Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6078/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/10/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 102º nº 1 a) do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. 2. Tendo o recorrente sido notificado, por carta registada com A/R de 24.1.2001, para efectuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, tendo assinado o aviso de recepção em 26.1.2002, e tendo deduzido impugnação em 4.6.2001, esta é extemporânea. 3. Não sendo o impugnante responsável subsidiário no processo de execução fiscal, a sua citação para a execução fiscal é irrelevante para efeitos de decurso de prazo para apresentação de impugnação, já que foi notificado oportunamente para efectuar o pagamento voluntário da taxa em causa nos autos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.C..., contribuinte fiscal nº..., residente no Alandroal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Évora, que julgou intempestiva a impugnação por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefecit, no valor de 523. 406$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) O recorrente respeitou os noventa dias para apresentar a impugnação judicial. b) Não violou, por isso, o artº 102º nº 1 a) do CPPT. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. 2. O MºPº entende que o recurso não merece provimento (v. fls. 46). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) O impugnante é rendeiro do prédio com o Registo Cadastral .... denominado Herdade ....., com a área beneficiada de 20 ha., sito no Concelho de Alandroal, no Aproveitamento Hidroagrícola do ... (V. doc. de fls. 10). b) Por aviso de 4.9.2000, os beneficiários do referido Aproveitamento Hidroagrícola foram informados de que estavam a pagamento os recibos da Taxa de Exploração e Conservação referente ao ano de 1999, cujo prazo de pagamento terminava a 30.10.2000 (V. doc. de fls. 37). c) Por carta registada com A/R datada de 24.1.2001, remetida ao impugnante e cujo aviso de recepção foi por este assinado em 26.1.2001, foi o mesmo notificado de que não tinha sido pago no prazo de pagamento voluntário o montante da referida taxa e de que ainda poderia efectuar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva (V. docs. de fls. 35 e 43). d) Não tendo o impugnante pago o montante em causa, foi emitida a certidão de dívida que constitui fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido, tendo em 4.4.2001 sido instaurada contra o impugnante a execução fiscal nº..., e o mesmo aí sido citado por aviso- citação emitido nos termos do nº 3 do artº 191º do CPPT.(V. informação de fls. 11). e) A presente impugnação deu entrada em 4.6.2001 (v. fls. 3). 5. A única questão a decidir no presente recurso é a da tempestividade da impugnação. Alega o recorrente que apresentou a impugnação tempestivamente, já que o fez no prazo referido no artº 102º nº 1 a) do CPPT, pois apenas foi notificado no âmbito do processo de execução fiscal em 4.4.2001, sendo que, contados 90 dias sobre essa data, quando a petição foi apresentada ainda não havia decorrido aquele prazo. Vejamos se tem razão. De acordo com disposto no artº 102º nº 1 a) do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo do pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Ora, resulta da b) do probatório que os beneficiários do Aproveitamento Hidroagrícola a que se reporta a taxa impugnada foram avisados para efectuar o pagamento da mesma até 30.9.2000. Todavia, mesmo admitindo que, por genérica, tal notificação não produziria efeitos quanto ao impugnante, sempre resulta também provado pela d) do probatório supra, que ao recorrente foi efectuada notificação por carta registada com A/R, para pagamento da taxa, em 26.1.2002. Ora, esta notificação foi efectuada pela forma legal prevista no artº 38 nº 1 do CPPT, sendo certo que nela se referia o termo do prazo para o pagamento voluntário e que ocorreria em 10.2.2002. Contados os 90 dias a partir desta data, verifica-se que aquele prazo havia já decorrido na data de apresentação da impugnação. Não é aplicável ao caso a c) do artº 102º citado (contagem do prazo a partir da citação para execução), já que o impugnante não é responsável subsidiário no processo fiscal, e, de qualquer forma, foi notificado para o pagamento da taxa, tendo deixado decorrer o prazo contado nos termos da a) do mesmo normativo. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6.Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida com a consequente declaração de intempestividade da impugnação. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 10 de Julho de 2002 |