Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02150/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/1998
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO


1.1 - Veio S.N.S. - Sociedade N...., S.A., interpor recurso da sentença que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com as conclusões que sinteticamente se alinham:

1.1.1 - Os danos causados, - que advéem do facto dos recorridos particulares exercerem a mesma actividade que a sua, utilizando o nome e os conhecimentos do 2º., seu ex trabalhador - são uma consequência da execução da deliberação do Conselho de Administração da ARS, havendo assim nexo de causalidade.

1.1.2 - Dessa deliberação advém-lhe prejuízos de difícil reparação.

1.1.3 - Da suspensão da eficácia do acto administrativo não decorre uma lesão para os interesses fundamentais da sociedade, porquanto, o interesse público está salvaguardado quando os serviços de saúde prestados aos doentes, são assegurados por outras clínicas devidamente autorizadas.

1.1.4 - A recorrente, é a única interessada em requerer a suspensão de cuja decisão se recorre, porque foi a única prejudicada com a celebração da Convenção.

1.1.5 - Interesse que não é meramente reflexo ou difuso, mas directo, legítimo e pessoal.

1.1.6 - Já que o interesse se diz directo quando o benefício resultante na anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado.-

1.2 - Contra-alegou a Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, invocando que a sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, cumpriu em absoluto o disposto no nº. 1, do artº. 76º. da LPTA.

1.3 - Foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público que se manifestou pela improcedência do recurso.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Damos como assentes os seguintes factos:

2.1.1 - A Sociedade N.... tem por objecto a prestação de serviços clínicos, designadamente, o tratamento de doenças renais, sendo proprietária de uma clínica de hemodiálise sita na cidade do Barreiro, a qual era propriedade do requerido Ilídio Lopes Rodrigues e doutros médicos.

2.1.1 - A Tagus Dial - Unidade de Tratamento de Doenças Renais, S.A., tem também por objecto social o tratamento de doenças renais, sendo igualmente proprietária de uma clínica de hemodiálise sita na cidade do Barreiro.

2.1.3 - Uma das sócias da dita Tagus Dial, Maria de Fátima Martins Ambrósio Rodrigues, é casada com o Ilídio Lopes Rodrigues, sob o regime de comunhão de adquiridos.

2.1.4 - O Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, por deliberação datada de 30.4.98 homologou uma convenção celebrada no âmbito da hemodiálise com a Tagus Dial.

FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS

2.1.1 - Docs. de fls. 36 a 43

2.1.2 - Doc. de fls. 57 a 64

2.1.3 - Doc. de fls. 45 a 53

2.1.4 - Doc. de fls. 25 e 135.

2.2 - OS FACTOS
E O DIREITO

2.2.1 - Na sentença recorrida, começa por considerar-se que a Sociedade N.... não foi parte no procedimento onde se insere o acto cuja execução de eficácia peticiona, não lhe afectando a convenção homologada posição jurídica de carácter individual, sujeitando-se a ver a sua actividade ameaçada em termos meramente empresariais, com a entrada no mercado de outra concorrente, ao que carece de manifesta legitimidade para peticionar a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 30 de Abril de 1998.

Para a recorrente, o seu interesse, é directo legítimo e pessoal.

E isto, porque espera obter um benefício e se encontra em posição de o receber, além de que esse mesmo benefício resultante na anulação do acto recorrido tem repercussão imediata na sua esfera patrimonial.

2.2.2 - Os recursos só podem ser interpostos pelos titulares de um interesse, pessoal e legítimo no provimento dos mesmos, ou seja, na declaração de invalidade ou na anulação de um acto lesivo - vejam-se os artigos 46º. e 57º. do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

É verdade que a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da demanda possa advir para as partes.

Só que o interesse em demandar tem de ser directo - artº. 26º., nº. 1, do Código de Processo Civil.

A Convenção foi celebrada entre o S.N.S. e a Tagus Dial.

E não é de forma directa nem imediata que a execução de tal acordo vai causar prejuízos à recorrente.

A existirem, resultarão de factores de concorrência, que circundam e influenciam o funcionamento das economias de mercado.

Por último, dir-se-á que o normativo constitucional citado pela recorrente - nº. 4, do artigo 268º. da Const. Rep. Portuguesa -, não consubstancia um alargamento da legitimidade activa dos administrados.

A impugnação dos actos administrativos, estará sempre sujeita aos critérios de legitimidade expressas.

- Tanto nos basta, para sem mais considerações confirmar a sentença recorrida.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em metade.

Lx., 17-12-98

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes