Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02755/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA E CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. PAGAMENTO E DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
CONVOLAÇÃO.
Sumário:1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia quando o juiz não omite questão que consubstancia uma concreta causa de pedir da acção;
2. Não ocorre o vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão quando esta mais não é do que a conclusão lógica, congruente e necessária das premissas em que se funda;
3. Quer o pagamento do tributo quer a duplicação de completa têm como pressuposto que aquele concreto tributo liquidado e pretendido cobrar coercivamente nessa execução fiscal se encontra pago, prova que tem de ser documental;
4. Não deve ser convolada a petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando, desde logo, neste meio processual não exista nenhuma viabilidade de efectiva realização do direito do contribuinte, como nos casos em que se mostrava já caducado o direito de usar este meio processual e o vício imputado à liquidação não era reconduzível à nulidade do acto, mas tão só à mera anulabilidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. I................ e M.............., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) Omite a sentença recorrida pronunciar-se sobre a questão da dupla tributação levantada,
b) contradiz-se a sentença recorrida quando se pronuncia sobre a oposição interposta, no sentido de que os oponentes deveriam antes, ter interposto uma impugnação judicial face à liquidação a que se opõe, mas conclui não poder fazer a convolação por intempestividade.
c) Estão preenchidas as alíneas a), g) e h) do artigo 204.º n.º 1 do C.P.P.T,
d) Pois o imposto que o Estado pretende cobrar inexiste já que à face da Lei aplicável ao caso, mormente D.L 716/74 deixa de existir esse imposto pela via de extinção por pagamento em outro Estado contratante,
e) Assim é ilegal a liquidação,
f) Já que duplica a colecta, incluindo nela um rendimento proveniente de um mesmo facto (trabalho/salário), já tributado para o período em questão - ano de 2000.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
g) Foi violada a disposição normativa constante do artigo 668º n.º1 alínea c) do C.P.C, uma vez que o juiz “a quo” parte de um estado de coisas e conclui em contradição com o mesmo.
h) Foi violada a norma inserta no artigo 668 n.º 1 alínea d) do mesmo diploma a qual pressupõe que todas as questões submetidas de alguma forma ao tribunal sejas por ele apreciadas, o que não aconteceu na sentença recorrida.
i) Bem como violados o estabelecido no artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T que salvaguardada os mesmos princípios.
j) Do mesmo modo encontramos ostensivamente usurpado o conteúdo das normas contidas no artigo 97.º n.º3 da LGT e 98.º n.º 4 do C.P.P.T que impõem a convolação do processo nos casos aí previstos, já que o tribunal a quo considera tempestiva a peça para sobre ela se pronunciar mas não a considera tempestiva para a convolação que deveria ter feito.
k) Violados foram ainda todos os números do artigo 205.º do C.P.P.T pois não foram tidos em conta os procedimentos aí estabelecidos com vista a eliminar esse vício da liquidação (duplicação da colecta) os quais não foram levados a cabo.
l) Nem assim tida em conta a definição contida no n.º 1 desse artigo, pois a sentença recorrida limita-se a enunciar os requisitos que a definição contem mas não subsume o caso a eles.
m) Por último foram violadas as alíneas a), g) e h) do artigo 204.º n.º1 do C.P.P.T, na medida em que delas não é feita, salvo melhor entendimento, correcta interpretação. Com efeito, pelos argumentos que deixamos explanados nos artigos 18.º a 25.º desta peça, foi correctamente deduzida oposição, que com base naquelas alíneas se fundamenta e ao contrário disto decidiu a sentença recorrida.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso considerando-o procedente, declarando em consequência a nulidade da sentença recorrida.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a oposição à execução fiscal não comporta o conhecimento da legalidade da liquidação, como os mesmos pretendem.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se no caso ocorrem os fundamentos de oposição de pagamento do tributo ou de duplicação de colecta; E se no caso havia lugar à convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 24/06/2003 foi instaurada ao oponente a execução fiscal n.º 2.........., instaurada no serviço de finanças de S......... no montante de € 6.023,54.
B) A dívida mencionada na alínea anterior diz respeito à liquidação de IRS n.º 4........, emitida em 06/11/2002, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 26/12/2002.
C) A dívida exequenda foi anulada parcialmente passando a ser de € 2.647,04.
D) A petição inicial foi apresentada em 26/05/2006.

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Na matéria das suas conclusões a) e b) e g) a i), vieram os ora recorrentes imputar à sentença recorrida os vícios formais de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, a existir, conducente à declaração da sua nulidade – conforme cujo pedido formulado, a final, aliás, o único pedido expressamente formulado - porque os mesmos a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas d) e c), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, destas invocadas nulidades.

Aquela primeira nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, segundo se consegue apreender da matéria das suas conclusões das alíneas a) e h) das alegações do recurso, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ... não se ter pronunciado sobre a questão da dupla tributação ... sendo apenas esta concreta questão que apontam como tendo sido omitido o seu conhecimento na sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial de oposição à execução fiscal, sendo esta, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC ...sendo manifesto não poder ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia.

Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(2), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente.

No caso, tendo a M. Juiz do Tribunal “a quo” decidido que os ora recorrentes não articularam nenhum fundamento de oposição subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na lógica dessa mesma sentença, não haveria que conhecer da invocada dupla tributação, por à partida tal fundamento se encontrar excluído do seu conhecimento, por não constituir um válido fundamento de oposição à execução fiscal, sempre o seu concreto conhecimento se encontrava prejudicado pelo anterior decidido, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 666.º do CPC, pelo que não pode ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia no mesma sentença.

Quanto à eventual contradição apontada pelos ora recorrentes entre a possibilidade de, em geral, ocorrer uma convolação da forma processual deduzida sempre que, à face da lei, outra seja a forma processual adequada, também é manifesto que não pode ocorrer tal vício formal na sentença recorrida ao não ter procedido a essa convolação.

A contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria das alíneas b) e g) - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade.

Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

Da fundamentação da sentença efectuada pela M. Juiz do Tribunal "a quo" se vê, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação, como suas premissas, e a sua conclusão, já que considerou que o tribunal ordena, oficiosamente, a correcção para a forma de processo adequada segundo a lei, mas desde que estejam reunidos todos os pressupostos para o efeito, como seja a causa de pedir, o pedido e a tempestividade, correspondentes à nova forma processual, no caso, a de impugnação judicial, concluindo que, porque o prazo para a apresentação da impugnação já havia expirado, não há lugar à convolação do processo de oposição em processo de impugnação, ou seja, desta forma concluindo pela inexistência do pressuposto temporal, que leva a que tal convolação não possa ter lugar, surgindo assim a conclusão, como a sua causa lógica, coerente, congruente e necessária, de tal esteio em que se ancora, ou seja, a decisão, mais não é do que a conclusão a extrair dessas invocadas premissas, não podendo a sentença recorrida incorrer no invocado vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada.


Improcedem assim os invocados vícios assacados à sentença recorrida, de omissão de pronúncia e de oposição entre os seus fundamentos e a decisão.


4.1. Na matéria das alíneas d) a f)continuam os recorrentes a invocar que no caso ocorreu o pagamento e a duplicação de colecta (como se fossem a mesma coisa), questões que a sentença recorrida bem resolveu, entendendo que os mesmos fundamentos não ocorriam.

Na verdade, tais fundamentos constituem válidos fundamentos de oposição à execução fiscal, mas claro, desde que se verifiquem, sendo subsumíveis às suas alíneas f) e g) do n.º1 do citado art.º 204.º do CPPT.

No entanto, tanto o pagamento como a duplicação de colecta, têm como um dos pressupostos comuns, que o imposto exequendo em causa, aquele concreto imposto proveniente daquela concreta liquidação, se encontre pago, o que os mesmos recorrentes nem sequer afirmam que o tenham efectuado, cuja prova de resto sempre teria de ser documental, através da apresentação ou exibição do documento ou por um título de anulação(3) que não por qualquer outra forma, nos termos do disposto no art.º 94.º do CPPT, já que os mesmos têm direito a que lhes seja passado o respectivo documento de quitação no acto desse pagamento.

A tese dos ora recorrentes é outra, ao pretenderem fundar tal pagamento no imposto que lhes terá sido retido pelo trabalho por conta de outrém prestado na Suíça, que a ser assim, poderia gerar, eventualmente, a consideração desse rendimento por duas vezes em eventual duplicação de tributação em Portugal, (i/legal), em sede de IRS, questão que como bem se decidiu na sentença recorrida não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, bem como nenhuma das restantes articuladas, mas sim de impugnação judicial, pelo que não podem deixar de improceder as conclusões relativas a tal matéria.


4.2. Na matéria da conclusão j) continuam os recorrentes a insurgir-se com a sentença recorrida por a mesma não ter operado a convolação da petição de oposição em impugnação judicial, sem contudo esgrimirem argumentos contra o fundamento por que a mesma sentença considerou que tal não era possível: por a mesma ser extemporânea para o efeito e como tal redundar num acto inútil se, a tal se procedesse, como é bem de ver, os quais como se sabe, não são permitidos no processo (art.º 137.º do CPC).

A pretendida convolação da presente petição de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, na verdade, quer pela norma do art.º 199.º do CPC na redacção anterior, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.º 265.º-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito.
Princípio que saiu reforçado com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1.1.1999, em cujo art.º 97.º n.º3 e 98.º n.º4 do CPPT, impõem a correcção do processo quando o meio usado não seja o adequado segundo a lei.

Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de oposição para impugnação judicial não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito (4). Se por exemplo tiver já caducado o direito à impugnação, como no caso acontecia, em que o prazo de pagamento voluntário ocorreu, até 26.12.2002 (cfr. matéria da alínea B) do probatório fixado na sentença recorrida) e a oposição deu entrada na RF em 26.5.2006 (cfr. alínea D) do mesmo probatório), como os recorrentes nem colocam em causa, a menos que o mesmo tivesse invocado fundamento reconduzível à nulidade da liquidação, que não só da sua anulabilidade, como aconteceu, acabando ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC.

É que o termo inicial ou dies a quo, dies ex quo, para a dedução da impugnação judicial não pode ser contado a partir de qualquer outro evento que não seja contemplado nas várias alíneas da norma do art.º 102.º do CPPT, então já vigente e o aplicável, onde em nenhuma delas, para o sujeito passivo do imposto, tem como termo inicial a data em que foi citado na execução fiscal.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes.


Lisboa,3.3.2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ROGÉRIO MARTINS
JOSÉ CORREIA

(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.
(3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA publicado na Apêndice ao Diário da República de 15.4.1993, pág. 354 e segs.
(4) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.º 24 357.