Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03477/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENA DE DEMISSÃO |
| Sumário: | I – Em sede de execução de sentença anulatória de deliberação que aplicou pena disciplinar de demissão a funcionário autárquico é processualmente admissível, por força do dever de restituição da situação actual hipotética, peticionar o pagamento das remunerações que o exequente, por força da deliberação anulada, não auferiu. II – Ao montante das referidas remunerações – não que deve incluir o subsídio de refeição que está dependente do efectivo exercício de funções – deverá ser descontado o montante de remunerações que o exequente tenha auferido no período durante o qual não exerceu funções como funcionário autárquico. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório António ……………….., requereu processo de execução contra o Município de Almada, pedindo a execução do julgado que decidiu pela anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Almada, em 07 de Fevereiro de 2001, nos termos da qual foi aplicada ao exequente a pena disciplinar de demissão. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21 de Maio de 2007, foi decidido “…absolver o R. dos pedidos”. Inconformado com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, formulando as seguintes conclusões: “A) A douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, por violação do artº 538º nº 4 do Código Administrativo, ao não entender aplicar ao caso concreto dos autos de execução, a denominada “Teoria do Vencimento”, mas sim, a “teoria da indemnização”, decidindo, consequentemente pela improcedência dos pedidos de pagamento dos vencimentos, subsídios de férias, Natal e refeição e juros de mora legais vencidos e vincendos, violando neste segmento, o disposto nos artºs 805º e 806º do Código Civil. B) Segundo ensina o Prof. Freitas do Amaral o conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se em três operações: “1º A substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; 2º A suspensão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam negativos; 3º A eliminação dos actos consequentes do acto anulado. Ou seja: a anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota ou meramente hipotética da pretensão do requerente e de modo a permitir a reparação ou reposição que através do recurso se pretende alcançar (cfr. Ac. Dout. STA, nº 448, p. 544 e ss);” C) A doutrina e a jurisprudência entendem de forma rigorosa e pacífica que, a concepção que melhor se coaduna com o princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida esta como a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado é a que sustenta dever a Administração pagar os vencimentos que o funcionário teria recebido se o acto ilegal não houvesse sido praticado e não uma indemnização pelos prejuízos e danos causados por esse acto ilícito. Tal entendimento posiciona-nos na discussão acerca de saber se o funcionário ilegalmente afastado do exercício das suas funções tem direito ao vencimento ou a uma indemnização pelos danos resultantes desse acto ilícito; estão, pois, em confronto as chamadas teorias da indemnização e do vencimento. D) O artº 538º nº 4, do Código Administrativo consagra a “Teoria do vencimento” e aplica-se aos casos nele previstos, nos quais se inclui a situação do ora recorrente que foi reintegrado na sequência da anulação judicial de um acto punitivo (a aplicação da pena de demissão). A douta sentença violou este normativo. Por seu turno, o direito aos vencimentos, também comporta a obrigação da Administração CMA, ao pagamento dos juros moratórios legais nos termos do disposto nos arts 550º, 805º e 806º do Código Civil, pelo que também a sentença do tribunal “a quo”, violou estes preceitos (cfr. Ac. do TCA Sul de 20-03-2003, Proc. 10417/01 e todos aqueles no mesmo citados). E) O nº 4 do artº 538º do Código Administrativo reconhece o direito aos vencimentos de categoria e exercício aos funcionários reintegrados nos seus cargos, por sentença que anule o acto que os puniu, relativamente ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do respectivo cargo. É uma norma excepcional que consagra a “teoria do vencimento” e é aplicável à situação do ora recorrente e é a concepção doutrinária que melhor se coaduna com o princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida como o dever que impende sobre a Administração da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. O direito aos vencimentos também acarreta o cumprimento por parte da Administração, da obrigação pecuniária em mora, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º, 805 e 806º do Código Civil, disposições também afrontadas pela sentença recorrida.” Não foram apresentadas contra alegações. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, 1º Juízo Liquidatário, datada de 18.06.2004, transitada em julgado, foi anulada a deliberação camarária de 07.02.2001 na parte que sancionou com pena de demissão o ora Exequente (cf. sentença a fls. 50 a 89 destes autos e de fls. 78 a 108 dos autos principais). B) A pena de demissão acima assinalada começou a produzir efeitos a partir de 14.02.2001, deixando nesta data o ora Exequente de exercer efectivamente funções na CMA (cf. doc. de fls. 41 a 46 destes autos). C) Em 29.03.2004 o Exequente apresentou na CMA o requerimento constante de fls. 38 e 39 destes autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual requer a execução da sentença acima referida. D) Em 20.04.2005 a CMA deliberou por unanimidade anular a deliberação camarária de 07.02.2001 na parte em que sancionou como pena de demissão o ora Exequente e para que fosse reposta a situação do funcionário na situação hipotética em que se encontrava caso a deliberação não tivesse sido tomada, conforme doc. de fls. 40 a 46 e de fls. 90 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo). E) O ora exequente foi reintegrado como Fiscal Municipal Principal com efeitos a partir de 14.02.2001 e reiniciou funções na CMA em 14.11.2005, conforme doc. de fls. 40 a 46 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo; cf também doc. de fls. 90 e 91 destes autos). F) A deliberação da CMA de 20.04.2005 foi inscrita a título de observações no boletim do processo individual do ora Exequente conforme doc. de fls. 40 a 46 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. G. A deliberação da CMA de 20.04.2005 foi tornada pública por Aviso nº 13/2006, da CMA, publicado no DR nº 32, III Série, de 14.02.2006 (cf. doc. de fls. 90 destes autos). H. Até à presente data a CMA não pagou ao ora Exequente quaisquer quantias a título de remunerações e subsídios correspondentes à categoria de Fiscal Municipal Principal relativos ao período de 14.02.2001 a 14.11.2005 (acordo; cf doc. de fls. 91 destes autos). I. Em data não concretamente apurada o ora Exequente requereu a sua exoneração do cargo. III) Fundamentação jurídica Apreciando o recurso, balizado pelas conclusões das respectivas alegações. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão executiva formulada – concretamente a que diz respeito ao pagamento das verbas relativas às remunerações que o recorrente considera devidas, incluindo subsídios de férias e de Natal – com a seguinte fundamentação: “As remunerações, subsídios, respectivos juros e descontos legais só poderiam ser pagas tal como peticionado nesta acção, se correspondessem a um efectivo exercício do cargo de Fiscal Municipal Principal por banda do ora Exequente, o que não ocorreu. Isto é, a obrigação do seu pagamento não deriva da mera titularidade do cargo – que se deve ter por verificada com efeito a 14.02.2001, por força da deliberação da CMA de 20.04.2005, como já se disse – mas apenas da correspondente contraprestação pelo efectivo desempenho das funções de fiscal, o que, na verdade, não ocorreu. Por conseguinte, o ora Exequente não terá direito aos vencimentos não recebidos, mas apenas a uma indemnização decorrente da prática do acto ilegal, indemnização essa que terá de ser fixada segundo o princípio “compesatio damni cum lucro”, pela diferença entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse havido o afastamento de funções, derivado da decisão punitiva, entretanto anulada. Tal indemnização não pode ter lugar através do presente processo executivo. Não pode ter lugar, primeiro, porque não derivaram da sentença anulatória – tomada no âmbito do anterior recurso contencioso de anulação, em que apenas de concedia ao tribunal poderes cassatórios – quaisquer pronúncias ou factos que permitam prosseguir a presente execução aferindo da existência e quantitativo daqueles danos. Segundo, porque o Exequente, nesta acção, não articulou nenhum facto concreto que permita averiguar os danos concretos e efectivamente verificados, tendo por base a referida “teoria da indemnização” ou sequer peticionou tal indemnização (limitando-se a peticionar todos os vencimentos e subsídios vencidos e respectivos descontos para a CGA, sem alegar factos integrantes do nexo de causalidade e do dano efectivo)”. Desde já se refira que o Tribunal não sufraga o entendimento sustentado na decisão recorrida quanto à possibilidade de, em sede de execução de sentença anulatória de sanção disciplinar expulsiva, ser peticionado o montante de vencimentos e subsídios que o executado deixou de auferir por força do acto anulado ou declarado nulo por sentença transitada em julgado, entendimento esse, aliás, que o artigo 538º nº 4 do Código Administrativo, manifestamente afasta, ao consagrar a teoria do vencimento, importando recordar o que, quanto a esta matéria se referiu no Acórdão proferido por este Tribunal em 18 de Dezembro de 2014, no âmbito do Proc. nº 06811/10, do qual se transcreve o seguinte: (…) Na “…matéria de reconstituição de carreiras e vencimentos a propósito da execução de sentença anulatória de despacho de demissão de funcionário, com a entrada em vigor do bloco normativo de 2008 perdeu acuidade a questão de saber, e citando a doutrina na matéria, se as quantias que “(..) a Administração se acha obrigada a pagar-lhe são devidas como vencimento a título de execução de sentença anulatória, ou se não será mais exacto, diferentemente, reputá-las devidas como indemnização a título de responsabilidade civil pelos danos causados com a demissão ilícita. No primeiro sentido alega-se que, tendo a anulação eficácia retroactiva, tudo se deverá passar como se o acto ilegal nunca houvesse sido praticado e, por consequência, o que a Administração está obrigada a pagar ao funcionário reintegrado são os vencimentos que ele terá recebido se não fosse a demissão. Só assim se reconstituirá a situação actual hipotética, só assim se executará integralmente a sentença. (..) (..) No segundo sentido afirma-se, porém, que à Administração pública só é possível legalmente pagar vencimentos desde que tenha havido “exercício efectivo” do cargo em que o funcionário esteve provido. Donde resulta que nada haverá a pagar ao funcionário reintegrado, como vencimento e a título de execução da sentença, mas que lhe será devida soma idêntica, como indemnização e a título de responsabilidade civil. (..)” Uma e outra posição doutrinária foram comummente designadas por teoria do vencimento e teoria da indemnização, sendo doutrina maioritária e jurisprudência unânime com assento normativo no regime decorrente dos artºs. 528º e 538º nº 4 do Código Administrativo, que o vencimento corresponde ao exercício efectivo do cargo em que o funcionário esteja provido, muito embora o segundo normativo dispusesse especificamente quanto aos funcionários da Administração local, que estes têm direito aos vencimentos de categoria e exercício relativamente ao tempo em que estiveram afastados os funcionários recolocados em razão de sentença anulatória, disposição que Afonso Queiró em crítica ao Ac. do STA de 11.12.1980, in RLJ nº 3689, p. 249, entende como “norma comum do estatuto da função pública” e, como também sufraga Mário Aroso de Almeida, “aplicável analogicamente ao caso dos funcionários e agentes da Administração central e regional, da mesma maneira que o artº 528º do citado Código”. * Para efeitos do caso dos autos, cabe precisar que “(..) o problema só se coloca quando o funcionário esteve afastado do serviço e não quando ele esteve colocado em posição diferente daquela que lhe deveria ter correspondido, mas continuando sempre a prestar efectivamente serviço, embora com remuneração inferior àquela que lhe seria devida. (..) No entanto, a dedução, no montante dos vencimentos, de eventuais rendimentos entretanto auferidos ao serviço de outra entidade patronal – ou da própria Administração, se o que estiver em causa forem diferenças de vencimento: por exemplo, em caso de rescisão ilegal de uma comissão de serviço – é perfeitamente possível no âmbito da própria relação obrigacional de emprego público, sem que, para isso, haja que remeter a questão para o campo da responsabilidade civil. (..) (..) toda esta matéria, da reconstituição e do direito aos vencimentos dos funcionários cujo estatuto tenha sido lesado por um acto administrativo ilegal, deveria ser objecto de regulação específica, a exemplo do que sucede no domínio das relações jurídico-laborais privadas e, no direito alemão, também acontece para a própria relação de emprego público (..) a lei determina que, uma vez eliminada a sanção disciplinar que tenha posto termo à relação de emprego público, esta última “vale” como não tendo sido interrompida (..) [sendo] pacífico o entendimento de que o pagamento de vencimentos não corresponde a uma indemnização, mas à realização de prestações devidas (..)” Mais recentemente, e com especial relevo para o objecto do presente recurso, importa recordar a argumentação tecida no Acórdão proferido por este Tribunal em 18 de Maio de 2017, no âmbito do Proc. 13029/16, de que se transcreve o seguinte passo: (…) “A discriminação de tais actos e operações no âmbito da anulação de actos de despedimento por motivos disciplinares foi objecto de concretização pelo legislador no art. 64º, do Estatuto Disciplinar de 2008 [e actualmente no art. 300º, do LTFP]. Conforme salienta Miguel Lucas Pires, Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, 2013, págs. 235 e 236: “Não concordamos, por isso, que a discriminação dos efeitos da anulação de um despedimento ilegal careça de sentido, alegando que tais efeitos já decorrem dos arts. 157º e segs. do CPTA, nos termos dos quais os tribunais administrativos, em sede de execução das suas próprias decisões, podem determinar os actos e operações em que tal execução consistirá: salvo melhor juízo, o efeito útil do art. 64º é precisamente o de especificar, no âmbito da anulação de actos de despedimento, aquela estatuição genérica contida no CPTA e válida para a anulação de qualquer acto administrativo” (sublinhado nosso). Dito de outro modo, a especificação de actos e operações que resulta do art. 64º, do Estatuto Disciplinar de 2008, e, actualmente, do art. 300º, do LTFP, é possível de deduzir do dever de reconstituição consagrado no art. 173º, do CPTA, embora com esforço interpretativo. Efectivamente, esclarece a este propósito Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002: - A págs. 544 a 547, «Ora, no domínio específico no qual nos movemos, a questão não parece colocar-se desta forma, dado que a situação de impossibilidade de cumprir a prestação de trabalho é imputável a um acto de credor, que é o acto de despedimento. É o acto de despedimento que impede o trabalhador de realizar as prestações a que se tinha obrigado. Como a natureza dessas prestações faz com que a impossibilidade da sua realização não constitua um mero risco gerado pela conduta do credor, mas um resultado automático e inevitável dessa conduta, parece de reconhecer que o acto de despedimento configura a conduta do credor à qual se deve a impossibilidade da realização das prestações a cargo do trabalhador. Pode, por isso, sustentar-se que, a não se admitir, neste domínio, a aplicação do regime da mora credendi, a resultados substancialmente idênticos se chega mediante a aplicação do regime da impossibilidade por facto imputável ao credor, do artigo 795.º, n.º 2, do Código Civil. 186. Afigura-se, entretanto, de admitir que, se e na medida em que se demonstre que o trabalhador não conservou a – total – disponibilidade para o trabalho, ele não deve auferir – a totalidade – das remunerações a que teria direito. E também neste plano não divergem as soluções alternativas da mora do credor e da impossibilidade de prestar por facto imputável ao credor. No que ao primeiro dos institutos diz respeito, do seu próprio tipo legal resulta que, se a disponibilidade do trabalhador não tiver de todo existido ou tiver deixado de existir a partir de determinado momento, não se preenchem os pressupostos da aplicação do instituto, porquanto deixa de existir oferta da prestação por parte do trabalhador e falta injustificada de aceitação da mesma por parte da entidade patronal. Para além disso, o artigo 815.º do Código Civil determina que, “no caso de o devedor ter algum benefício com a extinção da sua obrigação, esse valor deva ser descontado da mesma contraprestação”. O mesmo resulta do regime da impossibilidade de prestar por facto imputável ao credor, uma vez que também nesse domínio se impõe deduzir as vantagens que o devedor tenha retirado da impossibilidade de prestar – benefícios que, no campo da nossa análise, se concretizarão, naturalmente, nos proventos que o trabalhador terá obtido no exercício de actividade que não poderia ter exercido se a relação laboral se tivesse continuado a desenrolar nos termos normais. 187. Aplicadas, enfim, as ideias expostas à questão em análise, no domínio do funcionalismo público, parece, assim, de admitir que, no que toca aos vencimentos que teria auferido, não se deve apenas reconhecer ao funcionário ilegalmente demitido o direito a uma eventual reparação por danos, mas um direito efectivo à prestação desses vencimentos. Trata-se de um dever de prestar – inscrito na relação específico de emprego público – que o incumprimento da contraprestação por parte do funcionário (a prestação efectiva de serviço) não afasta, porque se deveu a facto imputável ao credor. Como existe “imputabilidade à Administração da inexecução pelo funcionário porquanto a autoridade, por facto próprio, tornou impossível ao funcionário a prestação de serviço”, “a autoridade será obrigada a realizar a própria prestação que por facto próprio impediu aquela do funcionário”. Com o que nos vemos conduzidos a uma primeira conclusão. A de que, em circunstâncias normais, o conteúdo da prestação do funcionário se concretiza na efectiva prestação de serviço (artigo 528.º do Código Administrativo). Existe, contudo, direito ao vencimento sempre que, disponibilizando-se o funcionário para o efectivo exercício do cargo, a prestação seja inviabilizada por facto imputável à Administração (princípio recebido no artigo 538.º, n.º 4, do Código Administrativo, mas que possui alcance geral). 188. Já no que toca ao problema das eventuais vantagens que para o funcionário poderão ter advindo da situação em que o acto ilegal o colocou, que possam ter resultado de remunerações eventualmente auferidas por serviços medio tempore prestados e que, constituindo vantagens decorrentes da situação criada pelo acto anulado, exigiriam uma compensatio lucri cum damni, apenas possível em sede de responsabilidade civil, afigura-se, pelo menos no plano teórico, fundada a preocupação da jurisprudência em evitar que o funcionário beneficie, a esse nível, de um enriquecimento injustificado. No entanto, a dedução, no montante nos vencimentos, de eventuais rendimentos entretanto auferidos ao serviço de outra entidade patronal – ou da própria Administração, se o que estiver em causa forem diferenças de vencimento: por exemplo, em caso de rescisão ilegal de uma comissão de serviço – é, como vimos, perfeitamente possível no âmbito da própria relação obrigacional de emprego público, sem que, para isso, haja que remeter a questão para o campo da responsabilidade civil. Com efeito, podemos verificar que, tanto da aplicação do instituto da mora do credor como da impossibilidade de prestar por facto imputável ao credor, decorre tal solução. É, assim, de entender que “se, medio tempore, o funcionário, com o próprio trabalho – e entenda-se, com um trabalho que não teria podido prestar se tivesse prestado serviço junto da Administração – obteve outros rendimentos, estes são deduzidos no montante dos vencimentos prestados. Deste modo se afasta o receio de que o reconhecimento do direito do funcionário aos vencimentos pudesse conduzir ao seu locupletamento injustificado.» (sublinhados nossos); - A pág. 550, «a Administração fica sempre automaticamente constituída, por efeito da anulação, no dever de prestar ao funcionário os vencimentos que ele teria auferido se não tivesse sido objecto do acto ilegal e se, por isso, tivesse podido prestar normalmente o serviço a que se tinha comprometido. Devendo, portanto, ser deduzido, ao montante dos vencimentos devidos, o valor dos eventuais proventos auferidos que teriam sido incompatíveis com o normal desenvolvimento da relação jurídico-administrativa, na ausência do acto anulado.»; - E a págs. 551 e 552, «De todo o exposto resulta, na verdade, que, em nossa opinião, o direito do funcionários aos vencimentos, a não ter sido, desde logo, accionado no próprio processo principal, pode e deve poder sê-lo no âmbito do processo de execução da sentença de anulação e que, nessa sede, ele pode e deve ser reconhecido pelo tribunal, sem que a questão possa ou deva ser, em caso algum, remetida para uma qualquer acção. Para o efeito deve o tribunal, à partida, presumir que, durante o período em que se encontrou ilegalmente afastado do serviço, o funcionário não auferiu rendimentos do trabalho que não poderia ter obtido se tivesse estado ao serviço – pelo que terá, por via de regra, direito ao exacto montante dos vencimentos não auferidos. Só não será assim se for feita prova, por parte da Administração, de que o montante da prestação a que se encontra obrigada é efectivamente inferior àquele valor, e por ela demonstrado em quanto a prestação deve ser reduzida » (1) Nestes termos, a fim de suprimir os efeitos negativos do acto anulado pela sentença de 18.06.2004 e, assim, reconstituir a situação actual hipotética, o recorrido terá de proceder ao cálculo e ao pagamento recorrente das remunerações que este deixou de auferir desde a data de produção de efeitos da deliberação de aplicação da pena de demissão – 14 de Fevereiro de 2001 (item B) dos factos assentes - até ao reinício de funções, que ocorreu em 14/11/2005 – cfr. item E) dos factos apurados - pois, por um lado, neste período, e face ao teor da sentença anulatória de 18.06.2004, o recorrente não esteve, afinal, demitido, mas antes disponível para o serviço, só não o executando por facto imputável ao executado (cfr. Acs. deste TCA Sul de 18.12.2014, proc. n.º 6811/10, e 2.6.2016, proc. n.º 12417/15, e, por outro lado, o recorrido nada alegou – e, portanto, também nada comprovou - no sentido de que o recorrente recebeu importâncias com a cessação da relação jurídica de emprego público que não obteria se não fosse a pena disciplinar aplicada. As remunerações que o executado terá de calcular e pagar ao associado do recorrente incluem os subsídios de férias e Natal (cfr. art. 17º n.º 3, do DL 184/89, de 2/6, – diploma em vigor à data em que são devidos os referidos subsídios -, e, actualmente, art. 150º n.º 2, da LTFP), mas não o subsídio de refeição [cfr. Ac. do TCA Norte de 15.7.2016, proc. n.º 1954/07.1 BEPRT-A (“1. A reconstrução da situação de facto de acordo com o julgado anulatório do acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva não engloba o pagamento de subsídio de refeição.”)]. A tais remunerações acrescem juros de mora, os quais ascendem a 4% ao ano (cfr. art. 559º n.º 1, do Cód. Civil, art. 1º n.ºs 1 e 2, da Lei 3/2010, de 27/4, e Portaria 291/03, de 8 de Abril), até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada remuneração devesse ter sido paga, os quais visam corrigir a falta de tempestividade do pagamento das referidas remunerações (cfr. arts. 804º, 805º n.º 2, al. a), e 806º n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil) – neste sentido, Ac. do STA de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2012 (proferido em 16.11.2011, no proc. n.º 35/10), publicado no DR, 1ª Série, de 30.1.2012, o qual uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas”, estando sujeitas, as referidas remunerações, aos respectivos descontos legais, nomeadamente os devidos à Caixa Geral de Aposentações, entendendo o Tribunal não ser de fixar qualquer sanção pecuniária compulsória dado inexistirem nos autos elementos que permitam concluir que o recorrido não cumprirá o presente Acórdão. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e consequentemente condenar o ora recorrido, Município de Almada, a pagar ao recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as remunerações que este deixou de auferir desde 14 de Fevereiro de 2001 até 14 de Novembro de 2005, sujeitas aos legais descontos, bem como os juros de mora contados desde a data em que cada remuneração lhe devesse ter sido paga, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor. Sem custas, dado o recorrido não ter apresentado contra alegações. Lisboa, 01 de Junho de 2017 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos (1) Neste sentido, Miguel Lucas Pires, cit., pág. 241, “o ónus da prova da percepção, por parte do trabalhador, de rendimentos susceptíveis de ser deduzidos aos salários intercalares recai, nos termos gerais (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), sobre o empregador”. |