Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02150/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/17/1998 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - Veio S.N.S. - Sociedade N...., S.A., interpor recurso da sentença que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com as conclusões que sinteticamente se alinham: 1.1.1 - Os danos causados, - que advéem do facto dos recorridos particulares exercerem a mesma actividade que a sua, utilizando o nome e os conhecimentos do 2º., seu ex trabalhador - são uma consequência da execução da deliberação do Conselho de Administração da ARS, havendo assim nexo de causalidade. 1.1.2 - Dessa deliberação advém-lhe prejuízos de difícil reparação. 1.1.3 - Da suspensão da eficácia do acto administrativo não decorre uma lesão para os interesses fundamentais da sociedade, porquanto, o interesse público está salvaguardado quando os serviços de saúde prestados aos doentes, são assegurados por outras clínicas devidamente autorizadas. 1.1.4 - A recorrente, é a única interessada em requerer a suspensão de cuja decisão se recorre, porque foi a única prejudicada com a celebração da Convenção. 1.1.5 - Interesse que não é meramente reflexo ou difuso, mas directo, legítimo e pessoal. 1.1.6 - Já que o interesse se diz directo quando o benefício resultante na anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado.- 1.2 - Contra-alegou a Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, invocando que a sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, cumpriu em absoluto o disposto no nº. 1, do artº. 76º. da LPTA. 1.3 - Foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público que se manifestou pela improcedência do recurso. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assentes os seguintes factos: 2.1.1 - A Sociedade N.... tem por objecto a prestação de serviços clínicos, designadamente, o tratamento de doenças renais, sendo proprietária de uma clínica de hemodiálise sita na cidade do Barreiro, a qual era propriedade do requerido Ilídio Lopes Rodrigues e doutros médicos. 2.1.1 - A Tagus Dial - Unidade de Tratamento de Doenças Renais, S.A., tem também por objecto social o tratamento de doenças renais, sendo igualmente proprietária de uma clínica de hemodiálise sita na cidade do Barreiro. 2.1.3 - Uma das sócias da dita Tagus Dial, Maria de Fátima Martins Ambrósio Rodrigues, é casada com o Ilídio Lopes Rodrigues, sob o regime de comunhão de adquiridos. 2.1.4 - O Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, por deliberação datada de 30.4.98 homologou uma convenção celebrada no âmbito da hemodiálise com a Tagus Dial. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Docs. de fls. 36 a 43 2.1.2 - Doc. de fls. 57 a 64 2.1.3 - Doc. de fls. 45 a 53 2.1.4 - Doc. de fls. 25 e 135. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Na sentença recorrida, começa por considerar-se que a Sociedade N.... não foi parte no procedimento onde se insere o acto cuja execução de eficácia peticiona, não lhe afectando a convenção homologada posição jurídica de carácter individual, sujeitando-se a ver a sua actividade ameaçada em termos meramente empresariais, com a entrada no mercado de outra concorrente, ao que carece de manifesta legitimidade para peticionar a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 30 de Abril de 1998. Para a recorrente, o seu interesse, é directo legítimo e pessoal. E isto, porque espera obter um benefício e se encontra em posição de o receber, além de que esse mesmo benefício resultante na anulação do acto recorrido tem repercussão imediata na sua esfera patrimonial. 2.2.2 - Os recursos só podem ser interpostos pelos titulares de um interesse, pessoal e legítimo no provimento dos mesmos, ou seja, na declaração de invalidade ou na anulação de um acto lesivo - vejam-se os artigos 46º. e 57º. do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. É verdade que a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da demanda possa advir para as partes. Só que o interesse em demandar tem de ser directo - artº. 26º., nº. 1, do Código de Processo Civil. A Convenção foi celebrada entre o S.N.S. e a Tagus Dial. E não é de forma directa nem imediata que a execução de tal acordo vai causar prejuízos à recorrente. A existirem, resultarão de factores de concorrência, que circundam e influenciam o funcionamento das economias de mercado. Por último, dir-se-á que o normativo constitucional citado pela recorrente - nº. 4, do artigo 268º. da Const. Rep. Portuguesa -, não consubstancia um alargamento da legitimidade activa dos administrados. A impugnação dos actos administrativos, estará sempre sujeita aos critérios de legitimidade expressas. - Tanto nos basta, para sem mais considerações confirmar a sentença recorrida. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em metade. Lx., 17-12-98 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |