Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 435/19.5BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. A..., S.A., não se conformando com o acórdão deste TCAS de 24.09.2020, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. 1.1. Suscita nas suas conclusões a nulidade do acórdão proferido por omissão e por excesso de pronúncia, conforme, respectivamente, conclusões IV a VI e VII do recurso: “IV. Por outro lado, e apesar das instâncias não terem, em manifesta nulidade omissiva, conhecido dela, no recurso levanta-se ainda como questão jurídica relevante a aplicabilidade do artigo 72.º, n.º 3 e do suprimento de irregularidade formais das propostas nele previsto, norma recente no ordenamento jurídico e cuja interpretação e aplicação não conheceu ainda diretrizes da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. V. Assim, seja por força da necessidade de melhor aplicação do Direito, seja por força da importância jurídica fundamental das questões jurídicas suscitadas, com grande potencial de expansão para outros casos, deverá o presente recurso ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. VI. O Acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao não se pronunciar sobre os erros de julgamento apontados à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (i) sobre o facto julgado não provado (que corresponde a matéria de direito) e (ii) sobre a invalidade apontada ao ato impugnado por violação do artigo 72.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos. VII. O Acórdão recorrido incorre em nulidade por por excesso de pronúncia, nos mesmos termos legais, ao pronunciar-se sobre uma nunca invocada suposta invalidade do ato impugnado por violação do artigo 72.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos.” 1.2. A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA COVA DA BEIRA pronunciou-se no sentido da não verificação das suscitadas nulidades. 2. Vejamos então, para o que se emitirá a pronúncia julgada exigida. 2.1. A primeira das nulidades invocadas, de omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07). Como referia aquele Professor: “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (idem, ob. cit.). Decorre desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Ora, tal como se entende, no caso em apreço o acórdão conheceu da questão em litígio e decidiu-a. Com efeito, no acórdão recorrido conheceu-se da questão subjacente ao artigo 13.º do Programa de Concurso sob a epígrafe “Elementos a constituir a proposta técnica”, o qual previa no seu n.º 6 a prova de subscrição de seguro de riscos profissionais. O acórdão recorrido suporta a sua decisão na própria fundamentação do TAF, pronunciando-se, assim, sobre tal questão. E quanto a nulidade por omissão de pronúncia respeitante à matéria de facto (conclusão VI), o que está, do nosso ponto de vista, em causa é a valoração da prova produzida e, mais concretamente, os efeitos a extrair de um determinado facto provado, no âmbito da matéria de facto, tida por processualmente relevante. No caso, relevou para a sentença e para o acórdão recorrido, a circunstância de a Recorrente não ter junto com a sua proposta a apólice de seguro de riscos profissionais. Ora, tal conclusão não se insere no domínio da nulidade decisória, mas sim do erro de julgamento (matéria do mérito do decidido e não da sua validade). O demais alegado relativamente a esta matéria constituirá um conjunto de argumentos jurídicos para sustentar a pretensão da A. e ora Recorrente, mas não verdadeiramente “questões” a decidir. Razão pelas quais não existe a invocada nulidade por omissão de pronúncia. 2.2. A segunda nulidade invocada, atinente ao excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal conhece de questão de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade decisória, por excesso de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Como o STA conclui: “[n]os termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido)”. Alega a Recorrente que “[o] Acórdão recorrido incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos mesmos termos legais, ao pronunciar-se sobre uma nunca invocada suposta invalidade do ato impugnado por violação do artigo 72.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos.” Salvo o devido respeito, entende-se que não. A invocação do art. 70.º, n.º 2, alínea a), do CPP, insere-se, naturalmente, na discussão da questão colocada ao tribunal para decidir, conforme já se referiu supra. Como logo referido: “porquanto apreciada, como foi, a questão que se colocava, a de saber se a proposta da Autora deveria ou não ser excluída, à luz do n.º 6, do artigo 13.º do Programa de Procedimento e na livre apreciação da prova que incumbe ao Tribunal, e sendo esta a questão essencial a resolver, as demais ocorrem no desenvolvimento daquela e por isso, entendeu o tribunal que a questão envolve a apreciação do preceituado no n.º 2 do artigo 72.º do CCP” (cfr. p. 24 do ac. recorrido). Não se conheceu de nenhum vício “novo”, nem se alterou o objecto da causa. Razão pela qual não existe a invocada nulidade por excesso de pronúncia. De resto estas nulidades por omissão e por excesso de pronúncia – que agora o Recorrente renova - já foram expressamente conhecidas no acórdão recorrido, que as indeferiu. 3. Pelo que acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. 4. Recurso de revista (art. 150.º do CPTA): Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 143.º, nº 1, do CPTA). Subam os autos ao Colendo STA. Notifique. Lisboa, 26 de Novembro de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Pedro Marchão Marques |