Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 443/20.3BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES SUJEITO PASSIVO RESIDENTE TEMPO DE PERMANÊNCIA RESIDÊNCIA HABITUAL |
| Sumário: | i. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS:«1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;(…). ii.Trata-se de um critério alternativo, e se a qualidade de residente, nos termos da al. a), decorre, automaticamente, de um critério fáctico, meramente numérico, a presença em Portugal, a sua al. b) exige, pela falta de maior presença no território, um elemento adicional de intenção. iii.No que se refere ao conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicílio voluntário), deve o mesmo buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive, tem o centro dos seus interesses designadamente familiares, sociais, profissionais, administrativos ou patrimoniais e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A ………….., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação para o reconhecimento de um direito que intentou contra o Ministério das Finanças / Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 145.º do CPPT, com vista ao reconhecimento da situação fiscal de não residente em Portugal nos anos de 2015 e 2016, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. O Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte: «A Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a douta sentença fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, ao concluir pela improcedência da ação. B Não tem razão o recorrente quando discorda do facto dado como provado em N), alegando que do RIT não se encontra documentalmente provado que o contacto ocorrido entre o IT e o ora recorrente em 2918/08/02, tivesse ocorrido na morada ”Fração …., Bloco …., da Rua …………, 2 ……….. B………….”, pois que os capítulos daquele Relatório são distintos para melhor esquematização e clareza na sua explicação e leitura, não se podendo inferir que o contacto pessoal não foi efetuado na morada indicada como indicada como domicílio do recorrente. C Quanto à alegada omissão de pronúncia, tal vício não ocorreu porquanto não se encontra em causa nos presentes autos qualquer situação que envolva a interpretação e aplicação de uma eventual Convenção para evitar a dupla tributação, nem esta existe. D No direito português predomina o princípio da livre apreciação das provas, pelo que, o Tribunal aprecia livremente as provas, sendo que o Juiz decide segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto. E Por outro lado, nos presentes autos, o Tribunal não prescindiu da prova testemunhal, a qual foi devidamente ponderada na douta sentença. F Concluindo-se que, a mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação que “os factos dados como provados foram globalmente valorados incorretamente”, tanto mais que na sentença ora recorrida constam os factos e as razões de direito em que foi alicerçada a decisão que concluiu pela improcedência da ação, por não provada. Nestes termos e nos demais de Direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença ora recorrida.». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « A) O Autor, A……………, é natural de A………., Síria - cf. DOC. n.°1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a petição inicial (PI) a fls. 25-27 do SITAF e depoimentos das testemunhas R …………… ……… e J …………………..; B) O Autor é sócio da empresa solidária de M ……….. , A……. e H ………….., filhos de M. N………, com o capital social de 500.000,00 Libras Sírias e centro de atividade em A………., A …………, Lote n.°9, Região de A……….., Síria, registada no Registo Comercial da Província de A………, na Síria, desde 08/01/2006, sendo ainda sócios M…………e H ………. filhos de M. N ………., a qual exerce a atividade de venda das peças sobressalentes usadas de automóveis - cf. DOC. n.°4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 61-65 do SITAF; C) O Autor é cotitular em Portugal das contas bancárias n.° ………… da Caixa de Crédito …………… C.R.L. e n.°……….. do banco B……….. e atual banco E………… que nos anos de 2015, 2016 e 2017 registaram as seguintes entradas de dinheiro: « « Quadro no original» » (cf. RIT a fls. 38, 40 e 41 do PA apenso aos autos e depoimentos das testemunhas R …………………. e J …………………..); D) Em 10/10/2008 o Autor requereu no Serviço de Finanças de B……….. a atribuição de número de contribuinte indicando a morada Residencial …………, IC2, ……………B……….. e declarou no formulário utilizado ser residente em Portugal e «ser esta a primeira inscrição que faço para efeitos de atribuição de Número Fiscal de Contribuinte - Pessoa Singular, e que as declarações nela expressas correspondem à verdade sem qualquer omissão em relação às mesmas» - cf. relatório de inspeção tributária (RIT) a fls. 37 do PA apenso aos autos; E) No ano de 2013 o Autor celebrou contrato de arrendamento para fins habitacionais com A ………………………. e Al ………………….. que incidiu sobre o 2.° andar esquerdo, n.°20-A, da Rua …………….., C……………, Freguesia e Concelho da B…………, tendo pago rendas no valor ilíquido de €1.050,00 - cf. cópia do contrato de arrendamento e declaração Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2013 a fls. 269-274 do SITAF; F) Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015 o Autor foi trabalhador da sociedade H……….. II P……….. A………, LDA. e consta como trabalhador dependente nas declarações mensais de remunerações que aquela sociedade enviou à Autoridade Tributária nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015 tendo recebido remunerações no montante total de €9.602,60 - por acordo (artigo 18.° da petição inicial e artigo da contestação), depoimento da testemunha R …………………….. e cf. RIT e Anexo I a fls. 37, 42 e 50 do PA apenso aos autos; G) Em 04/02/2015 foi dirigida ao Autor, pelo então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a seguinte notificação: « «Texto no original» » (cf. DOC. n.° 6 junto com a PI a fls. 77 do SITAF); H) Nos anos de 2015 e de 2016 o Autor e o seu irmão H…………. encomendaram e pagaram aos fornecedores em Portugal as seguintes mercadorias para exportação no valor total de €193.824,98: « « Quadro no original» » (cf. RIT e Anexo 2 a fls. 18-21, 38 e 51 e depoimentos prestados pelas testemunhas R …………………… e J …………………….); I) Nos anos de 2015 e 2016 foram efetuadas retenções na fonte de IRS pela Caixa de Crédito ……………………….. C…... sobre juros pagos ao Autor referentes à conta bancária n.°………… da qual é cotitular - cf. relatório de inspeção tributária (RIT) a fls. 6-7 do PA apenso aos autos; J) Nos anos de 2015 e de 2016 consta dos registos do passaporte do Autor que entrou e saiu de Portugal, do Líbano e do Iraque nas datas que são legíveis e se resumem no seguinte quadro: « Quadros no original» (cf. DOC. n.° 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido junto com a PI a fls. 78-102 do SITAF); K) Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015 o Autor morou na Rua ………….., Bloco …, Fração …, ………… B….. e nos períodos de abril a dezembro de 2015 e nos anos de 2016 a 2017 habitou nesse local - por acordo (cf. artigo 19.° da PI e 24.° da Contestação; L) Em 26/04/2017 o Autor alterou a sua morada no Serviço de Finanças de ................. para a Rua …………….., Bloco …., Fração ……., 2………..B…….., Portugal e declarou ser residente em Portugal - cf. RIT a fls. 37 do PA apenso aos autos; M) Em 23/11/2017 foi emitido certificado de residência pelo Presidente da Câmara do Bairro ………….. no qual pode ler-se: « «Texto no original» »(cf. DOC. n.° 3 junto com a PI a fls. 54-56 do SITAF); N) Em 02/08/2018 o Inspetor Tributário N …………. deslocou-se à Fração …., Bloco …, da Rua do ………., 2……… B……… e encontrou o Autor nessa habitação - cf. RIT a fls. 38, 47 e 48 do PAT apenso aos autos; O) Em 04/04/2019 foi enviado ao Autor o ofício n.° DIT2-2936-2019 pela Divisão de Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças de Leiria, através de correio registado que foi devolvido pelos CTT com a indicação "Mudou-se" e no qual pode ler-se: «(…) «Texto no original» (…)» (cf. cópia do ofício e registos CTT a fls. 8-10 do PA apenso aos autos); P) Em 14/05/2018 foi ordenada a realização de uma ação de inspeção tributária ao Autor através das ordens de serviço n.°OI2018 01267, OI201801268 e OI201801269 - cf. DOC. n.° 8 junto com a PI a fls. 106 do SITAF; Q) Em 04/03/2019 foi elaborado projeto de relatório de inspeção tributária no qual se concluiu que o Autor auferiu rendimentos da Categoria A de IRS no ano de 2015 que não declarou tendo sido ainda apurado IRS da categoria G com recurso a métodos indiretos referente aos anos de 2015 e de 2016 - cf. projeto de relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 14-27 do PA apenso aos autos; R) Em 26/03/2019 foi enviado ao Autor o ofício n.° DIT 2-2614-2019, datado de 25/03/2019, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria através de correio registado para a Rua do …………, Bloco …, FRC …., 2….. B…………, para se pronunciar sobre o projeto de relatório referido na alínea anterior, o qual foi devolvido pelos CTT com a indicação "Mudou-se" - cf. ofício e registos CTT a fls. 11-12 e 28 do PA apenso aos autos; S) Em 04/04/2019 foi enviado ao Autor o ofício n.° DIT2-2936-2019 pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Leiria através de correio registado para a Rua …………., Bloco …….., Frc ….., 2…..-001 B……… que foi devolvido pelos CTT com a indicação "Mudou-se" e no qual pode ler-se: «(…) «Texto no original» (…)» (cf. cópia do ofício e registo CTT a fls. 8-10 do PAT apenso aos autos); T) Em 11/04/2019 foi elaborado relatório final de inspeção tributária pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria no qual se apurou IRS em falta respeitante aos anos de 2015 e de 2016 nos montantes de €122.465,40 e €62.405,66, respetivamente e no qual pode ler-se: «(…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (cf. DOC. n.° 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 103-118 do SITAF); U) Em 12/04/2019 foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Leiria sobre o relatório referido na alínea anterior com o seguinte teor: «Concordo com o teor integral do Relatório anexo e respetivo Parecer que sanciono com o fundamentos de facto e de direito expressos, nos termos previstos nos artigos 87.° e 89.°-A da LGT, decidindo, face ao n.° 6 do citado artigo, determinar a matéria tributável por Avaliação Indireta nos exercícios referidos, fixando-a nas condições e valores propostos. Notifique-se o SP nos termos do artigo 62.° do RCPITA.» - cf. despacho a fls. 103 do SITAF; V) Em 13/03/2020 o Autor constituiu seu procurador R ………………… conforme procuração na qual pode ler-se: « «Texto no original» » (cf. procuração e termo de autenticação a fls. 21-23 do SITAF). 1.2. Factos não provados Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta dá-se como não provado o seguinte facto: 1- O Autor morou na Síria nos anos de 2015 e de 2016. 1.2. Motivação * O Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto. A seu ver e, por um lado, invoca erro na selecção da matéria de facto, pretendendo seja aditado ao probatório como facto provado que “O Autor foi tributado pelo Estado Sírio, nos anos de 2010 a 2020, pelos rendimentos auferidos por venda de peças de reposição usadas”, conforme doc. 9 junto à P.I.; por outro, invoca erro na apreciação da prova, a qual não suporta a factualidade vertida nos pontos K) e N) da matéria assente e de que consta, respectivamente: “Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, o Autor morou na Rua …………., Bloco ……, Fracção …., 2440-001 ................. e nos períodos de Abril a Dezembro de 2015 e nos anos de 2016 a 2017 habitou nesse local” – por acordo (cf. artigo 19.º da P.I. e 24.º da Contestação) e “Em 02/08/2018, o Inspector Tributário N ………….. deslocou-se à Fracção …, Bloco …. da Rua do ……., 2……..-001 ................. e encontrou o Autor nessa habitação” – cf. RIT a fls.38, 47 e 48 do PAT apenso aos autos. Vejamos. Quanto ao alegado erro na selecção dos factos, o facto pretensamente omitido não releva para a causa de pedir, uma vez que não está em discussão qualquer conflito entre sujeitos activos que se arrogam o direito de tributar determinada situação jurídica que apresente elementos de conexão com diferentes Estados. Dito de outro modo, não se alcança – nem o recorrente o diz – em que medida a circunstância de o A. ter sido tributado pela actividade de venda de peças de reposição usadas na Síria nos anos de 2010 a 2020 constitua facto relevante para ajuizar da sua potencial residência fiscal em território português no período concomitante. Quanto ao erro na apreciação da prova e relativamente ao ponto K), a nosso ver assiste razão ao recorrente. Com efeito, o que consta dos pontos 19 e 20 da P.I., respectivamente, é que “Nos referidos meses de Janeiro a Março de 2015 o Autor utilizou para sua residência a Rua do ……….., Bloco ….., fracção ., em .................” e “Morada que, em substituição da Residencial N….., passou a usar nos períodos de Abril a Dezembro de 2015 e nos anos de 2016 e 2017, sempre que se deslocava a Portugal”. A omissão no ponto K) do probatório do segmento “sempre que se deslocava a Portugal”, inculca uma ideia de permanência continuada do A. na morada indicada que a prova indicada (“acordo”) não suporta, pelo que haverá que alterar o facto, o que adiante se fará. No que em particular se refere ao facto vertido no ponto N) do probatório, também assiste razão ao recorrente, porquanto, o que consta do segmento do Relatório de Inspecção Tributária para que se remete, não suporta a afirmação de que “Em 02/08/2018, o Inspector Tributário N ………….. deslocou-se à Fracção …, Bloco ….. da Rua do …….., 2….-001 ................. e encontrou o Autor nessa habitação”. Do RIT consta o seguinte: «III.3. Contacto pessoal com o SP Em 02 de Agosto de 2018 foi possível contactar pessoalmente com o Sr. A ………….., descontando a barreira linguística, quando questionado sobre a sua actividade/ negócio em Portugal o mesmo referiu que de momento não dispunha de qualquer documentação relativa às aquisições que efectuava. Todavia, conseguiu informar que utilizava como agente transitário, que lhe presta serviços ao nível de processos de envio e desalfandegamento, a S ………….. – Unipessoal Lda., com sede na Azambuja, mais concretamente o seu sócio-gerente, Sr. J ………………..». Ora, este trecho do RIT não suporta o facto que a sentença deu como provado no ponto N), apenas e só que o agente inspector interagiu com o S.P., A. e ora recorrente, naquela data de 02/08/2018, mas sem qualquer referência a lugar e modo, impondo-se alterar o facto no sentido preconizado pelo recorrente. Tudo visto, é de julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, passando a constar dos pontos K) e N) dos factos provados: K) Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, o Autor morou na Rua ………….., Bloco ……., Fracção .., 2……….-001 ................., morada que passou a usar nos períodos de Abril a Dezembro de 2015 e nos anos de 2016 e 2017, sempre que se deslocava a Portugal. N) Em 02/08/2018 o A. foi contactado pessoalmente pelo agente inspector N ……………, a quem referiu não dispor no momento de qualquer documentação relativa às aquisições que efectuava, informando, todavia, que utilizava como agente transitário, que lhe presta serviços ao nível de processos de envio e desalfandegamento, a S …………. – Unipessoal Lda., com sede na Azambuja, mais concretamente o seu sócio-gerente, Sr. J ………………………. B.DE DIREITO Estabilizado o probatório, enfrentemos as demais questões do recurso. O A. foi sujeito a uma acção inspectiva abrangendo os anos de 2015, 2016 e 2017, de que resultaram correcções à matéria tributável do IRS com recurso à avaliação indirecta, referindo a inspecção tributária, na exposição de motivos, entre o mais e, destacadamente, o seguinte: Ø “O sujeito passivo de acordo com os documentos por ele entregues à AT e em consonância com o estipulado pela Lei, é residente em Portugal”, Ø “O SP tem domicílio fiscal na Rua do ………………..Bloco….. – Fracção ……, 2…….-001 .................”. Pretende o A. através da presente acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.º 145.º do CPPT, que lhe seja reconhecida a condição de não residente fiscal em território português nos anos de 2015 e 2016, abrangidos pela acção inspectiva de que resultaram correcções à matéria tributável do IRS por via indirecta que assentam (também) no pressuposto da residência. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 13.º do CIRS, «Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.». Nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do mesmo Código, «Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.», dispondo o seu n.º 2 que «Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português». Não é, pois, indiferente, mas de relevância decisiva, para efeitos fiscais, a condição de residente ou de não residente do sujeito passivo em território português. Dispõe o pertinente art.º 16.º do CIRS: «Artigo 16.º Residência 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; c) (…)». Como se consigna no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01/15/2025, tirado no proc.º 01750/22.6BEPRT, «Em sede de I.R.S., o elemento de conexão pessoal "residência" assume predominante importância, ao qualificar como sujeito passivo do imposto as pessoas singulares que, alternativamente e além do mais, tenham permanecido no território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou aquelas que, tendo permanecido menos tempo, disponham no território português, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual [artº.16, nº.1, als. a) e b), do C.I.R.S.; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. Edição Actualizada, Almedina, Março de 2007, pág.285 e seg.; Manuel Faustino, Os Residentes no Imposto Sobre o Rendimento Pessoal Português, in CTF, nº.424, Julho/Dezembro 2009, pág.99 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. Edição, Almedina, 2010, pág.17 e seg.]. Recorde-se que a lei fiscal faz coincidir o conceito de residência habitual com o conceito de domicílio fiscal, no que se refere às pessoas singulares (cfr. artº.19, nº.1, al. a), da L.G.T.). A distinção entre pessoas singulares residentes e não residentes no território nacional é de relevância decisiva para definir a extensão das respectivas obrigações tributárias. Com efeito, enquanto os não residentes estão apenas sujeitos a imposto quanto aos rendimentos provenientes de fontes situadas em Portugal (princípio da fonte), estando assim submetidos ao regime de "tributabilidade limitada" (cfr.artº.15, nº.2, do C.I.R.S.), já os residentes são tributáveis em função do seu rendimento mundial, regime de tributabilidade ilimitada ou princípio da universalidade (cfr.artº.15, nº.1, do C.I.R.S.; Alberto Xavier, ob.cit., pág.284; Manuel Faustino, ob.cit., pág.107 e seg.; Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, 2ª. Edição, Almedina, 2019, pág.60 e seg.).» (fim de cit.). Avançando para o objecto do recurso, cumprirá, desde logo, lembrar o que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 11.º da LGT: 1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. 2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.». O conceito de residência habitual está previsto na lei civil (art.º 82.º) e, embora a lei não o defina, deverá ser interpretado, para efeitos fiscais, na linha do que tem sido a interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo. “O conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa” – Ac. do TJUE de 25/11/2021, Proc.º 289/20. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, bem que relativa à residência habitual de uma criança, vai no mesmo sentido: “O conceito de residência habitual relevante para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, corresponde ao lugar do centro efectivo da vida da criança / do menor” – Ac. STJ, de 09/14/2023, Proc.º 449/23.0T8PTM.E1.S1. Já no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 2011/11/23, tirado no Proc.º 0590/11, se define a residência habitual como “o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida”. Na mesma linha de entendimento, pode ver-se o Ac. deste TCAS, de 12/11/2012, tirado no Proc.º 05810/12, «No que se refere ao conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicílio voluntário), deve o mesmo buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos (cfr.artº.82, do C. Civil; P. Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol. I, 3ª. edição, Coimbra Editora, 1982, pág.110; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. edição actualizada, 1989, Coimbra Editora, pág.258 e seg.).». Em termos doutrinais, é entendimento que “a al. b) do n.º 1 do art. 16.º do Código do IRS serve duas funções essenciais: em primeiro lugar, considerar residente em Portugal um indivíduo que apenas deslocalize a sua residência para o território nacional, no segundo semestre do ano, de forma a não ser possível cumprir com o critério dos 183 dias; e, em segundo lugar, considerar residentes os indivíduos que, apesar da sua ligação ao território, verificada através de um local onde residem habitualmente, possam intencionalmente contornar a regra da permanência (Cf. André Salgado de Matos, Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Anotado, Lisboa: Instituto Superior de Gestão, 1999, pp. 206-207).” Se a qualidade de residente, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 16.º do CIRS, decorre, automaticamente, de um critério fáctico, meramente numérico, a presença em Portugal, a sua al. b) exige, pela falta de maior presença no território, um elemento adicional de intenção. Retornando aos autos, recorda-se que estamos perante uma acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, cujo pedido é o de reconhecimento “in judicio”, da situação jurídica ou condição de não residente em território português, para efeitos fiscais, nos anos de 2015 e 2016. Dispõe o n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», em linha com o disposto no n.º 1 do art.º 74.º da LGT: «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado (no caso, que não se verificaram, nos anos de 2015 e 2016, os factos de que a lei fiscal faz depender a condição jurídica de residente em território português), sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. Em apoio da sua pretensão jurídica, alega o Autor: i) É cidadão sírio; ii) Tem residência em A…………., na Síria, na morada H …………., Rue ………., N …….; iii) Nesse local, possui o seu lar, que partilha com a sua família, esposa e filhos; iv) Nos anos de 2015, 2016 e 2017 residiu noutras moradas situadas na mesma cidade de A………, onde tem o seu local de trabalho; v) Desloca-se ao estrangeiro, nomeadamente Portugal, para efectuar negócios por conta da empresa de que é um dos sócios, localizada em A……..; vi) Necessitou de abrir conta bancária em Portugal em 2006 para gerir negócios da sua empresa, tendo declarado para efeitos de obtenção do número de contribuinte morada fiscal na Residencial ………, IC 2, 2440 .................; vii) Entre 2006 e 2015 visitou regularmente Portugal; viii) No ano de 2015 celebrou contrato de trabalho e trabalhou nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março desse ano para a sociedade “H……. II P……. A…….., LDA.”, relação laboral que terminou por falta de autorização de residência válida, conforme comunicação do SEF; ix) Naquele período de Janeiro, Fevereiro e Março de 2015 teve residência na seguinte morada: Rua do …………, Bloco .., Fracção …, .................; x) Morada que após Março de 2015 e nos anos de 2016 e 2017 passou a utilizar sempre que se deslocava a Portugal; xi) Após Março de 2015 efectuou curtas deslocações a Portugal no exercício da sua actividade na empresa de que era sócio em A………. e que, entretanto, retomara no seguimento da ordem de expulsão do território nacional. Do probatório, não se colhe o tempo de permanência do autor em território português, se aqui permaneceu por mais ou menos de 183 dias, interpolados, no período de 12 meses com início ou fim nos anos em causa de 2015 e 2016. Note-se que as testemunhas inquiridas nada de útil depuseram relativamente ao tempo de permanência do Autor em território português e os registos constantes do seu passaporte, provam que se ausentou do território nacional por curtos períodos, mas não permitem afirmar que não permaneceu em Portugal, interpoladamente, mais de 183 dias no período indicado (cf. alínea J) da matéria assente). Já por aqui ficaria comprometida a pretensão jurídica do Autor. No entanto, sempre se dirá que não se provando, por um lado, nos autos, que o autor tenha morado na Síria nos anos de 2015 e 2016, que ali tenha tido presença física nesse lapso de temporal ou local de habitação e o centro permanente dos seus interesses familiares, sociais, patrimoniais e profissionais (note-se que a actividade empresarial pode ser conduzida a partir do exterior), mas resultando, por outro, demonstrado que o Autor dispôs de um local de habitação em território português, que no mesmo permaneceu de Janeiro a Março de 2015 (período em que foi trabalhador depende) e que, depois dessa data e, pelo menos até 2017, manteve a mesma habitação e a ela regressava sempre que se ausentava do território nacional por curtos períodos (cf. pontos J), K) e ponto único não provado), tal indicia a intenção de ocupar aquela habitação como residência habitual, salientando-se que o certificado de residência emitido por autoridade pública síria em 23/11/2017 (cf. ponto M) do probatório), nada atesta quanto à residência do Autor no período anterior ao da sua emissão. Não provando o Autor os factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em juízo, ou seja, a sua situação jurídica ou condição de sujeito passivo não residente em território português para efeitos fiscais, a acção está votada ao insucesso. É, pois, de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu e negar provimento ao recurso. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, 27 de Novembro de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Teresa Costa Alemão ________________________________ Ana Cristina Carvalho |