Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:635/12.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

Nos presentes autos S...., S.A., deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2006 e correspondentes juros compensatórios na importância de €408.447,01.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, interpôs recurso jurisdicional da referida decisão.
Foi, então, proferido acórdão, de cujo dispositivo consta o seguinte:
“IV- DECISÂO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.a Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, apenas na parte que considera que houve omissão de recurso a métodos indiretos, no demais mantém-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente com a manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos em que foi decidida na sentença”

O Representante da Fazenda Pública, notificado do Acórdão requereu a sua reforma quanto a custas e retificação de erros materiais, tendo peticionado o seguinte:

"Termos em que se requer:

1. A fixação da proporção do decaimento para a Impugnante e Fazenda Pública quer no recurso para o TCA Sul, quer na impugnação, cf. art. 614° n.° 1 e 607° n.° 6 do CPC e

2. A reforma quanto a custas do Acórdão, cf. art. 616° n.° 1 do CPC, na parte em que condena apenas a Fazenda Pública nas custas do recurso, de forma a que as custas sejam determinadas para as partes na proporção do respetivo decaimento (quer no recurso quer na impugnação)”

Foi proferido acórdão do qual consta o seguinte:

"Ora na situação em apreço a apelante viu o seu interesse parcialmente satisfeito, relativamente a uma das pretensões recursórias com que veio a juízo, ou seja, logrou obter a revogação da sentença na parte em que aquela considerou que houve omissão de recurso a métodos indiretos, decaindo no demais, logo não pode, nesta parte em que obteve vencimento, ser- lhe imputada a obrigação de pagamento das custas.

Tendo a recorrente (FP) obtido parcial provimento no recurso, a recorrida mostra-se, nesta parte, negativamente afetada, sendo consequentemente vencida no recurso, na respetiva proporção por, concludentemente ter dado origem à causa, o que lhe acarreta responsabilidade pelas custas, na proporção do decaimento no âmbito do mesmo.

Termos em que, sem mais, o pedido de reforma em apreciação não pode deixar de ser atendido, nesta parte, ao que se provirá na parte do dispositivo.

Dito isto e volvendo ao pedido de reforma damos conta que a apelante vem ainda requerer que as custas do recurso da Fazenda Pública (e da Impugnação) sejam repartidas pela recorrente e pela recorrida na proporção do respetivo decaimento, face à procedência parcial do recurso da Fazenda Pública, por se considerar que tal facto implicará a alteração do decaimento fixado na sentença proferida em 1a instância.

Porém, adiantamos, nesta parte não lhe assiste razão, e isto, desde logo, porque de acordo com as regras gerais Regulamento das Custas Processuais os recursos são considerados como processos autónomos.

Com efeito escoa do n.° 2 do artigo 1.° do referido Regulamento que, para os efeitos ali previstos "considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” (...)

Dito isto e tendo presente que a sentença recorrida não foi na parte referente à condenação em custas, contestada, tornou-se caso julgado, como bem refere, no seu parecer, a Exma. Procuradora Geral Adjunta.

Não tem assim razão a Fazenda Pública, ora Requerente, quanto à questão da repartição custas em 1a instância.

Pelo exposto, acorda-se em deferir parcialmente a peticionada reforma de acórdão.

IV - DECISÃO Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em atender parcialmente o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar "Custas pela recorrente, na proporção do decaimento com a manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos em que foi decidida na sentença”.

Custas da reforma pela recorrida, fixadas em 50%.” (fim de cit).

Notificada deste segundo acórdão veio a recorrida S...., S.A., requerer a retificação do acórdão, com os fundamentos seguintes:

"1. O sobredito Acórdão, em decisão sobre a reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública, ordena que as custas da reforma sejam pela Recorrida, fixadas em 50%.

2. A Recorrida não apresentou oposição, nem se pronunciou, em relação ao pedido de reforma apresentado pela Fazenda Pública.

3. Certamente por lapso, o Colendo TCA, sem que a Recorrida se tivesse pronunciado sobre o mérito da reforma, determinou que esta fosse responsável por algo que não impulsionou.

4. A Recorrida, portanto, nenhuma intervenção teve na tramitação deste expediente processual.

5. Em face do exposto, deverá este inciso do Acórdão ser alterado, passando a isentar a Recorrida da responsabilidade por quaisquer custas que se relacionem com o pedido de reforma de sentença elaborado pela Fazenda Pública.”

O Representante da Fazenda Pública, notificado deste segundo Acórdão veio requerer a retificação de erros materiais, com os fundamentos seguintes:

"1. No douto Acórdão do TCA Sul de 18/05/2023, ora notificado à Fazenda Pública, foi decidido que: "Tendo a recorrente (FP) obtido parcial provimento no recurso, a recorrida mostra-se, nesta parte, negativamente afetada, sendo consequentemente vencida no recurso, na respetiva proporção por, concludentemente ter dado origem à causa, o que lhe acarreta responsabilidade pelas custas, na proporção do decaimento no âmbito do mesmo. Termos em que, sem mais, o pedido de reforma em apreciação não pode deixar de ser atendido, nesta parte, ao que se provirá na parte do dispositivo”.

2. Todavia, no Douto Acórdão no ponto "IV. Decisão”, consta: "Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em atender parcialmente o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar "Custas pela recorrente, na proporção do decaimento com a manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos em que foi decidida na sentença”.

3. Assim dúvidas não restam quanto ao facto de neste ponto "IV. Decisão” ter ocorrido um lapso manifesto, porquanto:

4. Tendo sido dada razão à FP no seu pedido de reforma na parte em que solicita a condenação em custas da recorrida no recurso (de acordo com o decaimento desta), e tendo isso mesmo sido decidido no Acórdão, cf. claramente decorre da transcrição acima ("Tendo a recorrente (FP) obtido parcial provimento no recurso, a recorrida mostra-se, nesta parte, negativamente afetada, sendo consequentemente vencida no recurso, na respetiva proporção por, concludentemente ter dado origem à causa, o que lhe acarreta responsabilidade pelas custas, na proporção do decaimento no âmbito do mesmo. Termos em que, sem mais, o pedido de reforma em apreciação não pode deixar de ser atendido, nesta parte, ao que se provirá na parte do dispositivo”),

5. Constata-se que não consta deste ponto "IV. Decisão” a referência à condenação em custas da recorrida no que respeita ao recurso, sendo, neste ponto "IV. Decisão”, apenas feita referência à alteração do decidido no Acórdão para que passe a nele constar: "Custas pela recorrente, na proporção do decaimento com a manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos em que foi decidida na sentença.”

6. Sendo certo que, de acordo com as regras de interpretação e integração aplicáveis aos textos jurídicos, como também é o caso do Acórdão, decorre manifestamente do teor da transcrição e do teor da decisão que pretendeu o Tribunal que pelas custas, respeitantes ao recurso, respondessem, na proporção do decaimento, quer a Recorrente quer a Recorrida, sendo que, apenas por lapso manifesto, naquele segmento "IV. Decisão”, não consta a referência explicita à condenação em custas da recorrida na proporção do seu decaimento (relativamente ao recurso). (...)”

O Ministério Público junto deste TCASul emitiu parecer no sentido de ser indeferido o pedido de reforma por entender que "a linearidade do raciocínio do Tribunal é evidente e é sustentada pela Lei que foi corretamente aplicada. O requerimento não esgrime nenhum argumento que ponha em causa os seus fundamentos, pelo que deve ser indeferido.”

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 614.°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.°, do CPPT, os erros materiais, lapsos de escrita ou quaisquer inexatidões evidentes podem ser corrigidos pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes.

No caso vertente, verifica-se uma desconformidade manifesta entre a fundamentação do acórdão proferido em sede de reforma e o respetivo segmento decisório.

Com efeito, na fundamentação reconheceu-se expressamente que a Fazenda Pública obteve provimento parcial do recurso e que a recorrida ficou vencida na proporção do correspondente decaimento, o que implica, nos termos do artigo 527.°, do CPC, a repartição das custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento.

Todavia, o dispositivo limitou-se a consignar: "Custas pela recorrente, na proporção do decaimento (...)” o que não reflete o sentido decisório efetivamente adotado.

Estamos, pois, perante um lapso material evidente, suscetível de retificação.

Termos em que se defere o pedido de retificação, devendo o segmento decisório passar a ter a redação seguinte:

"Custas do recurso por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, com manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos anteriormente decididos”.

Vejamos agora do pedido de retificação apresentado pela recorrida quanto às custas do incidente de reforma, em que alega que não deve ser responsabilizada pelas custas do incidente de reforma, por não ter deduzido oposição nem impulsionado o respetivo processado.

A regra geral em matéria de custas encontra-se no artigo 527.°, n.° 1, do CPC: a decisão que julgue a ação ou alguns dos seus incidentes ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, sendo que - n.° 2 - se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for.

Assim, por regra, atento o princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento das custas no Recurso a parte que lhes tenha dada causa, isto é, a parte vencida.

Todavia, excecionalmente, em algumas situações é a parte vencedora quem é condenada em custas, como se prevê no artigo 535.°, n.° 1, do CPC (Quando o réu não tenha dada causa à ação e a não contestar, são as custas pagas pelo autor) e nas várias alíneas do n.° 2 que concretizam quando se deve entender que o réu não deu causa à ação. Esta exceção à regra geral do n.° 2 do artigo 527.°, apesar de expressamente prevista para a ação, por concretizar o disposto no n.° 1 do mesmo artigo, é também aplicável aos incidentes e aos recursos que cabem no âmbito desta norma.

Na solução do artigo 535.°, a "causalidade não deixa de estar presente nas diversas situações prefiguradas pelo legislador, não sendo já encontrada pelo binómio vencimento/decaimento, mas por via de outros fatores: a irresponsabilidade do réu pelos factos invocados pelo autor em apoio de um direito potestativo; a antecipação injustificada da propositura da ação; a desnecessidade da ação declarativa face ao caminho mais direto e eficaz da ação executiva ou do recurso de revisão" - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC anotado, Vol. I, 3.a edição, Almedina, nota 3 ao artigo 535.°.

Estas situações pressupõem "cumulativamente os seguintes requisitos: que o réu não tenha dado causa à ação (causalidade pré-processual) e que não a conteste (causalidade processual)" - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., nota 4 ao artigo 535.°; oOu seja, a decisão que julgue o Recurso deve condenar em custas a parte que a elas houver dado causa, antes e durante o processo.

No caso do presente Recurso, não se verifica aquela causalidade pré-processual: o que deu causa ao Recurso foi a ilegalidade da sentença, um ato do Juiz, não um ato da parte.

Acresce, que a parte não respondeu ao requerimento do incidente.

Ora, quem não demanda na qualidade de requerido não dá causa às custas, pelo que não deve ser condenado no seu pagamento.

Termos em que se defere o pedido da recorrida.

DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário comum deste Tribunal Central Administrativo em:

1. Deferir o pedido de retificação apresentado pela Fazenda Pública, corrigindo o lapso material constante do segmento decisório do acórdão reformado, que passa a ter a redação seguinte:

"Custas do recurso por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, com manutenção da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos decididos na sentença.

Custas do incidente de reforma, nos termos do artigo 7.° e da Tabela II-A do RCP: sem custas, por a elas não haver lugar”

2. Deferir o pedido de retificação apresentado pela recorrida, revogando-se a sua responsabilização pelas custas do incidente de reforma.


Custas do presente incidente de reforma: sem custas.

Lisboa, 25 de junho de 2026

Sara Loureiro
Rui Ferreira

Tiago Brandão de Pinho