Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 73/22.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ART. 20.º DA LEI DO ASILO ARTIGO 130.º CPTA DEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - A formação do deferimento tácito quanto à admissibilidade do pedido de proteção internacional produz-se apenas na ausência de observância do prazo de emissão do ato expresso e já não quanto ao prazo da sua notificação - cfr. art. 20.º da Lei do Asilo. II - O novo enquadramento normativo em termos de pressupostos de formação do deferimento tácito aportado pelo art. 130.º do CPA2015 não implicou a sua derrogação ou a revogação do específico regime inserto no citado art. 20.º da Lei do Asilo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório B…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18.02.2022, que julgou improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o Ministério da Administração Interna, através da qual havia impugnado o Despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 21.12.2021, que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional. Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 101 e ss., ref. SITAF: «(…) O Tribunal a quo analisou apenas os fundamentos da formação de acto tácito na perspetiva da contagem dos prazos de notificação e a questão posta à consideração do Tribunal sobre se foi ou não dado cumprimento ao nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008 encontra-se a montante desta. B. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão fundamental – a da anulabilidade da notificação e consequente inoponibilidade desta. C. A sentença recorrida enferma da nulidade ínsita no art.º 615º, nº 1, al. d) CPC D. A decisão impugnada, foi notificada ao A., por escrito, tendo o ofício de notificação sido traduzido na língua árabe por intérprete, e tendo o A. assinado a notificação recebida. E. Deste acto não resulta que tenha efetivamente sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, a qual dispõe que a decisão que recaia sobre o pedido de protecção internacional é notificada, por escrito, ao requerente (…) numa língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda. F. Ainda que o teor da decisão fosse lida, em língua árabe – que não foi – a ausência de tradução escrita é suficiente para se considerar violado o disposto no nº 5 do art. 24º da Lei do Asilo. G. A falta de tradução obrigatória da decisão conduz à anulabilidade da notificação, sendo que a mesma não foi sanada. H. Uma vez que a notificação é condição de eficácia do ato, não pode o A. ser considerado como devidamente notificado, pelo que a notificação efetuada ao A. não lhe é oponível, por violação do disposto no art.º114º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do nº 3 do art. 268º da Constituição da República. I. Considerando a inoponibilidade da decisão de indeferimento ao A., não se mostrando o A. devidamente notificado da decisão, teremos de concluir que se formou acto tácito de deferimento em 27.12.2021, em obediência ao disposto no art.º 87º do CPA. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, nessa conformidade: a) Ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA b) Ser declarada a anulabilidade da notificação ao Recorrente; c) Ser declarada a formação de ato tácito d) Ser anulada a decisão de indeferimento o pedido do A. devendo ser dado seguimento ao pedido para instrução nos termos previstos na Secção III do Capitulo III da Lei n.º 27/2008, conforme disposto no seu art.º 21º (…)»
“Da factualidade provada resulta que o autor apresentou o pedido de protecção internacional no dia 12/11/2021 [alínea a) dos factos provados], pelo que o prazo de 30 dias previsto na norma citada terminava no dia 28/12/2021, sendo que a decisão sobre o referido pedido foi proferida em 21/12/2021 [alínea e) dos factos provados]. Ora, atento o disposto no artigo 20.°, n.°2, da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 5 de Maio, o acto tácito de deferimento apenas se forma se não for proferida decisão sobre o pedido de protecção internacional no prazo de 30 dias, não, assumindo, assim, relevância, para efeitos de formação do acto tácito, a notificação dessa decisão ao requerente. Com efeito, a norma do n.°2 do artigo 20.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 5 de Maio, estabelece um regime específico de formação do acto tácito no quadro do procedimento de protecção internacional, pelo que a norma do artigo 130.°, do CPA, cujo n.° 2 estabelece que se considera que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de decisão, não é aplicável àquele procedimento.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez sobre a não formação de ato tácito de admissão do pedido de proteção internacional apresentado pelo A., ora Recorrente, por força do disposto no art. 20.°, n.°1, da Lei n.° 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo).
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis– cfr. fls. 88 e ss., ref. SITAF: «(…) II.2. De direito i) Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. O Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aduzindo, em suma, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a anulabilidade da notificação e consequente inoponibilidade desta. Nos termos do citado art. 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, no caso em apreço, a invocada irregularidade da notificação foi suscitada pelo Recorrente como pressuposto da formação do ato tácito de deferimento, em termos similares ao que arguiu agora, também, em sede de recurso, razão pela qual a decisão recorrida, ao ter-se debruçado sobre a suscitada formação do ato tácito de deferimento, conheceu da questão e não incorreu em omissão de pronúncia, como melhor explicitaremos infra, na análise do erro de julgamento que se segue. ii) Do erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida na apreciação que fez sobre a não formação de ato tácito de admissão do pedido de proteção internacional apresentado pelo A., ora Recorrente, por força do disposto no art. 20.°, n.°1 da Lei do Asilo. Atentemos, antes de mais, no discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) De acordo com o disposto no artigo 20.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal, "1. Compete ao director nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 2. Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido”. O prazo de 30 dias previsto na norma citada é um prazo procedimental, pelo que se conta nos termos previstos no artigo 87.° do CPA, não se incluindo na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr e suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. Da factualidade provada resulta que o autor apresentou o pedido de protecção internacional no dia 12/11/2021 [alínea a) dos factos provados], pelo que o prazo de 30 dias previsto na norma citada terminava no dia 28/12/2021, sendo que a decisão sobre o referido pedido foi proferida em 21/12/2021 [alínea e) dos factos provados]. Ora, atento o disposto no artigo 20.°, n.°2, da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 5 de Maio, o acto tácito de deferimento apenas se forma se não for proferida decisão sobre o pedido de protecção internacional no prazo de 30 dias, não, assumindo, assim, relevância, para efeitos de formação do acto tácito, a notificação dessa decisão ao requerente. Com efeito, a norma do n.°2 do artigo 20.° da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 5 de Maio, estabelece um regime específico de formação do acto tácito no quadro do procedimento de protecção internacional, pelo que a norma do artigo 130.°, do CPA, cujo n.°2 estabelece que se considera que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de decisão, não é aplicável àquele procedimento. Assim sendo, a alegada irregularidade da notificação da decisão ao autor por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 24.°, n.°5, da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 5 de Maio, não assume relevância para efeitos de formação do acto tácito, uma vez que "a formação do deferimento tácito quanto à admissibilidade do pedido de proteção internacional produz-se apenas na ausência de observância do prazo de emissão do acto expresso e já não quanto ao prazo da sua notificação” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/04/2019, proferido no Processo n.°0349/17.9BEALM]. Nesta medida, considerando que a decisão do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor foi proferida antes do termo do prazo de 30 dias previsto no artigo 20.°, n.°1, da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 5 de Maio, não se formou o acto tácito de deferimento desse pedido. Pelo exposto, concluindo que não se formou o acto tácito de deferimento do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, único fundamento da presente impugnação, uma vez que o autor não imputa quaisquer vícios à decisão que considerou o seu pedido infundado, a acção tem de improceder. (…)». Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê. Alega o Recorrente que a ausência de tradução escrita é facto suficiente para que se possa considerar violado o disposto no n.º 5 do art. 24.º da Lei do Asilo, conduzindo à anulabilidade da notificação, e que, sendo esta uma condição de eficácia do ato, não lhe será oponível, neste pressuposto, a notificação efetuada no procedimento, por violação do disposto no art. 114.º do CPA e do n.º 3 do art. 268.º da CRP, atento o que, conclui, «considerando a inoponibilidade da decisão de indeferimento ao A., não se mostrando o A. devidamente notificado da decisão», formou-se ato tácito de deferimento em 27.12.2021, ao abrigo do art. 87.º do CPA. (cfr. alíneas F) a I) das conclusões de recurso). Do exposto decorre que o pressuposto da argumentação do Recorrente, em sede de ação e recurso, é o de que, desaparecendo, por hipótese, por anulável e não oponível, a notificação do ato impugnado que foi levada a cabo no procedimento em apreço, tal teria como efeito, a ausência jurídica de tal ato, o que, por seu turno, redundaria na ausência de decisão no prazo legalmente fixado para a verificação de deferimento tácito. Porém, o que sucede, em caso de anulação da notificação efetuada no procedimento em apreço, tal como decorre do art. 20.º da Lei do Asilo, é a desconsideração dos efeitos dependentes de tal notificação, a sua oponibilidade e eficácia, designadamente, para efeitos do decurso do prazo de impugnação contenciosa, não sendo a formação de ato tácito um deles. Sobre este aspeto, e tal como decidiu o tribunal a quo, estribado aliás na doutrina que resulta do supra citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.04.2019, P.0349/17.9BEALM, pois que, regendo o disposto no art. 20.°, n.° 2, da Lei do Asilo, o ato tácito de deferimento apenas se forma se não for proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional no prazo de 30 dias, não sendo aqui relevante, para efeitos de formação do ato tácito, a notificação dessa decisão ao requerente. A formação do deferimento tácito quanto à admissibilidade do pedido de proteção internacional produz-se apenas na ausência de observância do prazo de emissão do ato expresso e já não quanto ao prazo da sua notificação - cfr. art. 20.º da Lei do Asilo – e nem novo enquadramento normativo em termos de pressupostos de formação do deferimento tácito aportado pelo art. 130.º do CPA2015 não implicou a sua derrogação ou a revogação do específico regime inserto no citado art. 20.º da Lei do Asilo(1). Nestes termos, e face a todo o exposto, tendo sido praticado um ato expresso de indeferimento da pretensão do Recorrente, a 21.12.2021 - cfr. facto provado na alínea e) da matéria de facto, não impugnado -, carecem de sentido os argumentos expendidos sobre a formação de ato tácito de deferimento. Tendo sido este o único fundamento do recurso, imperioso se torna jugar o mesmo improcedente.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção objetiva (cfr. art. 84.° da Lei n.° 27/2008, de 30.06).
Lisboa, 22.09.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira _____________________________________ (1) Cfr. ac. STA supra citado. |