Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01158/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:NOTIFICAÇÃO - PERFEIÇÃO
Sumário:1. Da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso – artº 68° CPA.
2. Uma notificação de que não constem tais elementos, ou que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, é ineficaz e, como tal, irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso.
3. Face a uma notificação imperfeita - omissa de elementos essenciais do artº 68° CPA, v.g., o autor e a data do acto - não há que chamar à colação o artº 31° nº 2 LPTA porque o acto administrativo destituído de eficácia não é juridicamente idóneo para assumir a natureza de termo a quo de contagem de prazos de recurso contencioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Vereador do Pelouro de Recursos Humanos Finanças e Modernização Administrativa da Câmara Municipal do..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue:

A. O Recurso sub judice é extemporâneo, tendo caducado o direito de interposição do mesmo, atento o facto de ter sido interposto mais de dois meses após a notificação do acto impugnado ao ora Recorrido, sem que tivesse sido requerida certidão do referido acto, no prazo de um mês a contar da mesma data, solução igualmente defendida pelo II. Magistrado do Ministério Público no seu D. Parecer, (cfr. artº 28°, nº 1, alínea a), art. 29°, nº 1 e artº 31°, todos da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho e Parecer a fls. 56 dos presentes autos)
B. A interposição do recurso contencioso após o decurso do prazo legal constitui excepção peremptória, nos termos do artº 493°, nº 3, do Código de Processo Civil, conduzindo à absolvição do R. do pedido, por força do disposto no mesmo preceito legal.
C. Pelo que deveria ter sido julgada procedente a excepção invocada e, em consequência, julgado extinto, por caducidade, o direito de impugnação do Despacho, da autoria do ora Recorrente, de 30 de Abril de 2003, mantendo-se o acto impugnado nos seus exactos termos.
D. A D. Sentença ora impugnada violou, assim, o disposto no artº 28°, nº 1, alínea a), artº 29°, nº 1 e artº 31°, todos da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho e artº 493°, nº 3, do Código de Processo Civil.

*
O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

A. A douta sentença recorrida louvando-se na prova produzida e constante dos autos que, julgou improcedente a excepção da extemporaneidade e, concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho do Vereador da CMS, de 30-04-03, que indeferiu o pedido de pagamento de abono para falhas formulado, a seu tempo, pelo ora recorrido, não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida. O recurso contencioso de anulação não foi intempestivo e, a douta sentença não violou os normativos indicados pelo ora recorrente.
B. A notificação (cfr. conclusão III, do sumário do Ac. do TCA, de 23-02-2003, proc. 5617/01, in www.dgsi.pt ). citamos, "permite o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, devendo ser documentada no processo, através de cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do comprovativo dessa remessa ou entrega (...). É da notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante v.g. da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso. A notificação dos actos dotados de eficácia externa é imposta pela Lei Fundamental (art° 268° n.1 da CRP), e pela lei ordinária (art° 66° do CPA) (...). Face ao disposto no art° 29 da LPTA, o conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso. Recaindo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente á notificação e da respectiva data (art° 342° n. 2 do Código Civil), e não tendo sido esse ónus satisfeito, não pode considerar-se o recurso intempestivo com base na falta de prova pelo recorrente do alegado conhecimento do acto".
C. Donde, a notificação do acto marca o inicio da produção dos seus efeitos e do prazo para a sua impugnação (administrativa e ou contenciosa). De harmonia com o disposto no art° 68° do CPA, da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de não ser susceptível de recurso contencioso.
D. Resultou provado que a "notificação" efectuada pela DRH/ Secção de processamento, em 05-05-03, não cumpriu os requisitos exigidos pelo art° 68° do CPA, considerando que omite elementos essenciais, a saber, a "indicação do autor do acto, da data do mesmo e não informa que se trata de um acto imediatamente impugnável" - cfr. parágrafo 4°, fls 6, da douta sentença recorrida. A atrás indicada informação, não consubstancia uma notificação válida, pelo que não é da sua data, mas sim da de 11-08-2003, data em que lhe foi entregue a certidão com essas indicações, que se pode considerar ter sido efectuada uma notificação válida e completa e é, a partir desta data que deve ser contado o prazo de dois meses para a interposição do recurso contencioso de anulação. Relativamente à questão que o recorrente suscita de chamar à colação o art° 31°da LPTA.
E. A faculdade de usar tal mecanismo, apenas recairia se tivesse havido uma notificação, o que não se verificou. A esta questão responde, de resto, a douta sentença que, nessa parte se transcreve: (...) "Mais se diga, que frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais do artigo 68° do CPA, v.g., o autor e a data do acto -não há que chamar à colação o n° 2 do artigo 31° da LPTA e o rspectivo prazo. Isto porqe, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso. O estipulado nos n°s 1 e 2 do artigo 31° da LPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficiente notificado e não um ónus desse particular - cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 03.05.04, Proc. n° 1811/03, de 04.02.03, Proc. n° 40952, de 07.02.95, Proc. n° 36034, de 01.10.97, Proc. n° 29575.


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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Entende a douta sentença recorrida, ao contrário do Ministério Público e do recorrente, "que frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais constantes do artigo 68° do CP A, v.g., o autor e a data do acto - não há que chamar à colação o n.° 2 do artigo 31° da LPTA e o respectivo prazo. Isto porque, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso.
O estipulado nos n.°s l e 2 do artigo 31° da LPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficientemente notificado a não um ónus desse particular - cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 03.05.04, Proc. n.° 1811/03, de 04.02.03, Proc. n.° 40952, de 07.02.95, Proc. n.° 36034, de 01.10.97, Proc. n.° 29575."
Afigura-se-me que não merece qualquer censura o doutamente decidido pela improcedência da questão prévia da extemporaneidade do recurso, nos exactos e precisos termos da sentença.
Aliás, tal como constitui igualmente jurisprudência e doutrina pacíficas, a existência de notificação válida, enquanto questão de direito, não está na disponibilidade do interessado, devendo ser aferida objectivamente, com referência a critérios de legalidade e não de oportunidade, pois na ausência de notificação válida, nos termos do art. 68° do CPA, a circunstância de o interessado interpor recurso contencioso antes de receber a cópia do conteúdo do acto, entretanto solicitada à autoridade administrativa, não confere validade à notificação efectuada para efeito de se considerar iniciado o prazo de impugnação, cfr. o Ac. do STA de 19.2.03, R. 87/03.
De resto, faltando os elementos essenciais da notificação, em caso de notificação incompleta, o interessado pode requerer a notificação com as indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha e e o prazo de impugnação administrativa só se conta a partir da entrega dos elementos que haviam sido pedidos, cfr. o Ac. do TCAS de 21.10.04, R. 12421.
3. Em conclusão, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, a sentença recorrida não padece de qualquer censura e deverá ser confirmada, improcedendo o recurso, segundo o meu parecer. (..)”.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência.
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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 24.06.02 o Recorrente foi deslocado para a Piscina Municipal de Correios, passando a desempenhar funções que implicavam o manuseamento de verbas (admitido por acordo; cf. docs. de fls. 10 dos autos e does. de fls. l a 3 e 4 a 6 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
B. Em 24.02.03 o Recorrente entregou na CMS um requerimento datado de 14.02.03, que foi registado com o n.° 09/0148, solicitando o pagamento das importâncias vencidas e vincendas relativas ao abono para falhas, de harmonia com o disposto no artigo 17° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.06. (cf. doc. de fls. 11 e 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
C. Consta do processo instrutor uma informação datada de 25.02.03, exarada sob o requerimento do Recorrente, acima mencionado, na qual se refere designadamente o seguinte: «foram informados os funcionários para prestar caução nos termos da lei. O Sr. Vítor Almeida prestou a devida caução pelo que se encontra a receber o respectivo abono, e o Sr. Calqueiro até à data não prestou a respectiva caução pelo que não lhe foi processado o abono para falhas» (cf. doc. de fls l verso do processo instrutor).
D. Consta do processo instrutor a informação com a ref. SRCC n.° 090454, datada de 27.03.03, dirigida ao Vereador Angelo Gaspar, relativa ao requerimento apresentado pelo Recorrente e datado de 14.02.03, acima mencionado, na qual se refere designadamente o seguinte: «a atribuição do abono para falhas é, contudo, condicionado, por força do disposto no art. 17°, n.° 4 do DL n.° 247/87, de 17.06, à prestação prévia de caução. Em consequência, o exercício de cargos ou funções que impliquem o manuseamento de dinheiro só deverá ocorrer após a prestação da caução. Porém, o funcionário em causa iniciou as referidas funções sem que tivesse previamente prestado caução e instado, pela respectiva chefia, afazê-lo recusou-se. O não pagamento do abono em causa deve-se, assim, a culpa exclusiva do funcionário, razão pela qual, é nosso entendimento, que deverá ser indeferida a sua pretensão» (cf. doc. de fls. 4 a 6 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
E. Sob a informação com a ref. SRCC n.° 090454, datada de 27.03.03, acima referida, e sob a informação com a ref. SRCC n.° 830044, datada de 09.04.03, foram exarados os despachos de 24.03.03, de 02.04.03 e de 28.04.03, que determinam que se informe o trabalhador que não será processado o abono para falhas porque não foi prestada a caução obrigatória (cf. doe. de fls. 4 a 6 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
F. Sob a informação com a ref. SRCC n.° 830044, datada de 09.04.03, foi exarado o seguinte despacho datado de 30.04.03, do Sr. Vereador Angelo Gaspar: «De acordo» (cf. doc. de fls. 7 verso do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
G. Em 05.05.03 o Recorrente recebeu a Informação da DRH/Secção de Processamento, subscrita por Ana Paula Rosa (Secção de Processamentos) datada de 05.05.03, na qual se refere designadamente o seguinte: «Assunto: SUB. TURNO/ABONO P/FALHAS - Na sequência do seu requerimento solicitando o pagamento de (...) abono para falhas referente ao período em que se encontrava a prestar serviço na Piscina Municipal de Corroios (...) informo que o abono para falhas não poderá ser processado pelo facto de não ter apresentado Seguro Caução» (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
H. Em 07.07.03 o Recorrente entregou na CMS um requerimento datado de 03.07.03, que foi registado com o n.° 09/0633, solicitando a passagem de «certidão e ou reprodução autenticada, do acto administrativo consubstanciado na determinação de lhe não proceder ao pagamento do abono para falhas» (cf. doc. de fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
I. Em 11.08.03 foi entregue ao Recorrente pela CMS certidão datada de 28.07.03 à qual foi anexa a cópia do despacho ora recorrido e da qual consta designadamente o seguinte: «certifica que no processo individual do assistente administrativo, António Augusto Pereira Calqueiro, se encontra arquivado o Despacho do Senhor Vereador do Pelouro das Finanças, Recursos Humanos e Modernização Administrativa, datado de 30 de Abril de 2003, proferido ao abrigo da delegação de competências dada pelo Despacho n. ° 22/PCM/2002, de 15 de Janeiro, cuja cópia se junta em anexo, parte integrante da presente certidão» (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
J. A presente PI de recurso deu entrada no TAC de Lisboa (actualmente 1° juízo liquidatário) em 30.09.03 (cf. carimbo aposto sobre a PI de fls. l a 9).


DO DIREITO

Em sede de sentença recorrida, o discurso jurídico fundamentador é o que de seguida se transcreve:


“(..)
III. 2. DE DIREITO
Da excepção prévia da extemporaneidade do recurso:
O Recorrido invocou a excepção prévia da extemporaneidade do presente recurso.

Cumpre apreciar:

Nos termos da al. a) do n.° l do artigo 28°, conjugado com o n.° l do artigo 29°, ambos da LPTA, os recursos contenciosos de anulação devem ser interpostos no prazo de 2 meses contado a partir da notificação do acto impugnado (cf. também o n.° 2 do artigo 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA, o n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa - CRP e a alínea a) do artigo 66° do Código de Procedimento Administrativo - CPA).
A notificação do acto marca o início da produção dos seus efeitos e do prazo para a sua impugnação (administrativa) ou contenciosa.
Mas, para tanto, da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso - cf. o artigo 68° do CPA.
Uma notificação de que não constem tais elementos, ou que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, é ineficaz e, como tal, torna-se irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso.
Resultou provado nos presentes autos que a notificação do acto que foi levada a cabo em 05.05.03, através da Informação da DRH/Secção de Processamento, não cumpre os requisitos fixados no artigo 68° do CPA.
Isto porque, apesar de comunicar o conteúdo do acto ora em crise, o seu sentido e fundamento, a verdade, é que omite a indicação do autor do acto, da data do mesmo e não informa que se trata de um acto imediatamente impugnável.
Em suma, a supra-citada Informação de 05.05.03 não consubstancia uma notificação válida, que permita considerar que a partir da data em que foi feita começaram a correr os prazos para a interposição do presente recurso contencioso.
Por conseguinte, o Recorrente só teve conhecimento completo do acto recorrido - com a indicação do seu autor e da respectiva data - em 11.08.03, data em que lhe foi entregue a certidão com essas indicações.
É a partir de tal data que deve ser contado o prazo de 2 meses para a interposição do presente recurso contencioso.
Este foi interposto em 30.09.03, logo, foi tempestivamente interposto.
Mais se diga que, frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais constantes do artigo 68° do CP A, v.g., o autor e a data do acto - não há que chamar à colação o n.° 2 do artigo 31° da LPTA e o respectivo prazo.
Isto porque, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso.
O estipulado nos n.°s l e 2 do artigo 31° da LPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficientemente notificado e não um ónus desse particular - cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 03.05.04, Proc. n.° 1811/03, de 04.02.03, Proc. n.° 40952, de 07.02.95, Proc. n.° 36034, de 01.10.97, Proc. n.° 29575.
Motivos porque deverá improceder a questão prévia invocada da extemporaneidade do presente recurso.

***

Questões a resolver:
Atento o peticionado pelo Recorrente e a factualidade trazida à lide afigura-se essencial aferir da legalidade do despacho do Vereador da CMS, de 30.04.03, que indeferiu o pedido de pagamento do abono para falhas. Haverá que aferir da existência de um vício forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia do interessado e de vício de violação de lei, por violação dos artigos 16° e 17° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.06.
Nos termos do artigo 57° da LPTA, em sede de recursos contenciosos de anulação, o Tribunal deve conhecer prioritariamente dos vícios de violação de lei e só depois dos vícios de forma.
Por conseguinte, na nossa análise, invertemos a ordem das alegações do Recorrente e conheceremos, em primeiro lugar, da existência do vício de violação de lei e por fim, dos vícios de forma.

Cumpre decidir:

Do vício de violação dos artigos 16° e 17° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.06.:

Nos termos dos ns.° l e 4 do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.06., o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a 5% do vencimento líquido da categoria de tesoureiro, devendo prestar caução nos termos do artigo 16° do mesmo diploma legal - cf. neste sentido, entre outros, o Ac. do STA de 28.11.96, Proc. 40104 e na doutrina Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1° volume, 2° Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 348.
Por seu turno, determinam os ns.° 2 e 3 do artigo 16° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.06, que a caução a prestar deverá ser fixada pelo órgão executivo, não podendo o seu valor ser superior a metade do vencimento ilíquido anual da categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
A caução poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, títulos de dívida pública fundada, hipoteca sobre prédios rústicos ou urbanos ou seguro de caução.
Dos autos resultou provado que o Recorrente exerceu funções que implicavam o manuseamento de dinheiro.
Resulta identicamente provado que o Recorrido fundamentou o não pagamento do abono para falhas ao Recorrente no facto deste último não ter prestado nenhuma caução, nos termos do n.° 4 do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.06.
Porém, dos autos não resulta provado que o Recorrido tenha fixado o valor e a forma da prestação da caução, em conformidade com o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 16° daquele diploma legal. Também não resulta provado que o Recorrido tenha notificado, por escrito, o Recorrente para proceder à prestação de tal caução - cf. alínea b) do artigo 66° e artigo 122° do CPA.
Nos termos dos artigos 66°, alínea b) e 122° do CPA os actos administrativos devem ser praticados por escrito, deles devendo constar as menções obrigatórias referidas nos artigos 123° e ss. do CPA; e quando, como no caso em apreço, imponham deveres ou sujeições, devem ser notificadas pessoalmente aos interessados.
Ora, é sobre o Recorrido que impende o ónus de prova dos pressupostos e condições que justificaram a sua actuação - cf. artigos 87° e 88° do CPA e 342°, n.° 2 do Código de Processo Civil - cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 25.01.05, Proc. n.° 290/04 e de 18.05.04, Proc. n.° 48397.
Não estando provado que o Recorrido tenha fixado o valor e a forma da caução a prestar pelo Recorrente, e que o tenha notificado, por escrito, de tal decisão, ter-se-á de considerar como violador dos artigos 16°, n.° l e 2 e 17°, n.°s l e 4 do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.07, o despacho do Vereador da CMS de 30.04.03, que indeferiu o pedido de pagamento de abono para falhas formulado pelo Recorrente, ora impugnado.
Face ao exposto, verificando-se a existência de um vício de violação de lei por violação dos artigos 16°, n.° l e 2 e 17°, n.°s l e 4 do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17.07., que conduz à anulação do acto ora impugnado, fica prejudicado o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia do interessado (cf. artigo 57° da LPTA).

IV. DECISÃO
Nestes termos, com os fundamentos supra-citados, julga-se:
o considerar improcedente a questão prévia invocada da extemporaneidade do presente recurso;
o e dar provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, designadamente, anulando-se o despacho do Vereador da CMS, de 30.04.03, que indeferiu o pedido de pagamento de abono para falhas formulado pelo Recorrente. (..)”

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Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar.

De facto, é pela notificação, enquanto formalidade externa e posterior à prática do acto, que este surte na esfera jurídica do destinatário os efeitos jurídicos inerentes e próprios do objecto imediato, ou seja, as “(..) notificações e diversas formas de publicidade dos actos administrativos não se destinam a possibilitar a definição (produção) do seu efeito jurídico, mas tão só a permitir que um efeito já definido seja passível de execução no confronto dos seus destinatários. (..)
Note-se, porém, que uma coisa é a publicidade do acto como requisito da sua eficácia, outra a sua publicidade como condição do recurso contencioso: as duas questões estarão normalmente ligadas, mas não se confundem integralmente.
Basta dizer que se, como condição do recurso contencioso a publicidade pode, em certos casos, ser substituída pela própria execução do acto – nº 2 da alínea b) do artº 52º do RSTA - isso nunca acontece em relação ao requisito da publicidade quando encarado como requisito de eficácia do acto: a execução de acto não publicitado na forma prevista é, para nós, ilegal, embora abra as portas do recurso contencioso do particular.
Se não fosse assim estaríamos a admitir que uma formalidade destinada por lei a levar o acto ao conhecimento do interessado fosse substituída por uma não formalidade (a execução) que nem sequer permite ao interessado conhecer qual o verdadeiro acto de que é destinatário (..)” (1).
Esta doutrina teve acolhimento reforçado no domínio do CPA, não só porque o artº 66º concretiza o dever geral de notificação dos actos da Administração que afectam posições jurídicas dos particulares seus destinatários, mas ainda por configurar a notificação como requisito de eficácia objectiva no tocante aos actos impositivos, cfr. artº 132º, reforçando, assim, a função garantística da notificação no sentido de que “(..) mesmo sendo objectivamente eficaz, capaz de provocar os seus efeitos e de obrigar noutras esferas e instâncias, o acto não notificado ao seu (a um seu) destinatário é-lhe jurídicamente inoponível (agora ou depois) pelo período corrido antes da notificação.
Ineficácia ou inoponibilidade (subjectiva) são, portanto, consequências irremediáveis da falta de notificação do acto administrativo, de qualquer acto administrativo, desfavorável ou favorável – que deva ser notificado, claro está. (..)” (2).

*

Aplicando a doutrina exposta ao caso dos autos temos as seguintes consequências.
Em primeiro lugar, a Informação da DRH/Secção de Processamento, no sentido de que “(..) o abono para falhas não poderá ser processado pelo facto de não ter apresentado Seguro Caução (..)” - alínea G do probatório - indefere uma pretensão e, consequentemente, constitui um efeito desfavorável sobre a posição jurídica do destinatário, ora Recorrido, configurando, por isso, um acto administrativo incluído no domínio do dever de notificação, ex vi artº 66º a) CPA.
Todavia, e em segundo lugar, a notificação de 05.05.03 acabou por não ser juridicamente válida em ordem a atribuir eficácia jurídica ao acto notificando, por inobservância do preceituado legal em sede de elementos essenciais desta formalidade, v.g., o autor e a data do acto, cfr. artº 68° CPA.
O que quer dizer, em terceiro lugar, que a Informação da DRH/Secção de Processamento mediante notificação imperfeita de 05.05.03 configura um acto administrativo destituído de eficácia e, por isso, juridicamente inidóneo para assumir a natureza de termo a quo de contagem de prazos de recurso contencioso.
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Neste contexto e como já foi dito supra, tem sentido e fundamento legal a decisão de rejeitar a invocada extemporaneidade do recurso interposto pelo Recorrido, e contar o decurso do prazo a partir do momento em que tomou conhecimento do acto com todos os elementos essenciais à outorga de eficácia, ou seja, a partir de 11.08.03, pelo que em vista da sua interposição em 30.09.03 não se verifica a alegada caducidade do direito de acção, questão trazida a recurso nos pontos A) a D) das conclusões.

***

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem tributação por isenção subjectiva do Recorrente.



Lisboa, 09.MAR.2006,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)

(1) Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo (policopiadas), 1981, pág. 715.
(2) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, 2ª edição, Almedina, págs.348/349, vd. também págs. 634/635.