Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11523/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:REMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Na fundamentação por remissão, mister é que seja feita de maneira clara e assumida pelo próprio autor do acto, não sendo legalmente permitido que terceiros, v.g. os Tribunais em caso de sindicabilidade contenciosa, componham por colagem daqui e dali o edifício da presuntiva fundamentação, substituindo-se naquilo que o ente administrativo não fez em sede de deveres de competência, devendo tê-lo feito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Eugénia ....., com os sinais nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do indeferimento do recurso hierárquico proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 13.5.2002, concluindo como segue:

1. está violado o artigo 13° n.° 2, al. b) do RPACPOJ, aprovado pela Portaria n.° 174/2000 de 23 de Março.
2. A recorrente tem direito a que á classificação final de 7, 63 valores sejam acrescentados os 2,34 pontos que indevidamente lhe foram retirados.
3. O acto recorrido deve ser anulado por violação do artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 13° n.° 2, al. b) do RPACPOJ, aprovado pela Portaria n.° 174/2000.

*
A Autoridade Recorrida contra-alegou concluindo como segue:

a) A ora recorrente, na reclamação apresentada, não respeitou, quanto a dez do seus doze pontos, o disposto na ai. b) do n° 2 do art°13° do Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n° 147/2000, de 23 de Março;
b) Bem andou assim o júri do concurso em não apreciar a reclamação quanto a esses dez pontos;
c) E, em consequência, foram legitimamente indeferidos os subsequentes recursos hierárquicos interpostos pela recorrente.

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O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Eugenia ..... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Maio de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico accionado do despacho de 15.2.2002 da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça.
Este último despacho havia indeferido a reclamação apresentada pela recorrente em 14.1.2002, contestando "o resultado final obtido na prova de acesso à categoria de escrivã de direito e consequente exclusão da mesma por ter obtido a classificação de 7,63 valores."
Na óptica de Eugenia Guerreiro, o acto recorrido violou o preceituado nos artigos 124 do C.P.A., e 13 n.° 2 alínea b) do Regulamento da prova de acesso das carreiras de pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.° 174/2000 de 23 de Março.
*
Afigura-se-me que lhe assiste razão.
Na verdade, tendo oportunamente exposto os motivos da sua discordância em reclamação elaborada de acordo com o estabelecido no artigo 13 n.° 2 alínea b) do referido RPACPOJ, a recorrente não logrou obter da Administração qualquer explicitação plausível relativamente a dez das doze questões assim colocadas.
Isto, não obstante haver indicado expressamente(v. fls. 6 e 7) as respostas cuia classificação era impugnada, bem como os motivos justificativos da discordância com a classificação atribuída, expressamente individualizados em relação às respectivas respostas, conforme se exige no supra mencionado preceito.
Ora, sendo certo que em oito dessas questões a reclamação se baseava no facto de as respostas se encontrarem correctas e fundamentadas, e na correcção parcial mas fundamentada das duas restantes, tal implicaria que a Administração, à semelhança do que fizera relativamente às questões 7 e 12, esclarecesse devidamente a peticionante (v. fls. 8 e 9).
Ao aderir ao parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e acolhendo assim a apreciação do júri da prova de acesso e o teor da resposta à reclamação apresentada por Eugenia Guerreiro, o despacho recorrido enferma efectivamente de vício de forma por falta de fundamentação.
Como de resto resulta do consenso jurisprudência! em tal matéria, em situações paralelas à vertente.
De facto, e designadamente, pode ler-se no acórdão de 20.6.2001 do S.T.A. - recurso 24690 - 1a Secção - 3a Subsecção: "IV - É incongruente a fundamentação por remissão concordante para parecer em que não se formula nenhuma proposta de solução num dado sentido."
Esclarece por seu turno o acórdão de 1.2.2000 do S.T.A. - recurso 43416 - 1a Secção - 2a Subsecção: "I - O dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cfr art°268°,n°3) e enunciado no art° 125° do C.P.A., consiste na obrigação por parte da Administração em externar as razões de facto e de direito que estão na
base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração (...).
Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer: deverá conceder-se provimento ao recurso
contencioso, anulando-se o acto recorrido. (..)”.

*

Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão:

1. A A reclamou, em 14.1.2002, do resultado final obtido na prova de acesso à categoria de escrivã de direito e consequente exclusão da mesma por ter obtido a classificação de 7,63 valores, inferior a 9,50 valores – fls. 5/6 dos autos;
2. A reclamação foi indeferida por despacho de 15.2.2002, proferido pela directora do CFOJ, no uso de competência delegada pelo DG – despacho nº 18 191/2001, publicado no DR II Série, nº 200 de 29.08.2001, com o seguinte teor:
Acolho integralmente a apreciação efectuada pelo júri, devendo ser notificados os candidatos.” – fls. 8 dos autos.
3. A apreciação efectuada pelo júri é do seguinte teor:
“(..)
ASSUNTO: Prova dê acesso à categoria de escrivão de direito - Reclamação.
Notifico V. Ex.a de que:
1 - A reclamação que apresentou da classificação obtida na prova de acesso à categoria de
escrivão de direito mereceu do júri a apreciação que a seguir se transcreve:
"Reclamação de EUGENIA .....:
Quanto à questão n.° 7:
Não assiste razão à reclamante.
Na verdade, as "Operações de partilha" estão incompletas, faltando a operação relativa aos netos, pelo que foi valorado em 0,15.
Quanto aos "Pagamentos", verifica-se que não elaborou os referentes aos netos, apenas se podendo considerá-los iniciados, não tendo sido calculadas as fracções, nem o montante referente a cada espécie de bens, pelo que não foram valorados.
Quanto à questão n.° 12:
A questão colocada reproduzia uma situação concreta e os seus considerandos forneciam
todos os elementos necessários à resposta.
Resposta da reclamante:
"A dotação da rubrica inicialmente foi dotada com 160.000$OQ : 12 = Dá 13.333$ de Jan a
Novembro e no mês de Dezembro 13.337$00. Poderia utilizar, mas teria que pedirão IGPFJ a antecipação de duodécimos para despesas inadiáveis; que neste caso - No dia 2 de Fevereiro foi assumido um novo encargo no valor de 15.000$00 mas que os duodécimos correspondentes eram de 13.333$00 art.° 16.° Do Dec-Lei 35483 de 2/2/46 com as alterações nele introduzidas."
Na reclamação que apresentou, diz: "A reclamante refere que o encargo poderia ser assumido ...”
Não tem razão pois, da leitura da resposta não se vislumbra que o tenha feito, mas, mesmo que se admitisse que com a expressão "Poderia utilizar,...." a reclamante queria dizer "Poderia assumir" (como pretende) a resposta sempre estaria incorrecta, uma vez que fazia depender essa afirmação do pedido de antecipação de duodécimos, ao referir".... mas teria que pedir ao IGPFJ a antecipação de duodécimos ...."ou seja, na óptica da reclamante, se não pedisse a antecipação de duodécimos não poderia assumir o encargo. Pela correcta indicação do duodécimo, foi-lhe atribuído 0,05 valores.
Quanto às questões n.°s: 1-alínea b); 3-alínea b); 4-alíneas a) e b); 5; 8-alíneas a), b) e c); 9-
alíneas b) e d):
O reclamante não indica expressamente os motivos justificativos da discordância com a
classificação obtida, como exige o art.° 13.°, n.° 2 ai. b) do Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.° 174/2000, de 23 de Março.
O facto de entender que lhe deveria ter sido atribuída uma classificação superior à que obteve não pode ser considerado motivo justificativo da discordância - obviamente que se tal não acontecesse não teria reclamado. Haveria que indicar, expressamente, os motivos pelos quais a classificação obtida é diferente daquela a que se acha com direito, mas com obediência à grelha de correcção. Só assim o júri poderia reapreciaras suas respostas." – fls. 8/9 dos autos.
6. A reclamação deduzida pela A em 14.1.2002 é do seguinte teor:
“(..)
Eugenia ....., com o n° mecanográfico 20243, tendo por base a correcção oficial da Prova de Acesso à categoria de Escrivão de Direito, conforme publicação no Diário da Republica 2a Serie - n° l de 2/01/02, vem pela presente reclamar do resultado final obtido, pelo que requer a V. Exa se digne ordenar as devidas anotações. Assim:
- Processo Civil
Pergunta l b) A reclamante tem a resposta integralmente correcta e até com a respectiva fundamentação, tendo lhe sido atribuído o valor de 0,18 quando a pergunta valia 0,50, logo a diferença é de - 0,32;
- Processo de Trabalho
Pergunta 3b) A reclamante tem a resposta integralmente correcta e até com a respectiva fundamentação, tendo-lhe sido atribuído o valor de 0,51 quando a pergunta valia 0,60, sendo a diferença de - 0,09;
Pergunta 4 a) A resposta da reclamante vai de encontra ao que se pedia Encontrando- se bem fundamentada, tendo lhe se atribuído o valor de 0, 10 quando esta valia 0,60- diferença de - 0,50;
Pergunta 4b) A resposta da reclamante está parcialmente correcta e Fundamentada, não lhe tendo sido atribuído qualquer valor, quando esta Valia 0,60;
- Contabilidade
Pergunta 12) A reclamante refere que o encargo poderia ser assumido (... poderia utilizar sic) e dá o valor dos duodécimos 13.333$, tendo lhe sido atribuído o valor de 0,05, quando a pergunta valia 1,00 –diferença de - 0,95;
- Processo Penal
Pergunta 8 a) A reclamante tem a resposta integralmente correcta e até com a respectiva fundamentação, tendo lhe sido atribuído o valor de 0,45 quando a pergunta valia 0,60 - diferença de - 0,15;
Pergunta 8b) A reclamante tem a resposta integralmente correcta e até a respectiva fundamentação, tendo lhe sido atribuido o valor de 0,30 quando a pergunta valia 0,40 - diferença de - 0,10;
Pergunta 8c) A reclamante tem a resposta integralmente correcta e até a respectiva fundamentação, tendo lhe sido atribuído o valor de 0,80 quando a pergunta valia 1,00 - diferença de - 0,20;
Pergunta 9b) A reclamante tem a resposta integralmente correcta e até a respectiva fundamentação, tendo lhe sido atribuido o valor de 0,44 quando a pergunta valia 0,50 - diferença de - 0,06;
Pergunta 9d) A reclamante tem a resposta correcta e fundamentada, tendo lhe sido atribuído o valor de 0,13 quando a pergunta valia 0,50 diferença de – 0,37;
- Mapa de Partilha - 7) A reclamante elaborou com perfeição todo o mapa de partilha, o raciocínio está correcto bem como os pagamentos verificando-se apenas que no tocante ao pagamento aos netos, por lapso não indicou a fracção, no entanto o pagamento está correcto acontecendo apenas que ao passar do rascunho para a folha de Prova esqueceu-se por mero lapso de
mencionar as referidas fracções, tendo sido penalizada em 0,75 sendo que o valor que lhe foi atribuído 2,25 quando esta valia 3,00, o que a reclamante considera deveras excessiva face ao raciocínio estar todo correcto;
- Regime Jurídico - 5) A reclamante tem a resposta correcta e fundamentada, tendo lhe sido atribuida o valor de 0,20. quando a pergunta valia 0,75 - diferença de - 0,55; - fls. 6/7 dos autos.
7. Do indeferimento de 15.2.2002 proferido pela directora do CFOJ a A interpôs recurso hierárquico em 5.3.2002 – fls. 10/14 dos autos.
8. Por despacho de 13.5.2002 proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça foi indeferido o recurso hierárquico nos seguintes termos: “Com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica nº 338/02/AJ, indefiro o recurso apresentado, mantendo o despacho recorrido.” – fls. 20 dos autos.
9. A Informação da Auditoria Jurídica nº 338/02/AJ é do teor que se transcreve:
“(..)
1. Pela funcionária judicial identificada em epígrafe, foi interposto recurso hierárquico, necessário, do despacho de 15/02/2002 da Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais, proferido por delegação do Senhor Director-Geral da Administração da Justiça, que acolheu a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre a reclamação por si apresentada quanto à classificação obtida.
2. Sobre o recurso em causa foi elaborada nova informação pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais, em 01/04/2002, que manteve a sua apreciação anterior, que não considerou infirmada pelos fundamentos aduzidos no recurso.
3. Concorda-se integralmente com esta informação, de 01/04/2002, pelo que, com os seus fundamentos, se julga dever ser indeferido o recurso hierárquico em apreço. (..)” – fls. 21/22 dos autos.
10. A informação da Directora do Centro de Formação de Oficiais, de 01/04/2002, é do seguinte teor:
“(..)
Recorrente: EUGENIA .....
Concurso: Admissão à prova de acesso à categoria de escrivão de direito
Data da publicação do aviso de abertura: 19 de Julho de 2000 - aviso n.° 11325/2000 (2.a série), publicado no D.R. n.° 165.

Data da realização da prova: Dias 17 e 18 de Outubro de 2001.
Local de realização da prova: Lisboa

Nos termos do disposto no art.° 34.°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de Agosto e no art.° 5.°, n.° 2, do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 174/2000, de 23 de Março, a recorrente não foi aprovada, por ter obtido a classificação de 7,63 valores - inferior a 9,50 valores.
Atempadamente, reclamou da classificação obtida, em conformidade com o disposto no art.° 13.°, n.° 2, al. b), do Regulamento da Prova de acesso, aprovado pela mencionada Portaria n.° 174/2000.
A reclamação foi apreciada pelo júri, que manteve as cotações atribuídas.
A apreciação efectuada pelo júri à reclamação foi integralmente acolhida pela Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, por despacho de 15/02/2002, no uso de competência delegada pelo Director-Geral da Administração da Justiça (cfr. Despacho n.° 18191, publicado em DR, 2a, de 29/08/2001), mantendo-se a classificação da candidata de 7,63 valores.
Remete-se integralmente para o teor da resposta do júri à reclamação, que aqui se dá por
integralmente reproduzido, nada mais havendo a acrescentar.
Centro de Formação de Oficiais de Justiça, l de Abril de 2002 (..)” – fls. 23 dos autos.


DO DIREITO

Vem impugnado o acto recorrida de incorrer em vício de forma por falta absoluta de fundamentação.
A obrigatoriedade de fundamentação expressa dos actos lesivos de direitos e interesses dos particulares bem como a respectiva notificação – isto é, a publicidade do acto em toda a sua extensão, decisão e fundamentos - tem por escopo garantir que o particular entenda o porquê da prática do acto (função justificativa) e tome conhecimento do juízo lógico-jurídico e subsuntivo que deu corpo à decisão do ente administrativo (função motivadora), de modo a permitir uma eventual defesa de entendimento distinto - art°s. 124º nº 1, 125º nº 1 CPA, 268° nº 3 CRP (1) .

A fundamentação deve constar expressamente (ainda que por remissão, artºs. 105º e 125º nº 1, CPA) da própria forma de manifestação de vontade ou de juízo do ente administrativo, configurando-se, via de regra, a invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação como uma invalidade relativa e, por isso, sanável (a nosso ver, no plano da legalidade que não no da licitude) nos termos gerais de direito pelo decurso do tempo ou pela aceitação do interessado, salvo casos de violação do conteúdo essencial da garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artº 268º nº 3 CRP, sancionada com a nulidade ex vi artºs. 133º nº 2 d), 135º, CPA. (2).
4
Por outro lado, sabido que “(..) exactos devem ser os motivos do acto (não a sua motivação)” (3) e que, tanto para os motivos como para os pressupostos do acto, a lei equipara a falta de menção expressa destes à sua obscuridade, imprecisão ou incompletude, assacando-lhes a mesma sanção – artºs. 123º nº 2 e 125º nº 2, CPA - o juízo sobre a aptidão do texto que configura a fundamentação expressa, coetânea ou anterior à data da prática do acto (nunca posterior à emissão) em ordem a preencher o desiderato legal de esclarecimento da motivação que lhe presidiu, há-de aferir-se em concreto, nomeadamente por recurso ao comportamento evidenciado pelo destinatário do acto.

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Na hipótese de fundamentação por remissão, mister é que essa remição seja feita “(..) de uma maneira clara e assumida (..)” pelo próprio autor do acto, não sendo legalmente permitido que terceiros, v.g. os Tribunais em caso de sindicabilidade contenciosa, componham por colagem daqui e dali o edifício da presuntiva fundamentação, substituindo-se naquilo que o ente administrativo não fez em sede de deveres de competência, devendo tê-lo feito; deste modo “(..) é preciso que as fórmulas usadas não deixem dúvidas, nem quanto à vontade de apropriação dos fundamentos contidos noutro acto ou documento nem quanto à extensão dessa concordância (..)” (4).

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No caso presente, não oferece dúvidas que o interessado não poderia entender os motivos do ente administrativo que, no seu critério, justificam a decisão pela simples razão de o ente administrativo não ter dito nada relativamente a parte substancial do objecto da reclamação.
A fundamentação do despacho de 13.5.2002 de indeferimento do recurso hierárquico – acto administrativo objecto da presente impugnação contenciosa – é feita por remissão para a Informação da Auditoria Jurídica nº 338/02/AJ, que por sua vez remete para a informação pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais, em 01/04/2002, sendo que esta, por sua vez, remete para a apreciação efectuada pelo júri, relativamente à reclamação deduzida pela A, conforme matéria de facto especificada no probatório sob os nºs. 2, 3, 8, 9 e 10.
Todavia, do acervo de todas estas remissões em escala não resulta o porquê relativamente a 10 das questões por si suscitadas na reclamação deduzida perante o júri.

Como é salientado pelo EMMP no seu parecer, que aqui seguimos e de que, com a devida vénia, nos apropriamos no tocante ao segmento que se transcreve:

“(..)tendo oportunamente exposto os motivos da sua discordância em reclamação elaborada de acordo com o estabelecido no artigo 13 n.° 2 alínea b) do referido RPACPOJ, a recorrente não logrou obter da Administração qualquer explicitação plausível relativamente a dez das doze questões assim colocadas.
Isto, não obstante haver indicado expressamente(v. fls. 6 e 7) as respostas cuia classificação era impugnada, bem como os motivos justificativos da discordância com a classificação atribuída, expressamente individualizados em relação às respectivas respostas, conforme se exige no supra mencionado preceito.
Ora, sendo certo que em oito dessas questões a reclamação se baseava no facto de as respostas se encontrarem correctas e fundamentadas, e na correcção parcial mas fundamentada das duas restantes, tal implicaria que a Administração, à semelhança do que fizera relativamente às questões 7 e 12, esclarecesse devidamente a peticionante (v. fls. 8 e 9).
Ao aderir ao parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e acolhendo assim a apreciação do júri da prova de acesso e o teor da resposta à reclamação apresentada por Eugenia Guerreiro, o despacho recorrido enferma efectivamente de vício de forma por falta de fundamentação. (..)”.

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Do que vem dito se conclui que o despacho ora recorrido se mostra inquinado de falta de fundamentação o que impõe a procedência do alegado vício de forma, trazida a recurso.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em conceder provimento ao recurso e anular o despacho proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 13.5.2002.

Sem tributação.



Lisboa, 24.FEV.2005,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Artº 268º nº 3 CRP – Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
(2) Esteves de Oliveira , Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Anotado, 2ª edição Almedina, págs, 589/590 .
(3) Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo, Outubro/1979, págs 663 e 796 –“(..) não é requisito legal da fundamentação do acto a sua exactidão, ou seja, a veracidade ou realidade dos factos e a correspondência das normas invocadas ao direito (..) a exactidão dos motivos não respeita a elementos formais do acto, mas sim aos seus elementos de fundo ou substanciais (..) quando os fundamentos ou os motivos do acto explicam, só por si, clara e logicamente a decisão mas são factual ou jurídicamente falsos ou erróneos temos ilegalidade, mas não por vício de forma; se os motivos invocados correspondem aos factos e ao direito mas não justificam só por si, clara e logicamente, a decisão tomada, temos vício de forma (..)”
(4) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina 2ª edição, pág. 603, nota IV.