Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00770/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:1 - O CPTA - que entrou em vigor em 1/1/2004 - veio permitir a utilização da acção administrativa especial para obter a condenação à prática de acto devido, quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido (art.s. 66.º, n.º1 e 67.º n.º 1 al. a).
2 - A entrada em vigor do CPTA determinou que a acção ficasse sujeita ao prazo de 1 ano contado a partir dessa entrada em vigor (artigo 297.º n.º 1 do Código Civil), mesmo que já tivesse decorrido o prazo estabelecido para emissão do acto ilegalmente omitido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Lucinda ..., residente na Praceta ..., Carcavelos, inconformada com a decisão do T.A.F. de Sintra que, na acção administrativa especial para obter a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido que intentara contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, declarou a caducidade do direito de acção em relação à avaliação do seu desempenho, relativamente aos triénios 1995/97 e 1998/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O art. 69º. do C.P.T.A. não se aplica ao triénio 1995/97 e 1998/2000, uma vez que só entrou em vigor em 1/1/2004;
2ª. - Logo, não se verificou a caducidade do direito de acção;
3ª. - Na verdade, a impugnação do acto tácito constitui uma mera faculdade por parte do administrado;
4ª. - A acção para reconhecimento de direito podia ser proposta a todo o tempo;
5ª. - Conforme decorre do art. 297º do C. Civil, o prazo só começa a correr a partir da entrada em vigor da nova lei;
6ª. - Por conseguinte, não caducou o direito de acção;
7ª. - Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou o art. 297º. do C. Civil”.
A recorrida, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª - O art. 69º. da LPTA, invocado pela douta sentença recorrida, consubstancia uma norma de carácter adjectivo ou processual, prevista na actual lei para situações de inércia da Administração, pelo que a mesma é de aplicação imediata aos triénios em causa decorridos de 1995/97 e de 1998/2000;
2ª.- Independentemente de se analisar a questão “sub juditio” com base na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou no âmbito do actual Código de Processo, sempre se concluirá que já se verificou a caducidade do direito de impugnação;
3ª.- Assim sendo, a decisão recorrida, ao declarar a caducidade do direito de acção, respeitou as disposições legais aplicáveis, não enfermando, consequentemente, a douta sentença recorrida de qualquer ilegalidade”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente é funcionária do Hospital Ortopédico de Sant’Ana, estabelecimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde desempenha as funções de Enfermeira Graduada;
b) Desde 1995, que a recorrente não é submetida a processo de avaliação de desempenho para efeitos de progressão na carreira;
c) Em 23/2/98, deu entrada, no Hospital de Sant’Ana, o relatório crítico relativo ao triénio 1995/1997 entregue pela recorrente;
d) Em 31/3/2000, a recorrente entregou o relatório crítico relativo ao triénio 1997/1999;
e) Em 15/3/2002, a recorrente, através de requerimento dirigido ao “Sr. Administrador do HOSA”, solicitou, ao abrigo do art. 50º do D.L. nº 437/91, de 8/11, o suprimento da falta de avaliação de desempenho referente ao triénio de 1997 a 1999, afirmando anexar o respectivo “Curriculum Vitae”;
f) A recorrente entregou o “curriculum profissional” referente ao triénio de 1998 a 2000 constante de fls. 59 a 92 dos autos;
g) Em 21/10/2003, a recorrente apresentou o requerimento constante de fls. 174 e 175 dos autos, a solicitar que fosse ordenada a avaliação do seu desempenho relativamente ao triénio 1995/97, mediante a ponderação do relatório crítico entregue em 23/2/98 e, relativamente ao triénio 1998/2000, mediante a ponderação do curriculum profissional já entregue;
h) Em 18/5/2004, deu entrada, no T.A.F. de Sintra, acção administrativa especial para obter a condenação à prática de um acto administrativo devido, onde a recorrente pedia a condenação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa à prática de acto tendente a:
“ Proceder à avaliação do desempenho da A. relativamente ao triénio de 1995/1997, mediante ponderação do relatório crítico entregue em 23/2//98;
Proceder à avaliação do desempenho da A. relativa ao triénio de 1998/2000, mediante ponderação do curriculum profissional já entregue em 15/3/2003;
Proceder à avaliação do desempenho da A. relativamente ao triénio 2001/2003, mediante ponderação do relatório crítico entregue em 30/1/2004;
Proceder ao pagamento das quantias correspondentes aos escalões que a A. tem direito, com efeitos retroactivos a 1995, inclusivé, até à presente data;
Proceder ao pagamento de juros à taxa legal, a contar desde 1995, inclusivé, sobre os valores acima referidos”.
x
2.2. A ora recorrente intentou, contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acção administrativa especial para obter a condenação desta à prática de um acto administrativo legalmente devido, tendo formulado os pedidos que ficaram transcritos na al. h) do número anterior.
No despacho saneador, foi decidido “declarar-se a caducidade do direito de acção relativamente aos períodos de 1995/97 e 1998/2000, prosseguindo a acção face às restantes questões suscitadas”. Para o efeito, o Sr. juiz considerou que o que estava em causa era a inércia da Administração face à atribuição tempestiva da avaliação de desempenho à recorrente, a qual deveria ter ocorrido até 30 de Junho do ano seguinte ao do triénio em avaliação. Assim, porque, nos termos do art. 69º., nº 1, do C.P.T.A., o prazo de caducidade era de 1 ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto omitido, o direito de acção teria caducado em 1/7/99 face ao triénio 1995/1997 e em 1/7/2002 face triénio 1998/2000.
Contra este entendimento, a recorrente invoca, no presente recurso jurisdicional, que, dado o disposto no art. 297º. do C. Civil, o referido prazo de 1 ano só começara a correr em 1/1/2004 (data da entrada em vigor do C.P.T.A.), uma vez que, no domínio da legislação anterior, as acções para reconhecimento de um direito não estavam sujeitas a prazo.
Vejamos se lhe assiste razão.
O C.P.T.A. que entrou em vigor em 1/1/2004 veio permitir a utilização da acção administrativa especial para obter a condenação à prática de acto devido, quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido (cfr. arts. 66º., nº 1 e 67º, nº 1, al. a)
Para essas situações de omissão pura e simples da decisão, o nº 1 do art. 69º do C.P.T.A. fixou o prazo de caducidade de 1 ano para o exercício de direito de acção, o qual se conta “desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”.
Em face do 2º. pedido formulado pela recorrente na petição inicial, parece-nos que se pode desde já concluír que não assiste razão ao Sr. juiz “a quo” quando sustenta que, quanto ao triénio de 1998/2000, o direito de acção teria caducado em 1/7/2002. Efectivamente, alegando a própria recorrente que o seu currículo profissional só foi entregue em 15/3/2003, nunca o direito de acção poderia ter caducado antes dessa entregue, por a Administração estar impossibilitada de o ponderar e, consequentemente, de emitir qualquer acto. Assim, admitindo como verdadeira a data indicada pela recorrente (que, na fase processual em causa, não se poderia dar como provada em face do alegado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no art. 28º da sua contestação), não se poderia julgar procedente a referida excepção quanto ao triénio de 1998/2000.
De qualquer modo, estando provado que a acção intentada pela recorrente deu entrada no Tribunal em 18/5/2004, pode-se concluír que, no despacho saneador, o Sr. juiz “a quo” já dispunha dos elementos necessários para julgar improcedente a excepção da caducidade relativamente a ambos os triénios.
Com efeito, antes da entrada em vigor do CPTA, a recorrente estava em tempo e poderia ter utilizado a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, quer porque esta poderia ser proposta a todo o tempo (cfr. art. 69º., nº 1, da LPTA), quer porque a existência de um acto de indeferimento tácito não constituía obstáculo à sua interposição (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 17/2/94 in A.D. 392/393-965 e de 28/9/95 in BMJ 449º-168).
Assim, com a entrada em vigor do CPTA determinou que a acção ficasse sujeita ao prazo de 1 ano contado a partir dessa entrada em vigor (cfr. art. 297º, nº 1, do C Civil), mesmo que já tivesse decorrido o prazo estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
Nestes termos, à data da instauração da acção ainda não poderia ter decorrido o prazo de caducidade de 1 ano, contado desde 1/1/2004, relativamente a qualquer dos triénios em causa.
Portanto, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
x
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e julgando improcedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente aos triénios 1995/97 e 1998/2000.
Sem custas, por o recorrido delas estar isenta
x
Rasurei: com
x
Lisboa, 25 de Maio de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo