Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09370/16
Secção:CT
Data do Acordão:04/28/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO.
CONCEITO DE RENDIMENTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE C.I.R.S. (CONCEPÇÃO DE RENDIMENTO-ACRÉSCIMO).
DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS EM SEDE DE I.R.S.
PRESUNÇÃO DE VERDADE E BOA FÉ DA CONTABILIDADE DOS CONTRIBUINTES.
PROVA DE CUSTOS EM SEDE DE I.R.C./I.R.S.
TODOS OS MEIOS DE PROVA SÃO ADMISSÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO DE INDÍCIOS.
ARTº.100, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO “IN DUBIO CONTRA FISCUM”.
Sumário:1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
2. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.).
3. O legislador faz depender a dedutibilidade do custo da respectiva comprovação nos termos do artº.23, nº.1, do C.I.R.C., aplicável ao I.R.S., por força do disposto no artº.32, do C.I.R.S., mais se devendo recordar que não são dedutíveis os encargos não devidamente documentados (artº.42, nº.1, al.g), do C.I.R.C.).
4. A contabilidade ou escrita dos contribuintes, quando devidamente organizadas, tal como as declarações por si apresentadas, beneficiam, segundo o artº.75, nº.1, da L.G.T., da presunção de verdade e boa fé quanto aos factos nelas registados. Nessa medida, os custos inscritos na contabilidade presumem-se verdadeiros.
5. É unânime a jurisprudência dos Tribunais Superiores no que diz respeito à concretização do esforço probatório por parte dos contribuintes, visando a prova de custos em sede de I.R.C./I.R.S., face ao qual todos os meios de prova são admissíveis, neles se podendo incluir o recurso à prova testemunhal.
6. No âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência.
7. O artº.100, nº.1, do C.P.P.Tributário, constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal. Tal princípio leva a que o interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado. Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artº.74, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cânone este também aplicável ao processo judicial tributário. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.273 a 285 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, J., tendo por objecto liquidação oficiosa de I.R.S. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 61.556,24.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.307 a 311 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que os dois fornecedores identificados nos autos não tinham capacidade para desenvolver a actividade comercial evidenciada em compras de mercadorias (pinhas e cortiças), registadas pelo recorrido na sua contabilidade no ano de 2003;
2-Porém, reputou-se não ter a Administração Tributária recolhido indícios suficientemente fortes que permitam concluir que as operações em causa foram simuladas, do que derivou o juízo de falta de fundamentação das conclusões da acção inspectiva e consequentes correções;
3-Evidenciando assim um erro de julgamento quanto a factos salientes para suportar a decisão incidente;
4-Resulta do relatório de inspecção e do probatório especificado, a existência de indícios sólidos e objetivos que as operações em causa não se verificaram;
5-Se os custos apresentados pelo sujeito passivo são provenientes de fornecedores que não possuíam, nem possuem, condições para efetuar as operações em causa, conforme ficou amplamente demonstrado no RIT, então não podemos concluir que a contabilidade ou escrita do impugnante seja fiável ou que reflita a realidade do exercício da atividade;
6-A jurisprudência dos Tribunais Tributários Superiores tem sido unânime em considerar que não é necessário que a AT prove todos pressupostos para se determinar que a operação não tem correspondência com a realidade, bastando a prova de elementos indiciários sérios e objetivos;
7-Incorreu o Tribunal a quo em erro de apreciação e de julgamento, ao dar uma parte da matéria factual como provada - a falta de adequada estrutura empresarial dos fornecedores do impugnante - a qual depois veio colocar em contradição lógica e em contravenção das regras da experiência comum, ao concluir que tal circunstancialismo não era suficiente para abalar a credibilidade dos registos contabilísticos do impugnante;
8-Ao contrário do decidido, não basta a mera conformidade formal da contabilidade do sujeito passivo para se desconsiderar os indícios sérios e objetivos apurados pela AT;
9-De igual modo, acaba a sentença recorrida por dar corpo a um entendimento que se aparta, de modo extravagante, da doutrina e jurisprudência dominantes quanto à matéria do ónus probatório;
10-Numa definição paradigmática relativa à repartição do ónus da prova, "II - A Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito" (Acórdão do STA, processo n° 0338, de 31-10-2007);
11-Assim, perante os indícios recolhidos no RIT passou a caber ao sujeito passivo o ónus da prova de que as operações em causa são reais e foram efetivamente realizadas, o que não aconteceu;
12-Obedecendo aos comandos legais e no regular exercício da função inspectiva que lhe está cometida, tendo sido detectadas na contabilidade do impugnante facturas emitidas por fornecedores sem estrutura empresarial para a actividade comercial nelas evidenciada, e utilizadas para suportar os custos do exercício, não poderia a Administração Tributária deixar de adoptar o comportamento correctivo que adoptou;
13-Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo;
14-Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, J., com o que se fará a almejada Justiça!
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.324 a 326 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.275 a 281 dos autos):
1-O impugnante, J., com o n.i.f. …, exerce, em nome individual, a actividade de comércio por grosso de cortiça em bruto e pinhas, “comércio por grosso de outros bens intermédios (não agrícolas)” a que corresponde o CAE 51563, encontra-se registado em IRS na categoria B, para efeitos de IVA está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, não possui declarações periódicas em falta, sendo a cortiça por si vendida adquirida por compras (cfr.relatório de inspecção junto a fls.26 a 35 dos presentes autos);
2-O impugnante tinha empregados que carregavam as matérias-primas directamente nos proprietários, nas mais diversas localizações (cfr.depoimento da testemunha J.);
3-O impugnante pagava os carregamentos de cortiça e pinhas em dinheiro (cfr. depoimento das testemunhas J. e I.);
4-J. vendia cortiça de alta e média qualidade, sendo que os trabalhadores do impugnante iam buscar a mercadoria sempre em sítios distintos (cfr. depoimento da testemunha J.);
5-Entre 18/4/2005 e 8/9/2005 foi realizada uma inspecção tributária, em cumprimento das Ordens de Serviço nº. … de 21/1/2005, relativa ao exercício de 2003 e nº. … de 24/08/2005, ao exercício de 2004, ambas relativas a IRS e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), motivadas por se tratar de um sujeito passivo que, no ano de 2003, esteve em situação de crédito permanente de imposto (cfr.relatório de inspecção junto a fls.26 a 35 dos presentes autos);
6-Da acção inspectiva identificada no ponto anterior, resultaram as conclusões constantes do relatório de inspecção junto a fls.26 a 35 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:
"(...)

“Texto e/ou quadro no original”

(...)
“Texto e/ou quadro no original”
(…)

“Texto e/ou quadro no original”

(...)”
7-Em 8/09/2005 os serviços de inspecção tributária remeteram ao impugnante o ofício constante de fls.39 dos presentes autos, com o assunto “artigo 60.º da Lei Geral Tributária - LGT e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária - RCPIT” notificação para o exercício de audição prévia;
8-Em 29/9/2005 a Direcção de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.º …, dirigido ao impugnante J., por carta postal registada, acompanhada de aviso de recepção, com o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária” (cfr. oficio e aviso de recepção de fls.36 e 37 dos presentes autos);
9-Em 28/10/2005, foi emitida a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2003 no valor total a pagar de EUR 61.556,24, com data limite para pagamento voluntário de 30/12/2006, constante de fls.46 e 96 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido enviada ao impugnante por carta postal registada constante de fls.11 a 13 do PAT;
10-Em 16/3/2007 o impugnante apresentou a reclamação graciosa do acto de liquidação identificado no ponto que antecede, constante de fls.2 a 9 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual constam os seguintes fundamentos: “Preterição de formalidades legais - Nulidades e Invalidades da Notificação”; “violação da lei ou excesso de quantificação da matéria colectável”;
11-Em 21/8/2007, o chefe de divisão por delegação de competências emitiu o projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, constante de fls.175 a 186 do PAT, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
12-Em 30/7/2007, os serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziram a acusação contra J., J.C. e J.A., constante de fls.120 a 130 dos presentes autos;
13-Em 28/9/2007 o Serviço de Finanças de … emitiu o oficio n.º …, dirigido à mandatária do impugnante, com o assunto “processo de reclamação graciosa n.º …, constante de fls. 170 do PAT, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, ao qual se encontra anexo o despacho de indeferimento da reclamação graciosa identificada no ponto 10 (cfr.documento junto a fls.170 do PAT);
14-Em 16/10/2007 o impugnante apresentou na Direcção de Finanças do Distrito de …, a petição de recurso hierárquico constante de fls.120 a 132 do processo administrativo apenso;
15-Em 10/10/2008 a Directora dos Serviços de IRS proferiu o despacho de indeferimento aposto na informação n.º …/08, constante de fls. 197 a 203 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
16-Em 23/10/2008, foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o ofício emitido pela Direcção de Finanças de … dirigido ao impugnante de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico identificada no ponto que antecede (cfr. ofício e aviso de recepção juntos a fls.206 e 207 do PAT);
17-Em 23/1/2009, a presente impugnação deu entrada no TAF de Leiria (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.1 dos presentes autos).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento das testemunhas J. e I. que se revelaram coerentes e credíveis no seu depoimento quanto aos factos constantes dos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
18-As correcções à matéria colectável do impugnante relativas ao ano de 2003, no montante de € 160.670,00, derivadas da alegada existência de compras efectuadas pelo sujeito passivo e que estariam indevidamente documentadas, visto que os seus fornecedores, J. e J.C., não tinham adequada estrutura empresarial para exercer a referida actividade, basearam-se no artº.57, do C.I.R.S., e artºs.17 e 20, do C.I.R.C., "ex vi" do artº.32, do C.I.R.S. (cfr.relatório de inspecção junto a fls.20 a 29 do processo administrativo apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, ao abrigo do artº.100, nº.1, do C.P.P.T., em consequência do que anulou a liquidação objecto dos presentes autos (cfr.nº.9 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que resulta do relatório de inspecção e do probatório, a existência de indícios sólidos e objectivos que as operações em causa não se verificaram. Que ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo", não basta a mera conformidade formal da contabilidade do sujeito passivo para se desconsiderar os indícios sérios e objectivos apurados pela A. Fiscal. Que perante os indícios recolhidos no relatório de inspecção passou a caber ao sujeito passivo o ónus da prova de que as operações em causa são reais e foram efetivamente realizadas, o que não aconteceu. Que incorreu o Tribunal "a quo" em erro de apreciação e de julgamento, ao dar uma parte da matéria factual como provada - a falta de adequada estrutura empresarial dos fornecedores do impugnante - a qual depois veio colocar em contradição lógica e em contravenção das regras da experiência comum, ao concluir que tal circunstancialismo não era suficiente para abalar a credibilidade dos registos contabilísticos do impugnante (cfr.conclusões 1 e 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente e único esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379).
Revertendo ao caso dos autos, deve referir-se que constitui objecto do processo uma liquidação de I.R.S. resultante de correcções meramente aritméticas à matéria tributável do impugnante/recorrido relativas ao ano de 2003, sendo decorrentes da desconsideração de custos devidamente documentados na contabilidade do impugnante por facturas, mas cuja veracidade do conteúdo foi posta em causa pela Administração Tributária, em virtude da alegada falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores.
O legislador faz depender a dedutibilidade do custo da respectiva comprovação nos termos do artº.23, nº.1, do C.I.R.C., aplicável ao I.R.S., por força do disposto no artº.32, do C.I.R.S., mais se devendo recordar que não são dedutíveis os encargos não devidamente documentados (artº.42, nº.1, al.g), do C.I.R.C.).
No entanto, a correcção objecto dos presentes autos, mais concretamente a desconsideração dos custos contabilizados pelo impugnante/recorrido decorre, não da falta de documentos emitidos sobre a forma legal, mas da alegada inveracidade dos mesmos, visto que a A. Fiscal não aponta qualquer deficiência contabilística formal aos custos que desconsidera (cfr.nºs.6 e 18 do probatório).
Recorde-se que a contabilidade ou escrita dos contribuintes, quando devidamente organizadas, tal como as declarações por si apresentadas (1) , beneficiam, segundo o artº.75, nº.1, da L.G.T., da presunção de verdade e boa fé quanto aos factos nelas registados. Nessa medida, os custos inscritos na contabilidade presumem-se verdadeiros.
Em sede de I.R.C./I.R.S. a A. Fiscal tem como um dos principais alvos da fiscalização externa a identificação e descoberta das citadas operações simuladas, embora nesta cédula tributária já não possa valer-se do crivo formal vigente no regime de I.V.A. (cfr.artº.19, nº.2, e 36, nº.5, do C.I.V.A.), pelo que, normalmente, desconsidera as facturas/documentos equivalentes em causa através do critério de indispensabilidade dos custos previsto no indicado artº.23, do C.I.R.C.
Contrariamente à regra em vigor em sede do regime de dedução de I.V.A., as exigências de validade formal das facturas não consubstanciam uma formalidade "ad substantiam", pelo que, na concretização desse esforço probatório, visando a prova de custos em sede de I.R.C./I.R.S., todos os meios de prova são admissíveis, neles se podendo incluir o recurso à prova testemunhal. Assim sendo, ao comprador compete, pois, a prova da ocorrência do custo, com a determinação do seu efectivo montante. Para tal, não basta que evidencie um documento interno (por si mesmo realizado). Ao lado desse suporte terá que demonstrar, por qualquer outro meio, a existência e principais características da transacção. Nessa tarefa poderá carrear quaisquer meios de prova (testemunhas, documentos auxiliares, explanação da sua contabilidade), competindo ao Tribunal aquilatar sobre o preenchimento do ónus probatório. Deste modo, um custo não documentado assume efeitos fiscais se o contribuinte provar, por quaisquer meios ao seu dispor, a efectividade da operação e o montante do gasto (cfr.J. L. Saldanha Sanches, Custos mal documentados e custos não documentados: seu regime de dedutibilidade, in Revista Fiscalidade, nº.3, Julho de 2000, pág.79 e seg.; Tomás Maria Cantista de Castro Tavares, Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos, in C.T.F 396, Out./Dez. 1999, pág.125 e 126).
É unânime a jurisprudência dos Tribunais Superiores no que diz respeito à mencionada concretização do esforço probatório por parte dos contribuintes, visando a prova de custos em sede de I.R.C./I.R.S., face ao qual todos os meios de prova são admissíveis, neles se podendo incluir o recurso à prova testemunhal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/1999, rec.23535; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/4/2010, proc.3564/09; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 26/2/2015, proc.3276/09.4BEPRT).
Igualmente nesta cédula os Tribunais Superiores se socorrem do conceito de indícios sérios/fundados no tratamento das operações simuladas, assim repartindo o ónus da prova nos termos identificados supra no âmbito do I.V.A., portanto, competindo à Fazenda Pública a produção da prova de que estão verificados os indícios sérios/fundados de que as operações em causa não correspondem à realidade. Efectuada a mesma, passa a competir ao sujeito passivo de imposto o ónus probatório da veracidade da transacção (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/4/2003, rec.241/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/10/2007, rec.479/07; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 25/10/2005, proc.644/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.6694/13; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 11/11/2004, proc.143/04; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 26/2/2015, proc.3276/09.4BEPRT; Joaquim Manuel Charneca Condesso, Operações simuladas em sede de I.V.A. e de I.R.C. Perspectiva da jurisprudência tributária, CEJ, Ciclo de Conferências, Temas de Direito Tributário, Junho de 2015).
Mais se dirá que no âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.154; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa, 2000, 2ª. Edição, pág.311).
Revertendo ao caso dos autos, do exame do probatório deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que a A. Fiscal não carreou indícios sérios/fundados da ausência de materialidade das operações tituladas pelas facturas constantes da contabilidade do impugnante/recorrido, ou seja, da veracidade das compras de mercadorias efectuadas pelo impugnante e tituladas nas facturas emitidas por J.A. e J. C.. Por outro lado, este produziu prova (através do meio de prova testemunhal - cfr.nºs.2 a 4 da factualidade provada) no sentido de que a sua actividade de comércio por grosso de cortiça em bruto e pinhas se baseava, essencialmente, na compra efectiva da mercadoria para proceder às vendas realizadas, ou por outras palavras, a aquisição da cortiça e pinhas por si vendidas resulta da compra dessa mercadoria a terceiros.
De resto, no próprio relatório de inspecção é reconhecido que o impugnante/recorrente não era proprietário de terrenos e que dependia da compra efectiva da mercadoria para proceder às vendas realizadas (cfr.nº.6 do probatório).
Ainda, no relatório de inspecção nada é referido que permita concluir que o impugnante tinha conhecimento da situação fiscal irregular dos dois fornecedores.
Em conclusão, a A. Fiscal limita-se a dar a conhecer a situação de irregularidade fiscal de ambos os fornecedores do impugnante/recorrente, sem contudo proceder a actividade instrutória que permita concluir que este tinha conhecimento da situação irregular dos dois fornecedores, ou que, por outro lado, o impugnante não comprou e não pagou as mercadorias declaradas como custos da sua actividade e tituladas nas facturas desconsideradas pela Fazenda Pública. Consequentemente, deve prevalecer a presunção de verdade e boa fé quanto aos custos inscritos na contabilidade, prevista no artº.75, nº.1, da L.G.T.
Por último, também o princípio consagrado no artº.100, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.anterior artº.121, nº.1, do C.P.Tributário) levará à anulação da liquidação objecto dos presentes autos. O preceito referido constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal. Tal princípio leva a que o interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.158; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, 1996, pág.133 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/95, rec.19247, Apêndice ao D.R., 14/11/97, pág.2800 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 13/12/95, B.M.J. 452, pág.315 e seg.).
Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial do cânone geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artº.74, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cânone este também aplicável ao processo judicial tributário.
Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 14/1/2004, rec.1480/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc.1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7188/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.7546/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.134).
No caso concreto, de acordo com a matéria de facto provada, o impugnante/recorrido produziu prova que gera dúvida sobre a existência do facto tributário (cfr.nºs.2 a 4 da matéria de facto provada), conforme já vincado supra.
Por tudo o que deixámos dito, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 28 de Abril de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)


(1) (a apresentação de declarações e a exibição da contabilidade são obrigações acessórias dos contribuintes, previstas no artº.31, nº.2, da L.G.T.).