Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:719/25.3BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ATRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
F....... intentou, em 30.6.2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a condenação deste a atribuir-lhe o número de identificação da segurança social, com efeitos retroativos à data do início da sua atividade laboral (13.2.2025).
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Por sentença proferida em 23.9.2025 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
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Inconformada, a Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o último requerimento apresentado pela Recorrente (datado de 22/09/2025, com documentação completa, incluindo o despacho liminar da ação judicial contra a AIMA), omitindo-se sobre questão essencial ao desfecho da causa.
2. Ficou demonstrado que a Recorrente esgotou os meios administrativos disponíveis para requerer a autorização de residência, incluindo o envio de email à AIMA e a propositura de ação judicial, evidenciando que a plataforma da AIMA não permite o agendamento do pedido de residência para cidadãos dispensados de visto (como é o caso da Recorrente) – lacuna essa que a obrigou a buscar tutela judicial.
3. A exigência, por parte da Segurança Social, de um documento não previsto na lei (designadamente, a apresentação de um “visto CPLP” ou análogo comprovativo formal) para atribuição do NISS é ilegal, por violação do art. 87.º-A da Lei n.º 23/2007 (Lei de Estrangeiros) e do princípio da legalidade da atuação administrativa.
4. Nos termos dos arts. 104.º a 106.º do CPA, bem como do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99 (Lei da Modernização Administrativa, na redação do DL 73/2014), a comunicação por email enviado à AIMA e a própria ação judicial movida contra a AIMA constituem meios idôneos e suficientes para comprovar que a Recorrente efetivou o pedido de título de residência, não podendo ser desconsiderados nem ter a sua eficácia probatória negada pela Administração.
5. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024, de 09/07/2024, determina que os serviços públicos devem aceitar requerimentos por meios digitais, reforçando a obrigatoriedade de um atendimento desburocratizado e acessível. Ao ignorar os pedidos eletrónicos da Recorrente, a Segurança Social violou também estas diretrizes vinculativas, negando-lhe acesso a um direito por mera forma.
6. A atuação da Entidade Recorrida e a decisão sob recurso violam princípios constitucionais basilares, tais como o princípio da legalidade e igualdade (arts. 13.º e 266.º da CRP), o princípio da boa-fé administrativa e da proteção dos direitos fundamentais dos particulares (art. 266.º da CRP), a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP, enquanto fundamento de todos os direitos) e a necessidade de proteger a confiança legítima dos cidadãos na atuação do Estado. Também são afrontados os direitos fundamentais ao trabalho e à segurança social (arts. 59.º e 63.º da CRP), na medida em que a Recorrente se vê impedida de exercer atividade laboral regular e descontar para a previdência.
7. Existe jurisprudência recente em situação análoga que reforça a pretensão da Recorrente: no processo n.º 423/25.2BEAVR do TAF de Aveiro (case de Thaylla Alves), o ISS atribuiu NISS a uma cidadã estrangeira com base em documentos idênticos aos apresentados pela Recorrente, reconhecendo como suficiente o comprovativo do pedido de autorização de residência (email à AIMA) para proceder à inscrição; assim como no caso de E........., Processo n.º 633/25.2BELRA apreciado também pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi determinada a procedência da sua intimação contra a Segurança Social, tendo sido intimada a entidade a atribuir-lhe o respetivo NISS no prazo de 10 dias. A denegação do NISS no caso presente, à míngua de qualquer distinção jurídica relevante, representa tratamento dispare e arbitrário, inadmissível em Estado de Direito.
8. Pelo exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a consequente condenação da Entidade Recorrida (ISS, I.P.) a atribuir de imediato o NISS à Recorrente, com efeitos retroativos e plenos, removendo os entraves ilegais que têm obstado ao exercício dos seus direitos. Dando provimento ao recurso e reconhecendo o direito da Recorrente, estar-se-á a cumprir a lei e a realizar a Justiça.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso e à intimação originária, V. Exas. farão a acostumada Justiça.
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A Entidade Requerida apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1.º A R, não logrou apresentar qualquer motivo para que se possa considerar que existiu uma omissão de pronúncia ou cerceamento de defesa por parte do Tribunal a quo, inexistindo, outrossim, qualquer motivo para considerar a ocorrência de um vício de nulidade da sentença recorrida;
2.º A R, ao arrepio do alegado, não esgotou os meios administrativos disponíveis, apenas não os utilizou com a diligência devida e a que se encontra obrigada, nos termos da legislação em vigor.
3.º A R. não apresentou nenhum contacto recíproco válido entre si e a AIMA e, portanto, não lhe foi possível apresentar essa documentação junto do Recorrido, o que impede a atribuição de NISS.
4.º A R. não pode pretender que a proposição de uma ação judicial contra a AIMA, que aliás ainda se encontra a correr os seus termos, tenha os mesmos efeitos de um requerimento à AIMA.
5.º Inexiste a violação de qualquer princípio de legalidade ou constitucionalidade, tendo existido sim o cumprimento escrupuloso das regras da CRP e do CPA por parte do Recorrido.
6.º O princípio da igualdade é o princípio que com maior acuidade deve ser assegurado no caso concreto – a atribuição de tratamento igual às situações que são iguais e um tratamento desigual às situações que são desiguais.
7.º Sublinhe-se, uma vez mais, que a R. não apresentou evidências do envio da documentação essencial para que o seu pedido obtivesse um despacho diferente.
8.º A R. não pode, pois, pretender qua a sua situação obtenha um tratamento igual àquele que é conferido a quem apresenta toda a documentação essencial para a atribuição de NISS – situações desiguais em relação à sua.
9.º Em conformidade com a sentença proferida, e total adesão à conclusão explanada, “Como é bom de ver, não basta alegar que se tem direitos, sem que se cumpram, em igual medida, os respetivos deveres, …”
Atendendo ao não cumprimento dos procedimentos legais pela R., no entendimento do Recorrido, não resta outra opção, se não a confirmação da sentença proferida, a manutenção da rejeição da atribuição de NISS e a absolvição do Recorrido do pedido.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:

a) Se a sentença recorrida é nula;
b) Se a sentença recorrida errou ao considerar que a Requerente não demonstrou ter apresentado os documentos exigidos pelo Requerido para a atribuição do número de identificação da Segurança Social.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

1. A Requerente é natural do Brasil e titular do passaporte n.º GI254718, válido até 13 de novembro de 2033;
2. Do registo criminal emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil não constam antecedentes criminais relativos à Requerente;
3. No dia 17 de dezembro de 2024, a Requerente solicitou à Requerida a atribuição do NISS, pedido que foi instruído com o passaporte e um DUC;
4. No dia 18 de dezembro de 2024, a Requerida remeteu à Requerente mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”


5. No dia 12 de fevereiro de 2025, a Requerente solicitou à Requerida a atribuição do NISS, pedido instruído com um contrato de trabalho a termo certo, o passaporte e uma fatura;
6. No dia 13 de fevereiro de 2025, a Requerente celebrou com R........., contrato de trabalho a termo certo com vista ao exercício das funções de trabalhadora florestal;
7. No dia 14 de fevereiro de 2025, a Requerida remeteu à Requerente mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”


8. No dia 26 de fevereiro de 2025, a Requerente solicitou à Requerida a atribuição do NISS, pedido instruído com um contrato de trabalho a termo certo, o passaporte e uma fatura;
9. Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 25 de fevereiro de 2025, a Requerente comunicou à AIMA, o seguinte:
““(texto integral no original; imagem)”




«Imagem em texto no original»



10. No dia 27 de fevereiro de 2025, a Entidade Requerida remeteu à Requerente mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:

«Imagem em texto no original»




11. Nos dias 27 de fevereiro de 6 de maio, a Requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à Requerida com o seguinte teor:
““(texto integral no original; imagem)”



12. No dia 17 de abril de 2025, a Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior, sem quaisquer documentos anexos;
13. No dia 27 de maio de 2025, a Requerente deu entrada, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., que corre termos sob o processo n.º 30219/25.5BELSB, na qual peticionou que a AIMA fosse intimada a proferir “decisão expressa e definitiva sobre os pedidos de autorização de residência dos Requerentes”;
14. A presente intimação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 30 de junho de 2025;
15. No dia 3 de julho de 2025, a Requerida indeferiu o recurso hierárquico referido em 12, o que foi levado ao conhecimento do mandatário da Requerente, através de correio registado com aviso de receção.


IV
Da alegada nulidade da sentença

1. Invoca a Recorrente que a sentença recorrida «padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o último requerimento apresentado pela Recorrente (datado de 22/09/2025, com documentação completa, incluindo o despacho liminar da ação judicial contra a AIMA), omitindo-se sobre questão essencial ao desfecho da causa».

2. Ora, resulta do disposto no artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil que ocorre omissão de pronúncia quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

3. A questão que o tribunal a quo tinha de resolver, em função da petição inicial – e porque o objeto do processo se manteve inalterado –, era apenas a seguinte: o Instituto da Segurança Social constituiu-se no dever de atribuir à ora Recorrente o número de identificação da segurança social? E essa questão, como se sabe, obteve resposta, motivo pelo qual não se verifica a nulidade invocada.


Do alegado erro de julgamento

4. Como resulta da sentença recorrida, a ora Recorrente apresentou três pedidos, nas seguintes datas:

· 17.12.2024 (facto 3);
· 12.2.2025 (facto 5);
· 26.2.2025 (facto 8).

5. Por outro lado, e ainda de acordo com a sentença recorrida, esses pedidos obtiveram as seguintes respostas:

· O pedido de 17.12.2024 obteve resposta em 18.12.2024 (facto 4);
· O pedido de 12.2.2025 obteve resposta em 14.2.2025 (facto 7);
· O pedido de 26.2.2025 obteve resposta em 27.2.2025 (facto 10);

6. O teor de tais respostas foi dado como provado com base – disse-se na sentença recorrida – nos documentos n.ºs 10, 12 e 9, respetivamente, juntos com a petição inicial. Ora, visto tal teor, observa-se, desde logo, que cada um deles contém duas respostas, de teor não coincidente. Por outro lado, são utilizados textos com diversas e estranhas incorreções (ex.: «Não poderemos esperar-lhe o NISS (…)», «Se não o fizermos, não poderemos conceder-lhe o NISS», «(…) Número de Identificação da Previdência Social (NISS)») e que utilizam uma construção gramatical que corresponde à língua portuguesa adotada no Brasil. Finalmente, o teor da resposta constante do documento n.º 9 junto com a petição inicial não coincide com o alegado no artigo 8.º da resposta apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., o que mais adensa as dúvidas relativas ao efetivo conteúdo das respostas dadas por aquela entidade pública. Em suma, e nesse âmbito, a decisão recorrida mostra-se obscura.

7. Importa, por isso, fixar o teor das comunicações em causa, em função dos elementos do respetivo processo administrativo (composto, essencial ou unicamente, por elementos extraíveis do Portal da Segurança Social). Impõe-se, assim, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c) do Código de Processo Civil, anular a decisão recorrida, tendo em vista o efeito referido.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo determine, sem obscuridade, o teor das comunicações do Recorrido.

Sem custas (artigo 4.º/2/b) in fine do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 4 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Rui Fernando Belfo Pereira