Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01313/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DO SELO COMPETÊNCIA RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Interpostos dois recursos, um da sentença final da competência do TCA, e outro, do anterior despacho interlocutório que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas dirigido ao STA, devolve-se a este TCA a competência para de ambos conhecer, por este recurso se prender com a fixação da matéria de facto existente nos autos, para a qual o STA carece de competência, por só conhecer de direito; 2. O recurso autónomo dos despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso julgado formal, e visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção; 3. O despacho ou entendimento do juiz que, por os autos fornecerem todos os elementos de prova, após vista ao Ministério Público, conhece imediatamente do pedido, encontra-se fora do âmbito de tal recurso autónomo e não carece de ser notificado às partes, podendo sempre essa questão ser conhecida no recurso interposto da sentença final e mesmo oficiosamente, por via a insuficiência da matéria constante da base instrutória. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. T... – Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, veio do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª- A petição inicial contém um facto passível de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão da causa; 2ª - A testemunha deverá ser inquirida sobre esse facto por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstra-ção, caso seja julgue necessária, de que o contrato de suprimentos em apreço nos presentes autos não foi reduzido escrito. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho re-corrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas re-querida. Foi este recurso admitido por despacho de fls 111, para subir com o recurso interposto da sentença final, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso da Fazenda Pública interposto da sentença final, por tal contrato se encontrar reduzido a escrito, não se tendo pronunciado sobre este recurso da impugnante. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. Foi então por este Tribunal, proferido o acórdão de fls 145 a 154, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e indeferido o recurso da impugnante, por ilegal interposição, tendo ambos os Exmos Adjuntos exarado declaração de voto coincidente, no sentido de que, a haver despacho em que o juiz dispensa a inquirição das testemunhas, esse despacho é recorrível. Veio então a impugnante arguir a nulidade de tal acórdão, na parte em que indeferiu o seu recurso, por ser lavrado sem a necessária maioria, tendo sido colhido os vistos dos mesmos Exmos Adjuntos e proferido o acórdão de fls 170 e 171, em que atendeu o requerimento de arguição de nulidade e declarou o mesmo nulo, nesta mesma parte. Colhido que foi o visto da actual Exma 1.ª Adjunta, por o Exmo anterior 1.º Adjunto ter deixado de prestar serviço neste Tribunal, vêm os autos à conferência. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Do recurso do despacho interlocutório dirigido ao STA, se a competência para dele conhecer se devolve a este Tribunal; E respondendo afirmativamente e dele conhecendo, a questão a decidir consiste em saber se o despacho do juiz que entende fornecerem os autos os necessários elementos para conhecer de imediato do pedido é susceptível de recurso autónomo. 3. A matéria de facto. Fixa-se para este efeito a seguinte matéria de facto, necessária para conhecer deste recurso, subordinada às seguintes alíneas e que emerge dos autos: A) Na petição inicial da presente impugnação judicial arrolou a ora recorrente a testemunha Dr. Damião Teixeira Baía – petição inicial a fls 10 verso; B) A fls 104 dos autos veio o M. Juiz do Tribunal “a quo” proferir despacho do seguinte teor: “Não se vendo necessidade da produção da prova testemunhal arrolada, fixa-se em 15 dias o prazo para alegações. Notifique às partes, sendo, à impugnante, com cópia de fls 46 e 52...”; C) De tal despacho veio a impugnante pelo requerimento de fls 105 e 106, declarar interpôr recurso para o STA, na parte que indeferiu o pedido de prova testemunhal, desde logo tendo formulado as suas conclusões, supra reproduzidas; D) Foi tal recurso admitido por despacho de fls 111, para subir nos próprios autos, com o interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo; E) Seguidamente o M. Juiz do Tribunal “a quo” proferiu a sentença de fls 116 a 119, em que julgou a impugnação parcialmente procedente; F) Na parte desfavorável à Fazenda Pública, veio a mesma interpôr recurso para o Tribunal Central Administrativo (fls 121), tendo tal recurso sido admitido pelo despacho de fls 122. 4. Tendo sido interpostos dois recursos, um para o STA e o outro para este Tribunal, como constitui jurisprudência firme daquele Tribunal(1), continua a entender-se que se devolve a este TCA Sul a competência para de ambos conhecer, em situações como as dos autos, ainda que relativos a decisões diferentes proferidas nesse processo. No mesmo sentido se pronuncia, Jorge Lopes de Sousa(2), ao escrever: Quando o recurso da decisão final for da competência do TCA e o recurso do despacho interlocutório for da competência do STA, não haverá processamento em separado, sendo ambos os recursos apreciados pelo TCA, por ser o competente para o conhecimento daquele primeiro recurso. Também João Valente Torrão(3) se pronuncia sobre tal questão nos seguintes termos: Assim, mesmo que o impugnante tenha requerido a realização de prova testemunhal ou pericial, por exemplo, o juiz decidirá de imediato caso entenda desnecessária para a decisão a produção de tal prova. A decisão assim proferida, todavia, poderá vir a ser objecto de recurso, podendo ser revogada por erro de julgamento, quando o tribunal de recurso entender que as diligências de prova omitidas eram necessárias à decisão. No caso, o recurso do despacho interlocutório que deveria ser conhecido em primeiro lugar, quando ainda se não mostrava fixada em definitivo a matéria de facto do julgamento da causa, ou seja, versa tal recurso sobre matéria de facto, imporia, que o STA, conhecesse da fixação dessa matéria, o que como se sabe não se encontra dentro da sua competência (art.º 12.º n.º5 do actual ETAF), donde reside a justificação para ser este Tribunal o competente para dele conhecer, bem como por força do princípio da impugnação unitária, contido no art.º 54.º do CPPT, que se deve estender também ao julgamento dos recursos, de molde a ser um único tribunal a conhecer de todas as questões que directamente se relacionem com a decisão de fundo de certa causa. O recurso do despacho interlocutório de fls 111 dos autos que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, a proceder, implica a anulação dos termos processuais subsequentes, designadamente da sentença final e do acórdão proferido por este Tribunal que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, tendo os autos de baixar à 1.ª Instância para ser cumprida essa inquirição, e ser proferida nova decisão final. Continua, porém, a entender-se, que tal despacho interlocutório proferido pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, não é susceptível de recurso autónomo, sem prejuízo da apreciação dessa suficiência da matéria de facto constante dos autos, ser conhecida no recurso interposto da sentença final, onde aliás, tal suficiência, é mesmo de conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 712.º n.º4 do CPC), e ainda que tenha sido admitido, tal despacho não vincula este Tribunal (art.º 687.º n.º4 do CPC), como se tentará fundamentar. Nos termos do disposto no art.º 113.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tal como na correspondente norma do anterior Código de Processo Tributário (CPT) do art.º 132.º, o juiz, junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, após vista ao Ministério público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. Norma que constitui um corolário do princípio geral da limitação dos actos (processuais) contida no art.º 137.º do Código de Processo Civil (CPC), de que não lícito realizar no processo actos inúteis, que era o que acabaria por ocorrer se, fornecendo os autos os autos todos os elementos de prova para se conhecer do pedido, o juiz passasse à fase da instrução, com a produção de provas e alegações, em vez de, desde logo, proferir a decisão. Trata-se assim de uma tramitação processual vinculada, ainda que dependente da apreciação de um juízo funcional do juiz, de valoração da prova existente, se a mesma desde logo permite conhecer do pedido, sendo ele realmente o dominus litis de os autos fornecerem ou não todos os meios de prova para conhecer desse pedido. Mas formulado tal juízo da existência dessas provas nos autos, tal conhecimento imediato, impõe-se-lhe, sob pena de violação de tal norma. Nesta vertente, tal despacho não pode deixar de qualificar-se como de mero expediente(4). No propósito do legislador, expresso em tal norma, se os autos fornecerem todos os elementos de prova para que o juiz desde logo conheça do pedido, deve, sem mais delongas, após vista ao Ministério Público, proferir decisão nesse sentido, sem necessidade de despacho expresso nesse sentido e nem que do mesmo seja efectuada qualquer notificação(5). Esse juízo de valoração da suficiência da prova constante nos autos, anteriormente emitido pelo juiz, não deixa de ser sempre possível sindicar jurisdicionalmente, ainda que não de forma autónoma, mas aquando do recurso interposto da sentença final, sendo mesmo de conhecimento oficioso por parte do tribunal se, em contrário desse entendimento inicial do juiz, os autos afinal, não fornecerem todos os elementos de prova, padecendo de défice instrutório, causa de anulação da decisão, tendo em vista a ampliação da matéria de facto ou da base instrutório do processo, nos termos do disposto no art.º 712.º n.ºs 1.º, alínea a) e 4 do CPC. Este propósito do legislador de conhecimento imediato do pedido nestes casos, sem mais delongas, também é o que melhor se harmoniza com o princípio da celeridade processual, melhor protege as partes processuais e de modo menos oneroso, porque evita que a parte, independentemente de, posteriormente, vir a obter ganho de causa na decisão final, tenha logo de apresentar o recurso, com alegações e conclusões (art.º 285.º n.º1 do CPPT), contra o despacho do juiz que entendeu pela suficiência de provas existentes nos autos, quando do mesmo discorde, porque não é por tal falta de recurso autónomo que tal matéria não será sindicável no recurso interposto da decisão final. Os despachos interlocutórios proferidos nos processos tributários, v.g. de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal, a que aludia a norma do art.º 172.º do CPT e hoje a do art.º 285.º do CPPT, dos quais cabe recurso autónomo mas com subida a final, com o recurso interposto da sentença final, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão, que estão na base do caso julgado formal (art.º 672.º do CPC), aplicável também no processo tributário, visando a consolidação do processado como sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através dessa acção. E tais despachos uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no art.º 672.º do CPC, tendo força obrigatória dentro do processo. O que não acontece no caso com o despacho ou o entendimento do juiz acerca da suficiência de provas nos autos, passando desde logo a conhecer do pedido, a qual sempre pode ser sindicada e mesmo oficiosamente, como acima se viu. Em suma, inexistem aqui, as razões subjacentes ao entendimento que impõe que nos despachos interlocutórios proferidos nestes processos judiciais deles tenham que ser interpostos recursos autónomos sob pena de sobre tais questões se formarem casos julgados formais, que como se viu, aqui não ocorre. Porque de tal despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” não cabe recurso autónomo, é de indeferir o recurso interposto pelo requerimento de fls 105 e segs e admitido pelo despacho de fls 111, face à ilegal interposição. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em indeferir o recurso interposto pelo requerimento de fls 105, por ilegal interposição. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa, 14/03/2006 Eugénio Sequeira (Relator) Ivone Martins Jorge Lino - Vencido- Recurso 1313-03 Em meu modo de ver, pelo acórdão de fls. 170 e 171, está declarado nulo o acórdão de fls. 145 a 154 (pois que este mesmo acórdão não tem partes decisórias distintas, para que possa ser declarado "nulo apenas em parte"). E, pelo mesmo acórdão de fls. 170 e 171, ficou prejudicado também, de modo implícito, o recurso para o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, interposto a fls. 162 (muito embora, em face do que decide o presente douto acórdão, o recurso interposto a fls. 162 para o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo mantenha a sua inteira utilidade). Assim, e por que está declarado nulo o acórdão de fls. 145 a 154, o objecto do processo neste Tribunal continua a ser o mesmo de sempre: o objecto do recurso interposto da sentença de fls. 116 a 119, pela Fazenda Pública recorrente, a fls. 121, e com ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida nos termos do n.° l do artigo 684.°-A do Código de Processo Civil. Deste modo, o presente acórdão, e por que está declarado nulo o acórdão de fls. 145 a 154, devia conhecer da totalidade do objecto do recurso interposto da sentença de fls. 116 a 119, pela Fazenda Pública recorrente, a fls. 121, e com ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida nos termos do n.° l do artigo 684.°-A do Código de Processo. O douto presente acórdão, porém, não conhece da totalidade do objecto do recurso. E da totalidade do objecto do recurso o douto acórdão toma conhecimento apenas precisamente do objecto do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (recurso este último de subida imediata, por força do disposto no n.° 2 do 734.° do Código de Processo Civil). Estas, muito sumariamente, as razões por que não posso acompanhar o presente douto acórdão, pois que o mesmo não decide (como devia) sobre a essência do objecto do processo.
(1) Cfr. os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 7.12.2005 e de 16.12.2005, págs. 522 e segs e 952 e segs. Deste Tribunal, o acórdão de 8.3.2005, recurso 511/05, que teve como relator o do presente. |