Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01899/06
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ANTIGUIDADE NO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO
Sumário:. No artº 260º nº 3 EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25.06, nas alterações introduzidas pelo DL 197-A/2003 de 30.08, o legislador criou uma ficção jurídica em benefício dos interessados, fazendo alinhar à mesma data de “1 de Outubro do ano de conclusão do curso” a antiguidade de todos os militares participantes, com aproveitamento, em cada curso e não em face da data do efectivo ingresso no posto de segundo-sargento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Luís ………………., Ricardo ………….., Pedro ……………, Carlos …………………… e Nuno ………………., com os sinais nos autos, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dele vêm recorrer, concluindo como segue:

1. O acórdão recorrido interpreta erradamente o artigo 3° do DL 118/2004, de 21 de Maio de 2004, na parte em que julga que, por o A. e outros ainda se encontrarem em regime de contrato à data de entrada em vigor do DL 118/2004, de 21 de Maio, não têm a situação jurídica consolidada.
2. Tendo o A., e outros, iniciado o regime de contrato nos anos de 1995 e 1996, no âmbito da vigência dos incentivos definidos pelo DL 336/91, de 10 de Setembro, (especialmente os incentivos concedidos pelo artigo 8° deste diploma) são situações já consolidadas para efeitos das situações e condições do artigo 3° do DL 118/2004, as que ocorreram antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, pois que aquele artigo 3°, retroage os seus efeitos à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 320-A/2000, e não à entrada em vigor DL 336/91.
3. Atendendo a que a retroactividade constante do artigo 3° do DL 118/2004, constitui a chamada retroactividade normal, a que acresce que o referido artigo 3° é intitulado de norma de salvaguarda e explicitamente refere que o reporte dos seus efeitos à data de entrada em vigor do Dec-Lei 320-A/2000 se faz sem prejuízo das situações jurídicas já consolidadas, deve entender-se que uma disposição legal deste teor, visa apenas afastar o entendimento de que só os militares que ingressem no regime de RV/RC após a entrada em vigor da nova lei - Regulamento de Incentivos com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 118/2004, de 21 de Maio -, fiquem sujeitos ao regime jurídico do referido artigo 3°.
4. Deverão assim considerar-se situações jurídicas já consolidadas, relativamente às situações e condições do artigo 3° do DL 118/2004, nomeadamente da sua alínea a), e relativamente ao período máximo a que se refere o n° 2 do artigo 21° do Regulamento de Incentivos aprovado pelo Decreto-Lei n° 320-A /2000, o espaço de tempo de tempo já cumprido em regime de RV/RC pelos militares recorrentes até à entrada em vigor do referido artigo 3° do DL 118/2004.
5. O acórdão recorrido efectua uma errada interpretação da parte do artigo 3° do DL 118/2004 e no que tange à determinação de quais as situações jurídicas já consolidadas, quando julga que as mesmas se referem aos militares que, à data de entrada em vigor deste diploma, já tenham terminado o regime de contrato.
6. A interpretação efectuada no acórdão recorrido relativamente às situações jurídicas já consolidadas não tem em atenção o disposto na alínea b) do artigo 8° do Dec-Lei 336/91 de 10 de Setembro, nem o artigo 4°, n° l do DL 320-A/2000, de 15 de Dezembro determina e viola estas normas, pois o artigo 3° do DL 118/2004, de 21 de Maio, reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na parte relativa à duração do período máximo a que se refere o n° 2 do artigo 21° do Regulamento de Incentivos aprovado por este diploma, e não à data de formação do contrato em regime de RV/RC, do A. e outros, a qual, na altura da formação e entrada no regime de contrato em questão, era regida pelo Dec.-Lei 336/91, de 10 de Setembro
7. Ao não aplicar, ao A. e outros, o n° 2 do artigo 21° do Regulamento de Incentivos aprovado pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e ao não ter em atenção os anos completos de serviço efectivo prestado até à entrada em vigor do DL 118/2004, de 21 de Maio, o acórdão recorrido efectua uma errada interpretação do corpo e alínea a) do seu artigo 3°, e viola o n° l do artigo 12°, do Código Civil, bem como os artigos 45.° e 46.° do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
8. O acórdão recorrido ao aplicar aos militares que já se encontravam em formação o n° 2 do artigo 21° do Regulamento de Incentivos, na versão introduzida pelo DL 118/2004, de 21 de Maio, interpretou erradamente a referida norma, e violou o n° l do artigo 12° do Código Civil, pois a aplicação das alterações ao Regulamento de Incentivos aprovadas pelo DL 118/2004 não é retroactiva, sendo que no mesmo diploma, a retroactividade se encontra limitada às situações e condições definidas no seu artigo 3° e não a todas as alterações introduzidas por este diploma.
9. Sendo a norma do número 3 do artigo 21° do Regulamento de Incentivos com as alterações introduzidas pelo DL 118/2004, uma norma perceptiva, e também sendo certo que no último mês completo de prestação de serviço, o A. e outros, consta na sua folha de matrícula e era para todos os efeitos 2° sargento, para efeitos do n° 3 do artigo 21° em questão, a remuneração anual obtém-se multiplicando por 14 a remuneração-base ilíquida que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço (no caso, mês de Novembro de 2004) no posto em questão.
10. O acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação do n° 3 do artigo 260° do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, na parte em que considerou que a retroacção a l de Outubro de 2004 apenas se referia à data de antiguidade.
11. Nesta questão, o acórdão não teve em atenção que da data de antiguidade no posto derivam uma séria de direitos, nomeadamente o direito à remuneração pelo posto a que foi promovido e efectivamente pago, contado a partir da antiguidade no mesmo.
12. Se a retroacção a l de Outubro a que se refere o nº 3 do artigo 260° do EMFAR em questão contasse apenas e restritamente só para efeitos de antiguidade, o A. e outros não tinham percebido vencimentos pelo posto de segundo-sargento, a contar de l de Outubro, conforme efectivamente receberam.
13. A alínea a) do artigo 3° do DL 118/2004, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2° da Constituição, da CRP, se interpretada no sentido de abranger na contagem dos seis anos em que foi fixado o período a que se refere o n° 2 do artigo 21° do Regulamento de Incentivos aprovado pelo DL 230-A/2000, o tempo de contrato no regime de RV/RC anterior à entrada em vigor do DL 230-A/2000, e aplicar a contagem de seis anos aos contratos em vigor à data da prolação do DL 118/2004.
14. Também o artigo 3° do DL 118/2004 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, decorrente dos artigos 13° e 266° da CRP, se interpretado no sentido do qual resulte que os militares que iniciaram o regime de contrato aquando do A. e outros, e terminaram tal regime imediatamente antes da entrada em vigor do DL 118/2004, percebem de incentivos quantia superior à do A. e outros, apesar de terem prestado serviço durante menos tempo.

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O Ministério da Defesa Nacional, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:

1. A Força Aérea abonou aos recorrentes o montante previsto nas disposições conjugadas do DL n° 320-A/2002, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram efectuadas pelo DL n° 118/2004, de 21 de Maio, nomeadamente os artigos 46° e 21 ° n° l, alínea b).
2. O recorrente Luís Filipe Mendes Cordeiro foi incorporado em 20.02.1995 e cessou o RC em 03.12.2004, mas entrou em formação em 17.09.2001.
3. Nos termos do disposto no n° 2 do artigo 21° do diploma citado em 1., "Não conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para a duração do vínculo contratual."
4. Como dispõe a alínea a) do artigo 3° do DL n° 118/2004, de 21 de Maio, os militares que à data de entrada em vigor do DL n° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, se encontrassem já a prestar serviço efectivo em RC mas cujo vínculo contratual tenha sido formalizado em data anterior à mesma, o período máximo a que se refere o n° 2 daquele artigo 21° do Regulamento de Incentivos é fixado em seis anos.
5. Ao recorrente Cordeiro, foi-lhe efectivamente abonado, dois duodécimos de remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, uma vez que cumpriu seis anos de serviço em RC até entrar em formação com destino ao ingresso nos QP.
6. Nos casos em que os militares completaram os sete anos à data daquela entrada em formação, foram pagos esses mesmos sete anos.
7. Quando os militares ingressam na frequência do curso de formação de sargentos, são graduados no posto de furriel.
8. No fim do curso, em 03.12.2004 e do contrato, os militares têm o posto de cabos-adjuntos, graduados no posto de furriel.
9. Por ser esse posto de furriel que detêm no último dia do regime de RC, é com referência a ele que calculado o referido subsídio.
10. Nos termos do n° 3 do artigo 260° do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 197-A/2003, de 30 de Agosto), no dia em que os militares ingressam nos QP, em 4.12.2004, a data de antiguidade no posto de 2° Sargento retroage a l de Outubro do ano em que os militares concluíram o curso, a 01.10.2004.
11. O objectivo daquela norma é o de colocar todos os militares em pé de igualdade, com a mesma data de antiguidade no posto, pois consoante o curso que frequentam, a duração daquele varia, não terminando os militares os diferentes cursos todos na mesma data.
12. Embora conte a data de antiguidade desde 01.10.2004, os militares em causa só são 2°s. Sargentos quando entram nos QP, a 04.12.2004.
13. Se um militar não aprovar com sucesso o referido curso e passar à disponibilidade, por exemplo, no fim do mês de Novembro, o subsídio é-lhe abonado tendo como referência ao posto que detinha nessa data e que é de furriel.
14. Querem os recorrente o melhor de dois mundos: o subsídio de integração referente a todo o tempo em que estiveram em RC, isto é até 3 de Dezembro de 2004 e receber tendo por referência o posto de 2° Sargento e desde l de Outubro, quando aquela data, nos termos do EMFAR existe para colocar os militares com a mesma antiguidade no posto.
15. O douto acórdão a quo deu integral razão à Força Aérea pois esta cumpriu estritamente o que a lei lhe impunha, aos recorrentes e a todos os outros que estiveram ou venham a estar na mesma situação, sendo, por isso totalmente descabidas as alegações de violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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A matéria de facto julgada provada em 1ª Instância é a que se transcreve:

1. O Autor, Luís ………………., foi incorporado nas fileiras da Força Aérea em 20-02-1995.
2. Ingressou em regime de voluntariado (RV) em 20-06-1995, transitando para o regime de contrato (RC) em 20-06-1996, mantendo-se na situação de contratado, renovação de contratado, desde 20-08-2004 e veio a ingressar nos quadros permanentes (QP) em 04-12-2004.
3. Entrou em formação em 17 de Setembro de 2001.
4. Por recibo de remunerações com data de 25-02-2005 foi-lhe processado e pago o montante de 12 750,64 €, com a designação no recibo de "Prestações após SM 04" (ver fls. não numeradas do PA referentes a este Autor);
5. O Autor, Ricardo ………………….., foi incorporado nas fileiras da Força Aérea em 10-7-1995.
6. Posteriormente, ingressou em regime de voluntariado (RV) em 10-11-1995, transitando para o regime de contrato (RC) em 04-01-1997, mantendo-se na situação de contratado, renovação de contratado, desde 01-05-2004 e veio a ingressar nos quadros permanentes (QP) em 04-12-2004.
7. Entrou em formação em 17 de Setembro de 2001.
8. Por recibo de remunerações com data de 25-02-2005 foi-lhe processado e pago o montante de 12750,64 €, com a designação no recibo de "Prestações após SM 04" correspondente às prestações pecuniárias (ver fls. não numeradas do PA referentes a este Autor);
9. O Autor, Pedro ………………, foi incorporado nas fileiras da Força Aérea em 04-09-1995.
10. Posteriormente, ingressou em regime de voluntariado (RV) em 04-01-1996, transitando para o
regime de contrato (RC) em 04-01-1997, mantendo-se na situação de contratado, renovação e contratado, desde 01-05-2004 e veio a ingressar nos quadros permanentes (QP) em 04-12-2004.
11. Entrou em formação em 16 de Setembro de 2002.
12. Por recibo de remunerações com data de 25-02-2005 foi-lhe processado e pago o montante de 14 875,75 €, com a designação no recibo de "Prestações após SM 04"correspondente às prestações pecuniárias a que tem direito de acordo com o n.° l do art 21° do Decreto-Lei n° 320-A/2000 (ver fls. não numeradas do PA referentes a este Autor);
13. O Autor, Carlos ……………….., foi incorporado nas fileiras da Força Aérea em 20-2-1995.
14. Posteriormente, ingressou em regime de voluntariado (RV) em 20-06-1995, transitando para o
regime de contrato (RC) em 20-06-1996, mantendo-se na situação de contratado, renovação de contratado, desde 20-08-2004, e veio a ingressar nos quadros permanentes (QP) em 04-12-2004.
15. Entrou em formação em 17 de Setembro de 2001.
16. Por recibo de remunerações com data de 25-02-2005 foi-lhe processado e pago o montante de 12 750,64 €, com a designação no recibo de "Prestações após SM 04" correspondente às prestações pecuniárias a que tem direito de acordo com o n.° l do art. 21° do Decreto-Lei n 320-A/2000 (ver fls. não numeradas do PA referentes a este Autor);
17. O Autor, Cristiano …………….., foi incorporado nas fileiras da Força Aérea em 04-09-1995.
18. Posteriormente, ingressou em regime de voluntariado (RV) em 04-01-1996, transitando para o regime de contrato (RC) em 04-01-1997, mantendo-se na situação de contratado, renovação de contratado, desde 01-05-2004, e veio a ingressar nos quadros permanentes (QP) em 04-12-2004.
19. Por recibo de remunerações com data de 25-02-2005 foi-lhe processado e pago o montante de 14 875,75 €, com a designação no recibo de "Prestações após SM 04" (ver fls. não numeradas do PA referentes a este Autor
20. O Autor, Nuno …………………… foi incorporado nas fileiras da Força Aérea em 04-09-1995.
21. Posteriormente, ingressou em regime de voluntariado (RV) em 04-01-1996, transitando para o regime de contrato (RC) em 04-01-1997, mantendo-se na situação de contratado, renovação de contratado, desde 01-05-2004, e veio a ingressar nos quadros permanentes (QP) em 04-12-2004.
22. Entrou em formação em 17 de Setembro de 2001.
23. Por recibo de remunerações com data de 25-02-2005 foi-lhe processado e pago montante de 12 750,64 €, com a designação no recibo de "Prestações após SM 04" (ver fls. não numeradas do PA referentes ao Autor);
24. O Cabo-Adjunto João ……….. não frequentou o curso de Sargentos e à Cabo-Adjunta Tânia ………… não tinha sido processado o abono em causa, de acordo com o disposto no PA.




DO DIREITO



Atento o objecto decorrente das conclusões, os Recorrentes pretendem que,

(i) pelo período contado desde a incorporação em 1995 (datas específicas de 20.02.95, 10.07.95 e 04.09.95, cfr. itens 1, 5, 9, 13, 17 e 20 do probatório) até 03.12.2004, termo do serviço prestado em Regime de Contrato (RC), ou seja, durante 9 anos,
(ii) lhes seja pago o subsídio de 2 duodécimos da remuneração anual, ou seja 2/12 x 9 anos,
(iii) tendo por base de cálculo remuneratória o DL 328/99 de 18.08 e actualizações derivadas das Portarias 239/200 de 29.04 e 42-A/2005 de 17.05,
(iv) e por valor de referência a remuneração-base, ilíquida, do escalão do posto de segundo-sargento com efeitos a 01.10.2004, ou seja, antes do ingresso nos quadros permanentes (QP) da categoria de sargentos em 04.12.2004,
(v) e não a remuneração base ilíquida do escalão do posto de Furriel.

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A matéria versada nos autos rege-se pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) aprovado pelo DL320-A/2000 de 15.12, com as alterações introduzidas pelo DL 118/2004 de 21.05, que procedeu à republicação do citado Regulamento de Incentivos.
Importa particularmente o disposto no Capítulo IV do Regulamento de Incentivos relativo às “Compensações financeiras e materiais”, ou seja, ao regime de remunerações principais e acessórias dos militares em RC e RV, nomeadamente o seguinte:
(i) Artº 21º nº1 al. b) do Regulamento de Incentivos na versão do DL 118/04, 21.05: “1- Os militares que tenham cumprido o serviço efectivo em RV [Regime de Voluntariado], bem como em RC [Regime de Contrato] pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a: “b) Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efectivo em RC [Regime de Contrato]”
(ii) Artº 21º nº 2 do Regulamento de Incentivos na versão do DL 118/04, 21.05:“2- Não conta para os efeitos do cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso no QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual.”
(iii) E o período máximo é o que vem estatuído no artº 3º al. a) do DL 118/04, 21.05, que dispõe, no corpo e al. a), como segue: “Sem prejuízo das situações jurídicas já consolidadas, o presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do DL 320-A/2000, de 15 de Dezembro, nas seguintes situações condições e condições:
a) No caso dos militares que àquela data se encontrassem já a prestar serviço efectivo em RC mas cujo vínculo contratual tenha sido formalizado em data anterior à mesma, o período máximo a que se refere o nº 2 do artº 21º do Regulamento de Incentivos é fixado em seis anos.”.

Em todos os casos o Regime de Contrato cessou na mesma data, ou seja em 03.12.2004, véspera do ingresso nos Quadros Permanentes em 04.12.2004, apenas divergindo a data de entrada em formação com destino ao seu ingresso.
O que significa que, primeiro, à relação contratual em curso compete o DL 118/04 de 21.05 na medida em que entrou em vigor no 5º dia após a publicação (Lei 74/98 de 11.11, artº 2º nº 2) e, segundo, que o limite máximo temporal para cálculo de aplicação do subsídio dos dois duodécimos é de seis anos, período fixado pelo citado artº 21º nº 2 do Regulamento de Incentivos.

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Vejamos agora a questão da categoria e posto de referência.
Importa atender ao regime do artº 21º nº 3 do Regulamento de Incentivos na versão do DL 118/04, 21.05: “Para os efeitos previstos no presente artigo entende-se por “remuneração anual” o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.”
De modo que, para saber da base de aplicação do subsídio dos dois duodécimos da remuneração anual, cabe determinar qual o posto detido pelos Recorrentes no último mês completo da prestação de serviço efectivo em RC - como estatui o artº 21º nº 1 b) do Regulamento de Incentivos – ou seja, à data de 03.12,2004 antes do ingresso em 04.12.2004 nos quadros permanentes (QP).
Dito de outro modo, saber se, para efeitos de referência do posto, compete o escalão remuneratório de segundo-sargento, se o escalão remuneratório de furriel.
Para este efeito importa o estatuído no artº 260º nºs 1 e 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL 236/99 de 25.06, com as alterações introduzidas pelo DL 197-A/2003 de 30.08, que dispõem como segue:
(i) Artº 260º nº 1 do EMFAR: “1- O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares-alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respectiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nelas obtidas.
(ii) Artº 260º nº 3 do EMFAR: “3- A data de antiguidade no posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder três anos.”
Conjugando as disposições transcritas, em face da matéria de facto provada temos por evidente que à data do termo do curso de formação de sargentos (03.12.2004) os Recorrentes não detinham o posto de segundo-sargento, posto de ingresso da categoria para a qual estavam a concorrer, e na medida em que nenhum dos Recorrentes contesta que estava graduado no posto de furriel (uma das posições da categoria de sargentos) desde a entrada no curso de formação de sargentos é efectivamente aquele posto de furriel que conta para os efeitos do artº 21º nº 3 do Regulamento de Incentivos, na sistemática do Diploma inserido no Capítulo IV do Regulamento de Incentivos relativo às “Compensações financeiras e materiais”, ou seja, ao regime de remunerações principais e acessórias dos militares em RC e RV, concretamente, no caso dos autos, o subsídio em duodécimos após o termo do serviço em Regime de Contrato.

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Questão diferente é o âmbito de aplicação do regime do artº 260º nº 3 EMFAR, restrito à matéria de determinação do termo a quo da antiguidade na categoria de sargentos.
No domínio da relação jurídica de carácter continuado da condição de militar, o instituto da antiguidade exprime a relevância jurídica, especial e autónoma do vínculo de pertença a uma dada categoria organizacional, para efeitos determinados da situação jurídica singular, nomeadamente, para efeitos remuneratórios, de promoção na carreira, de passagem à reforma, etc., efeitos estatuídos nos normativos que especificamente regulam estas matérias.
A única matéria constante da previsão deste normativo no tocante à antiguidade é a fixação da data 1 de Outubro do ano em que ocorraa conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC”, para início da contagem da antiguidade no posto de segundo-sargento, um dos postos de ingresso na categoria de sargentos referidos no nº 1 do mesmo artigo, independentemente de ter sido essa a data em que o militares concluíram o curso.
O que significa que a antiguidade na categoria de sargentos não se conta da efectiva data de ingresso no posto de segundo-sargento, como sucede nos termos gerais de direito, em que o início dos efeitos jurídicos é desencadeado pela real verificação na esfera jurídica do interessado do evento a que o direito objectivo atribui relevância jurídica.
Neste caso do artº 260º nº 3 EMFAR, o legislador criou uma ficção jurídica em benefício dos interessados, fazendo alinhar à mesma data de “1 de Outubro do ano de conclusão do curso”, artº 260º nº 3 EMFAR, a antiguidade de todos os militares participantes, com aproveitamento, em cada curso.

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Trata-se, aliás, de dar corpo a uma ficção que se insere na lógica da antiguidade, instituto jurídico que tem por escopo a valorização do carácter continuado e inserção organizacional na condição militar, no caso, do posto de segundo-sargento, e não a efectiva prestação de serviço inerente às funções a desempenhar.
Aliás esta situação não transporta em si nenhuma novidade, tendo por lugar paralelo o regime jurídico da antiguidade no contrato de trabalho, em que também se valoriza o vínculo de pertença do trabalhador a uma dada organização empresarial e que explica o porquê da contagem da antiguidade não se interromper nas situações normais de não prestação do trabalho, nem a contagem partir do início da execução do contrato mas do período experimental, quando o haja, bem como o aproveitamento da antiguidade no contrato que se sucede.

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Em suma, quer pelo seu conteúdo quer pela inserção sistemática, o artº 260º nº 3 EMFAR não dispõe sobre os efeitos da antiguidade no cálculo das remunerações e subsídios a que se referem os normativos do Regulamento de Incentivos.
O que significa que perde base de sustentação a invocada desconformidade constitucional do artº 3º a) do DL 118/02 de 21.05 por referência aos princípios da confiança, igualdade e proporcionalidade
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Pelo que vem dito, improcedem as questões suscitadas nos itens 1 a 14 das conclusões de recurso.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar o acórdão proferido.,

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 14.ABR.2011,


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………


(Teresa de Sousa) ………………………………………………………………………………
Digo, Dr. António Vasconcelos

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………………