Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 207/26.0BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/17/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | TAD JUSTIÇA DESPORTIVA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXPRESSÕES DIFAMATÓRIAS |
| Sumário: | I. Interpretada no contexto em que foi proferida, a afirmação segundo a qual «[p]arece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos» equivale a sustentar que os membros do Conselho de Arbitragem não exercem, de facto, as funções de direção que institucionalmente lhes competem. Mais do que isso, sugere que essa abstenção funcional não é meramente ocasional ou fortuita, mas se traduz na aceitação de que decisões sejam, em benefício de um clube terceiro, determinadas por outrem.
II. Não se nega a possibilidade de o clube imputar a determinada entidade uma atuação marcada pela falta de isenção. III. Exige-se, no entanto, que o faça a partir de uma base factual mínima (ou suficiente). IV. No caso dos autos, a Recorrida imputou aos responsáveis pela arbitragem falta de isenção e imparcialidade, sem apresentar qualquer base factual, mínima que fosse, suscetível de conferir consistência ao juízo formulado. A mensagem é objetivamente apta a inculcar a suspeita de que aqueles responsáveis consentem que terceiros determinem decisões que institucionalmente lhes competem, em função do interesse de um clube adversário. V. A circunstância de uma mensagem pretender atingir primacialmente determinada pessoa não neutraliza, naturalmente, o significado das imputações que, para esse efeito, são feitas a terceiros. A intenção de atingir o Presidente do Clube-2 não torna invisível o dano causado aos membros do Conselho de Arbitragem. VI. Se o propósito era apenas criticar o Presidente do referido clube, não faltavam seguramente formas de o fazer sem que, pelo caminho, fosse necessário declarar que os dirigentes da arbitragem não mandam na arbitragem que deveriam dirigir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I CLUBE-1 – FUTEBOL, SAD, demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a anulação da decisão de 12.3.2026 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol através da qual lhe aplicou a sanção de multa no montante de € 17.850, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 112.º/1, 3 e 4 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, por referência ao disposto no artigo 54.º do mesmo Regulamento. *
Por acórdão de 16.7.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou, por maioria, «o pedido de arbitragem necessária procedente, revogando-se a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Demandada no âmbito do processo disciplinar n.º …2025/2026». * Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 17 de Julho de 2026, que julgou procedente - por maioria - o recurso apresentado pela Recorrida, que correu termos sob o n.° …/2026. 2. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em anular a sanção de multa aplicada à Recorrida pelo Conselho de Disciplina no PD n.° …2023/2024, que correu termos na Secção Profissional daquele órgão, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 112.°, n.os 1,3 e 4 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros] do RDLPFP, por referência ao disposto no artigo 112.°, n.° 1 do mesmo Regulamento, que consistiram em sanção de multa € 17.850,00 (dezassete mil, oitocentos e cinquenta euros); 3. Em causa nos presentes autos estão declarações proferidas pela Recorrida, cujo teor - ao contrário do que considerou o Tribunal a quo - consubstancia comportamento desrespeitoso e lesivo da honra e consideração dos dirigentes da arbitragem em Portugal, colocando em causa o núcleo essencial da função da arbitragem, materializado na isenção e imparcialidade que a deve caracterizar, afetando a credibilidade e o bom funcionamento da competição desportiva. 4. Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que “o comentário ora em crise não tem relevância disciplinar, encontrando-se o seu uso abrigado pela liberdade de expressão, podendo-se dizer que se inclui na denominada “linguagem do futebol”, uma natural marca sócio-cultural da modalidade.” Vejamos, 5. O Tribunal a quo erra ao considerar disciplinarmente irrelevante as declarações divulgadas pela Recorrida das quais se destaca a seguinte passagem: “Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos”. 6. Entendeu o Tribunal a quo que as expressões utilizadas pela Recorrida não são disciplinarmente relevantes, porquanto, as declarações em causa não preenchem o tipo de ilícito disciplinar que foi imputado à Recorrida, situando-se nos limites do exercício da do direito à liberdade de expressão. Não concebemos tal entendimento, senão vejamos, 7. O Acórdão Recorrido padece de graves erros na aplicação do Direito e na valoração da matéria de facto considerada provada, com os quais a Recorrente não se pode conformar. 8. Ora, desde logo, cabe chamar à colação que o bem jurídico a proteger no âmbito disciplinar é distinto daquele que se visa proteger no âmbito penal, ainda que existam normas punitivas semelhantes, por vezes coincidentes, que possam induzir o aplicador em erro. Deste modo, a análise subjacente num e noutro caso tem, também, de ser muito distinto. 9. A afirmação de que a responsabilidade disciplinar é independente e autónoma da responsabilidade penal está, desde logo, presente na Lei e nos Regulamentos Federativos. 10. Assim, quando analisado o artigo 112.° do RD da LPFP é possível vislumbrar, em abstrato, indícios do ilícito penal correspondente à injúria ou difamação. 11. Por outro lado, não se pode olvidar que a Recorrida tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar. 12. Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP. 13. Quando uma pessoa (singular ou coletiva], qualquer que seja, aceita aderir a determinada associação ou grupo organizado, aceita também as suas regras, deontológicas, disciplinares, sancionatórias, etc.. 14. Com efeito, para que a Recorrida seja condenada pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 112.°, n.° 1, do RD da LPFP é essencial indagar se as declarações respetivas violam, pelo menos, um dos bens jurídicos visados pela norma disciplinar: a honra e bom nome dos visados ou a verdade e a integridade da competição, particularmente evidenciados pela imparcialidade e isenção dos desempenhos dos elementos das equipas de arbitragem. 15. Ao contrário daquilo que parece entender o TAD, não estamos, obviamente, perante a prática de um ilícito disciplinar que pretende, exclusivamente, proteger a honra e o bom nome dos árbitros visados, nem muito menos perante uma questão que deva ser analisada da perspetiva do direito penal, sendo que, o Acórdão Recorrido erra também ao analisar a questão sub judice sob a perspetiva do direito penal e não da perspetiva do direito disciplinar, pelo que se impõe que o TCA proceda a uma correta aplicação do direito ao caso. 16. Ao contrário do que entendeu o TAD o conteúdo das declarações proferidas pela Recorrida em órgão de comunicação privada social da propriedade da CLUBE-1, SAD, tem relevância disciplinar, porquanto quando a Recorrida afirma: “Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos”, - está a levantar suspeição sobre a atuação dos referidos dirigentes, apenas se podendo considerar que tais declarações não configuram uma lesão da honra e reputação do visados, se se abordar tal questão, como parece fazer o TAD, tendo por referência as normas penais que sancionam condutas típicas dos crimes de injúria ou difamação. 17. E é aí que reside, desde logo, o grande equívoco dos Exmos. Árbitros - por maioria. Com efeito, a questão deve ser colocada, como acima se referiu, no âmbito da apreciação no campo disciplinar e não no campo do direito penal, autónomo e distinto deste. 18. Ao afirmar que “Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes”, deixa explícita a ideia de que os dirigentes da arbitragem em Portugal são permeáveis a influências externas, não cuidando de assegurar que as suas decisões são tomadas com isenção e imparcialidade. 19. Não se verifica a existência de base factual que suporta a crítica, sendo que, a Recorrida não critica critérios e decisões, mas sim pessoas e órgãos, lançando, assim, um intolerável manto de suspeição que coloca em causa a dignidade e imparcialidade da função da arbitragem e gestão da mesma no nosso país, maculando a ética desportiva que deve imperar entre agentes desportivos e o próprio prestígio e bom funcionamento das competições de natureza profissional. 20. Em suma, afirmar o que afirmou a Recorrida, é remeter para uma postura volitiva do sujeito, no caso, os dirigentes da arbitragem em Portugal, a quem é imputada uma conduta de tomar decisões de forma parcial e não isenta; 21. Conforme já deixámos bem patente na parte inicial deste recurso, o valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa, à semelhança do que é previsto nos artigos. 180.° e 181°, do Código Penal, é o direito “ao bom nome e reputação”, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa em primeira linha, e ao mesmo tempo, a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play. 22. A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma (artigo 112.° do RD da LPFP] é, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem. 23. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva. 24. A Recorrida sabia ser o conteúdo da suas declarações adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos demais agentes desportivos, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação do dirigentes do Conselho de Arbitragem, a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação. 25. Com efeito ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo e como supra se demonstra, as declarações da Recorrida não se limitam a fazer uma crítica objetiva à atuação daqueles dirigentes que tutelam a arbitragem em Portugal, referindo e deixando a entender claramente que tal atuação é parcial, não isenta e influenciada por terceiros, prejudicando premeditadamente a CLUBE-1, Futebol SAD, e consequentemente, beneficiando outros competidores. 26. Para além de imputar a tais dirigentes a prática de atos ilegais, as expressões subjudice encerram em si um juízo de valor sobre o próprio órgão e sobre as pessoas que o integram que, face às exigências e visibilidade das funções que estes desempenham no jogo, colocam em causa a sua honra, pelo menos, aos olhos da comunidade desportiva. 27. Assim, não podemos deixar de considerar que se é legítimo o direito de crítica da Recorrida à atuação dos árbitros e/ou órgãos ou dirigentes federativos, já a imputação desonrosa não o é, e aquelas expressões usaram esse tipo de imputação sem que se revele a respetiva necessidade e proporcionalidade para o fim visado. 28. Não se nega que expressões como a usada pela Recorrida são corriqueiramente usadas no meio desporto em geral e do futebol em particular. 29. Porém, já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja ou de afetar negativamente a competição, ademais quando nos referimos a uma suspeita de falta de isenção por parte de órgão federativo, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação ou pelo menos a insinuação de que tal atuação é parcial e não isenta. Deste modo, vão muito para além da crítica à atuação profissional do agente. 30. O facto de os visados serem figuras públicas, sob maior escrutínio não pode legitimar que tudo se diga, não os destituindo do direito à honra e consideração, sob pena de se negar a proteção da honra das figuras públicas, conforme sufragou já o Tribunal da Relação. 31. Não se tratará nesta sede do legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, este deverá ser harmonizado com outro direito fundamental, o direito à honra e bom nome, devendo aquele primeiro direito - liberdade de expressão - conter-se, sempre nos limites de proporcionalidade, necessidade e adequação constitucionalmente impostos - artigo 18.° da CRP - de modo a salvaguardar o núcleo essencial do direito constitucional com que conflitua. 32. O ordenamento disciplinar desportivo - que resulta da expressão da autovinculação regulamentar, por parte dos próprios agentes desportivos, traduzida na adesão a um conjunto de deveres especiais que sobre si impendem e que comportam as necessárias restrições à sua liberdade de expressão em nome e na salvaguarda da ética e valores desportivos, bem como da credibilidade da competição - pelos princípios em que se estriba, ambiciona criar e conservar um espaço comunicacional de respeito nas relações desportivas, mesmo que isso implique, para os agentes desportivos, o dever de suportar constrangimentos à liberdade de expressão que, no campo do direito penal, isto é, enquanto cidadãos, não lhes seriam exigíveis. 33. Todo este entendimento, não é colocado em crise pelo disposto no artigo 10.° da CEDH, havendo que atentar no respetivo n.° 2, sendo que, ali se refere que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada. 34. Ademais, não nos podemos olvidar que uma das funções essenciais do desporto é, precisamente, a função de arbitragem, sendo que, todos concordarão que, se não há desporto - e futebol - sem as leis de jogo -, também não haverá sem aquele órgão e agente desportivo que têm como função fazer cumprir as mesmas, em suma, não existirá futebol sem o vulgarmente designado “juiz da partida”, permanecendo no âmago dessa função de arbitragem, o valor da imparcialidade, da isenção entre os competidores, valores colocados em crise pelas declarações sub judice. 35. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta. 36. É aliás de salientar que as declarações dos agentes desportivos têm grande relevância e podem fomentar fenómenos de intolerância e violência no mundo do desporto em geral e no futebol em particular, sendo um assunto de grande relevância social e de grande importância na consciencialização dos diversos “atores” desportivos, sobre a sua acrescida responsabilidade junto das massas que notoriamente influenciam - designadamente quando se trata do Diretor de Comunicação de uma das maiores instituições desportivas nacionais. 37. A tese sufragada pelo Colégio de Árbitros e pela Recorrida é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em quem pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés - o que é mais preocupante -, criando na comunidade um sentimento de descrédito nas competições e nas autoridades que gerem o futebol português. 38. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por errada subsunção dos factos provados ao direito e nessa medida, por erro de julgamento, designadamente interpretação e aplicação do disposto no artigo 112.°, n.° 1, 3 e 4 do Regulamento Disciplinar da LPFP, e bem assim por não se verificar qualquer causa de exclusão da ilicitude. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA. * A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e confirmação do julgado arbitral sem, no entanto, formular conclusões. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o acórdão arbitral recorrido errou ao considerar que a Recorrida não praticou a infração disciplinar pela qual foi punida, porquanto as suas declarações se inserem no âmbito do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão. III O acórdão arbitral recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) No dia ……..2026 foi realizado no Estádio-1, o jogo oficialmente identificado com o n.º disputado entre a CLUBE-2 - Futebol, SAD, e a CLUBE-3 - Futebol, SAD, a contar para a ...ª Jornada da Liga Portugal …, para o qual foi nomeada equipa de arbitragem constituída pelo Árbitro Principal, PES-1; pelos Árbitros Assistentes, PES-2 e PES-3; pelo 4.º Árbitro, PES-4; pelo VAR, PES-5; e pelo AVAR, PES-6, além de PES-7 como Observador.;» 2) Na edição de 17.02.2026 da newsletter (/publicação) “...”, detida e produzida pela Demandante, declarou-se, por escrito, o que ora aqui se transcreve: “Concluída mais uma jornada do campeonato, o CLUBE-1 continua à frente de um adversário proibido por decreto de perder pontos. A equipa mais beneficiada pelos erros infelizes dos árbitros voltou a ser levada ao colo frente ao CLUBE-3 - novamente prejudicado contra o CLUBE-2, depois da expulsão perdoada a PES-8 no jogo da primeira volta. Ao contrário do que sucedera nos ..., quando PES-9, ainda preso ao século passado, não sabia trabalhar com as novas tecnologias, desta vez o treinador do CLUBE-2 aprendeu rápido e lá se socorreu do tablet colocado à frente dos seus olhos para rever as imagens e para defender a existência de uma “falta clara” sobre PES-10 […]. Podia parecer gozo, mas não é. Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos. A única razão para haver uma intervenção do VAR no golo limpo do CLUBE-3 poderá estar relacionada com uma famosa queda na área de PES-11, após ter sentido o toque de um dedo na cara, para ganhar um penálti nos .... A partir daí, o futebol português estabeleceu o padrão para as intervenções do VAR e, dessa forma, anteontem assinalou-se falta antes do golo limpo do CLUBE-3. Perante isto parece quase absurdo registar um caso que passou ao lado do VAR na semana passada. Em mais um lance infeliz a favorecer os mesmos, um jogador do CLUBE-2 pontapeou violentamente a cabeça de um atleta. Não, não estamos a falar de PES-12, o intimidador de apanha-bolas, estamos a falar de outro. Desde a simulação nos ... à agressão ao jogador do CLUBE-4, é chocante a impunidade que goza semanalmente perante os árbitros para discutir de forma veemente todo e qualquer lance de jogo. Não fosse a intervenção do CLUBE-1, o Conselho de Disciplina preparava-se para fazer vista grossa ao lance em questão. Em abono da verdade, as imagens parecem desaparecer misteriosamente, inclusive as das revolucionárias bodycams dos árbitros - o ex-líbris da transparência, segundo o Presidente do Conselho de Arbitragem. Enquanto isso, sucedem-se as habituais absolvições de PES-13, uma figura inimputável aos olhos do Conselho de Disciplina (e de qualquer tribunal), depois de destratar o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol como figura menor da arbitragem ao serviço de outros presidentes no passado. Neste caso específico, parece que o crime compensa, porque desde mapear cores clubísticas dos órgãos sociais da FPF, a colocar peões nas Comissões Não Permanentes de Arbitragem e a acumular retóricas sobre a arbitragem, a verdade é que, desde a famosa tirada após o jogo em ..., o CLUBE-2 acumula lances que seguramente figurarão na lista de erros a não cometer, para que no futuro a arbitragem seja melhor. Nada disto surpreende, tal como não surpreende o silêncio cúmplice no outro lado da Segunda Circular - que clama por ainda mais penáltis - nesta Santa Aliança que visa tentar derrubar o CLUBE-1 de todas as maneiras” 3) Na sequência de participação do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol de 18.02.2026, foi deliberada, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, a instauração e posterior remessa à Comissão de Instrutores da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de processo disciplinar havendo por Arguida a Demandante, em virtude das declarações acima descritas; 4) No dia 12 de março de 2026, o Conselho de Disciplina da Demandada proferiu Acórdão no qual condenou a Demandante a uma sanção de 175 UC, correspondente a €17.850,00 (dezassete mil, oitocentos e cinquenta euros), por entender que as declarações “Podia parecer gozo, mas não é. Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes” configuravam a prática de uma infração disciplinar, nos termos do artigo 112º, n.ºs 1,3 e 4 e por força do artigo 54º do RDLPFP; 5) A Demandante foi sancionada no seguinte excerto das declarações: “Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes”. IV 1. Através da decisão de 12.3.2026 a Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou à ora Recorrida a sanção de multa no montante de € 17.850, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 112.º/1, 3 e 4 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, apenas Regulamento Disciplinar), por referência ao disposto no artigo 54.º do mesmo Regulamento, normas estas que têm o seguinte teor: «Artigo 54.º Reincidência como elemento de qualificação do tipo 1. Quando em norma especial do presente Regulamento se exija a verificação da reincidência para efeitos de qualificação de uma infração disciplinar apenas se considera como reincidente quem, em qualquer uma das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificarem os factos, tiver sido condenado pela prática da mesma infração disciplinar mediante decisão transitada em julgado e, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o infrator for de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra a prática da infração. 2. No caso previsto no número anterior não há lugar à aplicação da reincidência como circunstância agravante. Artigo 112.º Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros 1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC. 2. Se dos factos previstos na segunda parte do número anterior resultarem graves perturbações da ordem pública ou se provocarem manifestações de desrespeito pelos órgãos da hierarquia desportiva, seus dirigentes ou outros agentes desportivos, os limites mínimo e máximo das sanções previstas no número anterior são elevados para o dobro. 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro. 4. Sem prejuízo do disposto nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão, o clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa». 2. A sanção aplicada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol teve por fundamento um texto inserido na edição de 17.2.2026 da newsletter «...», detida e produzida pela Recorrida. A publicação tem o seguinte teor: «Concluída mais uma jornada do campeonato, o CLUBE-1 continua à frente de um adversário proibido por decreto de perder pontos. A equipa mais beneficiada pelos erros infelizes dos árbitros voltou a ser levada ao colo frente ao CLUBE-3 - novamente prejudicado contra o CLUBE-2, depois da expulsão perdoada a PES-8 no jogo da primeira volta. Ao contrário do que sucedera nos ..., quando PES-9, ainda preso ao século passado, não sabia trabalhar com as novas tecnologias, desta vez o treinador do CLUBE-2 aprendeu rápido e lá se socorreu do tablet colocado à frente dos seus olhos para rever as imagens e para defender a existência de uma “falta clara” sobre PES-10 […]. Podia parecer gozo, mas não é. Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos. A única razão para haver uma intervenção do VAR no golo limpo do CLUBE-3 poderá estar relacionada com uma famosa queda na área de PES-11, após ter sentido o toque de um dedo na cara, para ganhar um penálti nos .... A partir daí, o futebol português estabeleceu o padrão para as intervenções do VAR e, dessa forma, anteontem assinalou-se falta antes do golo limpo do CLUBE-3. Perante isto parece quase absurdo registar um caso que passou ao lado do VAR na semana passada. Em mais um lance infeliz a favorecer os mesmos, um jogador do CLUBE-2 pontapeou violentamente a cabeça de um atleta. Não, não estamos a falar de PES-12, o intimidador de apanha-bolas, estamos a falar de outro. Desde a simulação nos ... à agressão ao jogador do CLUBE-4, é chocante a impunidade que goza semanalmente perante os árbitros para discutir de forma veemente todo e qualquer lance de jogo. Não fosse a intervenção do CLUBE-1, o Conselho de Disciplina preparava-se para fazer vista grossa ao lance em questão. Em abono da verdade, as imagens parecem desaparecer misteriosamente, inclusive as das revolucionárias bodycams dos árbitros - o ex-líbris da transparência, segundo o Presidente do Conselho de Arbitragem. Enquanto isso, sucedem-se as habituais absolvições de PES-13, uma figura inimputável aos olhos do Conselho de Disciplina (e de qualquer tribunal), depois de destratar o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol como figura menor da arbitragem ao serviço de outros presidentes no passado. Neste caso específico, parece que o crime compensa, porque desde mapear cores clubísticas dos órgãos sociais da FPF, a colocar peões nas Comissões Não Permanentes de Arbitragem e a acumular retóricas sobre a arbitragem, a verdade é que, desde a famosa tirada após o jogo em ..., o CLUBE-2 acumula lances que seguramente figurarão na lista de erros a não cometer, para que no futuro a arbitragem seja melhor. Nada disto surpreende, tal como não surpreende o silêncio cúmplice no outro lado da Segunda Circular - que clama por ainda mais penáltis - nesta Santa Aliança que visa tentar derrubar o CLUBE-1 de todas as maneiras». 3. O segmento daquela publicação que esteve na origem da sanção disciplinar é o seguinte: «Parece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes». 4. Apreciando o teor do referido segmento, o acórdão arbitral recorrido, por maioria, considerou-o lícito e, nessa medida, decidiu «[j]ulgar o pedido de arbitragem necessária procedente, revogando-se a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Demandada no âmbito do processo disciplinar n.º …2025/2026». 5. A decisão assentou no entendimento de que o teor da publicação permanecia contido no âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão, tanto mais que traduziria um mero e «costumeiro duelo de argumentos e acusações entre clubes por parte dos seus dirigentes». A conclusão de que as declarações não ultrapassavam os limites daquele direito fundamental apoiou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) A linguagem correntemente utilizada no contexto das modalidades desportivas, caracterizada por maior contundência, comporta exageros próprios, designadamente na apreciação da conduta dos respetivos intervenientes; b) Esses intervenientes, em razão da exposição inerente às funções que exercem, estão sujeitos a um escrutínio acrescido e, consequentemente, devem revelar uma especial capacidade de tolerância perante a crítica; c) Quanto ao comentário dos autos, «[podemos] dizer que se inclui na denominada “linguagem do futebol”», consubstanciando uma «opinião crítica sobre a independência e a imparcialidade da arbitragem em Portugal [que] se encontra sustentada em modos que se devem considerar protegidos pela liberdade de expressão». 6. Na construção interpretativa seguida, o acórdão arbitral começou por chegar «à única interpretação capaz de melhor representar o sentido da frase: a Demandante crê que alguém manda na arbitragem, mas crê que não são os seus dirigentes, sendo que a formulação hipotética histrionicamente só nos pode levar a uma de duas conclusões possíveis: ou a arbitragem é dirigida por um poder externo, ou então, caso não o seja, estará sem governo, visto que assume como possível não ser conduzida pelos seus dirigentes. A afirmação em causa releva a ideia de que, à luz duma opinião putativa e, portanto, falível e refutável, a arbitragem em Portugal pode não estar a ser governada de forma independente e imparcial». E mais adiante o acórdão arbitral explica – e bem – que essas declarações «poderiam ser entendidas, compreendidas, enfim, interpretadas pelos leitores, cuja maioria será adepta ou simpatizante da Demandante, como um mote de protesto que os procuraria arengar à desconfiança, através do descrédito, subliminarmente estabelecido, da arbitragem em Portugal» (destaque e sublinhado nossos). 7. Ora, desprovida de factos que a sustentem - e cuja falta de veracidade pudesse ser demonstrada -, o que temos é uma dita opinião que lança - e as palavras são do próprio acórdão arbitral - o «descrédito, subliminarmente estabelecido, [sobre a] arbitragem em Portugal». Ainda assim, em atenção à linguagem própria do futebol e à acrescida capacidade de tolerância exigível aos seus intervenientes, entendeu-se que esse efeito de descrédito permanecia coberto pela liberdade de expressão, não obstante o próprio acórdão reconhecer ser «inquestionável que todos os intervenientes desportivos se devem empenhar na promoção do princípio da ética desportiva, bem como dos demais princípios que lhe são inerentes: da defesa do espírito desportivo, da credibilidade da competição, da integridade e da verdade desportiva». 8. Não se acompanha, porém, a solução acolhida pela maioria do colégio arbitral. O acórdão recorrido não poderá, pois, subsistir, devendo antes prevalecer o entendimento expresso no voto de vencido. 9. Recorde-se, antes de mais, que a Recorrida foi punida por aplicação da norma que poderá ser sintetizada, no que releva para o caso dos autos, do seguinte modo (seguir-se-á, de muito perto, o acórdão, do mesmo relator, proferido em 22.1.2026 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 293/25.0BCLSB): · clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas (…), é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC. 10. É pacífico, nos autos, que a Recorrida não usou expressões grosseiras. Portanto, a questão decisiva consiste em determinar se recorreu a expressões injuriosas ou difamatórias, condição sine qua non para justificar a punição ocorrida. O Regulamento Disciplinar não define aqueles conceitos. Assim sendo, e até por força do disposto no artigo 16.º/1 do Regulamento Disciplinar, impõe-se convocar o correspondente sentido jurídico-penal. De resto, já o Supremo Tribunal Administrativo explicou, no seu acórdão de 9.9.2021, processo n.º 050/20.0BCLSB (citado, aliás, pelo Recorrido), que a «norma regulamentar do artº 112º nºs 1 a 4 RDCLPFP ao sancionar o uso de expressões qualificadas de “injuriosas” e “difamatórias” (…), convoca para o domínio disciplinar desportivo o sentido jurídico-penal próprio dos conceitos de injúrias e difamação, por remissão expressa nos exactos termos do teor literal da hipótese normativa regulamentar. Exactamente porque é a própria norma que recorre a conceitos normativos próprios do domínio penal, é no sentido jurídico-penal que tais conceitos têm de ser interpretados e aplicados à factualidade provada no caso concreto, pelas entidades com poderes competenciais no âmbito do ilícito disciplinar desportivo e pelos tribunais em via dos poderes de sindicabilidade jurisdicional. Na circunstância, importa o conceito jurídico-penal de difamação (artº 180º nº 1 C. Penal) em que o ataque à pessoa do ofendido é feito de forma enviesada, indirecta, ou seja, por intermediação de meios ou de terceiras pessoas, tendo a incriminação por bem jurídico protegido a honra e consideração do visado com o comportamento ilícito». 11. Temos, assim, que os artigos 180.º, 181.º e 182.º do Código Penal estabelecem o seguinte: «Artigo 180.º 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Difamação 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. Artigo 181.º 1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. Injúria 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior. Artigo 182.º À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão».Equiparação 12. Como se vê, o critério de distinção entre difamação e injúria reside no facto de as imputações serem feitas perante terceiros e sem a presença do ofendido (difamação), ou perante o ofendido (injúria) (neste sentido vd. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, Almedina, 2005, pp. 621/622). Estando em causa uma publicação difundida pela Recorrida e delimitados, assim, os tipos legais em confronto – ambos inseridos, no Código Penal, entre os crimes contra a honra –, cumpre apurar se a Recorrida imputou ao Conselho de Arbitragem, ainda que sob a forma de suspeita, um facto ou formulou a seu respeito um juízo suscetível de ofender a honra ou a consideração dos respetivos membros. 13. Cumpre, antes de mais, assentar numa premissa: não é ofensivo da honra ou consideração «tudo o que causa contrariedade e é desagradável», até porque está em causa a «tutela [da] dignidade e [do] bom-nome do visado, não a sua susceptibilidade ou melindre» (as expressões são do acórdão de 13.3.2024 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 253/21.0T9GDM.P1.S1). O que se protege é a honra, ou seja, o elenco de valores éticos próprios de cada pessoa humana, entre eles a probidade, a retidão, a lealdade e o carácter, e a consideração, vista como o património de bom nome, de crédito, de estima, de confiança, que cada um poderá ter adquirido ao longo da sua vida (seguem-se de perto as noções de Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, Rei dos Livros, 2000, p. 469). 14. Ora, interpretada no contexto em que foi proferida, a afirmação segundo a qual «[p]arece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos» equivale a sustentar que os membros do Conselho de Arbitragem não exercem, de facto, as funções de direção que institucionalmente lhes competem. Mais do que isso, sugere que essa abstenção funcional não é meramente ocasional ou fortuita, mas se traduz na aceitação de que as decisões sejam, em benefício de um clube terceiro, determinadas por outrem. É, retomando a formulação do próprio acórdão arbitral, lançar o «descrédito, subliminarmente estabelecido, da arbitragem em Portugal». 15. Acresce que essa imputação foi veiculada através de uma newsletter, veículo comunicacional que, pela sua natureza, acomoda a ponderação e uma mais criteriosa escolha vocabular, eliminando-se todos os significados diretos que não prejudiquem o essencial da mensagem. Como evidencia José Faria da Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2.ª edição, pp. 915/916), «a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida, ou podem estar encobertas pelo manto perverso e acutilante da suspeita. Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz de maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja», sendo que «mesmo que a insinuação se cubra de ironia isso não a torna imune ao preenchimento do tipo». Exige-se, por isso, do aplicador da lei um redobrado cuidado para não desvalorizar o que não é diretamente assumido, antes insinuado. 16. É precisamente essa a configuração que se verifica nos autos. Fazendo uso da expressão do acórdão de 4.6.2020 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 154/19.2BCLSB, deve concluir-se que a Recorrida, com a sua publicação, «lança a suspeição de que os apontados erros de arbitragem (…) foram cometidos com a intenção de beneficiar o seu clube rival». Com efeito, se a «época desportiva [foi] marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos» e se, por isso, parece à Recorrida «que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes», mostra-se suficientemente densificado, também no presente caso, um juízo de suspeição dirigido aos responsáveis pela arbitragem. Como alegou a Recorrente, o excerto relevante da publicação é «adequado a prejudicar a honra e reputação devida ao Conselho de Arbitragem e seus dirigentes, colocando assim intencionalmente em causa o bom nome e reputação do mesmo». 17. Importa, todavia, precisar que de modo algum se nega a possibilidade de um clube imputar a determinada entidade uma atuação marcada pela falta de isenção. Pelo contrário. O ponto é que o faça a partir de uma base factual mínima (ou suficiente) - recuperando terminologia que encontramos quer na jurisprudência nacional, quer na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Existindo esse substrato, o juízo – de natureza conclusiva – poderá integrar o âmbito do legítimo exercício do direito à crítica, que a liberdade de expressão protege. É disso exemplo a situação apreciada no acórdão de 15.5.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 88/25.1BCLSB. 18. De resto, a própria deliberação punitiva reconheceu que «o artigo 19.º do RDLPFP (…) não impede a formulação de declarações que consubstanciem ou traduzam juízos de crítica objetiva ou a manifestação de desagrado relativamente a decisões ou atuações no contexto desportivo. Todavia, veda expressamente, em particular no seu n.º 2, a expressão pública de afirmações ou juízos suscetíveis de lesar a reputação de pessoas singulares ou coletivas, incluindo dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga Portugal e das demais estruturas desportivas». E acrescentou que essa «proibição abrange, designadamente, declarações que em contraste com a simples apreciação crítica da (des)adequação e/ou (in)correção de determinadas decisões ou condutas, à luz das regras do jogo ou dos critérios ou padrões técnico desportivos aplicáveis assentem na imputação, aos respetivos autores ou às instituições em causa, de comportamentos parciais, manipulados ou intencionalmente orientados para o favorecimento de determinado clube ou agente desportivo e/ou que, pela sua natureza injuriosa, difamatória ou grosseira, ultrapassem o âmbito de proteção da liberdade de expressão na sua vertente de direito à crítica objetiva, configurando antes ingerências injustificadas nos direitos de personalidade e nos interesses e valores tutelados pelo princípio da ética desportiva». 19. No caso dos autos, a Recorrida imputou aos responsáveis pela arbitragem falta de isenção e imparcialidade, sem apresentar qualquer base factual, mínima que fosse, suscetível de conferir consistência ao juízo formulado. A mensagem é objetivamente apta a inculcar a suspeita de que aqueles responsáveis consentem que terceiros determinem decisões que institucionalmente lhes competem, em função do interesse de um clube adversário. Como se refere na deliberação punitiva, a publicação em causa contém uma «insinuação inequívoca de que a arbitragem portuguesa se encontra sujeita a um poder ou controlo externo, distinto das suas estruturas formais de direção; em suma, afirma-se que a arbitragem não é independente, nem autónoma, podendo o intérprete razoável claramente identificar a fonte desse controlo exógeno». A Recorrida usou de expressão difamatória relativamente a esses responsáveis, em especial os membros do Conselho de Arbitragem, preenchendo desse modo o tipo de ilícito disciplinar pelo qual foi sancionada. 20. Esta conclusão não é infirmada pela invocação do direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a todos é reconhecido o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações (seguir-se-á, de muito perto, o já referido acórdão, igualmente relatado pelo ora relator, proferido em 15.5.2025 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 88/25.1BCLSB). 21. Embora revista a natureza de direito fundamental, a liberdade de expressão não se assume, evidentemente, como direito absoluto. O seu exercício encontra-se sujeito «à ideia básica (…) de que a protecção constitucional não abrange todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis de um direito, designadamente dos direitos de liberdade» (Vieira de Andrade, Liberdade de expressão e direitos das pessoas, O Direito e a Cooperação Ibérica, 2006, p. 143), exigindo-se, portanto, «[a] concordância prática com outros direitos, designadamente com os direitos pessoais» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, p. 430), como é o caso do direito ao bom nome e à reputação (cf. o artigo 26.º/1 da Constituição da República Portuguesa). 22. No contexto das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a liberdade de expressão é frequentemente convocada na medida em que, amiúde, é com ela que se efetua o diálogo com determinados tipos de infração disciplinar. Ou seja, não raras vezes, e no âmbito das referidas competições, é por via da delimitação do âmbito do exercício daquele direito fundamental que se opera o preenchimento típico de certas infrações disciplinares. Dito de outro modo, a subsunção normativa dependerá, em larga medida, da prévia definição do limiar a partir do qual o exercício da liberdade de expressão se considera excedido. 23. No entanto, importa enfatizar que as normas disciplinares em causa, embora comportem uma restrição ao exercício da liberdade de expressão, revelam credencial constitucional para esse efeito. No caso da norma constante do artigo 112.º/1 do Regulamento Disciplinar, o seu fundamento constitucional será, «não primariamente a tutela propriamente dita da honra dos visados (…), mas a salvaguarda do mérito, ética e verdade desportiva como traves-mestras dos valores do desporto» (Pedro Moniz Lopes e Sara Azevedo, A liberdade de expressão no contexto desportivo: Considerações metodológicas, in Revista Electrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril 2021, p. 160, a propósito de norma contida no artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, e que também aqui se revela adequada). E era o sentido já anteriormente assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 26.2.2019, processo n.º 66/18.7BCLSB, para quem é «o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa [artigos 112.º/1, 17.º e 19.º do Regulamento Disciplinar]» (tenha-se presente que, de acordo com o disposto no artigo 79.º/2 da Constituição da República Portuguesa, «[i]ncumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto»). 24. E é precisamente a tutela de tais valores que legitima a restrição à liberdade de expressão imposta pela norma mobilizada para sancionar a Recorrida. Restrição essa que se mostra necessária e proporcional. Como assinala Sofia David (in Da liberdade de expressão dos agentes desportivos, à falta dela, Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril de 2021, p. 186), «devem ser penalizados os comportamentos relativamente aos quais as federações desportivas não podem ficar indiferentes, por tais comportamentos colidirem com as atribuições que lhes foram cometidas. Incluem-se nesta ideia todas as penalizações que se mostrem claramente essenciais para a garantia do respeito que é devido entre os agentes desportivos e entre estes e terceiros, ou que visem evitar e reprimir actos que ponham em causa os elementos essenciais e imprescindíveis para bom funcionamento das instituições desportivas». 25. No caso dos autos, e acompanhando o voto de vencido, «não só a Demandante não está a exercer o direito a uma crítica objetiva direcionada a critérios ou decisões das quais possa – legitimamente – discordar, como (...) parece também claro que pretende atacar publicamente um órgão em especial (o Conselho de Arbitragem) e pessoas em concreto (os respetivos dirigentes). A forma como tal comentário é efetuado, no contexto da publicação em que se insere, pretende lançar para a opinião pública uma intolerável suspeição sobre a dignidade e a imparcialidade do Conselho de Arbitragem e dos seus dirigentes, atentando contra a ética desportiva e o prestígio deste órgão, dos seus dirigentes e da própria competição desportiva profissional». 26. Se, como dizia o acórdão arbitral, «a sua intenção subjetiva é de ataque desportivo ao Presidente do CLUBE-2 e não a de lesar a honra de árbitros ou dirigentes», o certo é que a Recorrida escolheu, para concretizar esse propósito, um caminho pouco compatível com a conclusão a que aquele acórdão chegou. 27. Com efeito, para censurar a atuação do Presidente do CLUBE-2, não se limitou a dirigir-lhe a crítica, a questionar a legitimidade das suas intervenções públicas ou a denunciar aquilo que entendia constituir uma estratégia de condicionamento da arbitragem. Preferiu afirmar que «alguém manda na arbitragem em Portugal» e, mais incisivamente ainda, que «claramente não são os seus dirigentes». 28. Ora, a circunstância de uma mensagem pretender atingir primacialmente determinada pessoa não neutraliza, naturalmente, o significado das imputações que, para esse efeito, são feitas a terceiros. A intenção de atingir o Presidente do CLUBE-2 não torna invisível o dano causado aos membros do Conselho de Arbitragem. 29. De resto, se o propósito era apenas criticar o Presidente do referido clube, não faltavam seguramente formas de o fazer sem que, pelo caminho, fosse necessário declarar que os dirigentes da arbitragem não mandam na arbitragem que deveriam dirigir. 30. Impõe-se, por conseguinte, concluir que o acórdão arbitral recorrido não pode subsistir. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido e manter a decisão de 12.3.2026 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, pela qual foi aplicada à ora Recorrida a sanção de multa no montante de € 17.850, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 112.º/1, 3 e 4 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, apenas Regulamento Disciplinar), por referência ao disposto no artigo 54.º do mesmo Regulamento. Custas pela Recorrida (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 17 de setembro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Rui Fernando Belfo Pereira |