Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2010/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/21/1999
Relator:J. Gonçalves
Descritores:TESTEMUNHAS
DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Sumário:1. Impondo a lei que os depoimentos sejam prestados em audiência contraditória (nº 2 do art.
137º do CPT), a falta de notificação ao mandatário da embargante da data da inquirição e a consequente
não presença deste a tal acto, configura a omissão de actos e formalidades que a lei prescreve, geradora
da nulidade prevista no art. 201º do CPC.
Mas esta nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal (art. 202a do CPC, «a contrario») e só
pode ser arguida nos termos e prazos estabelecidos no are. 205º do mesmo código. Não tendo sido
arguida em tempo, essa nulidade ficou sanada.
2. O prazo para a dedução dos embargos de terceiro é um prazo de caducidade, cabendo à embargada o
ónus da sua alegação e prova, nos termos gerais (art. 342º, nº 2 do CC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: