Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12455/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/15/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INIBIÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS
Sumário:
I – Muito embora a ação para inibição temporária para o exercício de cargos públicos se encontre sujeita as regras processuais previstas no CPTA para a ação administrativa especial, o seu julgamento, de facto e de direito, não cabe a uma formação de três juízes (tribunal coletivo), mesmo quando o valor da causa excede a alçada do tribunal, como é o caso; e se assim é não há naturalmente lugar ao mecanismo previsto no artigo 27º nº 2 do CPTA.
II – Para que possa ser dada procedência ao pedido de inibição temporária do réu para o exercício de cargos políticos ou equiparados, nos termos legalmente previstos, com fundamento na falta de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, a que estava obrigado nos termos da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) na sua redação atual (dada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro), é necessário que notificado que seja o visado para proceder à sua apresentação no prazo de 30 dias, que a falta não tenha sido suprida naquele prazo, e que a sua falta seja culposa.
III - Impõe-se ao Ministério Público, que tem o dever funcional de instaurar a ação, que alegue desde logo os factos integradores das condições da procedência do pedido, cabendo-lhe, nos termos gerais, o ónus da prova dos factos alegados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 26/05/2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos públicos que instaurou naquele Tribunal (Proc. nº 2314/14.3BESNT) contra JOSÉ……………………………. (devidamente identificado nos autos) ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), dos artigos 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, que invocou, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da recorrida decisão de improcedência e sua substituição por outra que julgando procedente a ação decrete a inibição do réu para o exercício de cargos públicos ou equiparados elencados no artigo 4º da Lei nº 25/95, por um período de 1 a 5 anos.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:




























Notificado o Recorrido contra-alegou (fls. 150 ss.), ali invocando desde logo a inadmissibilidade do recurso, pugnando que dela cabia reclamação para conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA e não recurso, e no mais pugnando pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Notificado daquelas contra-alegações o recorrente nada disse quanto à invocada inadmissibilidade do recurso (fls. 157 ss.).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é, no essencial, a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, de molde a que deva ser modificado o facto assenta na alínea D) e eliminada a alínea E) dos factos assentes, e se em consequência, por ficarem demonstrados os pressupostos legais para a procedência da ação, com inibição do réu, aqui recorrido, para o exercício de cargo a que obrigue à entrega de declaração de rendimentos, com revogação da decisão recorrida.
Antes, porém, importará começar por apreciar e decidir a questão prévia de saber se é ou não admissível o recurso interposto, que foi suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) O Demandado exerceu, no período compreendido entre 01.01.2010 e 21.12.2012 as funções de Director Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara Municipal de Cascais (por acordo e fls. 9);

B) O Demandado não entregou, junto do Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções mencionadas na alínea anterior, a declaração actualizada dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais a que se refere o art. 2º da Lei nº 4/83 de 2.04 (confissão);

C) O Demandado não entregou, junto do Tribunal Constitucional, no prazo previsto no art. 2º da Lei nº 38/2010 de 2.09 a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais;

D) Pelo Tribunal Constitucional foi remetido ao Demandado, para a Fundação …………………………….., onde foi recebido, em data não concretamente determinada mas anterior a 31.10.2013, o ofício de fls. 15 dos autos, cujo teor se reproduz:

« ---


E) O ofício mencionado na alínea anterior foi acompanhado do aviso de recepção de fls. 16 dos autos que se reproduz: « ---

F) O Demandado apresentou, junto do Tribunal Constitucional, a 27.02.2015, as declarações de rendimentos de fls. 61-68 e 69-76, cujo teor se dá por reproduzido;


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B – De direito

1. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso

Nas suas contra-alegações o Recorrido invocou desde logo a inadmissibilidade do recurso, pugnando que da sentença recorrida cabia reclamação para conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA e não recurso, sustentando, em suma, sendo o processo urgente e estando em causa matéria de contencioso eleitoral segue o mesmo a tramitação do artigo 99º do CPTA, obedecendo, por efeito da remissão contida no seu nº 1 para a tramitação prevista naquele código para a ação administrativa especial, e sendo o valor da causa superior à alçada do tribunal, o julgamento da matéria de facto e de direito cabia a uma formação de três juízes, nos termos do artigo 40º nº 3 do ETAF, dela cabendo, por conseguinte, reclamação nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA e em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta matéria, que cita, e não recurso.
Notificado daquelas contra-alegações o recorrente nada disse quanto à invocada inadmissibilidade do recurso.
Não colhe, todavia, tal arguição, sendo admissível o recurso. Vejamos porquê.
O presente processo foi instaurado em 05/11/2014 pelo Ministério Público (cfr. fls. 3 ss. dos autos) contra o aqui recorrido JOSÉ ……………………………., vindo nele formulado o seguinte pedido nos seguintes termos:


Visou assim o Ministério Público efetivar as consequências previstas no artigo 3º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (lei referente ao Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) na sua redação atual, dada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, por falta de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, através da ação judicial cuja instauração lhe está acometida enquanto dever funcional nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa), na sua redação atual.
O presente processo não constitui, por conseguinte, um processo de contencioso eleitoral como tal previsto e regulado nos artigos 97º ss. do CPTA, como sustenta o recorrido (ainda que o Ministério Público tenha referido no cabeçalho da sua Petição Inicial, entre os normativos que invocou, o artigo 99º do CPTA), já que não é objeto da ação “a impugnação de atos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa” (cfr. nº 1 do artigo 97º do CPTA), que serão os atinentes ao “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público que que não seja competente outro tribunal” (cfr. alínea m) do nº 1 do artigo 4º do ETAF).
E se é certo que em conformidade com a norma remissiva do artigo 15º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa), e tendo em consideração o disposto no artigo 191º do CPTA (de acordo com o qual as referências feitas em lei especial para o regime de recurso contencioso de anulação do antigo contencioso se considera feita, a partir da entrada em vigor do CPTA, para o regime da ação administrativa especial nele contido), a presente ação segue a tramitação da ação administrativa especial, sem prejuízo do seu caracter urgente (cfr. nº 1 do artigo 15º), com os respetivos efeitos, nem das particularidades ali especialmente contidas, entre as quais a de não haver lugar a intervenção de tribunal coletivo (cfr. nº 4 do artigo 15º).
Resulta assim que muito embora a presente ação se encontre sujeita as regras processuais previstas no CPTA para a ação administrativa especial, o seu julgamento, de facto e de direito, não cabe a uma formação de três juízes (tribunal coletivo), mesmo quando o valor da causa excede a alçada do tribunal, como é o caso. E se assim é, não há naturalmente lugar ao mecanismo previsto no artigo 27º nº 2 do CPTA.
É pois admissível o recurso interposto da sentença proferida singularmente pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, a quem competia o seu julgamento.
Nada obstando, por conseguinte, à admissibilidade do presente recurso, dele cumprirá conhecer.

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Aqui chegados, não se verificando qualquer causa obstativa ao seu conhecimento, passemos a apreciar o mérito do recurso.
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2. Do mérito do recurso
Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, de molde a que deva ser modificado o facto assenta na alínea D) e eliminada a alínea E) dos factos assentes, e se em consequência, por ficarem demonstrados os pressupostos legais para a procedência da ação, com inibição do réu, aqui recorrido, para o exercício de cargo a que obrigue à entrega de declaração de rendimentos, com revogação da decisão recorrida.
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Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, de 26/05/2015, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos públicos que o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui recorrente, havia instaurado naquele Tribunal (Proc. nº 2314/14.3BESNT) contra JOSÉ …………………………………, aqui recorrido.
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Da tese do recorrente
Pugna o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO pela revogação da sentença recorrida no que tange ao julgamento da matéria de facto nela feita, defendendo que deve ser modificado o facto assenta na alínea D) e eliminada a alínea E) dos factos assentes, defendendo que tendo sido o réu quem suscitou a falsidade do documento que certifica a entrega e assinatura pelo mesmo da notificação que lhe foi remetida pelo Tribunal Constitucional a ele lhe cumpria a prova de tal alegação (de que não é dele a assinatura aposta), não cabendo ao Ministério Público, autor, o ónus de provar o contrário.
E em consequência, por entender que assim ficam demonstrados os pressupostos legais para a procedência da ação, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão de inibição do réu, aqui recorrido, para o exercício de cargo a que obrigue à entrega de declaração de rendimentos, como requerido.
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Da análise e apreciação da questão
O presente processo foi instaurado em 05/11/2014 pelo Ministério Público contra o aqui recorrido JOSÉ ……………………………………., vindo nele formulado o seguinte pedido nos seguintes termos:


Visou assim o Ministério Público efetivar as consequências previstas no artigo 3º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (lei referente ao Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) na sua redação atual, dada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, por falta de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, através da ação judicial cuja instauração lhe está acometida enquanto dever funcional nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa), na sua redação atual.
Decorre dos autos que no processo foram apenas apresentados os seguintes articulados:
- petição inicial (fls. 3 ss.);
- contestação (fls. 55 ss.);
- resposta à contestação (fls. 89 ss.)
Em nenhuma delas foram apresentados ou requeridos outros meios de prova para além dos documentos que com elas foram juntos, a saber:
- com a petição inicial foi junto um documento (Doc. nº 1) constituído por uma certidão, emitida em 27/10/2014 pelo Tribunal Constitucional, das cópias dos autos de declaração de património, rendimentos e cargos sociais (P. nº 15958) - (fls. 7 ss.);
- com a contestação foram juntos dois documentos, consubstanciando cópia das declarações de património, rendimentos e cargos sociais apresentadas pelo autor junto do Tribunal Constitucional em 27/02/2015 (fls. 61 ss. e fls. 69 ss.);
- com a resposta à contestação não foram apresentados ou requeridos quais meios de prova nem apresentados documentos.
E foi sem que tenha sido aberto um período de produção de prova (a que alude o artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA) que a Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida, decidindo o mérito da ação tendo por base a matéria de facto que ali considerou assente, já supra vertida.
Tendo fundamentado a decisão de improcedência da ação nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«Em causa nos presentes autos está o incumprimento da obrigação prevista na Lei nº 4/83 de 2.04, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95 de 18/08 e pela Lei n.º 38/2010 de 02/09.

Nesse diploma disciplina-se o Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos e determina-se, no art. 1º, que:

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

E no art. 2º/1 que:

Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

Resulta dos factos provados que o Demandado não apresentou, no prazo a que se encontrava obrigado1, as declarações de rendimentos mencionadas nas disposições legais citadas (alíneas B) e C) dos factos assentes).

O incumprimento da obrigação de apresentação das declarações de rendimentos é sancionado nos termos do disposto no art. 3º/1, no qual se determina, no que para o caso releva, que:

Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, (…), incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

Temos, assim, enunciados os requisitos dos quais depende o juízo sobre a aplicação da sanção que vem requerida nos presentes autos:

1. incumprimento do dever de apresentação das declarações previstas nos arts. 1º e 2º,
2. notificação do titular do cargo pelo Tribunal Constitucional para a apresentação das mesmas no prazo de 30 dias consecutivos e,
3. incumprimento culposo do determinado na notificação feita pelo Tribunal Constitucional.

Da matéria provada resulta que o Demandado não apresentou as declarações no prazo legal.

A respeito da notificação para a apresentação das declarações no prazo de 30 dias consecutivos e da sua relação com a requisito da culpa, convoca-se a doutrina expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.05.2008 (P. 0299/08), a qual, a propósito da forma a que deve obedecer a notificação prevista no art. 3º da Lei nº 4/83, concluiu nos termos seguintes:
«(…)
Nada nos diz o preceito – nem qualquer outra disposição legal – sobre a forma da notificação em causa, nem sobre o local para onde a mesma deve ser remetida.
Devemos, pois, recorrer à lei geral.
O Código de Procedimento Administrativo, no art. 70º sob a epígrafe “Forma das notificações”, diz-nos que as mesmas podem ser feitas:
“a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais de estilo, ou no anúncio a publicar no Diário da República, no boletim Municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.”
Há, nas regras do art. 70º, alguma precedência. A notificação edital, por exemplo, só pode ser feita se for impossível (ausência) ou excessivamente incerta (elevado número de pessoas a notificar) a notificação postal, ou pessoal (por entrega em mão ao destinatário). Mas, entre as regras das alíneas a) e b) não há qualquer precedência. Como defendem ESTEVES DE OLIVEIRA e outros (Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 361) havendo concorrência de pressupostos, isto é, não sendo inviável a notificação postal e não havendo atraso por ela ser feita pessoalmente, a Administração pode escolher livremente uma dessas formas de notificação.
No presente caso, não era inviável a notificação postal e também não havia atraso se a mesma fosse feita por “entrega em mão”, pelo que qualquer das formas cumpria a forma da notificação prevista no art. 70º do CPA.
Não será assim se houver lei especial que afaste este regime.
Este aspecto da questão foi equacionado no voto de vencido no acórdão do TCA, apelando para a natureza sancionatória do procedimento em curso. Também o recorrente lhe dá especial destaque e o acórdão preliminar deste Supremo Tribunal, sobre a admissibilidade do recurso, põe o acento tónico neste ponto, considerando pertinente a questão de saber se “atenta a natureza da cominação estatuída naquela norma, a notificação terá, necessariamente, carácter pessoal”.
Não existe qualquer norma que visando directa e expressamente a notificação para a apresentação da declaração de rendimentos, imponha a notificação através de “entrega em mão” (notificação pessoal).
Também não é no Código de Processo Penal que podemos encontrar uma regra (analogicamente) aplicável, pois no processo penal a notificação do arguido, depois de prestar Termo de Identidade e Residência é feita através de aviso postal simples – cfr. art. 196º, 3 do CPP e Reclamação Penal n.º 5091/07.4, publicada in www.trp.pt – Reclamações.
Mais difícil é a questão de saber se é aplicável “por analogia” o regime do art. 59º, 1, do Estatuto Disciplinar, que manda notificar pessoalmente o arguido da acusação, para haver a certeza da sua efectiva notificação. As razões de certeza estão ligadas ainda à efectiva garantia do direito de defesa, e, portanto, são as mesmas razões que justificariam a notificação pessoal do titular do cargo político perante a cominação de perda de mandato.
Para responder a este aspecto da questão impõe-se fazer uma distinção entre os requisitos da notificação e da culpa no incumprimento. A notificação pode obedecer a todos os requisitos legais e, ainda assim, não haver culpa no incumprimento dos deveres que através da mesma se comunicavam – pense-se na hipótese do notificando provar o justo impedimento.
Em contrapartida a exigência de culpa no incumprimento não implica necessariamente a notificação pessoal. Se houver a certeza de que o notificando recebeu a notificação postal, podemos concluir que o subsequente incumprimento foi culposo se não sobrevierem razões justificativas. (…)».

No caso dos autos, pese embora se encontre provada a remessa, e recepção na Fundação onde o Demandado exercia as funções de Presidente, da notificação a que se alude no art. 3º/1 da Lei nº 4/83, não é incontroverso que esta tenha sido efectivamente recebida pelo Demandado.

Na verdade, pese embora o aviso de recepção contenha, na linha respeitante à assinatura, o nome do Demandado e, na linha respeitante ao nome legível, uma assinatura ilegível (que não é imputada ao Demandado) e o nº do BI do Demandado, não é possível concluir que este tenha efectivamente recebido a notificação em causa.

Na verdade, a alegada circunstância de o aviso de recepção ter sido assinado pelo Demandado foi por este impugnada e nenhuma diligência probatória foi requerida pelo Ministério Público, sobre quem recai o ónus de provar o conhecimento do conteúdo da notificação.

Sobre esta questão convoca-se, mais uma vez, o referido no Acórdão do STA já citado, no qual se refere que:

«(…) O local para onde for enviada a notificação é apenas um dos elementos a ter em conta na apreciação dos factos de onde emerge a culpa, cuja alegação e prova cabe ao autor – por força da presunção de inocência, aqui também aplicável, nos termos do art. 32º, 2 e 10, da Constituição.(…)»

Acresce que o conhecimento do conteúdo da notificação se apresenta, no contexto factual dos autos, como de extrema relevância para a determinação da culpa no seu incumprimento.
Ainda no mesmo aresto se referiu que:
«(…) a possibilidade de escolha quanto à “forma de notificação” não dispensa a existência de culpa, aferida nos termos também expostos: só pode haver culpa no incumprimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos susceptível de provocar a perda de mandato, no caso do titular do cargo político ter recebido a notificação com essa cominação.”
Acompanha-se, inteiramente, esta ponderação, sendo de salientar, tal como na mesma se regista que «a exigência de culpa no incumprimento não impõe, nem implica a notificação pessoal. Implica ou impõe, sim, que qualquer que seja a forma de notificação, o titular do cargo político tenha conhecimento da obrigação cujo incumprimento dentro do prazo legal implica a perda do mandato».
Aplicando esta doutrina, que se tem como correcta, ao caso dos autos, resulta ser indiferente que o aviso de recepção do ofício do Tribunal Constitucional (advertindo a Recorrente da obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e cargos sociais, no prazo de trinta dias) tenha sido assinado por uma funcionária da Câmara, no dia 6 de Dezembro. O que releva é que a Recorrente tenha tido conhecimento dessa notificação (…)
(…)
O artº 3º, nº 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, apenas exige um “incumprimento culposo” e não doloso, da obrigação em causa.
O intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, nomeadamente, quando recorreu ao uso de conceitos com um determinado significado técnico-jurídico.». (o sublinhado é nosso).

Voltando aos autos e subsumindo os factos ao direito, conclui-se que o Demandado não cumpriu o dever de apresentação das declarações de rendimentos previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4/83 de 2.04 e que o Tribunal Constitucional remeteu para a Fundação da qual o Demandado era Presidente a notificação com vista a que este procedesse ao cumprimento do dever omitido no prazo de 30 dias consecutivos.

Não ficou, porém, provado que o Demandado tenha recebido a notificação da alínea D) e tenha tido conhecimento do seu conteúdo. Este facto, essencial para que, no caso, fosse considerada verificada a culpa, foi alegado pelo Autor que para prova do mesmo juntou uma certidão da qual consta o aviso de recepção que acompanhou a notificação. Nesse aviso está escrito o nome do Demandado e o seu nº de identificação civil. Não obstante, esse facto foi impugnado, bem como o documento junto, com arguição da falsidade da assinatura aposta no aviso. O Autor, notificado da impugnação do documento não requereu qualquer diligência probatória, nos termos do disposto no art. 445º/2 do CPC. Considerando que recai sobre o Autor o ónus de provar a culpa do Demandado (da qual a efectivação da notificação em causa constitui um facto constitutivo), a impugnação, pelo Demandado, do facto em causa e respectivo documento obstam a que se julgue verificado o requisito da culpa no incumprimento do determinado na notificação oriunda do Tribunal Constitucional.

Do confronto do que se enunciou com os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a aplicação da sanção peticionada nos autos resulta que os mesmos não se mostram verificados, devendo improceder a acção.

Termos em que se julga a acção improcedente e se absolve o Demandado do pedido.»

Ora antes do mais importa ter presente que não deve (nem pode) confundir-se o juízo quanto à verificação (ou não) das condições de procedência da ação com o julgamento quanto aos respetivos factos integradores.
Não há duvida que à luz da jurisprudência citada para que possa ser dada procedência ao pedido de inibição temporária do réu para o exercício de cargos políticos ou equiparados, nos termos legalmente previstos, com fundamento na falta de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, a que estava obrigado nos termos da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) na sua redação atual (dada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro), é necessário que notificado que seja o visado para proceder à sua apresentação no prazo de 30 dias, que a falta não tenha sido suprida naquele prazo, e que a sua falta seja culposa.
Impõe-se naturalmente ao Ministério Público, que tem o dever funcional de instaurar a ação, desde logo alegar os factos integradores das condições da procedência do pedido. E naturalmente, nos termos gerais, cabe-lhe o ónus da prova dos factos alegados.
No caso o Ministério Público alegou na petição inicial da ação, entre o demais, e para o que aqui releva:
- que o réu não apresentou no Tribunal Constitucional a declaração e rendimentos, património e cargos sociais no prazo de 60 dias contados da data em que cessou funções como Diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara Municipal de Cascais (31/12/2012) - (artigos 2º a 4º da PI);

- que perante tal omissão, o Tribunal Constitucional notificou-o, através de ofício expedido por carta registada com aviso de receção, para apresentar, no prazpo de 30 consecutivos, a aludida declaração em falta - (artigo 6º da PI);

- que de tal notificação constava a menção: «mais fica advertido para a parte final do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 25/95, de 18 de agosto: “sob pena de … incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração” - (artigo 7º da PI);

- que tal ofício foi remetido ao réu através de ofício confidencial datado de 23/10/2013, expedido sob registo postal com aviso de receção, pessoalmente rececionada por este e devolvido o aviso de receção (AR) ao Tribunal constitucional em 31/10/2013 - (artigo 8º da PI).

Na sua contestação o réu impugnou expressamente o alegado nos artigos 6º, 7º e 8º da Petição Inicial (vide artigo 10º da contestação), e alegou, entre o demais, para o que aqui releva:
- que do aviso de receção consta um nome ilegível que não é o seu – (artigo 14º da contestação);
- que do aviso de receção consta também uma assinatura que não é da sua mão, sendo portanto falsificada – (artigo 15º da contestação);
- que a referida carta registada com aviso de receção nunca foi por si recebida nem chegou ao seu conhecimento – (artigo 16º da contestação).

E na resposta à contestação (fls. 89 ss.) o Ministério Público alegou, no que aqui releva:
- que do aviso de receção consta não somente a assinatura do réu, mas também o número do seu Bilhete de Identidade (2052086), que é também o que consta da procuração forense junta aos autos;
- que tendo o distribuidor postal verificado que a pessoa destinatária da notificação era titular daquele Bilhete de Identidade e que assinou o aviso de receção, se mostra comprovada a veracidade da receção da notificação pelo réu.

O Tribunal a quo elencou na factualidade que deu como assente, sob a alínea D), o seguinte:
«Pelo Tribunal Constitucional foi remetido ao Demandado, para a Fundação …………………….., onde foi recebido, em data não concretamente determinada mas anterior a 31.10.2013, o ofício de fls. 15 dos autos, cujo teor se reproduz:

« ---



Defende o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que deve ser modificada aquela alínea D), devendo nela ser dado por assente o seguinte:
«Pelo Tribunal Constitucional foi remetido ao Demandado, através de carta registada, expedida com aviso de receção, endereçada em nome do Réu, para a Fundação …………………………………, onde foi por ele pessoalmente recebido, em data não concretamente determinada mas anterior a 31.10.2013, o ofício de fls. 15 dos autos, cujo teor se reproduz:
(…)»


A alteração essencial que o recorrente pretende seja feita atem-se no segmento «foi por ele pessoalmente recebido».
E o que o Tribunal a quo elencou na factualidade que deu como assente, sob a alínea E), cuja eliminação é pretendida pelo recorrente Ministério Público, por entender ser irrelevante, foi o seguinte:
«O ofício mencionado na alínea anterior foi acompanhado do aviso de recepção de fls. 16 dos autos que se reproduz: « ---





Ora comece-se já por dizer que não é irrelevante o que foi elencado na alínea E) da factualidade assente. É certo que o Tribunal a quo poderá não ter obedecido à mais exímia técnica jurídica de destrinça entre os factos e os documentos que o provam. Tendo este optado, em face da controvérsia quanto às assinaturas apostas no aviso de receção por comodamente o reproduzir, sem tomar posição, no julgamento da matéria de facto, quanto ao que foi contraditoriamente alegado pelas partes a tal respeito.
Sendo que não pode olvidar-se que o julgamento quanto à matéria de facto, a fazer na sentença, há-de ter desde logo por base os factos essenciais que hão-de ter sido alegados pelas partes nos respetivos articulados (conforme decorre do artigo 5º nº 1 do CPC novo, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA ao contencioso administrativo). Sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa ou dos factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 5º do CPC novo).
Ora o dissentimento do Ministério Público relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo gravita em torno de factos instrumentais.
Dos quais há-de decorrer a resposta à questão essencial que é a de saber se o ofício de notificação dirigido ao réu, recorrido, expedido pelo Tribunal Constitucional por correio registado com aviso de receção, foi por ele recebido.
E na verdade, em face dos elementos probatórios constantes dos autos, todos eles documentais, não pode concluir-se, como propugna o recorrente, que aquele ofício tenha sido «pessoalmente recebido» pelo recorrido.
Desde logo porque, tal como decorre do próprio aviso de receção, que se mostra reproduzido em E) dos factos assentes, e que consta da certidão que foi junta sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial, encontram-se apostos no aviso de receção dois nomes, um o do réu e outro distinto e ilegível (como foi alegado pelo réu na sua contestação - artigo 14º da contestação). Por outro lado, se bem que se encontre aposto naquele aviso de receção, no espaço reservado à identificação de quem o recebeu, o nº do Bilhete de Identidade …………………, que é o correspondente ao nº do Bilhete de Identidade do réu (como resulta da consulta dos dados de identificação civil efetuada pelo Tribunal em sede de diligências oficiosas para a citação do réu – fls. 17 dos autos) não foi mencionado pelo distribuidor postal no aviso de receção, através da seleção do respetivo campo, se o aviso foi assinado «pelo destinatário» ou se foi assinado «por pessoa a quem foi entregue».
Não pode pois retirar-se dos elementos contantes do aviso de receção, que são os conhecidos, que o ofício do Tribunal Constitucional expedido ao réu tenha sido por ele recebido. Assim se percebendo o entendimento feito pelo Tribunal a quo de que “…No caso dos autos, pese embora se encontre provada a remessa, e recepção na Fundação onde o Demandado exercia as funções de Presidente, da notificação a que se alude no art. 3º/1 da Lei nº 4/83, não é incontroverso que esta tenha sido efectivamente recebida pelo Demandado. Na verdade, pese embora o aviso de recepção contenha, na linha respeitante à assinatura, o nome do Demandado e, na linha respeitante ao nome legível, uma assinatura ilegível (que não é imputada ao Demandado) e o nº do BI do Demandado, não é possível concluir que este tenha efectivamente recebido a notificação em causa.”
Sendo certo que era ao autor a quem incumbia a prova dos factos que alegou na petição inicial, entre os quais de que o ofício expedido foi pessoalmente rececionada pelo réu (vide artigos 6º, 7º e 8º da PI).
Não podendo retirar-se dos elementos contantes do aviso de receção, que são os únicos conhecidos, que o ofício do Tribunal Constitucional expedido ao réu tenha sido por ele recebido, não há motivo para modificar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida nos termos propugnados pelo recorrente.
Pelo que não merece provimento o recurso nesta parte.
E sendo assim, tem também, e em consequência, que manter-se o julgamento de improcedência da ação feito na sentença recorrida já que, como é bom de ver, não pode concluir-se pela verificação dos pressupostos previstos na Lei nº 4/83, de 2 de Abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na sua redação atual, para que seja decretada a inibição temporária (de um a cinco anos) para o exercício de cargos, prevista no seu artigo 3º, por os factos provados nos autos não serem suficientes para que se considere preenchido o pressuposto (cumulativo), do incumprimento culposo a que alude a mesma norma.
Não merecendo provimento o presente recurso, deve ser mantida a decisão de improcedência da ação proferida na sentença recorrida, que assim se confirma.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-se a sentença recorrida.
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Sem custas – artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 15 de Outubro de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela