Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6442/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/28/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M....., residente na Rua J......, em Torres Novas, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 2/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. A entidade requerida respondeu, referindo que no caso não estava demonstrada a verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a requerida suspensão de eficácia devia ser indeferida. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pelo indeferimento do pedido, por não estar preenchido o requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar instaurado contra a requerente, professora da Escola Básica do 1º Ciclo nº 3 de Sacavém, foi elaborada a “Nota de Culpa” constante de fls. 51 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) no relatório final consideraram-se provados os arts. 1º. e 2º. da referida nota de culpa, bem como a existência das circunstâncias agravantes de reincidência e de acumulação de infracções, propondo-se que à requerente fosse aplicada a pena disciplinar de demissão; c) enviado o processo à Inspecção-Geral da Educação, em 22/3/2002, foi emitido o parecer constante de fls. 39 a 41 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que à requerente fosse aplicada a pena de demissão; d) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 2/4/2002: “Concordo. Aplico a pena de demissão nos termos propostos”; e) por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, de 8/2/2002, foi concedida à requerente que desde 23/9/98 se encontrava a cumprir uma pena de 5 anos de prisão a liberdade condicional, mediante as cláusulas constantes de fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) a requerente, o marido e os seus dois filhos menores vivem em casa dos sogros daquela e a expensas destes x 2.2. Objecto do presente pedido de suspensão de eficácia, é o despacho, de 2/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à requerente a pena disciplinar de demissão, por esta, sendo professora e estando a exercer o cargo, ter sido detida, em 23/9/98, no regresso à sua residência em Torres Novas, por ter na sua posse estupefacientes destinados ao tráfico e ter sido condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão.Vejamos se este pedido deve ser deferido. O decretamento da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes. Por isso, cabe ao Tribunal escolher a ordem pela qual analisa os referidos requisitos cfr, entre muitos, o Ac. do STA de 23/7/97 - Rec. nº. 42516 Começando a nossa análise pelo requisito vertido na al. b) do citado preceito, deve-se desde já referir que no incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs do STA de 4/4/89 - Rec. nº 26918, de 12/1/93 in AD 380/381 e de 18/8/99 - Rec. nº 45271-A). Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, o que importa apurar é, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção da requerente ao serviço. Para esse efeito há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. No caso em apreço, a requerente, que exercia as funções de professora numa escola do ensino básico, foi condenada na pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. É indubitável a gravidade dos factos imputados à requerente que se traduziram na condenação em pena de prisão efectiva e por um período relativamente longo. Ora, atento às funções educativas de grande responsabilidade exercidas pela requerente, parece-nos que se justifica a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão de eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à imagem que as escolas devem oferecer aos seus utentes e à população em geral Assim, considerando as funções exercidas pela requerente, a natureza da conduta pela qual foi punida e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem pública do estabelecimento escolar, deve-se ter-se como não verificado o requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, o que obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 60 Euros x Lisboa, 28 de Novembro de 2002Entrelinhei: em 23/9/98 x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |