Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00743/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NÃO EXCLUSÃO DA CULPA E DA ILICITUDE DIFICULDADES ECONÓMICAS |
| Sumário: | I)- Sendo aplicada coima por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° l, do CIVA, ou seja por falta de remessa com a declaração periódica do montante do imposto exigível, a alegação da Arguida, de que foi por facto ilícito do Estado que deixou de poder cumprir as suas obrigações fiscais e que o cumprimento destas agravaria a sua "calamitosa situação económica e financeira", é irrelevante quer como causa de exclusão da culpa quer como causa de exclusão da ilicitude da falta de entrega do IVA, pois não se trata de imposto cujo pagamento fosse ela a suportar, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para entregar nos cofres do Estado, motivo por que se não fez essa entrega é porque deu outro destino ao respectivo montante, que estava à sua guarda. II)- Para que o estado de necessidade operasse como causa de exclusão da ilicitude, era necessário era mister que a Arguida tivesse alegado factualidade de que pudesse retirar-se que a entrega do imposto ao Estado teria como consequência a ocorrência de um mal superior ao resultante da infracção cometida, como exigido pelo art. 34.° do CP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : 1. – BASR..., Ldª., e MARIA ..., com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença que negou provimento ao recurso por ela interposto, ao abrigo do disposto no art. 80°, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei nº 15/2001, de 5/6) da decisão do Chefe de Finanças adjunto do 2º Serviço de Finanças de Valongo que, no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças do Porto, a condenou ao pagamento de uma coima de esc. 387.000$00, por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° l, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra - ordenacional punível pelo art. 29.°, n.° 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), formulando as seguintes conclusões: —quando se prove que a apresentação da declaração de I.V.A. sem o respectivo pagamento foi devido a graves dificuldades económicas; —que o facto não ocasionou prejuízo para a Fazenda Pública, mais que não seja pelo ulterior pagamento do ónus em falta; —está-se em face de mera negligência; —sem, portanto, aplicação de qualquer coima. Termos em que entende que deve o presente Recurso ser provido e consequentemente, ser revogada a sentença a quo e a anulação da coima fixada à aqui recorrente, tendo em conta o disposto no n.° 3, do art.° 190.° do C.P.T., art." 8.° do Dec.- Lei n.º 433/82, de 27/10, ex vi, n.8 2, art.° 4.° do R.J.I.F.N.A. e art.° 116.° da L.G.T. ou, quando assim se não entenda, fixada a coima na menor dosimetria permitida pela Lei, assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva, JUSTIÇA Não houve contra – alegação. Remetidos os autos a este TCA, o EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- OS FACTOS:- Na sentença recorrida deu-se como assente, essencialmente, os seguintes factos fundados no auto de notícia, no despacho de aplicação da colma e nos documentos/untos aos autos: - a recorrente foi condenada, por decisão que aqui se dá por reproduzida, na coima de 387.000$00 por não ter pago o IVA do mês de Novembro de 1999, no montante de esc. 1.756.323$00; - a recorrente vem debatendo-se com dificuldades económicas; - o que tem motivado no atraso do pagamento dos salários aos cerca de 70 trabalhadores. * 3.- O DIREITOAtenta esta factualidade e aquelas alegações de recurso, que delimitam o objecto deste, são as seguintes as questões que cumpre apreciar e decidir saber se estamos em face de mera negligência a justificar a não aplicação de qualquer coima. Neste TCA já foram decididos va´rios processos em que se enfrentou questão semelhante à colocada nos presentes autos, designadamente nos processos com os n.°s 6682/02, que foi decidido por acórdão de 25 de Junho de 2002, e 7055/02, que foi decidido por Acórdão de 22 de Outubro de 2002, pelo que passamos a seguir a fundamentação neles adoptada e que inteiramente acolhemos. No recurso da decisão administrativa, a recorrente já alegara que a impossibilidade de pagar resultava da sua má situação económica, sendo que a prática da infracção acabou por não ocasionar prejuízo efectivo á receita fiscal, podendo a firmar-se que a falta cometida revela um diminuto grau de culpa ( vd. fls. 16 a 19). No presente recurso judicial a Recorrente limitou-se a alegar, quanto à sua situação económica: que “quando se prove que a apresentação da declaração de I.V.A. sem o respectivo pagamento foi devido a graves dificuldades económicas;”; “que o facto não ocasionou prejuízo para a Fazenda Pública, mais que não seja pelo ulterior pagamento do ónus em falta”; que se está “em face de mera negligência”, “sem, portanto, aplicação de qualquer coima”. A factualidade alegada pela Recorrente sempre era insusceptível de integrar causa de exclusão da culpa porquanto: a)- a Recorrente era sujeito passivo de IVA e, como tal, competia-lhe entregar nos serviços da AT as declarações periódicas a que alude o art. 40.° do Código daquele imposto (CIVA) e, simultaneamente com as declarações, o montante do imposto exigível, nos termos do art. 26.°, n.0 l, do mesmo código; b)- a Recorrente, ao remeter a declaração respeitante ao mês de Novembro de 1999, não a fez acompanhar do meio de pagamento do imposto a entregar ao Estado, do montante de esc . 1.756.323$00 nem efectuou tal entrega até ao termo do prazo para o efeito. Consequentemente, a Recorrente tinha de ser condenada por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° l, com a penalidade prevista no art. 29.° do RJIFNA. Como também se demonstra na sentença recorrida, o método por que opera o IVA determina que não é a Recorrente, enquanto sujeito passivo do IVA, quem suporta o encargo do pagamento do imposto, que é suportado pelos seus clientes. Com efeito, o IVA é, nos termos do art. 1.° do respectivo Código, um imposto incidente sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, e sobre as importações de bens. No tocante às operações internas, o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade coincidem no tempo já que, por força do disposto no art. 7.°, n.° l, alíneas a) e h), do CIVA, o imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente e, nas prestações de serviços, no momento da sua realização. Mas, quando a transmissão do bem ou a prestação do serviço dê lugar, nos termos do art. 28.°, n.° l, alínea a), do CIVA, à obrigação de emitir factura ou documento equivalente é, por regra, no momento da emissão da factura que o imposto se toma exigível (art. 8.° do CIVA), o que encontra a sua “ratio” no facto de o IVA operar pelo método do crédito do imposto ou "das facturas", em que cada um dos operadores económicos que se sucedem ao longo do circuito de produção e distribuição deverá deduzir do imposto liquidado nas suas vendas o montante do imposto que suportou nas suas compras, correspondendo o imposto a entregar ao Estado relativamente ao período fiscal à diferença entre o imposto que o operador facturou aos seus clientes e o imposto que o mesmo suportou nas suas compras. Tal significa que as empresas têm direito a deduzir ao imposto que recebem dos clientes aquele que pagam aos fornecedores pelo que, verificado o acto sujeito a imposto (transmissão de bens ou prestação de serviços), e dando este lugar à obrigação de emitir factura ou documento equivalente, o sujeito passivo deve nela liquidar o imposto ao adquirente do bem ou serviço, o qual, por sua vez, tem a obrigação de lho pagar. Subsequentemente o sujeito passivo tem de entregar esse o tributo nos Cofres do Estado deduzindo-lhe, através do método do crédito do imposto ou "das facturas" -, o imposto que suportou nas suas compras. Outrossim, o adquirente do bem ou serviço que seja também sujeito passivo de IVA tem o direito de deduzir o imposto pago. Assim sendo, logo se conclui que não é a Recorrente quem suporta o IVA, mas antes os seus clientes, mais propriamente, o consumidor final. Consequentemente e como é jurisprudência pacífica deste TCA manifestada, entre outros, nos acórdãos de 24 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.° 65.321; de 29 de Junho de 1998, proferido no recurso com o n.° 690/98; de 22 de Setembro de 1998, proferido no recurso com o n.° 639/98; de 6 de Outubro de 1998, proferido no recurso com o n.° 641/98; de 20 de Outubro de 1998, proferido no recurso com o n.° 642/98; de 19 de Janeiro de 1999, proferido no recurso com o n.° 1132/98; de 11 de Maio de 1999, proferido no recurso com o n.° 1476/98; de 22 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.° 1986/99; de 25 de Junho de 2002, proferido no recurso com o n.° 6682/02, e de 22/10/02, torado no Recurso nº 7055/02, nenhum relevo assuma a alegação de dificuldades económicas por parte da Recorrente. É que, o montante do IVA a entregar nos cofres do Estado foi recebido pela Arguida dos seus clientes, não foram as suas alegadas dificuldades económicas, resultantes da invocada falta de rendimento do seu estabelecimento, que determinaram a não entrega ao Estado do IVA que lhe pertencia, mas antes o facto de a Arguida ter dado outro destino ao dinheiro que recebeu dos clientes como IVA e de que era mera detentora, a título precário. Havendo o IVA sido pago pelos clientes da Recorrente, independentemente da situação económica da Recorrente, se não existe o montante a entregar ao Estado é porque a Recorrente lhe deu sumiço. Acresce que, tendo em conta a natureza do IVA, o imposto a entregar pelos sujeitos passivos ao Estado não pode por estes ser considerado como receita sua e pelo que não lhes assiste qualquer liberdade quanto ao destino a dar ao respectivo montante. Assim, apesar de a Recorrente alegar que se verificava uma causa de exclusão da ilicitude, uma vez que o IVA nem está na disponibilidade do sujeito passivo pois não passa de um intermediário entre o Estado e os consumidores finais, nem é receita sua, não lhe assiste qualquer opção quanto ao destino a dar-lhe. Por outro lado, a factualidade alegada não preenche os requisitos do estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude também porque a Recorrente, quando da petição de recurso contra a decisão administrativa que lhe aplicou a coima, limitou-se a alegar que não fez a entrega do IVA porque tinha dificuldades económicas. Tais dificuldades não justificam de modo nenhum a falta de entrega do IVA pois não constitui um pagamento a efectuar a expensas da Recorrente mas uma mera entrega de imposto por ela cobrado e a Recorrente não invocou que a entrega do imposto ac Estado tivesse como consequência a ocorrência de um mal superior ao resultante da infracção cometida, como exigido pelo art. 34.° do CP. Impõe-se-nos, por isso, concluir que não se verifica a invocada causa de exclusão da ilicitude, motivo por que o recurso judicial que a Recorrente deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima não pode merecer provimento. * * 4.- DECISÃO Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida . Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 14/10/03ass) José Gomes Correia ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) Dulce Manuel Conceição Neto |