Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04794/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/09/2011
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:COIMA.
PRESCRIÇÃO
Sumário:1.A prescrição de coima, aplicada com relação a infracção fiscal aduaneira cometida no ano de 2000, suspende-se durante o período temporal em que “Por força da lei a execução não pode começar …” – cfr. art. 30.º al. a) Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social/RGIMOS (DL. 433/82 de 27.10.).

2. Esta causa de suspensão verificou-se, na situação aprecianda, em virtude de a competente execução fiscal não ter podido ser iniciada antes da extracção da imprescindível certidão de dívida - arts. 148.º n.º 1 al. b) e 162.º al. b) CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
JOSÉ ………………….., contribuinte n.º………… e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si instaurada, por dívida de coima e acréscimos legais.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: «
· A coima prescreveu após o decurso de 4 ou de 5 anos após trânsito da decisão condenatória (DL 433/82, 29°, RGIT 34°)
· Em sede de oposição é possível conhecer da prescrição de quaisquer dívidas cobradas através do processo de execução (CPPT art. 204°)
· A douta sentença além de errar a pronúncia não aplica a lei em consonância com os factos apurados.

Termos em deve o presente recurso ser provido revogando-se em consequência a douta sentença e declarando-se a dívida exequenda extinta. »
*
A Recorrida/Rda (Fazenda Pública) apresentou contra-alegações, concluindo deste modo: «
1. É pois, inquestionável que a decisão recorrida faz uma correcta interpretação e aplicação da lei, quer face ao caso julgado, quer face à prescrição invocadas pelo Recorrente.
2. Antes de mais, cumpre referir que o Recorrente não especifica quais os segmentos da sentença que se encontram viciados e/ou em que se justifica a presumida e viciação da mesma por falta de fundamentação legal, violando quaisquer preceitos legais e/ou erro de pronúncia ou omissão da mesma.
3. Com o devido respeito, a atender a antagónica ponderação das referidas questões invocadas, entende esta RFP, salvo melhor entendimento de V. Exas.Venerandos Conselheiros, que a pretensão do Recorrente é tão-só colocar em causa:
a. A prescrição do procedimento contra-ordenacional vs prescrição da coima;
b. A contradição entre a matéria de facto e as normas legais aplicadas;
c. O erro de pronúncia do Tribunal a quo quanto à omissão de pronúncia da decisão proferida pelo TAF de Coimbra e, consequente erro de fixação da matéria de facto provada.
4. Alega o Alega o Recorrente na PI a prescrição do procedimento contra-ordenacional que deu origem à coima que deu origem ao processo de execução fiscal.
5. Mas, efectivamente, não se vislumbra onde terá a decisão recorrida incorrido em vício de erro ou omissão de pronúncia por erro ou omissão de pronuncia e/ou errada fundamentação da decisão recorrida, por desconformidade entre os factos e o direito aplicado ao caso dos autos.
6. A decisão sob censura pronuncia-se sobre a questão jurídica de saber se ocorreu ou não a prescrição quer do procedimento contra-ordenacional, quer da coima, assentando a sua convicção e fundamentação no Ac. do STA de 1/10/2008, proferida no âmbito do Rec. 408/08 (in www.dgsi.pt), que é inequívoca quanto, quer à referida questão de prescrição do procedimento contra-ordenacional a coberto do trânsito em julgado da decisão de aplicação de coima; quer à falta de fundamento legal em utilizar a acção de oposição à execução fiscal para obter aquele resultado, tanto mais que esta, conforme determina o art° 204° n° 1 al. d) do CPPT, apenas permite apreciar o regime da prescrição da dívida exequenda e não já a decorrente de procedimento contra-ordenacional.
7. Donde, resulta cristalino que não podemos deixar de acompanhar o douto acórdão proferido pelo Tribunal superior referido, mostrando-se comprovada a idadequação processual da causa de pedir estribada em prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que inevitavelmente desagua no não conhecimento por parte do Tribunal a quo, do mérito que tal aventada inexigibilidade sempre encerraria.
8. Donde, terá necessariamente de falecer quanto a este item a pretensão do Recorrente.
9. Quanto à desadequada forma processual adoptada pelo Oponente ora Recorrente para invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, não resulta do art° 204° que da oposição possa constar por fundamento a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
10. Quanto a nós, nem sequer esta questão pode merecer apreciação nesta sede, por falta de legitimidade do Tribunal recorrido.
11. Donde, por todas as razões invocadas supra nas motivações, não se verificar a existência de qualquer contradição e/ou erro de julgamento.
Da contradição entre a matéria de facto e as normas legais aplicadas.
12. Como é sabido a contradição insanável da fundamentação têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o decurso do julgamento ou até ao julgamento, conjugado com as regras da experiência, entendidas estas, como as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer vício da decisão. (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).
13. Na tese do Recorrente, a sentença recorrida enferma de vício de contradição insanável da fundamentação, atento na sua perspectiva decorrer desconformidade entre os factos e o direito invocado.
14. Não assiste razão ao Recorrente.
15. No caso dos autos, não se detecta na sentença recorrida a existência de qualquer contradição entre os factos considerados provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a própria decisão da matéria de facto.
16. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não há qualquer incompatibilidade lógica entre o facto de o tribunal a quo ter consignado na fundamentação que a prova produzida permitiu dar como provados, até por que, o que está em causa é o facto da decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o eventual “erro de pronúncia” da decisão proferida pelo TAF de Coimbra;
17. Mesmo por que, não o podia fazer, como supra, e ostensivamente já referimos, desde logo pela sua falta de legitimidade uma vez tratar-se de decisão já transitada em julgado - caso julgado.
18. Assim, inexiste, pois, a apontada contradição insanável da fundamentação.
Do erro de pronúncia do Tribunal a quo quanto à omissão de pronúncia da decisão proferida pelo TAF de Coimbra e, consequente erro de fixação da matéria de facto provada.
19. No caso sub judice, é patente que a sentença recorrida não omitiu da decisão toda a fundamentação legal e jurisprudencial que serviram de escopo ao raciocínio lógico-jurídico do iter cognoscitivo da decisão proferida, observando todos os requisitos da fundamentação exigidos pela lei (entre outros, os art°s 77° da LGT, 124° e 125° do CPA e 668 do CPC).
20. A fundamentação consta de três partes: a enumeração dos factos provados e não provados; a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
21. Como assim, não é, in casu, possível imputar-se à sentença recorrida a desconsideração de quaisquer factos alegados pela defesa, por isso que a sentença recorrida tomou posição expressa quanto a todos eles, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, alicerçando a sua convicção, globalmente nos meios de prova recolhidos, não se limitando a enunciá-los, mas explicitando o raciocínio que esteve na base da sua convicção, permitindo facilmente compreender a decisão e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, pois o tribunal explica em pormenor a sua convicção, nomeadamente por referência, quer à documentação constante dos autos, quer à aplicação das normas legais e jurisprudência na qual se apoiou para a fundamentação da sua decisão.
22. Donde, por todas as razões invocadas se constata não se verificar a existência de qualquer contradição e/ou erro da sentença recorrida
23. Pelo que, deverá ser julgado improcedente in totum, o presente recurso.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, e mantida decisão recorrida.
Com o que, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA! »
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve improceder.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1. Contra o oponente foi instaurado em 2 de Abril de 2009, no Serviço de Finanças (SF) de …………., o processo de execução fiscal n.º ……………….., relativo a coima e acréscimos legais, no montante de € 27.433,89 (fls. 1);
2. Da coima aplicada ao ora oponente este recorreu para Tribunal Fiscal de Coimbra (fls. 18 a 44);
3. Aquele Tribunal negou provimento ao recurso do ora oponente mantendo a decisão recorrida (fls. 32 a 44);
4. A decisão judicial do TAF de Coimbra data de 21 de Maio de 2003 (fls. 32 e ss.);
5. Esta decisão transitou em julgado em 19 de Setembro de 2003 (informação obtida junta do TAF de Coimbra e cuja certidão ora se ordena que seja junta);
6. No dia 27 de Março de 2009 foi extraída a certidão de dívida para execução (fls. 48 e ss.);
7. O oponente foi citado em 7 de Abril de 2009 (fls. 58);
8. Os factos que levaram à condenação do ora oponente remontam a 17 de Janeiro de 2000 (fls. 20 a 44).
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Factos não provados:
Com interessa para a decisão da causa, não houve.
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MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise critica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório, bem como nas informações não impugnadas e naquilo em que as próprias partes acordam. »
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Por revestir interesse para a decisão deste recurso e se mostrar documentado nos autos, com o apoio do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos factos provados, supra elencados, adita-se:
9. No processo de recurso, identificado nos pontos 2. a 5., o, aqui, oponente foi condenado, “pela produção, transformação e venda do álcool a que os Autos se reportam (nº 1 do art. 13º e 23º do Dec. Lei nº 117/92, de 22/6, al. c) do art. 31º -A, do Dec. Lei nº 104/93, de 05/04, sancionado pela al. a) do nº 2 do art. 35º do RJIFA), na coima de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos)” – cfr. fls. 43.
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Tendo a visada sentença julgado improcedente esta oposição, a execução fiscal, sob o entendimento de que não prescreveu a coima e reflexamente a quantia exequenda, o Recorrente/Rte insiste na prescrição da sanção pelo ilícito contra-ordenacional.
Ora, como resulta dos itens 8. e 9. dos factos provados, estamos em presença de uma infracção fiscal aduaneira, perpetrada no ano de 2000, pelo que, quanto à disputada prescrição da coima, somos dirigidos para o disposto no art. 20.º n.º 2 e 4 do anexo ao DL. 376 -A/89 de 25.10. (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras/RJIFA) (1). Assim, a coima em apreço prescreve no prazo de quatro anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, atentando, para esta contagem, no teor do art. 29.º n.º 2 DL. 433/82 de 27.10. (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social/RGIMOS); prescrição que, em princípio, à primeira vista, já teria ocorrido, porquanto o trânsito da sentença, proferida no processo de recurso judicial de contra-ordenação, se verificou em 19 de Setembro de 2003 ponto 5. dos factos provados.
Porém, por força do exigido na 2.ª parte do n.º 4 do art. 20.º RJIFA, esta contagem não pode olvidar eventuais circunstâncias suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, o que nos transporta para o estatuído pelos arts. 30.º e 30.º -A RGIMOS. Deste modo, imediatamente, somos confrontados com a determinação de a prescrição, deste tipo de coima, se suspender durante o período temporal em que “Por força da lei a execução não pode começar …” – cfr. art. 30.º al. a), causa de suspensão que, sem dúvida, se verificou na situação aprecianda, em virtude de a competente execução fiscal não ter podido ser iniciada antes da extracção da imprescindível certidão de dívida (2), o que aconteceu em 27 de Março de 2009 6. dos factos provados. Ou seja, devendo a contagem do discutido prazo prescricional, da coima, ter início em 19.9.2003, de imediato o mesmo se viu suspenso, pela impossibilidade em dar início à respectiva execução, suspensão que durou até ao dia 27.3.2009, momento, a partir do qual, se tem de começar a contagem dos aplicáveis 4 anos e que, obviamente, ainda não decorreram; mesmo sem considerar a interrupção decorrente da instauração do processo executivo em 2 de Abril de 2009 – cfr. art. 30.º -A n.º 1 RGIMOS.
Antes de terminar, somente, resta dar nota de que, estando-se a tratar de matéria onde vigora o princípio do tratamento mais favorável para o arguido, o Regime Geral das Infracções Tributárias/RGIT (3), entrado em vigor a 5.7.2001, no seu art. 34.º, não incorpora regime de prescrição de coimas capaz de beneficiar o Rte, porquanto o prazo que fixa é de 5 anos, mantendo as mesmas causas de suspensão e/ou interrupção do RJIFA.
Destarte, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, temos de atestar o acerto da sentença recorrida, quando concluiu não ter prescrito a coima, que consubstancia a quantia exequenda da execução fiscal, pretendida extinguir pelo executado e oponente, nestes autos.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo do recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 9 de Novembro de 2011
Aníbal Ferraz
Lucas Martins
Pereira Gameiro (vencido no entendimento de que o prazo de prescrição da coima é de 5 anos, nos termos do artº120º da LGT, antes da entrada em vigor do RGIT e de que se verifica a prescrição da coima, pelo menos desde 19.9.2003 até extracção da certidão da dívida em 27.33.2009, decorreu mais do que o prazo de prescrição de 5 anos, sendo que não houve nenhum impedimento legal ao exercício da cobrança da coima a partir de 19.9.2003, data do transito em julgado da decisão judicial de aplicação da coima. In casu, o acórdão que fez vencimento permeia a inércia na extracção da certidão da dívida sendo que isso não constitui impedimento à cobrança.
Assim, por prescrição da dívida, julgaria procedente a oposição, assim concedendo provimento ao recurso).
(1) Não obstante no ano de 2000, já, estar em vigor a Lei Geral Tributária/LGT e, nomeadamente, o seu art. 120.º, que dispunha sobre prescrição das sanções contra-ordenacionais, optamos pelo regime do RJIFA, por apenas ter sido, expressamente, revogado pela L. 15/2001 de 5.6. e prever um prazo prescricional mais curto e, por isso, favorável para o arguido.
(2) Cfr. arts. 148.º n.º 1 al. b) e 162.º al. b) CPPT.
(3) Anexo à L. 15/2001 de 5.6.