens, instituído pela Directiva 91/680/CEE, de 16/12/1991, transposta para o direito interno através do R.I.T.I., com o dec.lei 290/92, de 28/12, deve configurar-se como um regime especial face ao Código do I.V.A. (cfr.artº.34, do R.I.T.I.). Esta característica traduz-se no facto de as respectivas normas prevalecerem sobre as do Código do I.V.A., sendo aplicáveis as normas do C.I.V.A., feitas as devidas adaptações, caso nenhuma norma do R.I.T.I. seja aplicável ao caso (cfr.Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2006, pág.215 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.991 e seg.). O R.I.T.I. contempla um regime geral das transacções intracomunitárias de bens e três regimes especiais. O regime geral é aplicável às transacções intracomunitárias de bens efectuadas entre sujeitos passivos do imposto de dois Estados-membros, tendo o transporte dos bens tido início num Estado-membro e terminado noutro Estado-membro. Por sua vez, como regimes especiais previstos no R.I.T.I. temos: 1-O regime de derrogação do regime geral, que abrange as aquisições intracomunitárias de bens (AICB) efectuadas por sujeitos passivos totalmente isentos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, estando previsto no artº.5, do R.I.T.l.; 2-O regime das aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos (MTN) previsto, essencialmente, nos artºs.1, al.e), 2, nº.2, 6, nºs.1, al.b), 2 e 3, e 8, nº.4, do R.I.T.I.; 3-O regime das vendas à distância (VAD) previsto nos artºs.10 e 11, do R.I.T.I. Especificamente no que diz respeito ao procedimento especial dos meios de transporte novos, foi este concebido tendo em consideração as deslocalizações de actividades económicas que ocorreriam, caso os particulares pudessem livremente adquirir estes bens em qualquer Estado-membro com liquidação do I.V.A. no país de origem. Assim, o que se pretende assegurar no regime dos meios de transporte novos é que a sua tributação ocorra no Estado-membro de destino. Para o efeito, houve que qualificar os sujeitos passivos que efectuam transmissões e aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos como sujeitos passivos, tal como resulta do artº.2, nº.2, do R.I.T.I. Para sabermos se estamos em presença de um meio de transporte novo temos de seguir duas etapas. Em primeiro lugar apurar se estamos perante um meio de transporte (artº.6, nº.1, al.b), do R.I.T.I.) e depois verificar se o meio de transporte é novo ou usado (artº.6, nº.2, do R.I.T.I.). De acordo com o regime legal, devem considerar-se meios de transporte novos (veículos terrestres) aqueles em que se verifique uma das seguintes situações: 1-A sua transmissão ter sido efectuada antes de decorridos 6 meses da primeira utilização (considera-se como tal a que consta do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário); 2-Terem percorrido menos de 6000 Km. Atento o referido, um veículo automóvel será considerado novo nos seguintes casos: 1-Quando tenha sido transmitido há menos de seis meses a contar da data da primeira utilização, ainda que tenha percorrido mais de 6 000 quilómetros; 2-Quando tenha percorrido menos de 6 000 quilómetros, mesmo que a respectiva primeira utilização tenha ocorrido há mais de seis meses. Concluindo-se que estamos perante a compra de veículo de transporte novo, a sua aquisição intracomunitária será localizada cá, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, se o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se localiza em Portugal (artº.8, nº.4, do R.I.T.I.). O I.V.A. relativo à aquisição intracomunitária de meios de transporte novos deverá ser pago pelo adquirente antes de proceder ao seu registo, licença ou matrícula, ou, caso se trate de particulares, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, conforme se retira do artº.22, nºs.3 e 4, do R.I.T.I. (cfr.Clotilde Celorico Palma, ob.cit., pág.247 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, ob.cit., pág.999 e 1115). “In casu”, da análise da matéria de facto provada, antes de mais, deve considerar-se que a factura emitida pela sociedade “D...” (cfr.nº.3 da matéria de facto provada) não é verdadeira, não podendo fundamentar a transmissão intracomunitária proveniente da Alemanha do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo 219 CLS 320 CDI, matrícula OF-F1439, tudo porque a mencionada empresa cessou a sua actividade em 24/4/1998. Partindo desta premissa, deve concluir-se que nos encontramos perante transmissão intracomunitária, proveniente da Alemanha, do veículo automóvel novo, a qual está sujeita ao pagamento de I.V.A. e em que surge o impugnante/recorrente como sujeito passivo de imposto (cfr.nºs.2, 4, 6 e 7 do probatório), levando em consideração o disposto nos artºs.1, al.b), e 2, nº.2, al.a), do R.I.T.I., e no artº.201, nº.3, do C.A.Comunitário. Em consequência, deve considerar-se legal a liquidação efectuada pela Alfândega do Jardim do Tabaco, a qual é estruturada no âmbito do processo de cobrança “a posteriori” accionado ao abrigo do artº.220, do C.A.Comunitário, tudo contrariamente ao que defende o recorrente. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a sentença recorrida, embora com a actual fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 24 de Abril de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |