Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06552/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Magada Geraldes |
| Descritores: | DL 557/99, DE17.12 |
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 6 do artº 67º do DL 557/99, de17.12, resulta que o fim pretendido pelo legislador foi o de, no decurso do primeiro ano após as transições operadas ao abrigo do disposto no DL 557/99, de 17.12, os impulsos salariais resultantes da transição não ultrapassassem os 20 pontos indiciários e, nos casos, pontuais em que tais impulsos se apresentassem superiores a esse valor, permanecessem inalterados durante esse ano. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que interpôs para o MINISTRO DAS FINANÇAS, na data de 27.03.02. acto inicialmente objecto do recurso foi substituído pelo despacho datado de 28.10.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que indeferiu expressamente o recurso hierárquico do recorrente. Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: “ a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Aveiro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe; b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, conforme o disposto no art°4° do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art° 2° do DL 42/97 de 7/02. c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr art° 52 n° 1 c) do DL 557/99). d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, de acordo com o art° 69 conjugado com o art° 67, ambos do DL 557/99. e) Sucede que o art° 69° do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art° 67do mesmo diploma. f) Sendo que este último preceito - no seu n° 1 - determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice. g) Assim sendo, o recorrente, que se encontra nomeado em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria uma vez que não havia coincidência de índice e consequentemente haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeado o que de acordo com o art° 45 do mesmo DL 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I. h) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I) teve de aplicar-se o disposto no art° 67° n°s 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 01/01/2001, o que efectivamente não ocorreu pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610. i) Donde o despacho de 28/10/02 do Sr. SEAF sob recurso ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 a partir de 2001 violou, efectivamente, o disposto no art°69 conjugado com o art° 67, n°s 1 e 6 do DL 557/99, de 17/12. j) Nem se diga, em contrário, como faz a Autoridade Recorrida na sua douta resposta, que a norma constante do art. 45° n° 1 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no art. 45° n° 1 não é inovadora e já existia no domínio do DL 187/90 de 7/6 (cfr. art. 4° n° 1 deste último) e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos o que violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo.” A autoridade recorrida apresentou as seguintes conclusões: “1- À data da entrada em vigor do DL n°. 557/99, de 17.12 (01 de Janeiro de 2000) o recorrente detinha a categoria de Perito Tributário de Ia. Classe e desempenhava funções de Adjunto de chefe de finanças de nível 1 no 1°. Serviço de Finanças de Aveiro; 2- Até essa data e para efeitos salariais, em 31 de Dezembro de 1999, vigorava o DL n°. 187/90, de 07.06, pelo que, por referência à categoria que detinha, estava posicionado no escalão 2, índice 550; 3- No entanto, como exercia o cargo de adjunto de chefe de Finanças o seu posicionamento era o do escalão 2 e o índice o 590; 4- Entrado em vigor o novo sistema retributivo (DL n°. 557/99, de 17.12), o recorrente transitou para a categoria de técnico da administração tributária, nível 1 (art°. 52, n°.1 al. c) do citado diploma), tendo, no que ao cargo diz respeito, sido aplicado o art°. 58° do mesmo DL, mantendo-se no cargo de Chefe de finanças Adjunto, nível I; 5- Aplicado o novo sistema retributivo ao recorrente este foi posicionado no escalão 1, índice 610; 6- A questão a dirimir é a de se saber se a transição - por aplicação das disposições transitórias, no caso de funcionários a desempenharem cargos - , da velha para a nova grelha salarial se faz por integração prévia na categoria de origem para depois se projectar no correspondente escalão de chefia tributária ou ao invés, se se parte das posições remuneratórias detidas pelos funcionários correspondentes ao cargo para as novas posições remuneratórios do cargo correspondente; 7- O DL n°. 557/99, de 17.12, estabeleceu um novo estatuto de pessoal e de sistema de carreiras e também das remunerações, o que faz, nos artigos 1° a 51 ° do citado diploma; 8- Na secção II sobre a epígrafe de "Disposições transitórias" (artigos 52° a 71°), trata da transição para as novas categorias e para os novos cargos de pessoal de chefia tributária e ainda, da transição para as novas remunerações a elas correspondentes, partindo das posições remuneratórias detidas à data da entrada em vigor deste diploma, e até aí reguladas pelo DL n°. 187/90, de 07.06.; 9- A questão em apreço, por se referir a uma transição, tem de ser tratada como tal, com a aplicação dos preceitos legais a esta referentes, ou seja, as disposições dos artigos 52° a 71°. ; 10- Pelo que se exclui qualquer aplicação do disposto no art° 45°, por se tratar de norma geral a aplicar no caso de funcionários que, após a entrada em vigor do DL n°. 557/99, de 17.12 venham a ser nomeados para os cargos de chefia tributária ou ainda, de funcionários já providos nesses cargos que sejam promovidos no âmbito de carreiras do GAT (Grupo de Pessoal da Administração Tributária); 11- O art°. 45°, n°. 1 ao referir-se aos "funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária..."; exclui os que já detinham esse cargo; 12- O art°. 45° integra-se na sistemática do diploma fora das disposições transitórias, normas estas que são as relevantes na questão a resolver, pelo que não se lhe aplica o art°. 45°.; 13- A invocação pelo recorrente de uma "situação remuneratória mais desfavorável" para os funcionários já nomeados em cargos de chefia tributária e os que viessem a ser nomeados para cargos de chefia depois da entrada em vigor do DL n°. 557/99, não corresponde à verdade; 14- É que, aferida a situação no momento da transição para aplicação do DL n°. 557/99, de 17.12, a vantagem ou desvantagem adviria sempre do escalão que detivessem, quer enquanto na categoria quer enquanto no cargo, sendo certo que beneficiam da aplicação das correspondentes regras de transição com tratamento igual ao que se apresentava igual; 15- As normas transitórias aplicáveis são as dos artigos 69° e 67°, partindo da posição remuneratória do cargo que o recorrente detinha enquanto adjunto de chefe de repartição; 16- Sendo que o art°. 67° manda aplicar aos chefes e adjuntos dos chefes de finanças para a integração nas respectivas escalas salariais, a regra prevista no art°. 67°.; 17- Trata-se de uma norma remissiva em que a remissão, por vontade do legislador é feita para a regra contida no art°. 67°, e não para o texto do próprio artigo; 18- Aquela remissão tem o seguinte alcance: a integração nas escalas salariais faz-se para o escalão a que corresponda índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o escalão a que corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices; 19- A interpretação avançada pelo recorrente, transição por integração na categoria e correspondente projecção no cargo, implica uma interpretação extensiva do art°. 69° e 67°, incompatível com a resolução do caso, em que é suficiente a literalidade dos preceitos, pelo que o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28.10.02, se mantém em conformidade com a lei”. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe; b) - o recorrente foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I; c) - por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17.12 o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1; d) - a sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I; e) - o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, em 27.03.02, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2002, por entender que devia estar integrado no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças (cfr. fls. 7/10 dos autos); f) - por despacho datado de 28.10.02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi o recurso referido em e) indeferido com os fundamentos constantes da Inf. nº 259/02 dos serviços respectivos (cfr. fls. 28/33 dos autos). O DIREITO O presente recurso contencioso tem como objecto o despacho proferido em 28.10.02, pela autoridade recorrido e que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, em 27.03.02, do acto de processamento do seu vencimento relativo ao mês de Fevereiro de 2002. Alega o recorrente, como fundamento do presente recurso, o vício de violação de lei, por violação dos nºs 1 e 6 do artº 67º, por remissão do artº 69º, ambos do DL 557/99, de 17.12, por entender que, de acordo com estes normativos legais, assim como de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 45º, 52º, nº1- c) e 58º, nºl, do mesmo DL, teria direito a ser remunerado pelo escalão 2, índice 640, do anexo V ao referido diploma legal, a partir de 01.01.2001, não concordando com o seu posicionamento no escalão 1, índice 610. Vejamos. Como resulta dos factos apurados nos autos, o recorrente detinha, antes da sua transição para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550. Como exercia o cargo de Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo. Nos termos do disposto no artº 69º do DL 557/99, de 17.12, diploma que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, “A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma.” Este artº 67º, nº1, estabelece o seguinte: “ I - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.” E o nº6 deste mesmo artº 67º estabelece o seguinte: “6 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior (20 pontos indiciários), o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.” Assim, de acordo com a regra contida no nº l, do artº 67º, aplicável por força do artº 69º, do DL 557/99, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou o recorrente a auferir, desde 01.01.2000 (data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12), como Chefe de Finanças Adjunto nível 1 (embora com a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1), pelo escalão 1, índice 610. Verifica-se, portanto, que o impulso salarial sofrido pelo recorrente, resultante das regras de transição, foi de 10 pontos, logo, não foi superior a 20 pontos. Reclama o recorrente a aplicação, ao seu caso, da norma constante do n°6 do citado artº 67º. Ora, este nº 6, como se referiu supra, e que determina que “Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior (20 pontos indiciários), o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.”, tem de conjugar-se com o disposto no nº5 do mesmo artº 67º, que dispõe: “Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.” Da conjugação destas duas normas resulta que o fim pretendido por ambas foi o de se prevenir que, durante o período de um ano, após a data da entrada em vigor do DL 557/99, de17.12, ou seja, da data em que ocorreram as transições nele previstas, não ocorressem em virtude dessas transições, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários e, nos casos em que se verificassem, em virtude da transição, impulsos salariais superiores a 20 pontos, estes se mantivessem pelo mesmo período de um ano. Dito de outro modo, o que o legislador pretendeu foi que, no decurso do primeiro ano após as transições operadas ao abrigo do disposto no DL 557/99, de 17.12, os impulsos salariais resultantes da transição não ultrapassassem os 20 pontos indiciários e, nos casos, pontuais, em que tais impulsos se apresentassem superiores a esse valor, permanecessem inalterados durante esse ano. Assim sendo, o nº6 do artº 67º, não pode ser interpretado como o recorrente pretende, pois do mesmo não se pode extrair a conclusão que o recorrente extrai e que é a da aquisição do direito, após um ano sobre a transição, à totalidade da remuneração, ou seja, ao índice que o recorrente reclama. Acresce que, como se refere no douto parecer do MºPº “sendo-lhe aplicável o regime de transição, no que ao cargo de chefia respeita, uma vez que para ele fora nomeado no sistema antigo, beneficiando, por esse facto, do estipulado no artº 4º nº1 do DL nº 187/90, de 07.06, na redacção dada pelo DL nº 42/97 de 7-2, normativo que, como o recorrente refere, é idêntico ao art° 45º do DL nº 557/99, não pode beneficiar duas vezes do mesmo regime. E isto porque o recorrente, neste momento, já não está na situação prevista no citado artº 45º, norma que, estando inserida na parte geral relativa a "Remunerações", se aplica aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados para cargo de chefia e não àqueles que já foram nomeados para esse cargo no regime antigo, aos quais se aplicam as normas contidas na subsecção VIII, relativas à "Transição” do Capitulo IX, relativo a "Disposições Gerais e Transitórias". Assim sendo, não ocorre o alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 67º, nº6 do DL 557/99, de 17.12, não padecendo o acto recorrido de tal vício. Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso. Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) -condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 31.03.05 |