Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2417/16.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ART 319º, Nº 3 DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; ART 2º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21.4.; ART 2º, Nº 4 DO DL Nº 59/2015, DE 21.4.. |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo art. 4º do DL nº 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. II – O art. 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que estabelece que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. III – Aos requerimentos para pagamento de créditos laborais apresentados ao Fundo de Garantia Salarial após 4.5.2015, data da entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21.4, aplica-se o regime jurídico estabelecido por este diploma legal (cfr art. 3º). IV – No entanto, o prazo do art. 2º, nº 8 deste DL 59/2015 está sujeito à regra do art 297º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. V – No caso dos autos, a 4.5.2015 o prazo de prescrição – do art. 319º, nº 3 – encontrava-se interrompido, em virtude da instauração e citação no âmbito de ação judicial laboral e da ação para declaração de insolvência da entidade empregadora e, assim sendo, não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.5.2015 pelo ora recorrente ao FGS, claramente dentro do prazo de um ano a contar, nos termos do artigo 297º, nº 1 do CC. VI – Porém, o crédito do autor e recorrente venceu-se fora do prazo de garantia, o qual decorreu entre 4.5.2014 e 4.11.2014, e, deste modo, não se mostra verificado o requisito legal previsto no art 2º nº 4 do DL nº 59/2015, para lhe ser pago pelo FGS VII - Os créditos que se tenham vencido fora dos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório J........ (recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (recorrido), na qual impugnou o despacho de 30.6.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais ao autor em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de E: 9.090,00). Em sede de alegações, o recorrente concluiu do seguinte modo: «1- O recorrente no seu requerimento de reclamação de créditos indicou, como créditos em dívida pela Insolvente € 3.846,67 de prestações salariais, a que acresciam € 7.280,77 a título de indemnização, perfazendo um total de € 11.127,44, os quais foram reconhecidos. 2- Tais créditos resultam da falta de cumprimento, por parte da L....... & S........, da transação que fora celebrada na ação que lhe moveu o A. e que correu termos sob o Nº 539/13.BTIVFX, pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, cujos efeitos e termos constam da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo de insolvência suprarreferido. 3- Entende o ora recorrente que, com a propositura da suprarreferida ação e citação para ela da insolvente, interrompeu a prescrição dos seus créditos, logo reconhecidos na ação pela insolvente, o que determina estar afastada a exclusão por não ter requerido a intervenção do Fundo no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho que o ligava à insolvente, cujo ratio legis é exatamente excluir créditos prescritos 4- Mas, mesmo que assim se não entenda, permite o nº 5 do artigo 2° do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/02, caso não haja créditos vencidos no período de referência ou estes não excedam seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, que o Fundo assegure créditos até esse limite, mesmo fora do período de referência. 5- Assim não tendo decidido, violou a douta decisão recorrida o nº 5 do artigo 2° do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/02». Termos em que pugna pela procedência do recurso e, em consequência, pede a anulação do ato de indeferimento praticado pelo recorrido e o deferimento da pretensão do recorrente. O recorrido não apresentou contra-alegações Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao não ter reconhecido o direito a receber do ora recorrido o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por estar volvido o prazo previsto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.4 e, ainda, por violação do disposto no art 2º, nº 5 do mesmo diploma legal. Fundamentação De facto Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso: a) «O contrato de trabalho estabelecido entre a sociedade L....... & S........, Lda, extinguiu-se em 09/07/2013 por o A. o ter resolvido com fundamento na falta de pagamento das retribuições do mês de abril, maio e junho de 2013 – doc. de fls. 15 do P.A.; b) Em 29/10/2013 foi celebrada transação no âmbito da ação que o A. intentou no tribunal de trabalho contra a sua entidade patronal e em que esta se obrigou a pagar-lhe o montante de 12.807,44€, em 60 prestações mensais - doc. n.º 4 junto com a P.I.; c) Em 04/11/2014 foi interposta ação a pedir a declaração de insolvência da sociedade L....... & S........, Lda – fls. 22 do P.A.; d) Em 16/12/2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade L....... & S........, Lda, nomeou o administrador de insolvência e fixou o prazo de trinta dias para apresentação da reclamação de créditos – doc. de fls. 5 do P.A.; e) O A. reclamou créditos laborais no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora, no montante de € 11.127,44, os quais foram aí reconhecidos – doc. de fls. 3 do P.A.; f) Em 14/05/2015, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, a pedir que lhe fosse pago o montante de €11.127,44, a título de créditos salariais vencidos relativos a retribuições de “abril de 2013 a julho de 2013 (parte), férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2013” e ainda a título de subsídio de refeição “diferença de abril/2010 e abril de 2013” – doc. de fls. 1 do P.A.; g) Em 06/07/2016 o A. recebeu a comunicação do projeto de decisão de indeferimento do requerido, que lhe foi remetida pelo ISS, I.P.- Centro Distrital de Lisboa, por não estarem os créditos reconhecidos abrangidos pelo período de referência e o pedido não ter sido apresentado dentro do prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - doc. 3 junto com a P.I.; h) O A. pronunciou-se, pugnando pelo deferimento da sua pretensão – doc. n.º 4 junto com a P.I.; i) Em 30/06/2016, o Presidente indeferiu a pretensão do A. – fls. 20 a 22 do P.A.; j) Tal despacho foi notificado ao A. através de Ofício datado de 21/07/2016, onde se refere que “os fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, previsto no n°.4 do artigo 2° do DL 59/2015, de 21 de abril. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art.° 2.° do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril.” – doc. n.º 6 junto com o r.i.. De direito A decisão recorrida julgou a ação improcedente com fundamento em: 1º. «A ação a pedir a declaração de insolvência da sociedade L....... & S........, Lda foi interposta em 04/11/2014, pelo que sendo os créditos do A. anteriores ao período de seis meses que antecedeu a interposição daquela ação, isto é, anteriores a 04/05/2014, não está o R. obrigado a pagar ao A. tais créditos – n.º 4 do art.º 2.º do regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de abril». 2º. «Acresce que o contrato de trabalho cessou em 09/07/2013 e o pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi apresentado ao R. em 14/05/2015, pelo que, tendo decorrido entre tais datas um prazo superior a um ano, não está o R. obrigado a pagar os créditos reclamados pelo A. - n.º 8 do art.º 2.º do regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de abril». O recorrente discorda do decidido, porque, afirma, «cuidou de, em devido tempo, garantir a não prescrição dos seus créditos laborais», com a instauração do processo de trabalho e, se assim não se entender, nos termos do art 2º, nº 5 do DL nº 59/2015, de 21.4, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior (nº 4), ou o seu montante seja inferior ao limite de seis meses de retribuição, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o período de referência. A questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei ao manter o despacho que indeferiu o requerimento que o autor havia apresentado ao FGS, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2 nº 8 do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril). Isto porque o contrato de trabalho do autor e recorrente cessou em 9.7.2013 e o pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi apresentado ao FGS em 14.5.2015, já na vigência do DL nº 59/2015, de 21.4. Designadamente, o DL nº 59/2015, de 21.4, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, entrou em vigor em 4.5.2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr art 5º), e nele se prevê que os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (cfr art 3º, nº 1). Em conformidade com o disposto no artigo 1º do DL nº 59/2015, o FGS assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização. Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do mesmo DL nº 59/2015 os créditos garantidos abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. Mas, desde que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015). Esta disposição consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que no artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo art 4º do DL nº 59/2015, se dispunha: O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. Isto considerando que os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 337º Código de Trabalho (Lei nº 7/2009). Pretendia-se, com o disposto no art 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho, afastar o acionamento da garantia do FGS relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção. Tal regra implicava que o trabalhador tivesse de apresentar o seu pedido ao FGS antes de terem decorrido nove meses da data de cessação do seu contrato, exceto se fosse interrompida a prescrição (cfr ainda art 7º, nº 2 do DL nº 219/99, de 15.6, com a redação dada pelo DL nº 139/2001, de 24.4). A prescrição podia ser interrompida, nomeadamente, pela instauração de uma ação. No caso, alega o recorrente, pela instauração de ação no Tribunal de Trabalho e de ação de insolvência da entidade empregadora. O art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 veio simplificar e objetivar a contagem do prazo para a formulação do respetivo requerimento ao FGS, ao estabelecer como limite o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Mas, o disposto no art 2º, nº 8 pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo. Isto porque, enquanto no regime anterior o prazo de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FGS os seus créditos laborais estava dependente do momento em que se verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, com o regime aprovado pelo DL nº 59/2015 o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A norma do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 328/18, de 27/6/2018, no qual se decidiu: «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». Tal declaração de inconstitucionalidade veio a ser seguida em mais acórdãos do Tribunal Constitucional – nº 583/18, de 8/11/2018; nº 251/2019, de 23/4/2019, nº 270/2019, de 15/5/2019, nº 575, 576, 578, todos, de 17.10.2019. E os tribunais superiores, os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo, têm reconhecido a inconstitucionalidade do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (nomeadamente, o recente acórdão do STA de 10.10.2019, processo 785/17.5BEPRT). Atenta a referida inconstitucionalidade, o prazo previsto no artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem de considerar-se sujeito a um período de suspensão enquanto decorre a ação de insolvência, tal como o legislador veio a consagrar ao aditar ao artº 2º, através da Lei nº 71/2018, de 31/12, no nº 9 [O prazo previsto no número anterior [nº 8] suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações]. Por outro lado, a jurisprudência mostra-se igualmente uniforme no sentido de considerar que o prazo previsto no art 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem o seu início na data da entrada em vigor deste diploma, em 4.5.2015, atenta a alteração do prazo previsto em lei anterior e o disposto no art 297º, nº 1 do Código Civil. O STA, no acórdão que proferiu em 10.10.2019, no processo 785/17.5BEPRT, consignou que: «O DL 59/2015 de 21 de abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8». Mais decidiu que «a solução jurídica para a situação dos autos [com pedido de insolvência de 27.6.2014, declarada por sentença de 1.8.2015, e requerimento ao FGS em 3.12.2015] decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior». O DL nº 59/2015, de 21.4, assim interpretado, assegura a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho. Passemos, então, a apreciar da bondade, ou não, da pretensão do ora recorrente. Relembremos as datas mais relevantes. Em 9.7.2013 extinguiu-se o contrato de trabalho do recorrente com a entidade patronal, por falta de pagamento das retribuições do mês de abril, maio, junho de 2013, pelo que prescreveriam os créditos do recorrente, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 10.7.2014. Mas a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho do recorrente interrompeu-se pela citação da entidade patronal no processo que correu termos sob o nº 539/13.8TTVFX, pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira, nos termos do art 323º, nº 1 do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. E como a interrupção resulta de citação, na ação do Tribunal de Trabalho, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art 327º, nº 1 do CC. Como a sentença de homologação da transação foi proferida a 29.10.2013, à data o prazo de interposição do recurso era de 20 dias (cfr art 80º do Código de Processo do Trabalho), ou seja, o novo prazo de prescrição começou a correr a 19.11.2013. Com a instauração da ação a pedir a declaração de insolvência da entidade patronal do recorrente, em 4.11.2014, o prazo de prescrição voltou a ser interrompido e começou a correr novo prazo após o trânsito em julgado da sentença proferida em 16.12.2014. E assim sendo, a 14.5.2015, data em que o recorrente pediu ao FGS que lhe fosse pago o crédito laboral já vigorava o DL nº 59/2015, de 21.04, e, com ele, o novo regime jurídico do FGS que é aplicável à sua situação, nos termos do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21.4. Ora, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo mais longo ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo. Determina o art 297º, nº 1 do CC que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Desta forma, o ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21.04, isto é, a partir de 4.5.2015, para reclamar os seus créditos laborais. Razão pela qual não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.5.2015 pelo ora recorrente ao FGS, claramente dentro do prazo de um ano a contar, nos termos do artigo 297º, nº 1 do CC, a partir da entrada em vigor da nova lei. Em consequência, o pedido do autor e recorrente ao FGS cumpre o disposto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015. Já quanto ao cumprimento do prazo de referência previsto no art 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, cremos que este tem de considerar-se como não verificado. Com efeito, dispõe o art 2º, nº 4 do DL nº 59/2015 que o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Tal disposição tem manifestamente como fundamento a imposição de um dever de diligência ao trabalhador/credor, no sentido de este desencadear com celeridade a instauração do processo de insolvência num prazo que não exceda os seis meses posteriores ao vencimento dos seus créditos. Só requerendo a insolvência dentro desse prazo de seis meses, o trabalhador pode garantir que os seus créditos virão a estar abrangidos pelo prazo de referência fixado no art 2º, nº 4 do DL nº 59/2015. Ora, o processo de insolvência teve início muito para além do prazo de seis meses posteriores ao vencimento do crédito do autor e recorrente, em 9.7.2013. Assim, atenta a data desse pedido de declaração de insolvência da entidade patronal do recorrente – 4.11.2014 – correspondente à propositura da ação, o mesmo só veria o seu crédito abrangido pelo disposto no art 2º, nº 4 do DL nº 59/2015 se o crédito se tivesse vencido nos seis meses anteriores a novembro de 2014, ou seja, entre maio e outubro de 2014. Mas o crédito do autor e recorrente venceu-se em data muito anterior, em 9.7.2013. Em consequência, dado que o crédito do autor e recorrente se venceu fora do prazo de garantia, o qual decorreu entre 4.5.2014 e 4.11.2014, não se mostra verificado o requisito legal previsto no art 2º nº 4 do DL nº 59/2015. Tal requisito é de verificação cumulativa com o previsto no art 2º nº 8 do DL nº 59/2015, pelo que a falta de qualquer deles determina o indeferimento do pedido de pagamento formulado ao FGS. Em concomitância, saliente-se que, considerando a data de vencimento do crédito reclamado pelo recorrente, decorre, igualmente, não se estar perante a situação prevista no art 2º, nº 5 do DL nº 59/2015, ou seja, os créditos reclamados pelo autor e recorrente não se venceram em período posterior ao indicado período de referência. Deste modo, atento o que antecede e perante o estabelecido no art 2º, nº 4 e 5 do DL nº 59/2015, de 21.4, é de manifesta evidência que os créditos salariais reclamados pelo autor e recorrente não se enquadram no período de referência previsto nessa disposição legal. E, por isso, no caso dos autos, face ao não cumprimento do disposto no art 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, sempre teria o pedido de ser indeferido, tal como se decidiu no ato impugnado e na sentença recorrida. Pelo exposto, improcede o recurso, sendo de manter a sentença recorrida por subsistir um dos fundamentos que determinaram a improcedência da ação. Decisão: Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC e artigo 4º nº 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais. Notifique e registe. * Lisboa, 10 de dezembro de 2019, (Alda Nunes), (Carlos Araújo), (Ana Celeste Carvalho). |