Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09525/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:SOCIEDADES COMERCIAIS – FUSÃO POR INCORPORAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PELA RECORRIDA DE PARTE DA DECISÃO
Sumário:I – Por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de impugnação, pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario).
II - Atentos os factos apurados e as normas legais aplicáveis, resulta claro que, a sociedade incorporante não foi válida e eficazmente notificada da liquidação adicional, dentro do respectivo prazo de caducidade previsto no nº1 do artigo 45.° da LGT, uma vez que, a notificação daquela liquidação apenas chegou ao seu conhecimento depois de transcorrido o respectivo prazo de caducidade.
III - Se a recorrida não se conforma com o decidido quanto ao pedido de juros indemnizatórios devia ter impugnado essa decisão sob uma das formas previstas na lei, não o tendo feito, este Tribunal não irá conhecer do pedido de juros indemnizatórios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença de fls.114 a 130 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade T..., SA [na qualidade de sociedade incorporante, por fusão da L... – Estudos e Controle na Qualidade, S.A.] deduziu contra a liquidação adicional de IRC, emitida em nome da sociedade incorporada e referente ao exercício fiscal de 2005.

A Recorrente finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

«l - Não se conforma a Fazenda Pública com o sentido decisório expresso na douta sentença a quo, de acordo com o qual, foi determinado pela procedência da impugnação, com fundamento na ocorrência da caducidade do direito à liquidação do imposto, por não se poder considerar como efectuada dentro do prazo previsto no artº45° da LGT, atendendo a que o acto praticado dentro daquele prazo, por o ter sido na pessoa da sociedade incorporada, foi fulminado de invalidada, sendo que a sociedade incorporante e ora Impugnante, apenas vejo a ter conhecimento da liquidação uma vez transcorrido aquele mesmo prazo de caducidade.

II - Contrariamente ao assim doutamente decidido, perfilha-se o entendimento de acordo com o qual, a notificação da liquidação efectuada, em nome da sociedade incorporada, dentro do prazo de caducidade, como se verificou no caso vertente, é válida e eficaz, respondendo pela dívida a sociedade incorporante, por força da fusão operada.

III - E não obstante a extinção da sociedade incorporada, após o registo da inscrição da fusão no registo comercial (cfr. o artigo 112° do CSC) e a consequente transmissão dos seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante, o certo é que tal não implica o desaparecimento da realidade empresarial e económica que aqueloutra constituía, a qual se manteve, agora integrada na nova sociedade.

IV- Assim, liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante, a qual responde pela dívida.

V - E não fica prejudicada a validade ou a eficácia do acto de liquidação, se a notificação deste se efectiva na pessoa da sociedade incorporada, posto que do artigo 112° alínea a) do CSC, não resulta a proibição de liquidação adicional de IRC a sociedade extinta por fusão, dado que a extinção desta não arrasta consigo a extinção das dívidas tributárias cujo facto tributário ocorreu em momento anterior ao registo da fusão.

VI - Com efeito, respeitando a liquidação adicional de IRC ao ano de 2005 e consignando os autos que a fusão se operou em 30.08.2005, nenhuma ilegalidade ocorre quando, naquele mesmo ano, se nomeia como destinatária da liquidação a referida sociedade incorporada e na pessoa da qual se verificou o facto tributário.

VII- Por tal facto, para além de perfeita e porque efectuada a notificação na pessoa da sociedade incorporada dentro do prazo de caducidade previsto no n°1 do art°45° da LGT, deve a liquidação de imposto em causa manter-se na ordem jurídica, sendo pois manifesto que não se verificou in casu a caducidade do direito do credor tributário à liquidação do imposto.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.

PORÉM V.EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA

JUSTIÇA»

*

A Recorrida, T..., S.A, contra-alegou, concluindo do modo que segue:

«A. A sociedade L... foi incorporada na sociedade RECORRIDA e cessou a sua actividade para efeitos fiscais e tendo disso dado conhecimento à AT em 31/07/2005.

B. A ora RECORRIDA, enquanto ente jurídico-fiscal que sucedeu a sociedade extinta por incorporação, apenas foi notificada na sua sede social da liquidação adicional sub judice a 11/01/2010, portanto, já após o prazo de caducidade do direito de liquidação de quatro anos se ter verificado.

C. Não conseguiu a AT ilidir tal prova.

D. Alega a AT em sede de Recurso ter, validamente, efectuado a notificação em tempo, em 30/12/2009, mediante hora certa, "tendo nesse conspecto sido emitida certidão e nota de verificação (...)"

E. Notificação essa que, conforme os dados provados e dado como assentes na Douta Sentença, ocorreu na pessoa de R..., na qualidade de filha de uma antiga administradora da sociedade L....

F. Porém, para todos os efeitos jurídico-tributários, a notificação que a AT alega ter validamento feito, limitou-se, erradamente, a notificar uma 'sociedade' que já não existia, numa sede social com a qual já não tinha qualquer relação, e na pessoa de antigos 'administradores', os quais já nem exerciam qualquer função ou tinham uma relação com a entidade incorporante a notificar.

G. Ou seja, toda a 'realidade económica empresarial' da sociedade incorporada, uma vez que a mesma deixou de ter existência jurídico-fiscal devido à fusão por incorporação, passou a ter a sua continuidade na sociedade incorporante, a aqui RECORRIDA.

H. O pagamento de juros indemnizatórios corresponde a um direito de indemnização com fundamento constitucional e concretizado no art.43° da LGT;

I. Constituindo um efeito jurídico que se verifica pelo simples facto de o ato tributários ser anulado, por erro imputável aos serviços, ter sido indevido e ter o contribuinte ficado privado de uma quantia ilegitimamente;

J. Assim, não se conforma a ora RECORRIDA com a Douta Sentença que improcedeu o seu pedido de pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a AT está legalmente obrigada a proceder à devolução não só da quantia com que se locupletou, bem como o ressarcimento pelos prejuízos causado pelo tempo que a recorrida ficou privada da utilização do correspondente valor, devido à actuação errada dos serviços da AT, por terem cobrado indevidamente a liquidação.

K. Sendo certo e inequívoco que só à AT é imputável o facto de o imposto sub judice ter sido, em erro, notificado após o prazo legal de caducidade que determinou a respectiva anulação.

TERMOS EM QUE,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER TOTALMENTE INDEFERIDO,
MANTENDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA

MANTENDO-SE A DECISÃO DE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2005, NO MONTANTE DE €26.201,20, E O IMPOSTO PAGO SER REEMBOLSADO, ACRESCIDO DO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO, ATÉ AO SEU TOTAL REEMBOLSO.

POR NOTIFICAÇÃO APÓS O PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À RESPETIVA LIQUIDAÇÃO.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!»

*
O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso interposto (cfr. fls. 179 e 180 dos autos).
*
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A) Por escritura outorgada em 06/07/2005, a sociedade L... - Estudos e Controle na Qualidade, S.A., foi incorporada por fusão na sociedade ora Impugnante, tendo por modalidade a transferência global para a sociedade incorporante do património da sociedade incorporada, e portanto de todos os elementos do seu activo e passivo - cfr. fls. 17 a 22, cujo teor integral dou aqui por reproduzido;

B) Em 30/08/2005, foi registada a fusão por incorporação da sociedade incorporada e convertida em 28/11/2005 - cfr. fls 24 a 29;

C) Em 31/07/2005, a sociedade incorporada L... cessou actividade em IR e IVA, por motivo de Fusão/Cisão - cfr. documento retirado do cadastro único, em 23/02/2006, a fls. 63 a 69 do processo administrativo apenso;

D) Em 28/12/2009 foi emitido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, MANDADO, para notificação da Sociedade L... ESTUDOS E CONTROLE NA QUALIDADE, S.A., com sede no Edf. ... Piso 3, Letra A, Rua ..., da nota de compensação n°20096935331 de 22/12/2009, no montante de € 26 201,20 relativa ao IRC do exercício de 2005 - cfr. fls. 72 do processo administrativo apenso;

E) Em 29/12/2009, foi emitida Certidão Marcando Hora Certa (Art°240° do CPC) da qual resulta:
"(...)
Certifico que, tendo vindo hoje, pelas 14 horas, à Rua A..., nº1, 3-A -Lisboa a fim de notificar o sujeito passivo L... ESTUDOS E CONTROLE DE QUALIDADE, S.A., com o NIF/NIPC … na pessoa de M... residente em Rua A..., nº1, 3-A - Lisboa, na qualidade de administrador, de todo o conteúdo dos seguintes documentos:
Nota de compensação nº20096935331 de 2009/12/22 no montante de €26.201,20 relativa ao IRC do exercício de 2005.
(…)
Não consegui fazer esta diligência, em virtude de na referida sede/domicílio não se encontrar qualquer pessoa. Por esse motivo, deixo-lhe Hora Certa, nos termos do disposto no nº1 do art°240° do Código de Processo Civil, ficando desse modo avisado(a) que no próximo dia 30/12/2009, pelas 12 horas, será contactado(a) neste mesmo local, para levar a efeito a Notificação que hoje me propunha fazer, ficando ainda avisado(a) que, se no dia acima designado não se encontrar presente, a notificação pessoal será feita na pessoa que em melhores condições se encontrar nesta morada para a transmitir ao sujeito passivo e/ou seu(s) representante (s) legal(is).
Caso não seja possível a colaboração de terceiros, a notificação será feita por afixação da nota de notificação na presença de duas testemunhas (artigo 240° nº3 do CPC) valendo como notificação pessoal. (...)" - cfr. fls. 73 do processo administrativo apenso;

F) Em 30/12/2009, foi emitida CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO (HORA CERTA), de cujo teor resulta que:
"(...)Certifico que hoje dia 30 de Dezembro de 2009, pelas 12 horas, dias e hora que designei por aviso de notificação marcando hora certa nos termos do artº240º do Código de Processo Civil, voltei à Rua A..., n°1 3-A Lisboa, a fim de efectuar a notificação do sujeito passivo L... ESTUDOS E CONTROLE DE QUALIDADE, S.A, NIF/NIPC ..., de todo o conteúdo do mandado que antecede, relativo à notificação dos seguintes documentos:
Nota de compensação n°20096935331 de 2009/12/22 no montante de €26.201,20 relativa ao IRC do exercício de 2005.
(...)
A notificação foi efectuada:
(…)
- Como o notificando não se encontrava presente, verifiquei a notificação na pessoa de R... BI n°..., a quem fiz a entrega de cópia da Nota de Notificação e informei-a de que deve entregar ao notificando sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.
(art.°240°n.º4 do CPC).
(...)
De todas as diligências e da cópia da notificação lhe são nesta data enviadas cópias, em carta registada com aviso de recepção nos termos do art.°241º do CPC.(...)" -cfr. fls. 74 do processo administrativo apenso;

G) Em 30/12/2009, foi emitida CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO, de cujo teor resulta:
"(...)Nós, M..., IT2 E S…, IT2, em serviço na Direcção de Finanças de Lisboa (Parque das Nações, Alameda dos Oceanos, Zona de Intervenção da Expo, Lote 1.06.1.02 1998-028 Lisboa), encontrando-me no exercício das minhas funções, notifiquei hoje o sujeito passivo L... ESTUDOS E CONTROLE DE QUALIDADE, SA NIPC ..., na pessoa de R..., BI n°... na qualidade de filha de M…, administradora do conteúdo dos seguintes documentos:
Nota de compensação n°20096935331 de 2009/12/22 no montante de €26.201,20 relativa ao IRC do exercício de 2005.(...)" - cfr. fls. 75 do processo administrativo apenso;

H) Em 30/12/2009, foi emitida NOTA DE NOTIFICAÇÃO (COM HORA CERTA - ARTIGO 240° N°1 DO CPC), de cujo teor resulta:"(...)
Ficou o sujeito passivo L... ESTUDOS E CONTROLE DE QUALIDADE, S.A. NIPC ... com domicílio fiscal em EDF. ... PISO 3 LETRA A R. PROF. …, notificado na pessoa de R... NIF … residente em R. A..., nº1 - 3A - Lisboa, na qualidade de filha da Administradora de todo o mandato que antecede, por afixação da hora certa à porta da sua residência, dada a impossibilidade de o contactar.
De todas as diligências e da cópia da notificação lhe são nesta data enviadas cópias em carta registada nos termos do artigo 241° do CPC. (...)" - cfr- fls. 76 do processo administrativo apenso;

I) Por ofício n°112161 de 31/12/2009, da Direcção de Finanças de Lisboa, Inspecção Tributária, dirigido a M, na qualidade de administradora de L ESTUDOS E CONTROLO DE QUALIDADE, SA, RUA A... N°1 3-A, 1750-030 LISBOA, enviado por carta registada, foi dado conhecimento de que: "(...)
Serve a presente para o (a) informar que se procedeu à notificação nos termos do n° 3 do art°240° do CPC, no dia 2009/12/30 da (s) liquidação (ões) de imposto (s) e/ou juros compensatórios/mora, respeitante ao exercício de 2005, que a seguir se discriminam, estando os elementos à sua disposição no serviço de finanças de Loures 4.

Imposto
Nº Doc. Cobrança
IRC
20096935331

Da (s) liquidação (ões) em causa poderá reclamar ou impugnar nos termos dos artigos 70° e 102° do Código de Processo e Procedimento Tributário.
(…)" - cfr. fls. 77 do processo administrativo apenso;

J) Em 07/01/2010, foi recepcionado na antiga sede da sociedade incorporada L..., a demonstração da liquidação adicional de IRC n°... de 18/12/2009, do ano de 2005, no valor de € 26 201,20 - cfr. fls. 13 e 31 dos autos;

K) Em 04/02/2010 foram apresentados os presentes autos de impugnação - cfr. carimbo em envelope de fls. 32 dos autos;

L) Em 28/04/2010, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em J, acrescida de juros compensatórios, de mora e respectivas custas do processo, no valor total de € 27128,76 - cfr. fls. 45 e 46 dos autos;

M) Por correio registado de 30/04/2010, a Impugnante apresentou requerimento a pedir o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios - cfr. fls. 42 a 44 dos autos.»


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Consta ainda da mesma sentença que: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.».
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II.2. De Direito

As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 639º do CPC e art. 282º do CPPT).

Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está fundamentalmente circunscrito à questão de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação do IRC de 2005 e, se confirmada a sentença recorrida, cabe a este Tribunal conhecer do pedido indemnizatório que na mesma sentença foi julgado improcedente.

Invoca a recorrente que não se conforma com o sentido decisório expresso na douta sentença a quo, de acordo com o qual, foi determinado pela procedência da impugnação, com fundamento na ocorrência da caducidade do direito à liquidação do imposto, por não se poder considerar como efectuada dentro do prazo previsto no artº45° da LGT, atendendo a que o acto praticado dentro daquele prazo, por o ter sido na pessoa da sociedade incorporada, foi fulminado de invalidade, sendo que a sociedade incorporante e ora Impugnante, apenas veio a ter conhecimento da liquidação uma vez transcorrido aquele mesmo prazo de caducidade. Contrariamente ao assim doutamente decidido, perfilha-se o entendimento de acordo com o qual, a notificação da liquidação efectuada, em nome da sociedade incorporada, dentro do prazo de caducidade, como se verificou no caso vertente, é válida e eficaz, respondendo pela dívida a sociedade incorporante, por força da fusão operada. E não fica prejudicada a validade ou a eficácia do acto de liquidação, se a notificação deste se efectiva na pessoa da sociedade incorporada, posto que do artigo 112° alínea a) do CSC, não resulta a proibição de liquidação adicional de IRC a sociedade extinta por fusão, dado que a extinção desta não arrasta consigo a extinção das dívidas tributárias cujo facto tributário ocorreu em momento anterior ao registo da fusão. Com efeito, respeitando a liquidação adicional de IRC ao ano de 2005 e consignando os autos que a fusão se operou em 30.08.2005, nenhuma ilegalidade ocorre quando, naquele mesmo ano, se nomeia como destinatária da liquidação a referida sociedade incorporada e na pessoa da qual se verificou o facto tributário. Por tal facto, para além de perfeita e porque efectuada a notificação na pessoa da sociedade incorporada dentro do prazo de caducidade previsto no n°1 do art°45° da LGT, deve a liquidação de imposto em causa manter-se na ordem jurídica, sendo pois manifesto que não se verificou in casu a caducidade do direito do credor tributário à liquidação do imposto. [conclusões I., II, V., VI. e VII.]

Conforme alíneas A), B) e C) do probatório, por escritura outorgada em 06/07/2005, a sociedade L... - Estudos e Controle na Qualidade, S.A., foi incorporada por fusão na sociedade ora Impugnante, tendo por modalidade a transferência global para a sociedade incorporante do património da sociedade incorporada, e portanto de todos os elementos do seu activo e passivo - cfr. fls. 17 a 22, cujo teor integral dou aqui por reproduzido. Em 30/08/2005, foi registada a fusão por incorporação da sociedade incorporada e convertida em 28/11/2005 - cfr. fls 24 a 29;

E em 31/07/2005, a sociedade incorporada L... cessou actividade em IR e IVA, por motivo de Fusão/Cisão - cfr. documento retirado do cadastro único, em 23/02/2006, a fls. 63 a 69 do processo administrativo apenso.

Por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de impugnação, pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario), por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC.

Sobre esta matéria veja-se o douto Acórdão do STA de 16/09/2009, proc.372/09, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte:

«Como bem diz a recorrente, resulta da própria lei das sociedades comerciais – artigo 112.º alínea a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) -, que, nos casos de fusão por incorporação, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do CSC [cfr., por todos, RAÚL VENTURA, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades: Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 3.ª reimp.da 1.ª ed. de 1990, Coimbra, 2006, p. 16 (nota 5 ao art. 97.º do CSC) e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coordenador), Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, 2009, p. 323 (nota 10 ao art. 97.º do CSC)], com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas (…) transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (…).

(...)

Independentemente da posição que se assuma acerca da natureza jurídica da fusão – matéria em que se defrontam na Europa Continental duas grandes orientações dogmáticas [como dá conta DIOGO GONÇALVES in ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, cit., p. 323 (nota 9 ao art. 97.º do CSC), que aqui seguimos], a teoria da sucessão universal, em tudo semelhante à sucessão “mortis causa” e a teoria do acto modificativo das sociedades envolvidas, mediante transformação, sendo esta última a doutrina a actualmente prevalecente em Itália, França e Portugal e aquela outra a que mais se aproxima da construção germânica da “Universalsukzession”, e que, sob outra designação (estinzione-creazione-sucessione universale), foi no passado prevalecente em Itália –, a extinção da personalidade jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal estas se “transmitem” para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede aquela, em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois numa nova entidade, em conformidade com a teoria do acto modificativo.

Temos, assim, que, qualquer que seja a construção dogmática assumida quanto à natureza da fusão, esta operação de reorganização empresarial não extingue as dívidas fiscais da sociedade incorporada, ainda que tais dívidas não estivessem ainda liquidadas aquando do registo da fusão, pois que não é a liquidação, mas a verificação do facto tributário, ocorrido antes da fusão da sociedade incorporada e a ela atinente, o facto constitutivo da relação jurídica de imposto (cfr. o n.º 1 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária), nada obstando igualmente à instauração contra a sociedade incorporada por fusão do processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva daquela dívida, pois que, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 12 de Março de 2003 (rec. n.º 1975/02), a sociedade extinta continua, de resto, a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento. Não implicando o fim da personalidade jurídica de um dado sujeito a extinção dos créditos dos seus credores, nada há na lei que impeça a Administração Fiscal de efectuar um acto tributário de liquidação já depois de extinta a pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. Menos, de exigir o pagamento da obrigação fiscal já antes liquidada. (....) Em súmula, o desaparecimento da personalidade jurídica colectiva do respectivo sujeito passivo não é causa extintiva das obrigações de crédito, não obstando, pois, a que os credores façam valer os seus correspondentes direitos. Assim, a Administração Fiscal, munida de título executivo em que figura como devedora a sociedade extinta, pode fazer prosseguir (e, até, instaurar) acção executiva para a respectiva cobrança, desde que a dívida se tenha tomado exigível.

Acompanhando o citado Acórdão, conclui-se no sentido da admissibilidade da liquidação adicional de imposto e subsequente instauração da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva contra a sociedade extinta por fusão-incorporação, importando agora averiguar da legitimidade como executada da sociedade incorporante.
Conhecem-se em outros ordenamentos que nos são culturalmente próximos normas fiscais expressas atribuindo à sociedade incorporante a posição jurídica de sucessor tributário pelas dívidas tributárias da sociedade incorporada, como sucede no Brasil (cfr. os artigos 132 e 129 do Código Tributário Nacional brasileiro) e em Espanha (cfr. o artigo 40 n.º 3 da actual Ley General Tributaria espanhola), sendo também esta, embora sem norma geral expressa, ainda a jurisprudência italiana dominante (cfr. AUGUSTO FANTOZZI, Corso di Diritto Tributário, 2005, UTET, Torino, p. 159).

Há que reconhecer que não há, entre nós, norma fiscal expressa nesse sentido, mas tal não quer significar que a sociedade incorporante seja parte ilegítima na execução movida contra a sociedade incorporada, pois que, por força da já citada alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de execução fiscal (legitimidade que, aliás, pediu lhe fosse reconhecida, na qualidade de sucessora daquela outra, para os presentes autos), pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario), por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC.»

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TCAS de 20/11/2001, proc.5377/01, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte do seu Sumário:

«1. Numa fusão de sociedades a sociedade incorporada não se extingue propriamente, tal só acontecendo nominalmente e continuando a existir integrada na nova sociedade que continua a personalidade daquela integrada na sua.

2. Por isso, liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida.»

Sobre esta questão diz o Prof. Ferrer Correia citado em Notas Práticas ao CSC de Abílio Neto, 1989, pág. 206: «Como diz o Prof. Ferrer Correia, Soc. Comerc., pág. 241, nesta «fusão por incorporação» só uma sociedade se extingue, reunindo-se na outra o património e os sócios, continuando a existir, como sociedade, a mais forte, alargando as suas fileiras. Ora a «fusão» entende-se como continuação da personalidade jurídica da sociedade fundida na sociedade nova se for por incorporação. Não há, assim, uma extinção propriamente dita, pois só se extingue nominalmente, continuando a sociedade anterior a existir integrada na sociedade nova, que continua a personalidade daquela integrada na sua. (Bol. 295, 338) e Pinto Coelho, pág. 100 - Soc. Comerc.). Há, assim, apenas, uma modificação que, em regra, não altera o complexo de direitos e deveres jurídicos que lhe corresponderá. (Prof. A. Reis, Cod. P. Civil Explicado, pág. 233, e Boletim, 295,338). Não há, pois, uma extinção de personalidade da sociedade anterior; a qual se prolonga na sociedade que a absorve (do Ac RP de 2.12.1982, Col. Jur., 1982/5° -223)»

 
Face à Jurisprudência e doutrina citadas, e tendo em conta a factualidade assente, importa decidir se a notificação da liquidação adicional de IRC, do ano de 2005, efectuada à sociedade incorporada L... na pessoa da sua administradora após esta ter cessado actividade em virtude da sua fusão por incorporação na sociedade ora Impugnante, foi validamente efectuada.

E a resposta não pode deixar de ser negativa.

A sociedade L... foi incorporada na sociedade RECORRIDA e cessou a sua actividade para efeitos fiscais e tendo disso dado conhecimento à AT em 31/07/2005.

Tendo em vista proceder à notificação da liquidação impugnada nos autos, a AT emitiu as certidões que constam das alíneas E), F) e G) do probatório, terminando por concretizar esta, em 30/12/2009, na pessoa de R..., na qualidade de filha da antiga administradora da sociedade incorporada L..., M2009 8310029940.  

Ora, o nº1 do artigo 36° do CPPT estabelece que "os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados".

Por sua vez, o n°6 do artigo 77° da LGT dispõe que "A eficácia da decisão depende da notificação", o que significa que só com a notificação se produzirão os efeitos do acto.

Por outro lado, resulta do nº1 do artigo 41° do CPPT que a notificação das pessoas coletivas deve ser efectuada "na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem".

Ora, para que a liquidação adicional de IRC de 2005, em nome da sociedade incorporada seja eficaz em relação à sociedade incorporante, a mesma tinha de lhe ser validamente notificada no prazo de quatro anos, ou seja, até ao final do ano de 2009 (cfr. n.°s 1 e 4 do artigo 45.° da LGT), na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, tal como previsto no n.° 1 do artigo 41° do CPPT, o que como supra verificámos não ocorreu.

Por outro lado, resulta do probatório (alínea J)) que a notificação daquela liquidação efectuada por carta registada foi recepcionada na antiga sede da sociedade incorporada em 07/01/2010, data em que a sociedade incorporante tomou efectivo conhecimento da mesma.

Em conclusão, atentos os factos apurados e as normas legais aplicáveis, resulta claro que, a sociedade incorporante não foi válida e eficazmente notificada da liquidação adicional de IRC de 2005, dentro do respectivo prazo de caducidade previsto no nº1 do artigo 45.° da LGT, uma vez que, a notificação daquela liquidação apenas chegou ao seu conhecimento após 07/01/2010, ou seja, depois de transcorrido o respectivo prazo de caducidade.

Termos em que improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

Por último, e confirmada a sentença recorrida quanto à caducidade do direito à liquidação do IRC de 2005, cabe agora a este Tribunal conhecer a questão do pedido de juros indemnizatórios que na mesma sentença foi julgado improcedente.

Vejamos.

Nas suas contra-alegações a sociedade recorrida veio invocar (conclusões H., I., J. e K.) que o pagamento de juros indemnizatórios corresponde a um direito de indemnização com fundamento constitucional e concretizado no art.43° da LGT. Constituindo um efeito jurídico que se verifica pelo simples facto de o ato tributários ser anulado, por erro imputável aos serviços, ter sido indevido e ter o contribuinte ficado privado de uma quantia ilegitimamente. Assim, não se conforma a ora RECORRIDA com a Douta Sentença que improcedeu o seu pedido de pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a AT está legalmente obrigada a proceder à devolução não só da quantia com que se locupletou, bem como o ressarcimento pelos prejuízos causado pelo tempo que a recorrida ficou privada da utilização do correspondente valor, devido à actuação errada dos serviços da AT, por terem cobrado indevidamente a liquidação. Sendo certo e inequívoco que só à AT é imputável o facto de o imposto sub judice ter sido, em erro, notificado após o prazo legal de caducidade que determinou a respectiva anulação.

Ora, se a recorrida não se conforma com o decidido quanto ao pedido de juros indemnizatórios devia ter impugnado essa decisão sob uma das formas previstas na lei.

«(...) em função das circunstâncias, a impugnação das decisões pode apresentar-se sob alguma das seguintes formas:

- Recurso interposto pelo autor, por sucumbência total ou parcial na acção;

- Recurso interposto pelo réu, por sucumbência total ou parcial na acção;

- Recursos independentes e paralelos interpostos pelo autor e pelo réu, por decaimento parcial na acção e na defesa respectivamente;

- Recurso principal interposto por uma das partes, por decaimento parcial na acção ou defesa,seguido de recurso subordinado interposto pela contraparte que incide sobre o segmento decisório em que ficou vencida;

- Recurso interposto por uma das partes, em que outra aproveita as contra-alegações para ampliar o seu objecto, suscitando, a título subsidiário, questões de facto ou de direito relativamente às quais sucumbiu ou arguindo nulidades da sentença.»[1]

Não tendo a recorrida impugnado essa decisão sob uma das formas previstas na lei, este Tribunal não irá conhecer do pedido de juros indemnizatórios.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Outubro de 2017

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Anabela Russo]


[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil - António Santos Abrantes Geraldes - 2013, anotação nº 2 ao art. 633º, pág. 74/75.