Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5903/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Vereador em Regime de Permanência da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, D...., inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso que Maria Dulce Soares de Paiva Pinheiro interpusera do seu despacho de 25/8/99, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o despacho recorrido de 25/8/99 é meramente confirmativo da deliberação camarária de 16/6/97; 2ª - tal acto não lesou quaisquer interesses da recorrida; 3ª - sendo, por isso, irrecorrível; 4ª - tanto mais que a dita deliberação de 16/6/97 tendo sido notificada à recorrida não mereceu, por parte desta, qualquer reparo; 5ª - foi cumprido o disposto no art. 51º. do do D.L. nº 100/99; 6ª - a sentença recorrida viola o disposto no art. 815º. do C. Administrativo e art. 25º. do D.L. nº 267/85". A recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso jurisdicional, por este ter sido interposto pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que não dispunha de legitimidade e que não veio a alegar, uma vez que as alegações foram apresentadas pela entidade recorrida. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada no aludido parecer, só o tendo feito o referido Vereador da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que concluíu pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C. P. Civil.x 2.2.1. Quanto à questão prévia suscitada pelo digno Magistrado do M.P. junto deste TCA, afigura-se-nos que ela deve ser julgada improcedente.Vejamos porquê. O requerimento de interposição do recurso jurisdicional, subscrito pelo Exmo Sr. Dr. Manuel Lopes e admitido por despacho do Mmo Juiz "a quo", tinha o seguinte teor: "A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, já identificada nestes autos, não se conformando com a douta sentença, dela vem interpôr o competente recurso". O referido Exmo Sr. advogado tinha procuração nos autos passada pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, D...., tendo, em nome deste, contestado e alegado no recurso contencioso e, posteriormente, alegado no presente recurso jurisdicional. Não sendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira parte no processo, a referência que no requerimento de interposição do recurso é feita a esta Câmara, a que se acrescenta a expressão "já identificada nestes autos", indicia que se deveu a mero lapso ou erro de escrita, conforme afirma o recorrente. Aliás, esse erro não parece ter originado qualquer situação de incerteza quanto à autoria do aludido requerimento, dado o Exmo Sr. juiz "a quo" ter admitido o recurso e a parte contrária nada referir quanto a essa questão. Assim, não havendo dúvidas que o Exmo Sr. advogado subscritor do requerimento em causa o queria apresentar em nome da entidade recorrida e considerando-se que o direito de acesso aos Tribunais envolve a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se, deste modo, a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma (cfr. preâmbulo do D.L. nº. 329-A/95, de 12/12), deve indeferir-se a suscitada questão prévia, apreciando-se o mérito do presente recurso jurisdicional. x 2.2.2. Objecto do recurso contencioso era o despacho, de 25/8/99, do ora recorrente, pelo qual foi indeferido o pedido de reclassificação profissional formulada pela ora recorrida, ao abrigo do art. 51º. do D.L. nº. 100/99, de 31/3, tendo em conta o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE de 25/2/97 e as habilitações literárias comprovadas pelo documento que juntava.Tendo sido suscitada a questão da irrecorribilidade desse despacho por ser meramente confirmativo da deliberação camarária de 16/6/97 que reclassificara a recorrente contenciosa como auxiliar de serviços gerais , a sentença recorrida julgou-a improcedente, por considerar que ele não se limitou a reiterar a situação jurídica já definida no acto de 16/6/97, tendo-se pronunciado sobre pretensão formulada ao abrigo do regime legal e pressupostos diversos, invocando, por isso, em relação a tal deliberação. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente continua a sustentar a irrecorribilidade do acto impugnado que não teria carácter inovatório, visto que não se procedera à reclassificação com base na Junta Médica simplesmente porque a deliberação de 16/6/97 já a tal procedera. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Os actos meramente confirmativos não são verdadeiros actos administrativos para efeitos do art. 268º., nº 4, da CRP, por não definirem uma situação jurídica em termos inovatórios, limitando-se a manter os efeitos jurídicos que já resultavam de um acto administrativo anterior. Porém, porque os actos nulos ou inexistentes não produzem quaisquer efeitos jurídicos, a relação de mera confirmatividade supõe que o acto dito confirmado não seja inexistente ou nulo (cfr. Acs. do STA de 3/6/97 Rec. nº 41587 e de 26/10/99 Rec. nº. 45017). Além disso, porque entre ambos os actos se tem de verificar a manutenção das circunstâncias ou pressupostos de facto, bem como das normas de direito, não há acto confirmativo quando entre a prática de um acto e de outro anterior se alterou o regime jurídico (cfr. Acs. do STA de 26/2/81 in A.D. 234º-711, de 28/6/84 in AD 282º-625 e de 18/4/89 in A.D. 343º.-943, este último do Pleno). No caso em apreço, pela deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira de 16/6/97, a recorrida foi reclassificada profissionalmente para Auxiliar dos Serviços Gerais. O acto objecto do recurso contencioso indeferiu a pretensão da recorrida, de 22/6/99, de ser reclassificada profissionalmente, nos termos do art. 51º. do D.L. nº 100/99, de 31/3. Porque este diploma não estava em vigor à data da referida deliberação de 16/6/97, é indubitável que o acto objecto do recurso contencioso, ao se pronunciar sobre a pretensão da recorrida, inovou na sua estatuição por ter ocorrido uma alteração no regime jurídico aplicável. Assim sendo, não se verificava a alegada relação de confirmatividade. Mas existe um outro motivo que obstava a que se pudesse considerar o despacho recorrido como um acto meramente confirmativo da aludida deliberação. É que tal deliberação foi considerada nula pela sentença recorrida que, neste aspecto, não foi objecto de impugnação pelo ora recorrente (cfr. conclusões da sua alegação, que delimitam o objecto de cognição do presente recurso jurisdicional e onde nada se refere em contrário à posição assumida na sentença). Portanto, improcedem as conclusões 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., e 6ª da alegação do recorrente. No que respeita à questão de mérito do recurso contencioso, a sentença entendeu que a deliberação, de 16/6/97, da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, era nula, pelo que o ora recorrente deveria ter procedido ao cumprimento do procedimento administrativo imposto pelos nos 1 e 4 do art. 51º. do D.L. nº 100/99, concluindo, assim, pela verificação de vício de violação de lei por infracção do citado art. 51º., bem como dos arts. 3º., 51º. e 63º., todos do D.L. nº 247/87, de 17/6 e do art. 50º., do D.L. nº 497/88. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente limita-se a invocar que a recorrida já havia sido reclassificada pela deliberação camarária de 16/6/97, da qual não interpôs recurso, pelo que não havia qualquer motivo para se proceder a uma nova reclassificação. E na única conclusão que formulou com ligação a esta matéria limitou-se a referir que "foi cumprido o disposto no art. 51º. do D.L. nº 100/99" (cfr. conclusão 5ª). Constata-se, assim, que, por um lado, não é impugnada a nulidade da deliberação camarária de 16/6/97 e, por outro, a referida conclusão das alegações é completamente irrelevante para atacar a decisão recorrida, visto não ter qualquer relação com o que se expôs ao longo da alegação nem sequer explicitar os fundamentos por que se justificaria a alteração da decisão recorrida. Ora, as conclusões da alegação destinam-se a resumir para o Tribunal «ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos, sendo proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação e onde se devem explicitar com clareza, precisão e concisão as razões da dissidência em relação ao decidido (cfr. Acs. do STJ de 3/3/89 in BMJ 385º-541, do STA P de 10/7/97 Rec. nº. 31728 e da R.L. de 15/10/76 in BMJ 262º-189). Assim sendo, e no que concerne à questão de mérito do recurso contencioso, nunca poderia proceder o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas). x Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |