Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 484/09.1BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO FACTOS INTERRUPTIVOS |
| Sumário: | A instauração da impugnação ou a citação do réu para os termos da mesma não integram o elenco legal de causas interruptivas da prescrição das dívidas à Segurança Social. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioP………………– Engenharia ………….., S.A. [anteriormente designada P……………. – Assistência ………….., S.A.] intentou no TAF de Almada uma acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação do despacho proferido pelo Chefe do Departamento de Fiscalização, dos Serviços de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Braga, do Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito do processo de averiguações n.º P…….………………, nos termos do qual a A. foi considerada devedora de contribuições à Segurança Social no montante de €191.098,09 [valor reformulado pela impugnada na pendência da acção], por referência ao período compreendido entre Setembro de 2003 e Abril de 2008. Por decisão sumária do relator, proferida em 2 de Abril de 2019 em sede recurso dirigido a Tribunal Central Administrativo, inserta a fls.649 e ss. (numeração do processo em formato digital –sitaf), foi determinado anular todo o processado e “convolar a ação administrativa especial em impugnação judicial do acto de liquidação oficiosa de dívida à Segurança Social, supra identificado, com a repetição da citação da entidade demandada, desta feita para os termos da acção de impugnação judicial de acto tributário correspondente”. Na sequência desta decisão os autos baixaram à 1.ª instância e, após a tramitação processual normal, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferiu sentença a fls.1040 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 24 de Novembro de 2021, a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição das obrigações tributárias que tiveram na origem daquela liquidação. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 1093 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrente, Instituto da Segurança Social, I.P., alegou e formulou as conclusões seguintes: « A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT e que concluiu pela prescrição da dívida impugnada e respectivos juros. B) Está o Recorrente, em crer conforme se verá, que o Tribunal a quo realizou um manifesto erro na avaliação da prova produzida e um flagrante erro de julgamento, porquanto realizou uma errada interpretação dos factos ao direito aplicável, daí se justificar a interposição do presente recurso. C) Nos presentes autos está em causa a liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social correspondente à correcção das declarações de remunerações relativas aos anos de 2003 a 2008, no montante de €191.563,93, relativamente à Recorrida. D) O Recorrente considera que existiu uma errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e uma incorreta aplicação do direito, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo. E) Sendo esse erro de julgamento, que passa pela errada decisão tomada relativamente aos factos constantes do processo, que vem inquinar irremediavelmente e, última ratio, a Sentença ora colocada em crise. Vejamos, F) Correu termos no Setor de Braga do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Norte, o Processo de Averiguações nº…………… referente à Recorrida, do qual resultou decisão final, apurando-se contribuições no valor total de €191.563,93, relativo a “prémios de desempenho”, e de “ajudas de custo estrangeiro”, que não se consideraram verbas pagas a título de ajudas de custo, mas sim, como “prémio de grande deslocação” ou “subsídio de expatriação”. G) O período do apuramento em causa foi de Setembro de 2003 a Abril de 2008. H) O Tribunal a quo considerou, que os trabalhadores da Recorrida eram sujeitos a um processo de avaliação de desempenho, no qual a obtenção de classificação máxima não implicava que receberiam o prémio; que para haver atribuição de prémios de desempenho, os resultados consolidados do grupo tinham que ser positivos; que os trabalhadores não poderiam ter expetativas da receção de prémios, porque o grupo podia não ter resultados positivos; que as ajudas de custo só eram pagas nos dias em que os trabalhadores estavam em trabalho efetivo em Angola; que quando eram pagas as ajudas de custo não era pago subsídio de refeição; e que os serviços prestados pelos trabalhadores deslocados para Angola, não eram só realizados em Luanda, mas em várias províncias onde se situavam postos de abastecimentos, onde tinham que a expensas suas encontrar estadia e alimentação. I) Ora, a fundamentação de facto aduzida na Sentença, s.m.o, não consente a conclusão de que as verbas pagas a título de “prémios de desempenho” e “ajudas de custo estrangeiro” não têm que ter incidência contributiva em sede de Segurança Social. J) Entendimento com o qual o Recorrente não pode concordar, porquanto: estão contabilizadas na conta 64 do POC - subconta 64235: “Prémios e Incentivos”; está fixado, por escrito, em documento disponível, via intranet, a todos os trabalhadores do grupo “P…………” um Procedimento Operativo que define a metodologia de avaliação de desempenho e o sistema de bónus associado (o referido prémio de desempenho); naquele Procedimento Operativo, são fixados em “Matrizes de Desempenho” (MDs) para 4 níveis de responsabilidade (estes níveis variam consoante as categorias profissionais previstas nas MDs) os diversos objetivos dos trabalhadores (Objetivos Empresariais; Objetivos Individuais ou de Equipa; Fatores Individuais Comportamentais) e respetiva ponderação, bem como o escalonamento máximo da compensação a auferir; está ainda definido no Procedimento Operativo que “a instituição deste Bónus constitui mero ato de gestão, pelo que o respetivo montante não tem carácter de remuneração, podendo, quer o seu valor, quer as condições de atribuição serem alteradas ou revogadas por deliberação da Empresa, em qualquer momento e de acordo com a situação económico-financeira”; verificou-se que aos trabalhadores que cumpriram os objetivos fixados nas referidas “Matrizes de Desempenho”, bem como os restantes requisitos de avaliação de desempenho fixados no Procedimento Operativo, foram pagos anualmente “prémios de desempenho”. K) Mais, ficou demonstrado que os designados “prémios de desempenho” tinham carácter regular, pela frequência com que eram atribuídos, anualmente e, pela existência de critérios fixados “a priori” para a sua concessão, no referido Procedimento Operativo; pela consequente legitimidade dos seus trabalhadores, quanto à expectativa do respetivo recebimento; apesar de, quer o seu valor, quer as condições de atribuição, poderem ser alteradas ou revogadas por deliberação da Empresa, em qualquer momento e de acordo com a situação económico-financeira, conforme definido no Procedimento Operativo, o certo é que a sua atribuição ao longo dos anos foi regular e permanente; L) Ora, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 249.º do Código do Trabalho, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 261.º do referido Código fazem parte integrante da retribuição do trabalhador, pelo que, são passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.º12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de Junho. M) Nesse sentido vide Bernardo Xavier, 1992, que considera que a regularidade afere-se também pelos usos «…uma vez que os usos se contam entre as normas aplicáveis ao contrato de trabalho parece dever entender-se que a variável, neste caso, assenta na circunstância de a gratificação ser devida porque o empregador permitiu, com o seu comportamento, que o trabalhador a preveja como normal no seu orçamento, que conte com ela». N) Tendo ficado demonstrado que era prática habitual da Recorrida, atribuir a gratificação/prémio, fazendo depender a sua afetação de determinados fatores: resultados consolidados do exercício e grau de satisfação dos objetivos. O) Ademais, um prémio considera-se “regular quando pré-estabelecido segundo critérios objetivos, gerais e pré-determinados, de modo a que, ainda que condicionais, o trabalhador possa de antemão contar com ela, com a sua variação ou a sua ausência, caso a condição se verifique ou não”. P) Os trabalhadores, ao terem conhecimento do teor do mencionado Procedimento Operativo, criaram a si mesmos, imediatamente, uma legítima expectativa de virem a receber o referido prémio, com o qual passaram a contar, caso o recebessem, para satisfazer as suas necessidades financeiras e a do seu agregado familiar. Q) Sendo a própria existência objetiva do Procedimento Operativo que criava aquela expectativa, independentemente dos critérios definidos para a sua atribuição. R) Ademais, conforme já amplamente decidido na jurisprudência, as gratificações atribuídas como forma de interessar o trabalhador no aumento da rentabilidade da empresa, se atribuídas de forma regular, são consideradas retribuição, vide Acórdão do TCA R. J. n.º 6 812/02. S) O facto dos trabalhadores terem a expectativa de virem a receber esses valores, fixos ou variáveis, de periodicidade certa ou incerta, confere-lhes carácter de verdadeiras parcelas remuneratórias. T) Sendo, neste caso, a situação fáctica subsumível aos n.ºs 2 e 3 do artigo 261.º do Código do Trabalho, sendo que as prestações, ao assumirem uma feição regular, ordinária, atribuídas durante cinco anos seguidos, são consequentemente passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de Junho. U) Relativamente às ajudas de custo estrangeiro/ prémio de grande deslocação/ subsídio de expatriação, as mesmas estão contabilizadas na conta 64 – subconta 642371: “Ajudas de custo”; a sua atribuição consta nos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação celebrados entre a empresa e os trabalhadores e com a designação de “prémio de grande deslocação” ou “subsídio de expatriação”; o trabalhador deslocado no estrangeiro tem direito a esta verba diária de valor fixo, não se contando para o efeito os dias de férias ou de viagem, nem os dias em que se encontre em Portugal, mesmo se em serviço; esta verba é paga mensalmente no final do mês subsequente àquele a que se refira; o direito a este prémio cessa com o regresso a Portugal ou com a passagem ao regime de residente; para além da retribuição e do prémio de grande deslocação, a empresa é responsável pelas despesas com habitação, alimentação, despesas médicas, despesas de higiene pessoal, viagens a Portugal e um seguro de acidentes pessoais, para além, dos seguros obrigatórios por lei; em termos de despesas de habitação, é referido nos acordos que estas “serão da responsabilidade do Grupo P…………., que para o efeito colocará o Empregado na sua habitação em Luanda, se outra decisão não for tomada pela empresa”; em termos de despesas com alimentação, consta nos acordos que estas “serão da responsabilidade do Grupo P…………, que para o efeito porá à disposição as refeições servidas na sua casa”; V) As despesas do trabalhador com alimentação e habitação, quando se deslocava a Angola, eram por conta da Recorrida, conforme consta dos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação”. W) Assim, o trabalhador não tinha direito a receber “ajudas de custo”. X) De acordo com o disposto no n.º2 da cláusula n.º38.º do CCT/metalurgia/FENAME/FETESE (BTE, 1.ª série, n.º 30, de 15/08/2005), relativa às grandes deslocações no estrangeiro – “a ajuda de custo a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser substituída por uma verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.”– corresponde a uma ajuda de custo de montante pré-fixado. Y) Não podendo ser outro o entendimento senão o que a “… verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes…” é uma ajuda de custo, nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho, pelo que todos os valores que excederem aquele limite devem ser considerados como elemento integrante da retribuição, dada a sua natureza e, portanto, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de Junho. Z) Por tudo o exposto, entende-se que os valores pagos como “prémios de desempenho” e as verbas das “ajudas de custo estrangeiro” que excederem 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II, são passiveis de contribuições em sede de Segurança Social. AA) Nesse sentido, veja-se o Parecer do Douto Magistrado do Ministério Público, relativamente às ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação e subsídio de expatriação, para o qual desde já se remete e o qual dispõe que: «Segundo o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” – cfr. o artigo 11.º - e “considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”, compreendendo “a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”, presumindo-se “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” - cfr. artigo 258º, n.ºs. 1 a 3. BB) Ademais, com interesse para o caso em apreço, dispõe ainda o n.º 1 do artigo 260.º que “Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. CC) A este respeito, é de considerar o estatuído na Convenção Coletiva de Trabalho entre a FENAME — Feder. Nacional do Metal e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º21, de 8 de junho de 2003 (em http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2003/bte21_2003.pdf), cuja cláusula 53.ª refere, com a epígrafe ―Grandes deslocações fora do País, a qual, passou a corresponder à cláusula 38.º da mesma Convenção Coletiva de Trabalho após a sua revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2005 (em http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2005/bte30_2005.pdf). DD) Concluindo o Douto Magistrado do Ministério Público no seu Parecer a fls… dos autos que «Atento o enunciado, somos de parecer pela improcedência da impugnação apresentada quanto ao fundamento da violação de lei relativo às “ajudas de custo estrangeiro”/”prémio de grande deslocação”/”subsídio de expatriação” vindo de apreciar, com a consequente manutenção do correspondente ato de liquidação.» EE) Nessa senda, o Douto Magistrado do Ministério Público considerou, ainda, que é de atender neste âmbito ao disposto no artigo 261.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, versão aplicável, sob a epígrafe “Gratificações”. FF) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11/05/2015, no Processo n.º 883/08.6TTMTS.P1, em www.dgsi.pt: “I - O prémio de desempenho pago pelo empregador, com carácter de regularidade e permanência, constitui prestação, devida por este, a integrar a retribuição do sinistrado, para efeitos de cálculo da pensão. II – O facto de o seu montante ser variável , por depender de critérios objectivos definidos pelo empregador, é irrelevante visto nada ter a ver com a regularidade desse prestação.” GG) Por sua vez, consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2008, Processo n.º 9369/2008-4, também em www.dgsi.pt: “O prémio de desempenho, pago com regularidade, integra a retribuição do sinistrado nos termos do artigo 249.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 261.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do mesmo diploma e, consequentemente as retribuições mensal e anual previstas no artigo 26.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. (…)» HH) E, como refere Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, volume I, 2007, página 772, na parte final do n.º 2 do artigo 261.º, contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional, por exemplo um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador, acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectavia razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Nesse caso, a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E, permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o montante possa variar, como resulta do n.º 3 do preceito. II) Em suma, não se verifica a hipótese prevista no artigo 261.º, n.º1, devendo antes considerar-se preenchida a hipótese do n.º 2 deste preceito, que, em determinados casos, confere qualificação retributiva às prestações a que alude o n.º 1, atenta a sua importância e o carácter regular e permanente, como é o caso. JJ) A este respeito, cita-se Bernardo Lobo Xavier: “Mas ao contrário destas gratificações extraordinárias, há outras que se devem entender como integrando a retribuição: são aquelas que são devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua percepção esteja condicionada a bons serviços, e também aquelas que, pela sua importância e regularidade, devam considerar-se elemento integrante da retribuição, artigo 261.º n.ºs 2 e 3. Na verdade, representam atribuições patrimoniais com que os trabalhadores podem legitimamente contar, quer pela sua previsão no contrato e nas normas que o regem quer pela regulariadade e permanência com que são prestadas, conferindo-lhes justas expectativas ao seu recebimento. Assim, por exemplo, quando a entidade empregadora publicita num regulamento interno a atribuição de uma gratificação ou prémio a cada trabalhador que consiga atingir determinados objectivos, previamente qualificados, sem colocar qualquer limite temporal à concessão dessa atribuição, pode dizer-se que os trabalhadores passam a poder contar com esse prémio, desde logo porque sabem antecipadamente que, uma vez atingidos os objectivos fixados, estão preenchidos os pressupostos de que a própria entidade empregadora faz depender a atribuição do prémio.” KK) Sustenta ainda Motta Veiga que “As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição stricto sensu, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal, se nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e devem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário.” LL) Ora, tendo em conta a prova recolhida no caso concreto, designadamente, por espelhar a realidade de forma indesmentível, o que foi apurado e feito constar dos mapas de prémio de desempenho incluídos no processo administrativo instrutor, deverá concluir-se pelo caráter regular e permanente dos mesmos. MM) Havendo uma expetativa do respetivo recebimento, também decorrente da circunstância de grande parte dos trabalhadores não mais o terem deixado de auferir a partir de 2003, o que aponta para a necessária permanência. NN) Quanto à fundamentação de Direito decidiu o Tribunal a quo que as dividas impugnadas se encontram todas prescritas desde 12/01/2015. OO) Ora, tal como consta do Douto Parecer do Ministério Público, para o qual desde já se remete, o primeiro período considerado em dívida é o de Setembro de 2003, tendo ocorrido pelo menos quatro causas interruptivas da prescrição, pela seguinte ordem temporal: 1) a notificação da Recorrida pelo Recorrente no âmbito do processo administrativo instaurado, em setembro de 2008, para “Regularização de Contribuições à Segurança Social”; 2) a notificação da Recorrida pela Recorrente no âmbito do processo administrativo instaurado, em janeiro de 2009, da decisão proferida no relatório final; 3) a instauração da ação em 20 de abril de 2009; 4) a citação da ora Recorrida para a referida ação em 22 de abril de 2009. PP) Porquanto, as referidas notificações consubstanciam “diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, ou seja, como uma causa de interrupção da prescrição por força do disposto no art. 49.º, n.º2 da Lei n.º 32/2002 de 20 de dezembro e no art. 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro. QQ) Por sua vez, quer em relação à instauração da ação quer em relação à citação da Recorrente, o artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, dispõe que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. RR) O n.º 3, do artigo 49.º, da referida Lei, dispõe que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”. SS) A jurisprudência recente tem entendido a aplicação deste preceito aos processos por dívidas à Segurança Social, nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 20/05/2015, proferido no Processo n.º01500/14, em www.dgsi.pt: “Entendemos, pois, que a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, embora com adaptações, pois que enquanto os factos interruptivos da prescirção das dívidas tributárias elencadas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeitos duradouro (cfr. Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pp 57/58 e 69/72, assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, alguns dos quais – como a notificação para audiência prévia -, têm um efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro (como a citação para a execução, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupões da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm efeito duradouro de impedir que novo prazo começe a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. TT) Decorrendo do mesmo, por um lado, os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – no caso concreto, as mencionada instauração de ação e citação da Recorrente - têm efeito duradouro, ou seja, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” – cfr. o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil; UU) Por outro lado, a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à Segurança Social que se extrai do artigo 49.º, n.º3 da Lei Geral Tributária, deve valer somente para as que têm o efeito duradouro. VV) Assim, na situação em apreço, tal significa que devem ser consideradas como causas interruptivas as três primeiras supra assinaladas - a primeira operando a partir de setembro de 2008 - e apenas não ser já atribuído tal efeito à quarta – da citação da Recorrida – porquanto as duas primeiras – das notificações feitas pelo Recorrente ao Recorrido no processo administrativo instaurado – revestem efeito instantâneo e a terceira – da instauração da ação - assume o mencionado efeito duradouro. WW) Ademais, quanto aos efeitos desses actos interruptivos, os mesmos terão de ser os previstos no Código Civil, tendo em conta que nem o regime especial das contribuições à segurança social nem a actual Lei Geral Tributária dispõe sobre a matéria. XX) Tratando-se de actos de interrupção instantâneos, que determinam de imediato o inicio de um novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no artigo 326.º do Código Civil, segundo a qual «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuizo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.» YY) Esta é a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como excepção, o efeito duradouro, a situação prevista no artigo 327.º do Código Civil. ZZ) Com efeito, por força da parte final do artigo 326.º do Código Civil, o acto interruptivo só tem efeito duradouro quando se trate de um acto de citação, notificação ou equiparado, ou de compromisso arbitral, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 327.º. AAA) Com o qual se pretendeu instituir um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa, só aí começando a correr novo prazo. BBB) Sendo actos interruptivos judiciais praticados num processo judicial, estando o artigo 327.º necessária e exclusivamente relacionado com o artigo 323.º do Código Civil, no qual se prevê, no seu n.º 1, como acto interruptivo «A citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, se seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente». CCC) Face ao supra exposto a causa interruptiva de instauração da ação em 20 de abril de 2009 revestiu um efeito permanente. DDD) Assim, apenas se irá reiniciar o decurso do prazo de prescrição com o trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo ao presente processo. EEE) Pelo que não se pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo, quando concluiu pela prescrição da divida impugnada e respetivos juros. X A recorrida, P…………., S.A., apresentou contra-alegações (requerimento de fls.1121, numeração do processo em formato digital – sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: A. A Sentença recorrida identificou que «[a]questão decidenda consiste em aferir a legalidade da decisão de correcção das declarações de remunerações relativas aos períodos de 2003/09 a 2008/04, as quais determinaram a emissão de uma liquidação oficiosa no valor de EUR 191.563,93, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.)"; B. Não obstante, considerou o Tribunal a quo que, "devem ser prioritariamente apreciados os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado. Quanto aos restantes, deve ser observada a ordem estabelecida pela Impugnante se forem apresentados segundo uma relação de subsidiariedade. Caso contrário, deve ser seguida a ordem que, no prudente critério do julgador, determine mais estável tutela dos interesses do Impugnante. Porém, a Impugnante veio alegar também a prescrição da dívida impugnada"; C. Concluindo, em função da factualidade provada nos autos: "verifica-se que as dividas impugnadas se encontram todas prescritas desde 12/1/2015. Face ao exposto, conclui-se pela prescrição da divida impugnada e respectivos juros", pelo que "[d]ecido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277 °, alínea e) do CPC ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT"; D. O Recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto, não especifica concretos pontos constantes da fundamentação de facto que considera incorretamente julgados, nem tão-pouco indica os meios probatórios que impunham decisão diversa, não dando, assim, cumprimento ao ónus que, sobre si impende de, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n°1 do art°640° do Código de Processo Civil, "obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"; E. Em face do exposto, impõe-se a rejeição do recurso apresentado pelo Recorrente, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1do art°640.° do Código de Processo Civil; F. Não obstante o Tribunal a quo não ter chegado a conhecer do mérito da causa, uma vez que, concluindo previamente pela prescrição da dívida impugnada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, caso tal não ocorresse então a impugnação deduzida pela Recorrida haveria sempre de proceder; G. Com efeito, e quanto à não incidência contributiva sobre o prémio de desempenho/gratificações, em concreto, ficou provado que: - Os trabalhadores da Impugnante eram sujeitos a um processo de avaliação de desempenho no qual a obtenção de classificação máxima não implicava que receberia prémio (cf. depoimento da testemunha M …………………………..)" (cfr. ponto 14 dos factos provados); - “Para haver atribuição de prémios de desempenho, os resultados consolidados do grupo tinham de ser positivos (cf. depoimento da testemunha M ……………………)" (cfr. ponto 15. dos factos provados); - "Os trabalhadores não poderiam ter expectativas da Recepção de prémios, porque o grupo podia não ter resultados positivos (cf. depoimento da testemunha M ……………………….)" (cfr. ponto 16. dos factos provados). H. Do essencial da prova documental e testemunhal produzida, conclui-se que, sendo a Recorrida uma das sociedades que integram e compõem o Grupo P……….., concebeu-se neste Grupo que a participação nos lucros como medida de premiar e estimular a produtividade deveria ser realizada sob a forma de um prémio de desempenho (de resultados) se e quando se verificassem as seguintes condições, de verificação sucessiva e cumulativa: -EBITDA das contas consolidadas positivo; e - decisão ( anual) da Administração de cada sociedade. I. Assim, para a atribuição desse prémio de desempenho, se e quando verificada a existência de resultados de exploração (consolidados) positivos e decisão (anual) da Administração, foram então previstas regras - critérios - comuns a todas as sociedades do Grupo P……, por forma a estabelecer com a maior justiça e objectividade possível uma ligação entre o recebimento (quantum incluído) do prémio e a contribuição de quem o recebe para a realização dos objectivos alcançados; J. Essas regras encontram-se consubstanciadas no documento intitulado "Procedimento Operativo - PO 0121 - Avaliação de Desempenho", que é de aplicação genérica a todos os trabalhadores do Grupo P………., e o qual prevê sim como e a quem compete fixar os objectivos empresariais, os objectivos individuais ou de equipa, os factores individuais comportamentais, bem como a respectiva relevância/peso, para o efeito da avaliação individual e, portanto, ainda e igualmente, da atribuição do prémio; K. E no qual, em conclusão, se encontram previstas e estipuladas regras operativas/processuais destinadas - se e conquanto verificadas as condições exógenas de atribuição num determinado ano de gratificações/prémios aos trabalhadores - a determinar quais e o quantum que irá ser pago a cada um destes; L. Assim, dependendo a atribuição do prémio de desempenho, por ordem sucessiva de averiguação e de necessária verificação, relativamente a cada exercício anual: i. da performance económica do Grupo P........... (o EBITDA das contas consolidadas) ter apresentado resultados de exploração positivos; ii. de decisão (anual) da administração da Recorrida P................; iii. dos objectivos (empresariais) traçados rerem sido alcançados; iv. da avaliação individual do desempenho, compreendendo os objectivos individuais. Não só não é configurável que os trabalhadores, face ao princípio da boa fé, pudessem esperar que pelo facto de terem recebido o prémio num período de quatro anos sucessivos tal "prática" fosse irreversível e constituísse um direito que integrasse os respectivos contratos, como, de facto, nenhum dos trabalhadores poderá ter como certo vir a receber que quantias sejam do prémio em causa. Tal, seja pelos supra aludidos critérios que se encontram fixados a priori para a atribuição do prémio de desempenho, seja por sempre assumido e dado a conhecer a todos os trabalhadores - como aliás consta do Procedimento Operativo - a respectiva atribuição constituir um puro acto de gestão, podendo ou não ser atribuído, por decisão da administração, bem como em qualquer altura ser alterado ou revogado; M. No domínio da legislação própria da Segurança Social, e de acordo como Decreto-Regulamentar n.° 12/83 de 12 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Regulamentar n.°53/83 de 22 de Junho, são considerados remuneração: "os prémios de rendimento, de produtividade (...) e outros análogos, que tenham carácter de regularidade"; N. Uma prestação pode ser periódica e não ser regular. Como constitui entendimento pacífico, seja na doutrina seja na jurisprudência, para uma prestação ser havida como regular necessário será verificar-se uma "convicção da respectiva obrigatoriedade", dito de outra forma, a razoabilidade de uma expectativa séria, por parte dos trabalhadores, que a mesma se mantenha; O. Conceito este, a regularidade significando a tal razoabilidade de uma expectativa séria, o poder contar com o crédito na gestão do quadro de existência, também adoptado no (actual) art.°260.° do Código do Trabalho, o qual nessa parte reproduziu o anterior art.°88.° da L.C.T., mantendo assim (aquele art.°260.°) o essencial do direito anterior relativamente à (não) qualificação como retribuição das gratificações/prémios: não são retribuição quando a prestação não esteja antecipadamente garantida. O que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n°110/2009, de 16 de Setembro, manteve: art.os 46.°, n.o 2, al. d) e 47º. P. Dependendo a atribuição (anual) de prémio de desempenho, além do mais, dos resultados quer do Grupo P........... quer da unidade de negócio a que cada trabalhador está afecto e, ainda, por outro lado, da avaliação dos objectivos/desempenho individual, conceder-se-á não ser de todo possível considerá-la como garantida, de atribuição obrigatória. Afastando-se pois (os prémios de desempenho sub judice, sublinhamos) do conceito de remuneração, não se encontram preenchidos os pressupostos de facto inerentes à liquidação efectuada pela Segurança Social, e impugnada nos autos do processo n.°484/09.lBEALM. Q. Quanto à incidência contributiva sobre as ajudas de custo, em concreto, ficou provado que: - “As ajudas de custo só eram pagas nos dias em que os trabalhadores estavam em trabalho efectivo em Angola (cf. depoimento da testemunha M ……………………..)" (cfr. ponto 17. dos factos provados), - "Quando eram pagas as ajudas de custo não era pago subsídio de refeição (cf. depoimento da testemunha P ………………………….)" (cfr. ponto 18. dos factos provados). - "Os serviços prestados pelos trabalhadores deslocados para Angola, não eram só realizados em Luanda, mas em várias províncias onde se situavam postos de abastecimento, onde tinha que a expensas suas encontrar estadia e alimentação (cf. depoimento das testemunhas M ………………….. e R ………………………….)" (cfr. ponto 19. dos factos provados), - "Existia um estaleiro em Cacuaco nos arredores de Luanda que proporcionava aos trabalhadores dormida e roupa lavada, mas apenas quando estavam em Luanda a trabalhar perto do estaleiro (cf. depoimento das testemunhas M ……………………. e R …………………………..)" (cfr. ponto 20. dos factos provados), - "No estaleiro em Luanda existiam 8 quartos, com três camas por quarto, uma sala. Um WC e uma cozinha (cf. depoimento da testemunha R …………………)" (cfr. ponto 21. aos factos provados); R. As ajudas de custo pagas aos trabalhadores deslocados não se destinam tão só às respectivas "despesas correntes" em Luanda - ou seja, a outras que não com o alojamento e alimentação proporcionados no Cacuaco - pois destinam-se igualmente às despesas seja com alojamento e refeições em todos os outros locais (em território angolano) para os quais igualmente se deslocam (a partir de Luanda), seja com refeições nas deslocações) efectuadas na área de Luanda sempre e quando as mesmas não lhes permitem aceder ao Cacuaco no horário em que aí as podem tomar; S. Tendo a Recorrida a obrigação de compensar o trabalhador pelas despesas por este efectuadas ao serviço e em proveito daquela, enquanto entidade patronal, ou seja, tendo a Impugnante a obrigação de pagar ajudas de custo (dito "subsídio de expatriação"), para além seja de nada (na lei) condicionar ou impedir o pagamento dessas ajudas ser; convencionado e contratualmente previsto, seja da eventual ocorrência neste (contrato) de deficientes qualificações ou inexactidões nomeadamente por má técnica, o que está) verdadeiramente em causa é se o que foi efectivamente pago a título de ajudas de custo - e os montantes objecto da liquidação foram-no - excede o necessário à compensação; das despesas normais a que aqueles abonos por natureza se destinam; T. Independentemente de não ter ficado demonstrado que o valor efectivamente pago (a título de ajudas de custo) fosse superior ao das despesas suportadas pelos trabalhadores, e nunca olvidando que caberia ao Recorrente fazê-lo - é dele o ónus da prova da ausência) de qualquer fim compensatório dos abonos/ajudas de custo pagas -, temos que uma apreciação ponderada e equilibrada das ajudas de custo em causa no quadro dos pressupostos da respectiva atribuição aos servidores do Estado (Decreto-Lei n°192/95, de 28 de Julho) - cuja observância condiciona a não incidência de TSU (v.g. art.°46,°n°2, alínea p) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) - sempre conduziria igual e inexoravelmente à anulação da liquidação sub judice. U. Subsidiariamente. Ainda de acordo com os mesmos pressupostos e limites da atribuição de ajudas de custo aos servidores do Estado, mesmo que se partisse da (errónea) premissa que os trabalhadores permaneciam todo o tempo em Luanda, nada despendendo em alojamento e alimentação, teria de ser considerada, seja a redução a 20% do montante atribuído aos servidores do Estado para compensar despesas extra alojamento e alimentação (art.°2.°, nºs l e 5 do Decreto-Lei n°192/95 de 28 de Julho), seja a redução a 50% do mesmo montante na consideração das concretas condições ("tipo de estabelecimento") em que o alojamento e a alimentação são proporcionados no Cacuaco, art°3° do Decreto-Lei n°192/95 de 28 de Julho. Significando que as ajudas de custo pagas pela ora Recorrida nunca seriam passíveis de incidência contributiva. V. Também em relação à fundamentação de Direito, está errado o Recorrente ao "não [...] concordar com a decisão do Tribunal a quo, quando concluiu pela prescrição da dívida impugnada e respectivos juros"; W. Resulta assente nos autos que: - "Em 20/04/2009, a Impugnante deduziu apresentou a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o acto de liquidação de contribuições para a Segurança Social, descrito nos pontos que antecedem, sob a forma de acção Administrativa Especial, que posteriormente foi convolada na forma processual adequada de Impugnação Judicial (cf. carimbo constante a fls. 1 dos autos)", - «Em 20/5/2009, o Presidente do Conselho Directivo do ISS, L P. emitiu o despacho de concordância com a informação n°132/2009 de 20/5/2009, com o assunto "Proc. N°484/09.1BEALM - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Autor P................ Engenharia ………………, SA, Réu: Instituto da Segurança Social, IP" constante de fls. 268 a fls. 270 do PAT», e que "[e]m 27/5/2009, o ISS,I.P. enviou à Impugnante, ao seu mandatário e ao TAF de Almada, os ofícios constantes de fls. 277 a fls. 279 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual informa que procedeu à reforma do acto de liquidação oficiosa nos termos do disposto no artigo 68º do CPA" (cfr. pontos 10. e 11. dos factos provados). - "Em 12/1/2010, o ISS, I.P. enviou à Impugnante via fax, o ofício constante de fls. 302 dos autos, a informar do registo oficioso das remuneres apurados no valor de EUR 191.697,79" (cfr. ponto 12. dos factos provados), - «Em 4/8/2014, através do requerimento constante de fls. 299 dos autos, o ISS, I.P. informou o Tribunal que não desencadeou qualquer processo executivo para a cobrança da dívida impugnada” (cfr. ponto 13. dos factos provados). X. Em face do exposto, em momento algum, a Recorrida foi citada no âmbito de qualquer processo de execução fiscal ou apresentou qualquer garantia destinada a suspender quaisquer diligências de cobrança da alegada dívida; Y. Os efeitos duradouros da suspensão da interrupção da prescrição previstos no n°1 do art°327° do Código Civil restringem-se à "citação, notificação ou acto equiparado" que vise chamar o devedor a cumprir a obrigação a que se encontrava adstrito, reconhecendo-se tal efeito duradouro meramente em contexto de processo de execução fiscal no qual se pretende a cobrança de dívida (vide Doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 20 de Maio de 2015, no processo 01500/14, em 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo n.° 0440/10.7BECBR 01088/17, e em 29 de Setembro de 2016, proferido no processo n.° 0956/16), não contemplando toda e qualquer citação ocorrida no âmbito de processo judicial; Z. Assim, aquele efeito, nos termos do nº1 do artº 327° do Código Civil, não é aplicável à interposição da presente acção, nem à consequente citação do Recorrente para contestar, apenas se verificando na situação de a Recorrida ser citada no âmbito de processo destinado a exigir o pagamento da dívida cuja legalidade se discute nos presentes autos, i.e., com a instauração de processo de execução fiscal; AA. O Recorrente procura fazer aplicar ao caso dos autos, o efeito duradouro da suspensão da prescrição provocado pela instauração e citação do devedor em processos de execução) fiscal, propositadamente tentando confundir uma citação de um devedor num processo executivo (acto por excelência em que se exprime o desejo de cobrança pelo credor), com a citação do ora Recorrente para contestar uma impugnação de um acto; BB. Contudo, em acção de impugnação judicial na qual se discute a legalidade de acto de liquidação, o autor - a Recorrida - não se encontra a exercer judicialmente qualquer direito de crédito, nem tão-pouco o Recorrente se qualifica como devedor, porquanto, carece em tal acção a existência de direito de crédito do autor da mesma, não sendo, em consequência, aplicável o regime do n°1 do art°327° do Código Civil; CC. Atendendo a que a Recorrida não foi citada em sede de qualquer processo de execução destinado a proceder à cobrança da alegada dívida cuja legalidade se discutiu perante o Tribunal a quo, não tem aplicação o disposto no nº1 do art°327° do Código Civil, porquanto não existiu qualquer acto de "citação, notificação ou acto equiparado", como) resulta de forma pacífica e unânime da doutrina e jurisprudência (incluindo a jurisprudência citada pelo Recorrente!); DD. À prescrição dos montantes em causa, aplica-se o disposto no n°4 do art°49° da LGT, que dispõe, na sua alínea b), que o prazo de prescrição legal se suspende "[e]nquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida" (destaque e sublinhado nossos); EE. Em face do exposto, apenas poderá ocorrer a suspensão do prazo de prescrição nas situações em que, havendo reclamação, impugnação, recurso ou oposição, a Recorrente tenha prestado garantia idónea (ou tenha sido efectuada penhora sobre bens de valor suficiente), para suspender a cobrança dos montantes alegadamente em dívida; FF. Não tendo a Recorrida prestado qualquer garantia ou caução, no sentido de suspender a cobrança da divida impugnada, nos termos do disposto na alínea b) do n°4 do art°49°, a contrario, não ocorreu qualquer suspensão do prazo de prescrição dos mesmos GG. Em conclusão e como resulta de forma pacífica e unânime da jurisprudência, não merece censura a sentença recorrida ao dispor que "[s]ó no caso de a prescrição ter sido interrompido pelo acto de citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva) ou de notificação para pagamento da dívida em cobrança executiva se poderia defender] que a cessação da eficácia do acto interruptivo era diferida para a data do trânsito em julgado da sentença que pusesse termo a esse processo judicial executivo em curso contra devedor." Interpretação distinta, como pretende fazer valer o Recorrente, seria uma perversão da doutrina e jurisprudência que redundaria no oposto do que a mesma defende: atribuir efeito interruptivo, e ainda mais suspensivo, à inercia do próprio credor. HH. De igual modo, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura quando conclui que "Não se pode concordar com o parecer da ilustre procuradora junto deste tribunal, quando atribui efeito interruptivo duradouro à citação do ISS, L P. para responder no âmbito da acção de impugnação intentada pela Impugnante. Se a entidade exequente tivesse instaurado acção executiva tendente à cobrança da dívida e fosse atribuído à presente acção de impugnação efeito suspensivo em virtude da prestação de garantia ou caso tivesse existido uma decisão de deferimento de um pedido de isenção de garantia para sustar a execução em virtude da presente impugnação, então, poder-se-ia considerar que a instauração da presente acção de impugnação com a virtualidade de suster a execução teria um efeito interruptivo duradouro até à sua decisão. Mas, não é o caso, nos termos do artigo 323° do Código Civil e artigo 327°, à presente acção de impugnação judicial nunca poderia ser atribuído o efeito interruptivo duradouro da prescrição do crédito, uma vez que não constitui acção judicial que exprima a intenção do credor de exercer o seu direito, nem constitui um acto judicial impeditivo de o credor continuar a exercer o seu direito"; II. Assim, bem andou a Sentença recorrida ao decidir que «[n]esta medida, considerando a missiva enviada pelo ISS, I.P. em 12/1/2010, à Impugnante via faxe, constante de fls. 302 dos autos, a informar do registo oficioso das remunerações apuradas no valor de EURI 191.697,79, como uma diligência administrativa com a virtualidade de interromper] instantaneamente o prazo de prescrição, verifica-se que as dividas impugnadas sei encontram todas prescritas desde 12/1/2015. Face ao exposto, conclui-se pela prescrição da divida impugnada e respectivos juros".». JJ. Em conclusão, a Sentença recorrida faz uma correcta apreciação da matéria de facto e, bem assim, de aplicação do Direito ao caso sub judice, pelo que não merece reforma nem censura. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« 1. Em 1/10/1992, foi constituída a Impugnante, P................ – Engenharia …………, SA, com sede em A…………., …………, com o objeto comercial: “Instalação, comercialização e assistência técnica de equipamentos eletrónicos para a industria petrolífera (cf. registo de Sociedade a fls. 1 e 2 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado abreviadamente de PAT). 2. Em 17/9/2008, o Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., Serviços de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Braga, emitiu a informação n.º ………………….., com o assunto “NISS2……………… – P................ – Assistência ……………, SA”, constante de fls. 209 a fls. 213 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta em síntese o seguinte: “ (…) I PREÂMBULO No âmbito de uma Acção de Fiscalização, a nível nacional, foi efectuada uma inspecção ao contribuinte em assunto, que pertence ao Grupo P..........., em Portugal. O período da análise foi o de Setembro de 2003 a Abril de 2008. Da análise efectuada, constatou-se que a empresa não declarava para efeitos de incidência contributiva uma verba intitulada de “prémio de desempenho". A sede da empresa é: “Av. ……………, lote 78, r/c, ……………, ………. - 000 S……………..”. Foram também efectuadas inspecções às outras 3 empresas que fazem parte do referido Grupo P...........: “P........... Sistemas de Pagamento S.A.” (P……. ………….); “P........... - Assistência Técnica ao Ramo Petrolífero” (…………….) e “P........... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S A.” (……………..). II FACTOS CONSTATADOS 1. Por consulta à certidão do registo comercial e ao SISS, verificou-se o Conselho de Administração da empresa é constituído por: • J …………., NISS …………… (Presidente): efectua regularmente descontos, no Regime dos M.O.E.‟s, pela empresa “P........... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”; • M …………….., NISS ………….. (Vogal): efectua regularmente descontos, no Regime dos M.O.E.‟s, pela empresa “P........... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”; • J ……………………, NISS …………….. (Vogal): efectua regularmente descontos, no Regime dos M.O.E.‟s, pelas empresas “P........... - Sociedade ………….., S A”, “Laboratório ………………. Lda”; efectua ainda descontos no Regime Geral pela empresa “Laboratórios M ……….- Produtos ….., S.A.” e pela empresa "M……………. OTC Produtos ……………., Lda”. 2. A empresa tem ao seu serviço cerca de 112 trabalhadores, que constam regularmente nas Declarações de Remunerações entregues pela empresa à Segurança Social. 3. A empresa declara os subsídios de férias e de Natal. 4. A empresa tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. 5. Efectuou-se, ainda, uma análise ao cálculo da base de incidência de contribuições para a Segurança Social, por consulta aos processamentos de vencimento e balancetes analíticos, contas 62 e 64 do POC. 6. Da análise efectuada, verificou-se que a empresa liquida a alguns trabalhadores verbas a título de “prémios de desempenho", sem que sobre estas verbas incidam contribuições para a Segurança Social. Relativamente a estas verbas, verificou-se o seguinte: - estão contabilizadas na conta 64 do POC - subconta 64235: “Prémios e Incentivos”; - está fixado, por escrito, em documento disponível, via intranet, a todos os trabalhadores do grupo “P...........” um Procedimento Operativo (fotocópia em anexo), que define a metodologia de avaliação de desempenho e o sistema de bónus associado (o referido prémio de desempenho); - naquele Procedimento Operativo, são fixados em “Matrizes de Desempenho” (MDs) para 4 níveis de responsabilidade (estes níveis variam consoante as categorias profissionais previstas nas MDs) os diversos objectivos dos trabalhadores (Objectivos Empresariais; Objectivos Individuais ou de Equipa; Factores Individuais Comportamentais) e respectiva ponderação, bem como o escalonamento máximo da compensação a auferir; - está ainda definido no Procedimento Operativo que “a instituição deste Bónus constitui mero acto de gestão, pelo que o respectivo montante não tem carácter de remuneração, podendo, quer o seu valor, quer as condições de atribuição serem alteradas ou revogadas por deliberação da Empresa, em qualquer momento e de acordo com a situação económico-financeira”; - verificou-se que aos trabalhadores que cumpriram os objectivos fixados nas referidas “Matrizes de Desempenho”, bem como os restantes requisitos de avaliação de desempenho fixados no Procedimento Operativo, foram pagos anualmente "prémios de desempenho” (em 2003, nos meses de Novembro e Dezembro; em 2004, no mês de Julho; em 2005, no mês de Maio; em 2006, no mês de Julho e em 2007, no mês de Junho). 7. Verificou-se também que a empresa liquida aos administradores e a alguns trabalhadores verbas a título de “ajudas de custo": - estão contabilizadas na conta 64 do POC - subcontas 641371 e 642371: "Ajudas de custo”; - destinam-se a compensar despesas com alimentação e alojamento, por deslocações dos trabalhadores ao serviço da empresa (quer em Portugal, quer no estrangeiro); - estão devidamente documentadas com “mapas de registo de ajudas de custo"; - o seu valor diário encontra-se dentro dos limites de isenção para efeitos de IRS fixados pelas Portarias dos diversos anos; - nos dias em que são pagas ajudas de custo, não é processado o subsídio de alimentação 8. Verificou-se, ainda, que, a alguns trabalhadores que estão deslocados no estrangeiro, nomeadamente em Angola e em Moçambique, a empresa liquida uma verba intitulada na contabilidade de “ajudas de custo estrangeiro”: - estão contabilizadas na conta 64 - subconta 642371: “Ajudas de custo"; - a sua atribuição consta nos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” com a designação de “prémio de grande deslocação" ou “subsídio de expatriação” e consta ainda nos contratos de trabalho a termo incerto, celebrados entre a empresa e os trabalhadores. - o trabalhador deslocado no estrangeiro tem direito a este prémio diário (de valor fixo), não se contando para o efeito os dias de férias ou de viagem, nem os dias em que se encontre em Portugal, mesmo se em serviço; - esta verba é paga mensalmente no final do mês subsequente àquele a que se refira; - o direito a este prémio cessa com o regresso a Portugal, com a passagem ao regime de residente, ou com o termo do contrato - para além da retribuição e do prémio de grande deslocação, a empresa é responsável pelas despesas com habitação; alimentação; despesas médicas; despesas de higiene pessoal; viagens a Portugal e um seguro de acidentes pessoais (para além dos seguros obrigatórios por lei). III PROVA DOS FACTOS ACIMA VERIFICADOS Prova documental: Processamentos de vencimento; mapas de viagem; balancetes analíticos; acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação. IV-CONCLUSÃO 1. Face ao exposto, foi considerado por estes Serviços que os “prémios de desempenho” (referidos no ponto 6) têm carácter regular: - pela frequência com que são atribuídos (anualmente); - pela existência de critérios fixados “a priori” para a sua concessão (no referido Procedimento Operativo); - pela consequente legitimidade dos seus trabalhadores, quanto à expectativa do respectivo recebimento; - apesar de, quer o seu valor, quer as condições de atribuição, poderem ser alteradas ou revogadas por deliberação da Empresa, em qualquer momento e de acordo com a situação económico-financeira, conforme definido no Procedimento Operativo, o certo é que a sua atribuição ao longo dos anos tem sido regular e permanente. - fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n.°s 1, 2 e 3 do art.° 249.° do Código do Trabalho, conjugado com os n.°s 2 e 3 do art.° 261 0 do referido Código; - são, portanto, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.° 53/83, de 22 de Junho. 2. Relativamente às “ajudas de custo” (ponto 7), considera-se que estão a ser correctamente atribuídas e, portanto, isentas de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o DR n.° 12/83, de 12 de Fevereiro. 3. Em relação às verbas intituladas de “ajudas de custo estrangeiro” (ponto 8), conclui-se que não se enquadram no conceito das ajudas de custo, uma vez que: - as ajudas de custo destinam-se a compensar despesas com alimentação e alojamento, em virtude da deslocação dos trabalhadores ao serviço da empresa (de acordo com o DL n.° 519- M/79, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 248/94, de 07/10); - neste caso em concreto, para além do “prémio de grande deslocação", as despesas com alimentação e alojamento já são pagas pela empresa (conforme consta nos referidos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação”), o que se traduziria numa duplicação da atribuição de verbas para o mesmo fim (de acordo com o n.° 5 do art.° 7.° do referido DL n.° 519- M/79, de 28/12); - nos próprios acordos celebrados com os trabalhadores deslocados estas verbas são designadas de “prémio de grande deslocação” ou “subsídio de expatriação” e não de “ajudas de custo”. 4. Assim, considerou-se que as verbas designadas de “ajudas de custo estrangeiro” / “prémio de grande deslocação” / “subsídio de expatriação” se enquadram antes no conceito de prémios, com carácter de regularidade: - pela frequência com que são atribuídos; - pela legítima expectativa do seu recebimento pelo trabalhador, uma vez que a sua atribuição está pré-estabelecida nos referidos acordos; - fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n.°s 1, 2 e 3 do art°249° do Código do Trabalho; - são, assim, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.° 53/83, de 22 de Junho. 5. Foram, então, elaborados os mapas de apuramento de remunerações, referentes aos “prémios de desempenho” bem como às "ajudas de custo estrangeiro”, atribuídos no período de Setembro de 2003 a Abril de 2008. sendo o valor total das contribuições apuradas por estes Serviços de 208.268,58 €. 7. Vai ser elaborado o respectivo Auto de Notícia por indicação, nas Declarações de Remunerações, dos meses de Setembro de 2007 a Abril de 2008, de valores diferentes dos legalmente considerados como base de incidência (alínea c) do n.° 1 do art.° 7.° do DL n.° 64/89, de 25 de Fevereiro). V-PROPOSTA Face ao exposto, propõe-se: - que se notifique o contribuinte do apuramento efectuado por estes Serviços, nos termos do art. 100 ° e ss do Código do Procedimento Administrativo. À consideração superior, (…)” 3. Em 24/9/2008, o Chefe do Sector do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários do Serviços de Fiscalização do Norte, emitiu o oficio n.º P……… 2………………, dirigido à Impugnante com o assunto “Regularização de Contribuições à Segurança Social” constante de fls. 214 e 215 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta em síntese o seguinte: No âmbito do Processo de Averiguações 2………………instaurado à Entidade Empregadora "P................ - Assistência …………….., S A", constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa à Segurança Social, referentes aos meses de Setembro de 2003 a Abril de 2008, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 96.149,18 €, conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos. As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as verbas pagas a alguns trabalhadores a título de "ajudas de custo estrangeiro"/"prémio de grande deslocação"/ "subsídio de expatriação". Estes Serviços consideraram que estas verbas não se enquadram no conceito de ajudas de custo. Sendo as ajudas de custo destinadas a compensar despesas com alimentação e alojamento, em virtude da deslocação dos trabalhadores ao serviço da empresa (de acordo com o DL n.° 519-M/79, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 248/94, de 07/10), neste caso em concreto, para além do "prémio de grande deslocação", as despesas com alimentação e alojamento já são pagas pela empresa (conforme consta nos "acordos de pessoal expatriado e regime dê grande deslocação"), o que se traduziria numa duplicação de atribuição de verbas para o mesmo fim. Assim, considerou-se que as verbas designadas de "ajudas de custo estrangeiro" / "prémio de grande deslocação" / "subsídio de expatriação" se enquadram antes no conceito de prémios, com carácter de regularidade: • pela frequência com que são atribuídos; • pela legítima expectativa do seu recebimento pelo trabalhador, uma vez que a sua atribuição está pré-estabelecida nos referidos acordos; • fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n.°s 1, 2 e 3 do art.° 249.° do Código do Trabalho; Assim, notifica-se V. Exa de que serão elaboradas, as correspondentes Declarações de Remunerações com os elementos em falta, ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do art. 10 da Portaria 638/2007, de 30 de Maio e do artigo 33 do D.L. n.° 8-B/2002, de 15 de Janeiro, se, findo o prazo de 10 dias úteis a contar da recepção deste ofício, não der entrada, nestes Serviços, resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar o sentido provável da decisão ora retificada, ou prova da entrega, nos termos regulamentares, das Declarações de remunerações em consonância com os mapas de apuramento agora remetidos. (…)” 4. Em 25/9/2008, a Impugnante rececionou o aviso de receção que acompanhou o envio postal registado do oficio descrito no ponto que antecede (cf. registo assinado constante de fls. 215 do PAT). “(…) No âmbito do Processo de Averiguações ……………………, instaurado à Entidade Empregadora "P................ - Assistência ………………., S A.", constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa à Segurança Social, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2003; Julho de 2004; Maio de 2005; Julho de 2006 e Junho de 2007, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 112.119,40 C, conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos. As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as verbas pagas a alguns trabalhadores a título de "prémios de desempenho". Uma vez que estes prémios têm natureza regular fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n.°s 1, 2 e 3 do art.° 249.° do Código do Trabalho, conjugado com os n.°s 2 e 3 do art.° 261.° do referido Código. Tendo a natureza de um prémio com carácter de regularidade são, portanto, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.° 53/83, de 22 de Junho. Assim, notifica-se V. Exa de que serão elaboradas, as correspondentes Declarações de Remunerações com os elementos em falta, ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do art. 10 da Portaria 638/2007, de 30 de Maio e do artigo 33 do D.L. n.° 8-B/2002, de 15 de Janeiro, se, findo o prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada, nestes Serviços, resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar o sentido provável da decisão ora notificada, ou prova da entrega, nos termos regulamentares, das Declarações de Remunerações em consonância com os mapas de apuramento agora remetidos. (…)” 6. Em 10/10/2008, a Impugnante pronunciou-se em sede de audição prévia, nos termos constantes de fls. 218 a fls. 225 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. “(…) Relativamente ao Processo de Averiguações acima identificado, fica V. Exa notificado do seguinte: Depois de analisadas as respostas remetidas a estes Serviços, com registo de entrada n°112221, de 10/10/2008, às notificações n.° 254045 e 254046, de 24/09/2008, concluiu-se o seguinte: • relativamente ao apuramento efectuado aos “prémios de desempenho”, não constam elementos que possam obstar ou alterar o sentido da decisão na mesma comunicada; • relativamente ao apuramento efectuado às “ajudas de custo estrangeiro” / "prémio de grande deslocação” / “subsídio de expatriação”, constam elementos que alteraram, em parte, o sentido da decisão, conforme os factos que a seguir se enunciam. É entendimento destes Serviços que a "... verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes...”, que consta no CCT/metalurgia/FENAME/FETESE (BTE, 1ª série, n°21, de 8/6/2003 e BTE, 1ª série. n.° 30, de* 15/08/2005), é uma ajuda de custo, de acordo com o art.° 260.° do Código do Trabalho. Todos os valores que excederem aquele limite devem ser considerados como elemento integrante da retribuição, dada a sua natureza, de acordo com o referido artigo 260. ° do Código do Trabalho (“... salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sidoprevistas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador”). A importância paga excede o custo normal que foi fixado, via IRCT, para fazer face às despesas correntes. Assim, os valores que excederem aquele limite são considerados retribuição e, portanto, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.° 53/83, de 22 de Junho. Reformularam-se os mapas de apuramento de remunerações, no que diz respeito às “ajudas de custo estrangeiro” / “prémio de grande deslocação/ subsídio de expatriação”. que se anexam, tendo deduzido a “verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes”, cujo montante diário é de 8,59 €/dia (BTE, 1ª série, n.° 21, de 8/6/2003) e de 9,07€/dia (BTE, 1ª série, n.° 30, de 15/08/2005), em função dos dias em que o trabalhador se encontrava deslocado no estrangeiro. Assim, foram elaborados oficiosamente os mapas de apuramento de remunerações, ao abrigo da alínea c), do n.° 2 do art.° 10 da Portaria 638/2007, de 30 de Maio e do artigo 33.° do D.L. n.° 8-B/2002, de 15 de Janeiro, referentes no período de Setembro de 2003 a Abril de 2008, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 191.563,93 € (cento e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e três euros e noventa e três cêntimos), tendo os referidos mapas de apuramento sido remetidos ao Centro Distrital de Setúbal, para efeitos de lançamento. A fundamentação da decisão proferida consta no relatório final que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido. (…) 8. Em 13/1/2009, a impugnante rececionou o aviso de receção que acompanhou o envio postal registado do ofício descrito no ponto que antecede (cf. registo assinado constante de fls. 228 do PAT). A P................ - Engenharia ………., S.A., interpôs uma acção de impugnação do acto administrativo praticado pelo Senhor Chefe de Sector de Braga - Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes dos Serviços de Fiscalização do Norte, datado de 22-12-2008 e comunicado por ofício de 12-01-2009, que a considerou devedora à segurança social da quantia total de € 191.563,93, em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores discriminados nos mapas de apuramento de remunerações elaborados por aquele serviço, no período de Setembro de 2003 a Abril de 2008, a título de “prémio de desempenho” e “ajudas de custo estrangeiro” / “prémio de grande deslocação” / “subsídio de expatriação”. No que concerne a estas últimas verbas, os apuramentos efectuados pelos Serviços tiveram por base a cláusula 38° da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE), 1a série, n° 21, de 08/06/2003, e revista no BTE, 1a série, n° 30, de 15/08/2005, que dispõe o seguinte no seu n° 2: “2 - A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do n° 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser substituída por uma verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.” Os mapas de apuramento de remunerações elaborados tiveram em conta os valores constantes das tabelas I e II do Anexo I dos BTE supra identificados, cujo montante diário apurado correspondia a € 8,59/dia e € 9,07/dia, respectivamente. Sucede, no entanto, que a ora A. aduz no artigo 74° da p.i., in fine, que no apuramento das quantias em dívida não foram consideradas as revisões a que as tabelas I e II foram sujeitas pelos BTE n° 34, 1a Série, de 15 de Setembro de 2006, BTE n° 33, 1o série, de 8 de Setembro de 2007 e BTE n° 29, de 8 de Agosto de 2008. Não tendo, com efeito, os Serviços de Fiscalização do Norte - Sector de Braga levado em linha de conta tais revisões nos apuramentos efectuados, os mesmos procederam à elaboração de novos mapas de apuramento de remunerações, desta feita reflectindo as alterações dos BTE supra, os quais se juntam em anexo. Destes novos mapas resulta ser a A. devedora à segurança social de uma dívida relativa a omissões nas contribuições devidas pelas quantias abonadas a título de “ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação”, no período de Setembro de 2003 a Abril de 2008, não de € 79.444, 53, mas de € 78.979,55. Termos em que se propõe: a) a reforma do acto administrativo praticado pelo Senhor Chefe de Sector de Braga - Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes dos Serviços de Fiscalização do Norte, datado de 22- 12-2008, nos termos do artigo 137° do Código do Procedimento Administrativo, na parte relativa ao valor em dívida pela A. relativamente a omissões nas contribuições devidas pelas quantias abonadas a título de “ajudas de custo estrangeiro prémio de grande deslocação subsídio de expatriação”, no período de Setembro de 2003 a Abril de 2008, que passa a ser de € 78.979,55, mantendo-se em tudo o mais o conteúdo do referido acto nos seus precisos termos. b) a subsequente notificação à A. e ao Tribunal da reforma do acto e dos novos mapas de apuramento de remunerações, para os devidos efeitos legais. (…)” 11. Em 27/5/2009, o ISS, I.P. enviou à Impugnante, ao seu mandatário e ao TAF de Almada, os ofícios constantes de fls. 277 a fls. 279 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual informa que procedeu à reforma do ato de liquidação oficiosa nos termos do disposto no artigo 68.º do CPA. X «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e no depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante, devidamente especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.//As testemunhas M …………………., Técnica de Recursos Humanos na Impugnante desde setembro de 2006, e P ………………………., Gestor de Recursos Humanos na Impugnante entre junho de 2000 a dezembro de 2006, responderam às perguntas que lhes foram realizadas com isenção e essencialmente com conhecimento diretos dos factos.//Também foi considerado o depoimento escrito (cf. fls. 941 a fls. 958 dos autos) prestado pela testemunha M ……………………….., na qualidade de trabalhador da empresa P........... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, deslocado de Guimarães para Moçambique nos anos de 2004 a 2006, na qualidade de coordenador, ao qual foram pagas ajudas de custo.//Por ultimo, o depoimento escrito (cf. fls. 929 a fls. 936) da testemunha R ………………………………, trabalhador do grupo P..........., desde 1991, que também esteve deslocado em Luanda e ao qual lhe foram pagas ajudas de custo, que de forma muito clara descreve as habitações de apoio existentes no estaleiro em Luanda.//A testemunha arrolada pela entidade Impugnada, a Inspetora M ………………………………., também respondeu às perguntas que lhe foram feitas com isenção, mas apenas reafirmou as afirmações contidas no relatório de inspeção.»X «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao Direito aplicável em que terá incorrido a sentença sob recurso. A sentença julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando prescritas as dívidas emergentes do acto tributário sob escrutínio. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Verifica-se que o período contributivo em divida, considerado pelo ISS, I.P. decorre de setembro de 2003 a abril de 2008. Da matéria de facto apurada resulta a existência de pelo menos, três causas interruptivas da prescrição de efeito instantâneo, a saber: em 25/9/2008, data de receção pela Impugnante do oficio emitido pelo ISS, I.P. no qual, dá a conhecer o procedimento de inspeção e o apuramento de contribuições em falta que foi realizado e concede o prazo para audição prévia (cf. ponto n.º 3, n.º 4 e nº 5 dos factos provados); em 13/1/2009, data em que a impugnante rececionou o oficio emitido pelo ISS, I.P. com o assunto “Falta de declaração de remunerações” e informa do resultado do relatório final de inspeção (cf. ponto n.º 7 e n.º 8 dos factos provados); em 20/4/2009, a Impugnante apresentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o acto de liquidação de contribuições para a Segurança Social (cf. ponto 9 dos factos provados) e por fim a comunicação do ISS, I.P. de 12/1/2010, enviada à Impugnante via faxe, a informar do registo oficioso das remunerações apuradas no valor de EUR 191.697,79 (cf. ponto n.º 12 dos factos provados). // Ou seja, pode-se considerar que verificadas todos estas diligências administrativas tendentes à cobrança da divida, cujo efeito interruptivo da prescrição é instantâneo (determinam o imediato início de um novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no art.º 326º do Código Civil, (segundo o qual a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo seguinte), que o prazo prescricional iniciou em 12/1/2010. // (…) // // Nesta medida, considerando a missiva enviada pelo ISS, I.P. em 12/1/2010, à Impugnante via faxe, constante de fls. 302 dos autos, a informar do registo oficioso das remunerações apuradas no valor de EUR 191.697,79, como uma diligência administrativa com a virtualidade de interromper instantaneamente o prazo de prescrição, verifica-se que as dividas impugnadas se encontram todas prescritas desde 12/1/2015» 2.2.2. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega, em síntese, que ocorreram, pelo menos, quatro causas interruptivas da prescrição, pela seguinte ordem temporal: 1) a notificação da Recorrida pelo Recorrente no âmbito do processo administrativo instaurado, em setembro de 2008, para “Regularização de Contribuições à Segurança Social”; 2) a notificação da Recorrida pela Recorrente no âmbito do processo administrativo instaurado, em janeiro de 2009, da decisão proferida no relatório final; 3) a instauração da ação em 20 de abril de 2009; 4) a citação da ora Recorrida para a referida ação em 22 de abril de 2009; que decorre do mesmo, por um lado, os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – no caso concreto, as mencionada instauração de ação e citação da Recorrente - têm efeito duradouro, ou seja, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” – cfr. o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil. Apreciação. Antes de entramos na apreciação do objecto do recurso, cumpre referir que o ataque à sentença em crise se centra sobre a questão do acerto quanto ao juízo da prescrição das dívidas emergentes do acto tributário questionado. Pelo que se revelam inócuas as conclusões do recurso atinentes ao bem fundado do acto de liquidação em exame, dado que a sentença não incidiu sobre o mesmo. A questão suscitada nos autos consiste em saber se as dívidas de contribuições à Segurança Social, do período de 09/2003 a 04/2008, se mostram (ou não) prescritas como sustenta a sentença recorrida. Ou se, como refere o recorrente, existem causas interruptivas, com efeito duradouro, que foram descuradas indevidamente pela mesma. Nesta sequência. importa proceder ao enquadramento jurídico da questão colocada. O artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [Bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social], (início de vigência em 04.02.2001) introduziu um regime especial de prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições, nos seguintes termos: «1 -A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. // 2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. // 3 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida». A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro [Bases da segurança social], manteve o regime em apreço no seu artigo 49.º. A Lei n.º 4/2007, de 16.01 [Bases do sistema de segurança social] manteve o mesmo regime no seu artigo 60.º. O artigo 187.º do Código Contributivo dos sistemas previdenciais da Segurança Social manteve o regime referido (1). Pontos firmes sobre o mesmo são os seguintes: // - o prazo [de prescrição] que é de cinco anos (2), pelo que fica afastado o prazo subsidiário de oito anos para as obrigações tributárias previsto no art.º 48.º, n.º 1, da LGT. // - o início do prazo, que corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito (3)); // - os factos interruptivos da prescrição são quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança coerciva, ficando, consequentemente, afastada a relevância interruptiva da reclamação, recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, que é atribuída pelo art.º 49.º, n.º 1, da LGT, à generalidade das obrigações tributárias. Da jurisprudência fiscal assente resulta o seguinte: i) «Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil» (4). ii) «O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo». (5) iii) «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. (…) // Assim, terão efeito interruptivo do não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decidir)» (6). iv) O carácter de norma especial das regras sobre factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social afasta a aplicação do disposto no artigo 49.º/1, da LGT, pelo que, excepto no caso da citação para os termos da execução fiscal, todos os demais factos aí previstos (ou seja, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão) não possuem aptidão para produzir o efeito interruptivo do prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social (7). v) A distinção entre factos interruptivos com efeito instantâneo e factos interruptivos com efeito duradouro, a propósito da prescrição das dívidas à Segurança Social, mostra-se consolidada na jurisprudência. vi) Assim, por exemplo, afirma-se que «[n]ão tem efeito duradouro interruptivo da prescrição a diligência administrativa substanciada na recepção pelo executado de uma declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social, na sequência de pedido por si nesse sentido formulado, relativa à sua situação contributiva, da qual consta narrativamente quais as dívidas já declaradas prescritas e as que permanecem em cobrança e valores em dívida, por tal recepção não se subsumir ao conceito de notificação judicial previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil». (8) O recorrente invoca que a instauração da presente impugnação e a citação do réu para os termos da mesma têm efeito interruptivo duradouro da prescrição. Sem razão, porém. Os factos indicados pelo recorrente não constituem causas interruptivas do prazo de prescrição das dívidas em apreço, porquanto a instauração da impugnação ou a citação do réu para os termos da mesma não integram o elenco de causas interruptivas da prescrição das dívidas à Segurança Social (artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto e as normas supra referidas que operam a sua revogação substitutiva). Pelo que, tal como se refere na sentença recorrida, considerando «a missiva enviada pelo ISS, I.P. em 12/1/2010, à Impugnante via faxe, constante de fls. 302 dos autos, a informar do registo oficioso das remunerações apuradas no valor de EUR 191.697,79, como uma diligência administrativa com a virtualidade de interromper instantaneamente o prazo de prescrição, verifica-se que as dividas impugnadas se encontram todas prescritas desde 12/1/2015». Não havendo outras causas interruptivas a considerar, importa declarar prescritas as dívidas em apreço. Como se decidiu na instância. A sentença não merece o reparo que lhe foi dirigido, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta –Ana Cristina Carvalho) (1)início de vigência em 01 de Janeiro de 2011. (2) desde 04 de Fevereiro de 2001. (3) artigo 10.º/2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho (4)Acórdão do TCAS, de 15.04.2021, P. 1949/09.0BELRA (5) Acórdão do STA, de 29-09-2016, P. 0956/16 (6) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas Práticas, 2.ª Edição, 2010, pp. 128/129. (7) Neste sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, … cit., p. 128 e Tiago Lourenço Afonso, Notas práticas acerca do regime de prescrição das contribuições e quotizações para a Segurança Social, in Prescrição da Obrigação Tributária, CEJ, Maio de 2020, pp. 137/147, máxime, p. 142. (8)Acórdão do STA, 10.03.2021; P. 03021/19.6BELRS |