Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04120/10 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO. FALTA DE CONCLUSÕES NO RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Sumário: | I) O artigo 59.°, n.° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10), aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 04/08), impõe que do recurso da decisão aplicativa de coima devem constar alegações e conclusões. II) – E porque o artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT, estatui que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma e da petição de não consta a indicação de conclusões e, constatada esta falta, foi a recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição e não deu qualquer resposta a esta notificação, impõe-se concluir que o recurso apresentado não respeita as exigências legais de forma pelo que teria de ser rejeitado liminarmente o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:1. S... -Sociedade ................., Ldª., com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no TAF de Sintra rejeitou liminarmente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida nos autos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de ....... - 1 sob o n.°............, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT. A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1. Não obstante não estarem expressas formalmente as Conclusões do recurso, do teor do mesmo e da parte expositiva final é manifesta e inequívoca quer a motivação, quer a pretensão do Recorrente. 2. Da decisão de aplicação da coima, de que se recorreu, não consta a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, nem os elementos que contribuíram para a sua fixação e a condenação em custas 3. Pelo que, o Recurso deverá ser admitido e declarada a nulidade da decisão de aplicação das coimas recorridas, pela falta dos requisitos legais previstos no art. 79°, n° l, do RGIT, nulidade insuprível nos termos do art. 63°, n°l, al. d) do mesmo regulamento. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” O MP contra -alegou para concluir que: “1. Por despacho datado de 10.11.2009, foi o ora recorrente notificado para apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição. 2.O recorrente não o fez, pelo que foi proferido despacho, datado de 18.2.2010, constante de fls. 86/87, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, no âmbito de processo de contra-ordenação que correu termos no SF de ............ 1. 3. Conforme decorre do disposto no artigo 59º, n3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aplicável "ex vi" do artigo 3º, alínea b) do RGIT, do recurso devem constar alegações e conclusões. 4.Por sua vez, o artigo 63º, do RGCOC dispõe que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma. 5. O despacho recorrido fez correcta aplicação do Direito, razão pela qual não merece qualquer reparo, devendo ser mantido na íntegra. 6.Mantendo o douto despacho recorrido, negando provimento ao recurso V.Exas. farão JUSTIÇA.” O EPGA teve vista escusando-se à emissão de parecer invocando o disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, “ex Vi” artº 2º do CPPT.. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. É a seguinte a matéria de facto relevante para a questão a decidir e a qual foi tida em consideração no despacho recorrido para decidir pela rejeição do recurso:a) - Por despacho datado de 10.11.2009 e exarado a fls. 81 dos autos, foi o ora recorrente notificado para apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição. b) O recorrente não o fez, pelo que foi proferido despacho, datado de 18.2.2010, constante de fls. 86/87 o qual se dá por reproduzido para os legais efeitos, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, no âmbito de processo de contra-ordenação que correu termos no SF de ............ 1. Foi com base nesta factualidade que o Mº Juiz decidiu rejeitar o recurso o que fez com base na seguinte fundamentação: “Da petição de recurso de fls. 13/17 não consta a indicação de conclusões. Constatada esta falta, foi a recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição. A recorrente não deu qualquer resposta a esta notificação. Conforme decorre do disposto no artigo 59.°, n.° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10), aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 04/08), do recurso devem constar alegações e conclusões. E dispõe o artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, ai. b), do RGIT, que "[o] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito (...) sem respeito pelas exigências de forma.". Cumpre, pois, concluir que o recurso apresentado não respeita as exigências legais de forma. E não tendo a recorrente suprido a deficiência em causa, impõe-se a sua rejeição. Pelo exposto, rejeito liminarmente o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT.” Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido por corresponder a uma correcta aplicação do Direito no caso concreto. Na verdade, flui do disposto no artigo 59º, n3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aplicável "ex vi" do artigo 3º, alínea b) do RGIT, que do recurso devem constar alegações e conclusões. Ademais, o artigo 63º, do RGCOC dispõe que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma. É manifesto e a própria recorrente reconhece na 1ª conclusão recursiva que essas exigências não foram cumpridas, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido que deve, na íntegra, ser mantido, improcedendo o presente recurso. * 3. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento o recurso interposto pela arguida e confirmar o despacho recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs (art.ºs 92.º n.º1 do RGCO e 87.º n.º1 b) do CCJ). * Lisboa, 14/07/2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) |