Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5879/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/11/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
ACTO DE RECONHECIMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:1. Nos termos do artº 307º nº 1 b) CPT, o terceiro-devedor do revertido no domínio do artº 13º do citado Código, caso não cumpra a obrigação de depósito do crédito por si reconhecido será executado no próprio processo, pela importância de que se reconheceu devedor.
2. Não se verificando o depósito no prazo legal, o reconhecimento da existência do crédito constitui título executivo idóneo para fundar a execução contra o terceiro-devedor, através da figura da substituição processual em que o exequente (a Fazenda Pública) se substitui ao executado (o revertido) no exercício dos direitos deste contra terceiro-devedor, para satisfação dum direito próprio, no caso, o direito ao crédito fiscal exequendo.
3. A existência da dívida pelo reconhecimento do terceiro-devedor arrasta, no âmbito do processo executivo e, nomeadamente, em sede de oposição, a preclusão de todas as excepções arguíveis pelo terceiro-devedor, que não poderá alegar posteriormente quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos não supervenientes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

C..., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de IVA e IRC e juros compensatórios no valor total de 31 290 723$00, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:
1. Pela omissão na sentença do conhecimento da questão essencial colocada de ser ou não a C...., Lda. devedora subsidiária de L..., Lda.
2. E, concomitantemente, omissão do conhecimento da ilegalidade da penhora de bens da C..., Lda e do anúncio da sua venda.
3. Pela tempestividade do requerimento-oposição e omissão de diligências para tal conclusão se se entenderem necessárias, caso não se considere.
4. Que por não se ter decidido pela extemporaneidade na parte decisória, estar desde já admitida a oposição com julgamento de duas das questões colocadas.
5. Pela falta de citação na qualidade de devedora subsidiária de L..., Lda., por isso,
6. Pela ilegalidade da penhora de bens da C..., Lda. e do anúncio da sua venda, que resulta também da
7. Ilegalidade da penhora de créditos de C... e posterior reversão contra a C..., Lda.
8. E da não existência de suprimentos ou créditos de L... sobre a C..., Lda e ilegitimidade da penhora de créditos daquele sobre esta e posterior reversão.

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A Recorrida não contra-alegou.

Pelo EMMP junto deste TCA foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. No serviço de finanças de Loures foi instaurada execução fiscal contra L..., Lda. para cobrança de 31 290 723$00 de IVA e IRC tendo sido decretada a reversão contra os responsáveis subsidiários L... e M....
2. Para citação dos revertidos e demais termos da execução foi expedida carta precatória ao serviço de finanças de Vila de Rei.
3. Aí é informado que L... é credor da oponente pelo valor de 11 000 000$00, bem como sua mulher – P...– é igualmente credora da oponente pela quantia de 17 700 000$00, tendo sido ordenada a penhora de tais créditos.
4. Em 11NOV96 procedeu-se à penhora de tais créditos, nos termos constantes de fls. 40 e 41, tendo a oponente – representada pelo gerente P...– reconhecido os créditos, com a declaração de não haver prazo para pagamento nem quaisquer juros a vencer.
5. Nesse mesmo acto foi notificada a oponente para proceder ao depósito dessas quantias, sob a cominação de ser executada no próprio processo.
6. Não tendo ocorrido tal depósito foi ordenada a penhora de bens da oponente.
7. Em 20MAR97 foram penhorados bens da oponente, conforme fls. 43 e 44, tendo sido nomeada fiel depositária a sua sócia gerente, que na mesma data foi, nessa qualidade, notificada para esclarecer se o depósito havia sido ou não efectuado.
8. Prosseguindo os autos com as formalidades tendentes à venda dos bens da oponente que haviam sido penhorados.
9. Por escritura de 28NOV98, P...e C..., únicos sócios e gerentes da oponente, cederam as suas quotas a E...e T..., renunciando à gerência.

DO DIREITO

1. Em primeiro lugar, cumpre definir a posição jurídica da sociedade C..., Lda., oponente e ora Recorrente, na instância executiva fiscal de que os autos de oposição constituem excerto declarativo.
2. De acordo com o probatório, a execução fiscal nº .../Loures foi instaurada contra a sociedade L... Lda. e revertida contra os seus gerentes L... e M..., tendo estes ingressado na instância como executados mediante citação de 14.10.96, em via de responsabilidade subsidiária accionada pela exequente Fazenda Pública no âmbito do artº 13º do CPT.
3. Na instância executiva por reversão foram penhorados dois créditos do revertido L... e sua mulher P..., sendo o devedor de tais créditos a ora oponente e recorrente C..., Lda, que, pese embora tenha reconhecido a obrigação de pagar, não sujeita a prazo de cumprimento, todavia incorreu na falta de depósito dos créditos penhorados na execução fiscal, em desconformidade com o estatuído no artº 307º nº 1 b) CPT, pelo que, em conformidade com o referido comando, ingressou na instância executiva, na posição de sujeito passivo pela importância dos ditos créditos, a cujo depósito não procedeu.
4. Ou seja, a ora Recorrente e oponente C..., Lda é executada em execução inter alios – a Fazenda Pública e a sociedade L... Lda, revertida contra os seus gerentes entre os quais L... - e tem bens seus penhorados – dois lotes de terreno, cfr. fls. 43 e 44 e ponto 7 do probatório - na qualidade de terceiro-devedor do revertido L... e mulher, por incumprimento da obrigação de depósito dos créditos daqueles sobre si e por si reconhecidos, à luz do disposto no artº. 307º nº 1 b) CPT, dispositivo cujo lugar paralelo em sede adjectiva comum reside no artº 860º nº 3 CPC, apenas com a diferença de, nesta, a execução contra o terceiro-devedor correr por apenso.
5. De facto, uma vez reconhecida a existência do créditoCfr. José Lebre de Freitas, in “A Confissão no Direito Probatório”, Coimbra Editora/1991, págs. 83 nota (6) e 443 a 445 – “(..) No nosso direito, em que o acto de reconhecimento está na base da formação de um título executivo em que se pode fundar uma execução que, por meio de substituição processual corre por apenso àquela em que se efectuou a penhora (..) julgamos que, sem prejuízo de o mesmo acto expresso de reconhecimento poder, independentemente da execução, provar o facto constitutivo da obrigação (nos termos do artº 458º do C.C., se não foi indicado, ou nos da confissão, se essa indicação teve lugar, artº 352.), a função que lhe é própria é a de dar por assente a existência da dívida, em termos próximos dos da confissão do pedido, mas subordinadamente à realização dos fins da execução e, consequentemente, com eficácia dependente da subsequente verificação da venda executiva.
Não vemos que esta função se possa fazer derivar da mera estrutura duma declaração de ciência (..) mas, por outro lado, parece-nos que tão pouco convém à declaração em causa a qualificação de declaração de vontade negocial, dado que os efeitos da declaração do terceiro devedor se produzem, independentemente da sua vontade ou da consciência que deles tenha, por mero efeito da lei. Somos assim levados a configurar a declaração em causa como um simples juízo de direito, que tem por objecto a existência da dívida, mas a que a lei atribui efeitos tipificados que apresentam alguma analogia com os da confissão do pedido.” – sublinhados nossos., como o foi no caso pela C..., Lda - cfr. fls. 40 e 41, ponto 4. do probatório - tal declaração constitui a base de formação de título executivo idóneo para fundar uma execução contra o terceiro-devedor que não pague por depósito à ordem do tribunal, cfr. artºs. 307º nº 1 b) CPT e 860º nº 3 CPC, através da figura da substituição processual em que o exequente ( a Fazenda Pública) se substitui ao executado (o revertido) no exercício dos direitos deste contra terceiro-devedor (a ora Recorrente C..., Lda), para satisfação dum direito próprio, no caso, o direito ao crédito fiscal exequendo.
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6. Em segundo lugar, a existência da dívida pelo reconhecimento do terceiro-devedor Cfr. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora, 3ª edição, págs. 30/32 e 139, sustenta que “(..) Cabe ao terceiro-devedor fazer no acto da notificação ou no prazo legal (..) a impugnação do crédito, quanto à sua existência, termos e condições. Se o não impugna, o crédito considera-se confessado, incumbindo ao terceiro-devedor cumprir a obrigação no vencimento, depositando a quantia nos termos do artº 860º (..) Não cumprindo, pode o exequente, ou posteriormente o adquirente, executá-lo, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhor ou o título de aquisição do crédito – nº 3 do artº 860º (1) Está, a nosso ver, a mais na lei a referência ao título de aquisição. A ele sobrepõe-se o título da confissão ou a falta de impugnação pelo terceiro-devedor e a subsequente certificação desses actos.
É, para nós, também incorrecto referir a lei o título executivo ao despacho que ordenou a penhora por ser evidente que o verdadeiro título executivo são aqueles actos de confissão ou não impugnação e a sua certificação (que vêm representar como que uma condenação de preceito) e não o despacho que, de per si não pode ter esse valor (..)” – sublinhados nossos. faz com que se hajam por “(..) precludidas, no âmbito do processo executivo, todas as excepções arguíveis pelo terceiro-devedor, que não poderá alegar posteriormente quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos não supervenientes, salva a possibilidade de impugnação da própria declaração (CPC, artº 301, nº 1, por analogia) (..) constituindo efeito da contestação da sua existência (..) o imediato tratamento do crédito como litigioso, sem qualquer outra indagação Cfr. artºs. 858º nº 3 CPC e 307º nº 1 e) CPT – “Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.”, também a afirmação da sua existência ou a falta de declaração do terceiro devedor, não deixará de produzir efeitos imediatos em sede executiva, no sentido de o crédito se ter por assente, independentemente de qualquer outro controlo judicial, e de como tal ser adjudicado ou vendido (..) – transcrição de José Lebre de Freitas, ob. citada na nota 1., nota (101) a págs. 443/444.
7. Neste contexto e pelas razões de direito expostas, é patente a improcedência de todas as conclusões de recurso, elencadas sob os ítens 1 a 8.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC’s.

Lisboa, 11 de Junho de 2002

(Cristina Santos)

(Valente Torrão)

(Casimiro Gonçalves)