Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01051/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | ART. 668.º N.º 1 AL. C) DO C.P.C. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA |
| Sumário: | I - A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica. II - Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. III- Só perante o incumprimento e as circunstâncias (objectivas e subjectivas) em que este se consumou se pode estabelecer, "segundo critérios de razoabilidade" a que alude o art.º 169º, n.º 2, aplicável por força do disposto no art.º 108º, n.º 2, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o valor da sanção pecuniária compulsória. IV - Fixando-se um prazo para o cumprimento, o incumprimento só se pode ter por consumado depois de esgotado esse prazo. V - Tendo-se decidido na sentença fixar um prazo de 5 dias para o cumprimento, mostra-se tal decisão incongruente com a decisão, também tomada, de fixar o valor da sanção pecuniária compulsória a 5% do salário mínimo nacional definido por cada dia de atraso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Município de Sintra interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 184-194, que deferiu o pedido de intimação para a passagem de certidão deduzido contra este Município por Paulo .....e outros. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: a) Por sentença proferida no dia 25 de Maio p.p. foi concedido à recorrente uma última oportunidade para cumprir a sentença proferida no dia 17 de Março de 2005, concedendo 5 dias para a emissão da certidão requerida pelos requerentes que proceda à identificação dos serviços e respectivos funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidos no ofício camarário n.° 9469 de 9 de Setembro, sendo que decorrido o prazo para o cumprimento, ordena a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória até o integral cumprimento da intimação. b) Esta sentença surge na sequência de uma outra sentença proferida a 17 de Março p.p. a qual intima o recorrente a dar satisfação integral ao solicitado pelos requerentes, por referência à existência de informações que internamente foram sistematizadas e foram exactamente essas que foram certificadas. c) Foi formulado pedido de esclarecimentos quanto à sentença de 25 de Maio p.p. por se considerar prestar-se a mesma a entendimentos diversos e contraditórios entre si, obscura e ambígua no que se refere ao conteúdo da intimação e no que se refere à aplicação da sanção pecuniária compulsória. d) Apenas foi aclarada a questão da aplicação da sanção pecuniária compulsória e reescrita a parte da sentença onde a tal se refere, considerando-se que decorrido o prazo para o cumprimento da intimação proferida na sentença de 17 de Março de 2005 -sem que a mesma se mostre cumprida nos autos - ordena-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória até integral cumprimento da intimação, e) O recorrente considera que já deu cumprimento à sentença proferida no dia 17 de Março de 2005 pelo que não há que lhe ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória, pois que não há incumprimento, e nessa conformidade a douta sentença recorrida incorre em vícios que importa corrigir. f) A presente intimação surge na sequência de um pedido formulado pelos requerentes no dia 3 de Janeiro de 2005, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra. Nessa data não existia qualquer documento onde constasse, de forma elencada os elementos cuja certificação era solicitada, pelo que foi na sequência desse pedido que foi internamente elaborado um documento onde se indicava quer os serviços quer os funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidas no oficie 9469 em referência. g) Não existindo, à data da formulação da pretensão pelo particular, qualquer documento passível de certificação pela autoridade administrativa não em possível proceder à emissão da certidão solicitada, pois que a acessibilidade a documentos administrativos e a suo certificação pressupõe que os mesmos existam. h) O pedido dos requerentes conduzirem à criação de uma informação avulsa, não integrante de um processo, de um acto administrativo que à data não existia, no entanto, uma vez que internamente foi elaborado um documento foi este facultado aos requerentes. i) Antes da prolação da sentença e em contraditório, os requerentes vieram aos autos dizer que as informações prestadas não satisfaziam a sua pretensão. j) Por sentença de 17 de Março de 2005 foi a autoridade requerida intimada a dar satisfação ao solicitado pelos requerentes, por ter sido considerado que internamente foi sistematizada a informação que os requerentes pretendem ver certificada. Assim, no cumprimento da sentença foi emitida a certidão. k) Esta sentença fixa o conteúdo da certidão a emitir, pelo que, já transitada, não é possível alterá-lo, ampliando-o, de modo a corresponder aquilo que os requerentes pretendem. l) No que respeita ao conteúdo da certidão a emitir pelo intimado, com a prolação da sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz. m) No entanto, nestes autos, posteriormente por despacho de 18 de Abril de 2005, por referência à dita certidão é entendido que a mesma refere determinados anexos e como tal, admite que essas informações possam satisfazer a pretensão dos requerentes, ordenando a emissão de certidão das mesmas. n) A Autoridade administrativa a tal procedeu, emitindo uma segunda certidão contendo esses anexos. o) Facto é que a fórmula utilizada pelos requerentes para exporem a sua pretensão não é facilmente perceptível, precisa e exacto quanto ao seu conteúdo pelo que a verificação de que a mesma está satisfeita não é fácil. p) A 27 de Maio de 2005 é proferida a segunda sentença visando apreciar a questão de saber certidão emitida corresponde à peticionada. q) E aí procede à comparação do solicitado pelos requerentes com o teor da certidão emitida e conclui que necessário é certificar a origem dessas informações constantes no ofício e identificar os seus autores face aos documentos existentes no processo. r) Quanto ao conteúdo da certidão esta sentença é substancialmente diferente da sentença de 17 de Março de 2005, entendendo-se que a exigência da certificação de origem extravasa o pedido dos requerentes, estando assim o Tribunal o condenar para além do pedido, o que lhe está manifestamente vedado, para além de que o seu poder jurisdicional, no que se refere à determinação do conteúdo da condenação, esgotou-se com a prolação da primeira sentença. s) Esta segunda sentença deveria apenas visar a verificação do cumprimento ou incumprimento da sentença de 17 de Março de 2005 com vista a aplicar a sanção pecuniária compulsória. Está-lhe claramente vedado a ampliação do objecto da certidão, o qual está fixado por decisão transitada em julgado. t) O intimado aqui recorrente deu cumprimento à sentença que o intima a certificar as informações que foram internamente sistematizadas, pelo que ao ordenar agora a certificação de origem está a condenar para além do pedido ou em objecto diverso do pedido. u) Cumpre ao Tribunal previamente à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória verificar se houve incumprimento por porte da autoridade administrativa e, em caso afirmativo, se este é justificado ou não. v) Na sentença em apreço, não foi apreciado a verificação do incumprimento porquanto ainda concede uma última oportunidade à autoridade requerido para cumprir o intimado. w) Mesmo que tivesse considerado haver incumprimento, deveria ter aferido da verificação de justificação da inexecução, pelo que, a tal não tendo procedido, considera-se que não foram verificados os pressupostos conducentes à aplicação da sanção pecuniária compulsória imposta à recorrente. x) Assim, ao ter aplicado a sanção pecuniária compulsória, sem previamente ter fixado como facto a existência de incumprimento injustificado, a douta sentença recorrida é nula por violação, além do mais, do disposto no n.° 1 ai. b) e d) do art.° 668." do C.P.C. y) Entende-se que foi dado cumprimento à sentença proferida a 17 de Março de 2005, mas mesmo que assim não se considerasse, o não cumprimento estaria sempre justificado pois que a inexecução estar legitimada face à manifesta intenção de cumprir por parte do recorrente, conforme, aliás é reconhecia na douta sentença recorrida, sendo que as dificuldades decorrem da obscuridade do pedido da requerentes e assim sendo incorre a douta sentença na violação do disposto no al. c) do n.° 1 do art. 668.° do CP.C. pelo que é nula. z) O Tribunal não se pronunciou sobre questões que lhe cumpria apreciar, nomeadamente da verificação dos requisitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória, desconhecendo o recorrente como e quando irá o Tribunal aferir do cumprimento, ou se tal decorre pura e simplesmente da emissão da mesma e se ainda se irão pronunciar os requerentes previamente à aplicação da sanção ou se esta é imediata. aa) Considera-se também que o Tribunal tomou conhecimento de outras questões de que não deveria, ao ampliar, numa segunda sentença, na fase executiva do processo, o objecto da certificação que ordena à recorrente, numa tentativa de, assim satisfazer os requerentes e como tal a douta sentença é nula por violação do disposto na ai. e) do n.° 1 do art.° 668.° do C.P.C.. bb) Pelo supra exposto a sentença proferida no dia 25 de Maio de 2005 é nula nos termos do disposto no art.° 668° n.° 1 alínea d) e alínea e) do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.0 1.° do CPTA, porquanto faz uma interpretação e aplicação errado do disposto nos art.0 108.°, 159.° e 169 ° do C.P.T.A.. Tanto os recorridos como o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância. A M.ma Juíza a quo manteve a sua decisão, pronunciando-se pela inexistência das nulidades imputadas pelo recorrente. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante, com a aclaração de fls. 221 a 224: “ (…) Paulo Jorge Luís Saraiva, Artur Álvaro Neves de Almeida Pereira, Álvaro Garcia de Carvalho e Carlos Luís Gomes dos Santos, vieram requerer que, em face do incumprimento pelo Município de Sintra, da intimação para a emissão de certidão onde conste a identificação dos serviços e respectivos funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidas no ofício camarário n° 9469, de 9 de Setembro de 2004, decretada por sentença de 17 de Março de 2005, seja determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos dos artigos 108o,n°2 e 169°doCPTA. A Entidade Intimada pronunciando-se sobre o assunto, entende que deu integral cumprimento à sentença, com a emissão da segunda certidão, pelo que considera não haver lugar à aplicação da referida sanção. Cumpre assim apreciar e decidir a questão de saber se a sentença que intimou o Município de Sintra a emitir certidão onde conste a identificação dos serviços e respectivos funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidas no ofício camarário n° 9469, de 9 de Setembro de 2004, foi ou não cumprida, fixando-se para tal efeito a matéria de facto relevante. Matéria de facto provada: A) Em 7 de Fevereiro de 2005, os requerentes intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que em 3 de Janeiro de 2005, os Requerentes requereram ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra a emissão de certidão que contivesse a identificação dos serviços e respectivos funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidas no ofício camarário n° 9469, de 9 de Setembro de 2004, sem que obtivessem resposta (cf. documento de fls. 33 e 2 dos autos); B) O ofício n.° 9469, de 9 de Setembro de 2004, foi subscrito pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra e dirigido ao Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, refere que: "(...) consultados os serviços técnicos desta Câmara informo o seguinte: 1- Relativamente ao alegado pelo "Grupo de Moradores, no requerimento "'sub judice", refira-se, em primeiro lugar, que este já havia sido remetido a esta Câmara pela Inspecção Geral da Administração do Território, ao qual foi dada resposta em 26 de Abril de 2004. 2- Assim sendo, e quanto ao alegado pelos reclamantes no que diz respeito ao ruído produzido pela laboração da oficina de reparação automóvel em causa, informamos que, os serviços de fiscalização desta Câmara realizaram visitas de rotina ao local, não tendo sido detectado qualquer ruído ou fonte de ruído anormal. 3.- Mais se informa que, a requerente procedeu à junção ao processo de relatório de ensaio do Instituto de Soldadura e Qualidade, de 01/07/2003, que conclui "o requisito legal previsto no n.º 3 do artigo 8" do RGR encontra-se cumprido dado que os acréscimos sonoros devidos ao funcionamento da oficina de automóveis de Carlos Ferreira na zona envolvente, estão dentro dos limites regulamentares (...) 5.- Relativamente ao alegado quanto à implantação de um muro da oficina, informamos que, de acordo com as informações dos serviços de fiscalização desta Autarquia, após visita ao local, este encontra-se implantado em conformidade com o projecto aprovado e licenciado. 6.- Quanto ao mencionado no ponto 2 do requerimento em apreço esclarecemos que, por nosso despacho de 16 de Dezembro de 2003, foi ordenada a cessação da dita oficina automóvel, nos termos do artigo 109° do DL. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. 177/01, de 04 de Junho, em virtude de estar a funcionar sem que possua a necessária licença ou autorização de utilização.(...) . C) Por sentença proferida em 17 de Março de 2005, a fls. 55 e sg., foi a entidade demandada, Município de Sintra, intimada a dar satisfação integral ao solicitado pelos Requerentes, no prazo de 10 dias; D) Em 5 de Abril de 2005, a fls. 75 e 76, vieram os Requerentes informar que foram notificados pela Entidade Intimada para proceder ao levantamento da certidão peticionada, em cumprimento da sentença proferida nos autos e que a certidão emitida se limitava à certificação de informações que já haviam sido fornecidas através da sua resposta nos autos (informação de 5 de Janeiro de 2005 com n° de registo 12451/05, subscrita por Ma Manuela Mota, e informação de 18 de Janeiro de 2005, subscrita por Pedro Girão e Luísa Bastos) e que se revelavam insuficientes, uma vez que não continham a indicação de quem era(m) o(s) técnico(s) responsáveis pela prolação das informações vertidas no ofício camarário n° 9469, de 9 de Setembro de 2004, que constituía o objecto do pedido; E) A segunda folha da certidão referida na alínea anterior que já constava dos autos a fls. 47 refere o seguinte: "Sobre o assunto em apreço e de acordo com o solicitado, junta-se: ->fotocópia do ofício n.º 9469. ->fotocópia da inf. D.F.J.S. datada de 27FEV03 ->fotocópia de algumas das informações produzidas por esta divisão. Mais se informa que os funcionários desta divisão e que acompanharam a execução da obra são: Pedro Girão (Tec) António Simões (Eng) Carlos Pereira (Top) Os funcionários da D.F.I.S. e identificados na informação acima referidos são: Pedro Fernandes Jorge Cunha Nada mais existindo a informar, propõe-se o envio à zona A. A consideração superior 2005 JAN18 Pedro Girão Luísa Bastos À Divisão de Gestão A 2005/01/27 (assinatura ilegível) Proceda-se à emissão da certidão peticionada. 03,02,05 M. Manuel Mota Visto 15.02.2005" (assinatura e carimbo ilegíveis) destacado nosso. F) Consta da fotocópia da segunda certidão emitida, que ela é composta por doze folhas, contendo além da folha de rosto: 1. a informação de 5 de Janeiro de 2005, com n.° de registo 12451/05, subscrita por Ma Manuela Mota, referida na alínea D) dos factos assentes (fls. 115 dos autos); 2. a informação de 18 de Janeiro de 2005, subscrita por Pedro Girão e Luísa Bastos reproduzida na alínea E) (fls. 116 dos autos); 3. o ofício n. 9469 de 9 de Setembro de 2004 (fls. 117 a 119); 4. a fls. 7 da certidão, consta uma informação datada de 27 de Março de 2003, (Com as referências "Proc. N° 542/03 Doe. 969", "Proc. 832/00 Doe. 6693 e 6693"), subscrita por Pedro Fernandes e Jorge Cunha, fiscais municipais, relativa a uma oficina de reparação de automóveis a funcionar na Rua Dr. João Branco Guerreiro, n° 57, Mucifal, construída ao abrigo do processo OB 199902230 que refere que "À data da nossa visita não foi detectado qualquer ruído ou qualquer fonte de ruído anormal nem existia qualquer conspurcação da via pública. Os carros estacionados na via pública encontram-se perfeitamente aptos a circular." (fls. 120 do processo em suporte de papel); 5. a fls. 8 da certidão encontra-se fotocópia da informação de 29 de Novembro de 2004, relativa ao processo n° OB/ 2230/1999/ A1, subscrita pela equipa n° 5 composta por Pedro Girão, e Luísa Bastos contendo duas outras assinaturas ilegíveis, referindo-se à actualização da verificação da conformidade da obra situada com o projecto aprovado (fls.121 e 122 dos autos); 6. a fls. 10 da certidão consta uma relação com o historial da construção de uma moradia desde 15 de Maio de 2001 a 24 de Julho de 2001, destacando-se o registo datado de 31 de Maio de 2001, assinado por Carlos Pereira do seguinte teor: "Foi verificada a implantação e a cota de soleira da oficina. A moradia licenciada a nascente não foi iniciada estando no seu lugar uma construção antiga" (fls. 123 dos autos); 7. a fls. 11 consta uma fotocópia de telefax contendo uma informação datada de 24 de Julho de 2001, sobre a implantação de uma obra e diversos despachos de 24 e 25 de Julho de 2001 destacando-se o seguinte "Em visita ao local conjuntamente com a S. Topográfica constatámos que se mantém a informação de 31 de Maio de 2001, ou seja a obra está bem implantada respeitando os afastamentos previstos no projecto aprovado assim como as dimensões dos alçados e vãos de janela e portas. Junta-se fotocópia das informações da DFI realizadas entre Maio e Julho de 2001." Assinatura ilegível (fls. 124 dos autos); 8. a fls. 12 da certidão é composta por uma planta contendo a implantação de construções confinantes com a Rua Dr. João Branco Guerreiro, com as seguintes anotações "Muro a construir” e "cedência", subscritas por Carlos Pereira, com data de 17 de Maio de 2001 (fls. 125 dos autos). Do Direito. Resulta da matéria de facto assente que, por sentença proferida em 17 de Março de 2005, o Município de Sintra foi intimado a dar satisfação integral ao solicitado pelos Requerentes, no prazo de 10 dias, tendo a pronúncia do Tribunal determinado ainda que a notificação fosse efectuada na pessoa do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Senhor Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, por ser quem era incumbido de dar satisfação à intimação, tendo o mesmo sido advertindo de que em caso de incumprimento, haveria lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo Tribunal, nos termos dos artigos 108°, n° 2 e 169" do CPTA, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal. O Município de Sintra emitiu duas certidões, sendo que a primeira estava incompleta, tendo a entidade intimada apresentado como justificação para tal facto, ter ocorrido um lapso na emissão da referida certidão, pelo que emitiu uma segunda. Encontrando-se as partes em desacordo quanto ao cumprimento da pronúncia de intimação, haverá que analisar o conteúdo do ofício n° 9469 de 9 de Setembro de 2004. O referido ofício reporta-se a um requerimento de um grupo de moradores da Rua Dr. João Branco Guerreiro, 37 - Mucifal, datado de 16 de Agosto de 2004, dirigido ao Secretário de Estado Adjunto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que terá solicitado informações ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra sobre as diversas reclamações dirigidas por aqueles moradores sobre a edificação e sua utilização situada na mesma rua no n° 57. No referido ofício de resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, informou que no que diz respeito ao ruído produzido pela laboração da oficina de reparação automóvel em causa, os serviços de fiscalização da Câmara não detectaram qualquer ruído ou fonte de ruído anómalo, e informou ainda que foi junto ao processo um relatório de ensaio elaborado pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, de 01/07/2003, que conclui pelo cumprimento do Regime Geral do Ruído. Resulta ainda do referido ofício que a implantação do muro da oficina está em conformidade com o projecto aprovado e licenciado, segundo as informações dos serviços de fiscalização da autarquia, que visitaram o local. A Entidade Intimada emitiu uma certidão de fls. 114 a 125, com o conteúdo indicado na alínea F) dos factos assentes. Comparando a solicitação dos requerentes - emitir certidão onde conste a identificação dos serviços e respectivos funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidas no ofício camarário n.º 9469, de 9 de Setembro de 2004, com o teor da certidão emitida - alínea F) do probatório, não decorre que as informações, cujas fotocópias foram certificadas estão na origem do conteúdo do ofício n° 9469. Conclui-se da leitura da referida certidão que o serviço que acompanhou a execução da obra em causa foi a Divisão de Fiscalização (DFIS), contudo, desconhece-se se foi o referido serviço que produziu a informação contida no ofício n° 9469. Refere-se na informação de 18 de Janeiro de 2005, a fls. 116, conforme alínea E) dos factos assentes que se junta fotocópia de "algumas das informações produzidas por esta divisão", ficando por apurar se essas informações estão na origem, e até se existem outras informações que estejam na origem do referido ofício n° 9469. Resulta da certidão que Pedro Fernandes e Jorge Cunha, fiscais municipais, subscreveram a informação datada de 27 de Março de 2003, relativa a uma oficina de reparação de automóveis a funcionar na Rua Dr. João Branco Guerreiro, n° 57, Mucifal, construída ao abrigo do processo OB 199902230, em que referem que não existia ruído ou qualquer fonte de ruído anormal à data da visita que efectuaram ao local (cf. fls. 7 da certidão, e alínea I).4. do probatório), contudo, nada indica que tal informação foi aquela que esteve na origem da redacção do ofício nu 9469. Também resulta da certidão emitida pela Entidade Intimada que Carlos Pereira, topógrafo da DFIS, segundo a informação de fls. 116 dos autos, 3 da certidão, é o subscritor da informação de fls. 124 dos autos e 11 da certidão, cf. alínea G). n°s 6, 7 e 8, dos factos assentes, que registou o acompanhamento da obra até 24 de Julho de 2001, e informou que a implantação da obra estava correcta, informação mais tarde corroborada por Pedro Girão, Luísa Bastos e outros dois funcionários, (cuja rubrica não permite identificá-los), em informação datada de 29 de Novembro de 2004 que consta a fls. 121 e 122 dos autos e que constitui fls. 8 e 9 da certidão, não se sabe é se esta informação esteve, ou também esteve na origem do já mencionado ofício n° 9469. Ora, dispondo o n° 2 do artigo 61°, conjugado com o n° 3 do artigo 62° ambos do CPA, que os particulares que o requeiram têm direito a ser informados pela Administração, não só sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, como sobre quaisquer outros elementos solicitados, podendo inclusivamente pedir e obter, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, certidão contendo tais elementos, independentemente de despacho prévio, conforme estatui o artigo 63° do CPA, então, a Entidade Intimada, ao emitir certidão de documentos existentes no processo, não deu satisfação ao pedido de emissão de certidão, conforme era seu dever, já que lhe incumbia certificar a origem das informações constantes do ofício n° 9469, e identificar o(s) seu(s) autor(es), face aos documentos existentes no processo. Contudo, atendendo a que a emissão da certidão constituiu uma tentativa do cumprimento da intimação ordenada pelo Tribunal, concede-se uma última oportunidade à Entidade Intimada para cumprir a sentença, cujo incumprimento dará lugar, sem mais, à aplicação de sanção pecuniária compulsória. DECISÃO Assim, concede-se o prazo de 5 dias para a emissão da certidão requerida pelos Requerentes, que proceda à identificação dos serviços e respectivos funcionários responsáveis pela prolação das informações vertidas no ofício camarário n° 9469, de 9 de Setembro de 2004, não bastando a mera remissão de documentos existentes no processo. Decorrido o prazo concedido para o cumprimento da intimação proferida na Sentença de 17 de Março de 2005, a fls. 55 e sg, sem que a mesma se mostre cumprida nos autos, ordena-se a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, ao Senhor Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por ser quem era incumbido de dar satisfação à intimação, até ao integral cumprimento da intimação. Caso venha a revelar-se necessário à garantia do cumprimento da intimação, fixa-se a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 108°, n° 2 e 169° do CPTA, em 18,73 Euros, correspondente a 5% do salário mínimo nacional definido pelo DL n° 242/2004, de 31 de Dezembro no montante de 374,70 Euros, por cada dia de atraso, a partir do dia seguinte ao termo do prazo fixado para que seja certificado o requerido. (...)” **** I – A invocada nulidade da sentença:Começaremos por apreciar a questão da nulidade da sentença recorrida à luz do disposto na alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil, uma vez que a verificar-se esta nulidade, como efectivamente se verifica, fica logicamente prejudicado o conhecimento das demais nulidades invocadas. Se uma sentença é incongruente a nulidade obriga à produção de uma sentença nova que seja coerente, o que torna inútil apreciar se a sentença declarada nula se pronunciou sobre questões que devia ter pronunciado ou não e se extravasou ou não o objecto do pedido. Cabe ainda fazer uma referência prévia: A contradição a que alude o preceito em análise é uma incongruência lógica ou jurídica. Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. A previsão do preceito em apreço contempla, pois, também a incongruência do conteúdo decisório em si mesmo, pois nesse caso não é possível compreender o que se quis decidir. Dito isto vejamos. A questão que se colocava, face aos termos do requerimento de fls. 75-76 e da resposta a este requerimento, deduzida a fls. 95 a 97, era a de saber se tinha ou não havido incumprimento da sentença de 27.3.2005 E a questão do incumprimento deveria ser analisada numa dupla perspectiva: a objectiva e a subjectiva. Com efeito, para a aplicação de uma sanção é necessário verificar se estão reunidos os pressupostos do sancionamento, em concreto, se objectivamente está verificado o incumprimento e não existe qualquer causa objectiva que o justifique – art.º 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E, para além disto, é necessário averiguar também se, do ponto de vista subjectivo, a conduta merece ser censurada através da sanção, uma vez que no direito sancionatório, qualquer que seja a sua área de aplicação, não se pode prescindir do juízo de culpa, ainda que sob a forma de mera negligência, sobre o comportamento do infractor. Naturalmente na fase de execução, como é o caso, não se pode apreciar questões, atinentes aos elementos objectivo e subjectivo do incumprimento que já tenham sido apreciados na sentença que deferiu o pedido de intimação, transitada em julgado, pois a tal obsta a força do caso julgado. Mas só depois de se ter determinado a existência dos elementos objectivo e subjectivo do incumprimento que permitem a aplicação da sanção pecuniária compulsória, faz sentido fixar o montante desta sanção. Na verdade só perante o incumprimento e as circunstâncias (objectivas e subjectivas) em que este se consumou se pode estabelecer, “segundo critérios de razoabilidade” a que alude o art.º 169º, n.º 2, aplicável por força do disposto no art.º 108º, n.º 2, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o valor da sanção pecuniária compulsória. E, fixando-se um prazo para o cumprimento, o incumprimento só se pode ter por consumado depois de esgotado esse prazo. Ora na sentença recorrida decidiu-se fixar um prazo de 5 dias para o cumprimento. O que se mostra incongruente com a decisão, também tomada, de fixar o valor da sanção pecuniária compulsória a 5% do salário mínimo nacional definido pelo DL n° 242/2004, de 31 de Dezembro no montante de 374,70 Euros, por cada dia de atraso. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, declarar nula a sentença ora recorrida, face ao disposto na alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser substituída por outra que ultrapasse a apontada contradição.Sem custas – art.o 73-C, n.2, al. b), do Código das Custas Judiciais. * Lisboa 10.11.2005(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |