| Decisão Texto Integral: | Instituto dos Registos e Notariado, I.P., devidamente identificado como entidade requerida nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada por A…, também contra o Ministério da Justiça, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 1.8.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que julgou a presente intimação parcialmente procedente e, em consequência; (…); (ii) intimou o IRN a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proferir decisão quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa apresentado pelo Requerente; (…).
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. A Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA configura-se como é um meio principal e urgente de tutela jurisdicional efetiva, assumindo um caráter restrito quanto ao seu objeto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes;
II. Essa natureza subsidiária traduz-se na conclusão de que a via normal de reação será a propositura de uma ação administrativa não urgente - neste caso, de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA já que em matéria de nacionalidade não se afigura adequado o decretamento de uma providência cautelar; conclusão que resulta, também, da doutrina e jurisprudência maioritárias bem como, claramente, do disposto nos artigos 26º da LN e 62º do RN;
III. É patente que o Recorrido não concretizou suficientemente, não obstante ter demonstrado que é uma pessoa com uma doença grave, o perigo acrescido e/ou iminente de lesão grave e irreversível dos direitos fundamentais que aponta, como o direito à nacionalidade e cidadania, direitos constitucionalmente consagrados, cuja violação alega ter provado, quando não o fez!
IV. Como também não demonstrou factos que concretizem de forma evidente e objetiva a especial e atual urgência, bem como a indispensabilidade de uma decisão de mérito por parte da Administração, pressupostos determinantes para que a intimação em causa seja deferida, até porque apenas será de reconhecer ao Recorrido, neste momento, o direito de requerer a nacionalidade portuguesa;
V. Por outro lado, o direito à prioridade não pode resultar e não resulta da mera invocação da natureza fundamental do(s) direito(s) alegadamente ofendido(s) ou em vias do o ser. A urgência tem que resultar, inequivocamente, dos factos alegados e provados pelo(a) interessado(a), o que, como dissemos, consideramos não aconteceu no caso em análise;
NA VERDADE,
VI. Não residindo em Portugal, mas no Brasil conforme declara, não é aplicável ao Recorrido o princípio da equiparação vertido no artigo 15º da CRP, sendo certo também que aquele não é titular de um direito pleno à nacionalidade portuguesa, mas apenas titular de uma expetativa jurídica de vir a ser titular desse direito;
VII. Mais, a nacionalidade portuguesa, como todas as nacionalidades, que se traduz num vínculo jurídico entre um individuo e um Estado, não pode, nem deve ser utilizada de forma mais ou menos fútil, mais ou menos conveniente pois que requerida em função de meras expectativas e planos de vida futuros, do próprio ou seus descendentes;
VIII. Parece-nos, assim, inegável estarmos perante a EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA por inadequação do meio processual utilizado pelo Recorrido, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA e dos artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º do CPC, estes aplicáveis ex vi artigos 1º e 35º do CPTA, exceção essa que a sentença a quo pura e simplesmente ignorou;
IX. Impõe-se também ter presente que o IRN IP e os serviços que dele fazem parte, debatem-se atualmente com uma gravíssima carência de meios humanos e materiais, face ao exponencial aumento do número de processos de nacionalidade rececionados diariamente situação que, objetivamente, obsta ao cumprimento dos prazos legalmente previstos no RN para a análise, decisão e registo (das decisões favoráveis) daqueles processos;
X. E, nessa medida, por imperativo de justiça e em obediência aos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade (artigos 3º, 6º e 9º do CPA), foi determinado que os processos entrados na CRCentrais fossem analisados e decididos por ordem de entrada, independentemente da qualidade dos requerentes ou do seu mandatário, salvo os casos de urgência excecionalíssima, devidamente comprovada, sendo certo que a concessão de prioridade na tramitação e decisão dos processos de nacionalidade não encontra base legal, quer na lei especial da nacionalidade, quer na lei geral administrativa;
MAIS AINDA,
XI. Cremos que devem ser os serviços públicos administrativos que analisam e decidem os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, no cumprimento do princípio da boa administração, a estabelecer os critérios para uma tramitação mais célere, eficaz e eficiente daqueles pedidos decidindo, nomeadamente, quanto às circunstâncias atendíveis para aceitar pedidos de urgência, com vista à melhor organização e capacidade de resposta do serviço a prestar à Comunidade;
XII. As decisões da Administração em matéria de urgências/prioridades, não se configuram como atos administrativos, e enquadrar-se-ão, pela sua natureza, no domínio de reserva da função administrativa, relevando mais ao nível do mérito ou da oportunidade do que ao nível da legalidade administrativa determinando, assim, que a margem de livre decisão quanto à atribuição ou não de prioridade a um processo administrativo não deverá, em princípio, ser suscetível de controlo de legalidade e, consequentemente, não deverá ser suscetível de controlo judicial,
XIII. Sobretudo quando tal decisão (de deferimento ou de não deferimento da prioridade) se afigura justificada pelo contexto negativo que se expôs e respaldada por competente Deliberação que se afigura ponderada, justa, equilibrada e proporcional em face do objetivo que visa alcançar: racionalizar a matéria em causa, evitando que os milhares de pedidos de concessão de prioridade agravem ainda mais as ineficiências, atrasos e dificuldades de resposta de que os serviços em causa padecem. É o que decorre do disposto nos artigos 111.º da CRP e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA. ORA,
XIV. Tal circunstancialismo, de facto e de direito, não foi devidamente ponderado pela sentença a quo, como deveria, a qual se estribou em insuficiente prova apresentada quanto à urgência alegada, e num, entendimento juridicamente inaceitável quanto à natureza dos prazos previstos na legislação especial atinente à nacionalidade portuguesa.
XV. Ao deferir a pretensão do Recorrido, no que à prioridade diz respeito, está-se a violar, cremos, de forma inadmissível os princípios da universalidade, da igualdade e da imparcialidade, previstos nos artigos 12º e 13º da CRP e 6º, 8º e 9º do CPA, impondo-se aos inúmeros interessados que se apresentam em situação jurídica e processual idêntica à daquele, um sacrifício intolerável dos seus direitos a serem tratados de forma igualitária e imparcial pela Administração;
XVI. Esquecendo que ao proferir uma decisão, a entidade administrativa competente para o efeito também está subordinada ao dever, estabelecido no nº 2 do artigo 266º da CRP, de respeitar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
DESTARTE:
XVII. A sentença a quo, alicerçando-se em prova claramente insuficiente e em pressupostos de facto inexistentes, deles retirou indevidamente conclusões de direito sem sustentação na realidade apresentada nos autos, decidindo, erradamente, que o meio processual utilizado pelo Recorrente é o adequado e, nessa sequência, acabando por deferir indevidamente o pedido de prioridade que o Recorrido, entre outros pedidos, peticionou.»
Requerendo,
«I - Deve o recurso ser declarado totalmente procedente, reconhecendo esse douto Tribunal a existência da EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA invocada, artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA e artigos 576º e 577º do Código do Processo Civil ex vi artigos 1º e 35º do CPTA e, em consequência, absolver o Recorrente totalmente da instância;
Ou, caso assim não se entenda;
II – Considerar que a sentença a quo:
- Enferma de deficiente fundamentação e erro nos pressupostos de facto de que partiu para estruturar a sua decisão, e, nessa medida, absolver o Recorrente da totalidade do pedido;
Bem como:
- Enferma de errada interpretação de direito quanto à natureza dos prazos para análise e decisão dos processos de nacionalidade, e nessa medida, também, absolver o Recorrente da totalidade do pedido;
III. Tudo com as demais e legais consequências.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo andou bem ao decidir nos termos em que decidiu, nomeadamente
“julgar a presente intimação parcialmente procedente e, em consequência:
(i) absolve-se a o Ministério da Justiça da instância;
(ii) intima-se o IRN a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proferir decisão quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa apresentado pelo Requerente;
(iii) absolve-se o IRN do pedido de deferimento da pretensão do Requerente.”
B. A Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias prevista nos artigos 109º a 111º do CPTA é o meio adequado para o Recorrido ver salvaguardados os seus direitos, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura
C. Ficou devidamente provado que o Recorrido foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata desde agosto de 2022, necessitando de acompanhamento urológico e oncológico – cfr. documento n.º 4 junto com a PI;
D. O Recorrido, ao contrário do alegado pelo Recorrente, provou e fundamentou as circunstâncias factuais reveladores da urgência e imprescindibilidade de uma decisão por parte da Administração.
E. O Recorrido concretizou e fundamentou todos os factos.
F. A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança quando outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a asseguram a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias.
G. Assim sendo, há dois requisitos que são essenciais mormente a indispensabilidade da intimação e a subsidiariedade.
H. Segundo Carla Amado Gomes (in “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, páginas 21 e 22, acessível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf): “A indispensabilidade corresponde, assim, da intimação à absoluta e incontornável necessidade para assegurar a possibilidade de exercer o direito, e há-de ser avaliada em termos situacionais. Ou seja, o requerente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito: deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele ou mesmo de desaparecimento do direito no seu todo, a intimação visa garantir o exercício do direito no tempo justo (leia-se: pondo em equação o tempo urgente invocado pelo particular e o tempo necessário à Administração para realizar as ponderações subjacentes à conformação do conteúdo do direito). (…)”.
I. Refere Mário Aroso de Almeida in Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª Edição Revista, pág. 724, sobre a subsidiariedade a “imposição deste segundo requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma ação não urgente (…), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”.
J. O Recorrido alegou e demonstrou os factos que evidenciam a necessidade de uma decisão célere e urgente.
K. Todos os factos alegados e provados preenchem os requisitos da Indispensabilidade e subsidiariedade.
L. Há claramente a ameaça de lesão do Direito do Recorrido.
M. O Recorrido corre o risco, “devido ao seu estado de saúde, devidamente provado, de não ver assegurado em tempo útil, enquanto for vivo, com lesão irreversível para si, que não poderá desfrutar dessa cidadania e dos direitos que lhe estão inerentes e para os seus descendentes que, por consequência, poderiam também vir a obtê-la, a reclamar e a justificar uma tutela urgente.”
N. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o recurso à propositura de uma acção administrativa não urgente - neste caso, de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA não seria viável na medida em que não iria assegurar em tempo útil os direitos do Recorrido que esta doente e pode morrer.
O. Em matéria de nacionalidade não se afigura adequado o decretamento de uma providência cautelar, conclusão que resulta, também, da doutrina e jurisprudência maioritárias, conforme alega e bem o Recorrente.
P. Pelo que o recurso à presente intimação é o único meio que salvaguarda os interesses do Recorrido.
Q. O Recorrido concretizou suficientemente e provou todos os factos, pelo que andou bem o Tribunal a quo a decidir nos termos em que decidiu.
R. A urgência resulta dos factos alegados.
S. Vem o Recorrente alegar que “Não residindo em Portugal, mas no Brasil conforme declara, não é aplicável ao Recorrido o princípio da equiparação vertido no artigo 15º da CRP, sendo certo também que aquele não é titular de um direito pleno à nacionalidade portuguesa, mas apenas titular de uma expetativa jurídica de vir a ser titular desse direito”
T. Ora, não se pode concordar com o alegado, na medida em que resulta da Constituição que os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade previstos na lei, para defesa dos direitos, liberdades e garantias, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças de violação desses direitos são assegurados a todos os cidadãos, sem discriminação e, portanto, independentemente de serem nacionais, estrangeiros ou apátridas, de residirem ou não em território nacional, de nele pretenderem ou não fixar residência.
U. Salvo melhor entendimento, nada impede o Recorrido de acionar a ação intimação prevista no art. 109º, desde que reunidos os respetivos requisitos legais, como é o caso.
V. Pelo que, andou bem o Tribunal a quo a decidir nos termos constantes da sentença.
W. Não estamos perante uma EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA por inadequação do meio processual utilizado pelo Recorrido, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA e dos artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º do CPC, estes aplicáveis ex vi artigos 1º e 35º do CPTA, pelo que deve improceder o requerido pelo Recorrente.
X. Acresce que, ao contrário do alegado, a Sentença não fere a separação de poderes por apenas intimar a Recorrente a iniciar a tramitação do processo, diligenciando pela sua decisão, nos termos do Art. 41.°, do RNP, com prioridade sobre os demais processos, nos termos do n.° 3, do Art. 109.° a contrario, do CPTA.
Y. Haveria violação da separação de poderes se o Tribunal viesse a intimar a Entidade Requerida a deferir positivamente o pedido de nacionalidade formulado, violando para além das normas constitucionais os critérios resultantes do Art° 1.°, da Lei da Nacionalidade, que atribuem liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto.
Z. In casu, o tribunal a quo apenas decidiu no sentido do IRN iniciar a tramitação do processo, diligenciando pela sua decisão, nos termos do art.º 41.º do RNP, com prioridade sobre os demais processos, pelo que deve improceder o alegado pelo Recorrente.
AA. Os factos alegados foram todos provados, nomeadamente os factos que justificam a urgência numa decisão por parte da Administração.
BB. O facto dos CRCentrais e outros serviços do IRN IP, se debaterem atualmente com uma gravíssima carência de meios humanos e materiais não é motivo para que o Recorrido veja prejudicado os seus direitos.
CC. Aliás, só demonstra que o Recorrido terá que aguardar “eternamente” por uma resposta, quando na verdade não tem esse tempo “eterno”, uma vez que está doente e essa doença pode ser fatal.
DD. O processo do Recorrido não pode aguardar a sua ordem, conforme a Recorrente, quer fazer crer, uma vez que ele está gravemente doente e pode falecer “enquanto aguarda pela sua ordem”.
EE. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que se mostram ultrapassados os prazos previstos no art.º 41.º, n.º 1, do RNP, sendo que a falta decisão por parte da administração representa um obstáculo ao direito à cidadania, previsto no art.º 26.º da Lei Fundamental.
FF. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo esta devidamente fundamentada e teve em consideração toda a prova produzida e alegada pelo Recorrido, nomeadamente quanto aos factos concretos que exigem uma decisão de mérito célere, pressuposto da proteção de direitos, liberdades e garantias, do Art. 109.º, do CPTA.
GG. Os direitos que o Recorrido invoca carecem e são merecedores de tutela, conforme devidamente provado, pelo que andou bem o Tribunal a quo.
HH. O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar procedente a presente intimação e, consequentemente, intimou a Entidade Requerida a iniciar a tramitação do processo do Requerente, diligenciando pela sua decisão, nos termos do art.º 41.º do RNP, com prioridade sobre os demais processos.
II. A respeito de uma situação idêntica à dos presentes autos, faz-se referência o Ac. do TCA Sul de 20-10-2021, proc. 1220/21.0BELSB.
JJ. Também se referência o Acórdão de 12-01-2023, proc. 2936/22.9 BELSB, o TCA Sul quanto a esta matéria.
KK. A douta sentença não merece qualquer censura pelo que deve manter-se o decidido pelo Tribunal a quo.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento ao ter considerado o meio processual idóneo e ao decidir julgar parcialmente procedente a acção, intimando-o a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade do Recorrido, em violação do disposto nos artigos 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA, 576º, nºs 1 e 2 e 577º do CPC, ex vi 1º e 35º do CPTA e artigos 12º e 13º da CRP, 6º, 8º e 9º do CPA e 111º da CRP e 3º, nº 1 do CPA.
A sentença recorrida decidiu de facto e de direito sobre a questão prévia da adequação do meio processual e depois de facto e de direito sobre o mérito da causa, pelo que apreciaremos os fundamentos do recurso de acordo com essa sequência.
Começando pelo primeiro segmento da mesma, para decidir sobre a (in)adequação do meio processual em causa, o juiz a quo considerou provados os seguintes factos:
«1) O Requerente é cidadão nacional do Brasil – cfr, documento n.º 1 junto com a PI;
2) Requerente foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata desde agosto de 2022, necessitando de acompanhamento urológico e oncológico – cfr. documento n.º 4 junto com a PI;».
Da fundamentação de direito relativa à decisão da identificada questão prévia, extrai-se o seguinte:
«Volvendo, agora, ao caso dos autos.
É pretensão do Requerente através da presente ação a intimação da Entidade Requerida a apreciar e decidir, deferindo, o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por si apresentado.
Cumpre, portanto, notar que está em causa o exercício, em tempo útil, de um direito com a natureza de DLG, concretamente, o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º da CRP.
Por conseguinte, mostra-se incontroverso que se está diante um direito fundamental, cuja proteção é enquadrável no âmbito de proteção judicial previsto pelo artigo 109.º do CPTA, verificando-se, assim, o primeiro dos pressupostos.
Posto isto, impõe-se aferir da verificação do consequente pressuposto, a existência de uma situação de especial urgência, traduzido no requisito da subsidiariedade.
Antes de mais, convirá não olvidar que a atualidade da urgência da tutela visada, bem como da lesão ou ameaça da lesão de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) como, in casu, os direitos à identidade pessoal e à cidadania, afere-se necessariamente à data da interposição do meio processual principal e urgente ora em apreço e que se prende com questões da utilidade e interesse processual em agir.
Portanto, a apreciação da urgência no âmbito do presente meio processual deve fazer-se com critérios de atualidade da situação jurídica a tutelar, olhando para o caso concreto no momento em que é trazido a juízo.
Neste conspecto, desde já se refira que, relativamente aos presentes autos, entende-se que o Requerente deu satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, nos termos do disposto nos artigos 342º do CC e 5.º, n,º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa.
A situação de especial urgência afere-se perante os concretos factos da vida real aportados em juízo, por forma a apreciar se os mesmos reclamem a decisão imediata e definitiva do pedido.
Ora, no caso dos autos, o Requerente elucida, clarificando, os motivos que demandam a urgência na decisão quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa, destacando que a situação de especial urgência se deve, entre o mais, ao facto de lhe ter sido diagnosticado adenocarcinoma de próstata desde agosto de 2022, necessitando de acompanhamento urológico e oncológico [ponto 1) dos factos assentes], situação que, de acordo com as regras de experiência comum, afeta a qualidade e longevidade da sua vida e, por conseguinte, caso não consiga obter a nacionalidade portuguesa com urgência, poderá verificar-se a ocorrência de consequências gravosas e irreparáveis, quer para o próprio, quer para os seus familiares que ficarão também, por conseguinte, impossibilitados de adquirir a nacionalidade.
Destarte, resulta do argumentário expendido no articulado inicial que o Requerente alegou factos concretos que permitem ao Tribunal concluir pela verificação do requisito da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício em tempo útil do DLG invocado, como lhe competia, justificando, assim, a urgência e indispensabilidade da decisão que pretende obter através do presente meio processual.
Concretamente, o Requerente alega – e muitos dos factos são notórios e/ou de conhecimento público – factos concretos dos quais entende o Tribunal resultar que, no caso de a sua pretensão ser apreciada no âmbito da ação administrativa e, portanto, a obtenção de uma decisão final com trânsito em julgado numa tal ação poder demorar, pelo menos – atendendo aos prazos previstos para a sua tramitação e à possibilidade de recurso jurisdicional – vários meses, tal circunstância é suscetível de retirar utilidade à (eventual) aquisição de nacionalidade portuguesa que só nessa data seja realizada.
Donde, entende este Tribunal que se verifica, in casu, a referida urgência da intimação, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva.
Por conseguinte, crê-se que o Requerente concretiza na sua petição inicial o pressuposto da urgência (subsidiariedade), específico da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, inferindo-se das causas de pedir invocadas a ocorrência de uma situação de especial urgência que imponha a célere emissão de uma decisão de fundo e que, por isso, justifica o recurso ao presente meio processual.
Não se encontra observada a previsão do artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, uma vez que não se aventa, em face do concreto pedido formulado pelo Requerente, a possibilidade de interposição de processo cautelar com idêntico objeto (ou com vista a defender instrumentalmente essa mesma pretensão), não se lançará mão da prerrogativa que aí é conferida ao julgador.
Face ao que antecede, conclui-se que se encontram preenchidos os sobretidos pressupostos do recurso à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, donde, o meio processual utilizado se afigura adequado a fazer valer os direitos de que o Requerente se arroga. Nestes termos, julga-se improcedente a exceção dilatória ora apreciada.».
E o assim decidido é para manter.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado.
No caso em análise, o Requerente/recorrido, cidadão brasileiro, alega na petição que em 9.5.2023, apresentou junto da Conservatória dos Registos Centrais [CRC] pedido de aquisição de nacionalidade, por ser neto de nacional português e observar as demais condições enunciadas na alínea d) do nº 1 da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, solicitou urgência na respectiva tramitação por padecer de adenocarcinoma de próstata, desde Agosto de 2022, necessitando de acompanhamento urológico e oncológico, e pretender exercer todos os direitos conexos/associados à cidadania portuguesa e europeia, como o de livre circulação, deslocação, estadia, residência e livre reunião familiar, e transmitir a nacionalidade portuguesa às suas duas filhas, antes que seja impossível fazê-lo, não tendo, decorridos os prazos legais, sido ainda proferida decisão final no procedimento pelo Recorrido, não sendo suficiente para o efeito pretendido o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar. Junta documentação comprovativa do que alega, conforme resulta enunciado em cada um dos factos considerados assentes, por relevantes para o conhecimento da matéria de excepção.
Reconhecemos pertinência aos argumentos alegados pelo Recorrente de que o Recorrido não beneficia do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, porque reside no Brasil e não é apátrida, sendo natural e nacional deste país, e que tem apenas uma expectativa jurídica, legítima, de que lhe seja concedida nacionalidade portuguesa, sendo que a acção de intimação, aqui em causa, não se compadece com estratégias ou planos de vida projectados que podem não vir a acontecer.
Contudo, os mesmos não são suficientes para infirmar o entendimento do tribunal recorrido e nosso, de que a demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção resulta do alegado e provado receio do Requerente de que, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, poderá não conseguir que a mesma lhe seja atribuída atempadamente, isto é, enquanto está vivo [o que o Recorrente em momento algum procura refutar], o que obstará de forma permanente e irreversível, ao exercício, por si, enquanto estrangeiro, do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa [à cidadania portuguesa, v. o nº 1 do artigo 26º da CRP] e dos demais direitos dela decorrentes, e, consequentemente, que as suas filhas possam adquirir a nacionalidade portuguesa e europeia, por não poderem mais formular pedido para o efeito com o fundamento de que são filhas de nacional português.
Em face do que não procede este fundamento do recurso.
No mesmo sentido decidiu o STA, no acórdão de 26.9.2024, proferido no recurso de revista nº 2630/23.3BELSB, numa situação muito idêntica à dos presentes autos e em que a signatária foi relatora do acórdão recorrido, e de cujo teor se extrai:
«28. No caso, está em causa o direito à nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da Constituição, segundo o qual esse regime aplica-se aos direitos enunciados no Título II, como é o caso do direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º, e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
29. No presente caso, é, por isso, indiscutível ser invocado um direito, liberdade e garantia, o qual merece a proteção conferida pela Constituição.
30. Por outro lado, considerando a natureza do direito, liberdade e garantia cuja tutela jurisdicional é requerida, o direito à cidadania ou à nacionalidade portuguesa, o mesmo não se compadece com a emissão de uma pronúncia jurisdicional meramente provisória, como é característico e próprio do processo cautelar, não sendo essa pronúncia satisfatória, nem suficiente à realização do direito invocado.
31. Apenas uma decisão de mérito, que decida sobre o fundo da pretensão requerida é apta a tutelar o direito ameaçado.
32. Além disso, mostra-se suficientemente caracterizada a situação de urgência e da necessidade da respetiva pronúncia jurisdicional, considerando, por um lado, (i) a situação de doença grave em que o Autor se encontra, por ser doente oncológico e, por outro, (ii) a factualidade invocada pela própria Entidade Demandada, quanto a enfrentar uma situação de grande pressão, “por força do imenso atraso que se verifica naquele serviço de registo”, em consequência da “gravíssima carência de meios humanos e materiais, em face de um aumento avassalador de pedidos de aquisição e de atribuição de nacionalidade portuguesa, situação que obsta ao cumprimento dos prazos legalmente consignados e implica um atraso cada vez maior na análise e decisão dos processos” (cfr. ponto 16 da alegação e conclusão XIV, do recurso).
33. A circunstância factual da gravíssima carência de meios da Entidade Demandada para decidir os pedidos apresentados e que tal implicará um atraso cada vez maior na apreciação e decisão dos pedidos, não só não dispensa a Entidade pública demandada do cumprimento da lei, como reforça a caracterização da situação de urgência configurada nos autos.
34. Além de que, a falta de residência em território nacional do Autor é algo que não releva para a aferição da exceção de idoneidade do meio processual em relação ao direito invocado à aquisição da nacionalidade portuguesa, mas, quando muito, para apreciar e decidir do mérito da pretensão requerida.
35. Com efeito, como decidido no Acórdão deste STA, de 11/07/2024, Proc. n.º 03760/23.7BELSB, “por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. III – Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesado ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.”.
36. Assim, em face da alegação de ambas as partes e da factualidade provada, sobre a qual as partes não divergem, tem de se entender não assistir razão à Entidade Demandada na dedução da exceção de inidoneidade da presente intimação.
37. Embora de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais. o Autor logra demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual.
38. Neste sentido, será de julgar não provado o fundamento do recurso quanto à questão de inidoneidade da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se mostrando violadas as normas legais invocadas pelo Recorrente.» - consultável em www.dgsi.pt.
Com relevância para a decisão sobre o mérito da causa o juiz a quo considerou provados os seguintes factos:
«1) O Requerente é cidadão nacional do Brasil – cfr. documento n.º 1 junto com a PI;
2) Em 09-05-2023, o Requerente enviou à Conservatória dos Registos Centrais um pedido de nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d) da Lei nº 37/81 de 03/10 - cfr. fls. 4-5 do PA;
3) Até à presente data, o pedido do Requerente com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa ainda não foi decidido – facto não controvertido. * III.2 Matéria de facto dada como não provada:
Não existem fatos considerados não provados com relevância para a decisão da causa.* III.3. Motivação de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, bem como nos factos alegados pelas partes corroborados pela prova documental, conforme identificado em cada ponto do probatório, dando igualmente como provados os factos não controvertidos nos presentes autos.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova quanto aos mesmos, por constituírem conclusões e/ou considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não sendo os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência ou função contextualizadora nos respetivos articulados].».
Da fundamentação de direito da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«A matéria em discussão nos autos é regulada pela Lei da Nacionalidade e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (“RNP”).
O enquadramento geral da tramitação dos pedidos de atribuição de nacionalidade portuguesa encontra-se consignado no artigo 41.º do RNP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, com as alterações introduzidas por diplomas ulteriores, segundo o qual:
“[…]”.
Com efeito, é possível constatar que o legislador, ao invés de definir um prazo único para a conclusão dos processos de atribuição de nacionalidade, optou por definir um prazo para cada fase da marcha desse mesmo processo, consoante as especificidades que o mesmo possa encerrar.
Assim, em termos genéricos, prescreve o legislador que o Requerido deve:
- No prazo de 30 dias contados da receção da declaração para atribuição de nacionalidade, mandar aperfeiçoar o auto de declarações, se for esse o caso, e promover as diligências instrutórias que se afigurem necessárias (aí dispondo das prerrogativas que lhe são concedidas pelo artigo 42.º do Regulamento, de entre as quais se destacam as possibilidades de sustar a feitura do registo ou de suspender o procedimento de atribuição de nacionalidade nas circunstâncias aí expressamente previstas); e
- Finda essa instrução, proferir decisão, no prazo de 60 dias.
Ora, considerando que o Requerente apresentou o seu pedido em 09-05-2023, decorrido já cerca de um ano, é manifesto que, não só cada prazo individualmente considerado, mas, inclusive, o prazo total de 90 dias se encontra inexoravelmente ultrapassado.
A respeito dos prazos legalmente previstos para tramitação do procedimento administrativo referente aos pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade portuguesa, sustenta a Entidade Requerida que os mesmos se revelam de caráter meramente indicativo ou ordenador.
Tal entendimento é, todavia, de afastar ad limine.
O artigo 41.º, n.º 9, do RNP estatui que “[s]em prejuízo do disposto nos números anteriores e do que especificamente se preveja no presente regulamento em matéria de tramitação eletrónica, aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação e ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento do registo, casos em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.”
Estabelece-se, portanto, no aludido normativo que a contagem dos prazos é regulada pelo PA, mais concretamente pelo seu artigo 87.º, sendo o procedimento registal um verdadeiro procedimento administrativo regulado por estes diplomas e ainda pelo CRC.
Donde resulta, sem margem para dissensos interpretativos, que os prazos da Administração são necessariamente imperativos, sendo que o seu incumprimento confere “ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados”, conforme previsto no artigo 129.º do CPA.
Neste conspecto, atento o lapso temporal decorrido desde a apresentação do pedido, é inequívoco que o atraso evidenciado pela própria entidade requerida e, consequentemente, a impossibilidade de cumprir os prazos plasmados na Lei, configura para uma omissão do dever legal de decisão violadora dos direitos do Requerente.
Tal não significa, porém, que o Tribunal esteja em condições de intimar a Entidade Requerida a deferir o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa apresentado pelo Requerente, em virtude de tal decisão se enquadrar no âmbito de discricionariedade, ou margem de livre apreciação, da própria Administração.
Destarte, urge intimar o Requerido IRN a decidir a pretensão do Requerente.».
E o assim bem decidido é para manter até porque o Recorrente se limita a reiterar as razões expendidas na resposta apresentada.
Com efeito, alega o Recorrente que: os seus serviços se debatem com gravíssima carência de meios humanos e materiais, o que obsta a cumprimento do prazos legais de tramitação e decisão dos processos da sua competência; tais prazos são meramente ordenadores; por imperativo de justiça e em obediência aos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, foi decidido analisar e decidir os processos por ordem de entrada, salvo casos de excepcionalíssima urgência, de acordo com critérios determinados pelos seus serviços em cumprimento do princípio da boa administração; a concessão de prioridade não tem base legal; estas decisões enquadram-se no domínio da reserva da função administrativa, relevam ao nível do mérito e da oportunidade e não do da legalidade, pelo que a margem de livre decisão por parte da Administração quanto ao pedido de urgência, não sendo susceptível de controlo de legalidade é insusceptível de controlo judicial; o processo do Recorrido deverá aguardar a sua ordem, sem atropelo dos processos anteriores ao seu, sem colocar em crise os princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade, bem como a sua Deliberação que estabeleceu os critérios de análise e decisão.
Todos estes argumentos foram apreciados e decididos no supra referido acórdão do STA, nos seguintes termos:
«43. Antes de mais, deve ter-se em conta o decidido pelas instâncias, que se traduz na intimação do ora Recorrente “a iniciar a tramitação do processo do Requerente diligenciando pela sua decisão, nos termos do art.º 41.º do RNP, com prioridade sobre os demais processos”, pelo que, não foi decidido judicialmente intimar a Entidade Demandada a deferir ou decidir favoravelmente o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, mas a decidir, no sentido de apreciar e a finalizar o procedimento administrativo com a prática de um ato administrativo.
44. Por outro lado, tem aplicação ao caso configurado nos autos o disposto no artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), aprovado pelo D.L. n.º 237-A/2006, de 14/12, segundo o qual:
[…]
45. Em face do previsto no citado preceito, não pode haver dúvidas de que o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa é um procedimento especial, regulado por uma lei própria, que estipula os respetivos prazos para a tramitação do procedimento.
46. A circunstância de estar em causa um procedimento administrativo especial, regulado por um regime específico, não isenta a aplicação do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em tudo quanto não for particularmente regulado, como prevê o disposto no artigo 2.º do CPA.
47. Com relevo importa considerar o disposto no artigo 13.º do CPA, incluído no conjunto dos princípios gerais da atividade administrativa, que se aplicam a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada (artigo 2.º, n.º 3 do CPA), que tem como epígrafe “Princípio da decisão”, mas que encerra dois deveres, desse modo qualificados pelo legislador: o dever de pronúncia, contido no seu n.º 1 e o dever de decisão, regulado no seu n.º 2.
48. Decorre do artigo 13.º do CPA que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que sejam da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares em defesa de interesses pessoais ou de interesses metaindividuais, de modo que “não assiste à Administração qualquer «discricionariedade de silêncio»”, J. M. Sérvulo Correia, “O incumprimento do dever de decidir”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 54, novembro/dezembro, CEJUR, Braga, 2005, pág. 8.
49. O dever de pronúncia obriga a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos, nos termos dos artigos 52.º da Constituição, recusando-se que a Administração tenha a opção de responder ou não, por ter de o fazer.
50. Por isso, o dever de pronúncia ou de resposta corresponde a um dever de natureza constitucional, com previsão no artigo 52.º da Constituição.
51. Já o dever de decisão que ora verdadeiramente se coloca, é procedimental e existe quando o pedido é formulado tendo em vista a defesa de interesses próprios, tendo por objeto o exercício de uma competência jurídico-administrativa concreta, de aplicação da lei à situação jurídica do requerente.
52. Se não fosse garantida uma decisão da Administração e não estivesse positivado o dever de decidir, outros deveres consagrados na lei poderiam não assumir qualquer relevância.
53. O dever de decisão assume, por isso, uma especial relevância, constituindo uma garantia dos cidadãos face à Administração, consubstanciada na apreciação da pretensão que lhe tenha sido submetida, estando associado a uma exigência de conclusão do procedimento administrativo, com a consequente prática de um ato administrativo, nos termos exigidos pelo Autor em juízo.
54. O presente caso configura uma situação de inércia ou omissão administrativa, pois a entidade pública não apreciou, nem decidiu a pretensão que lhe foi submetida pelo particular e para a qual detém competência administrativa.
55. A existência de problemas sérios, em virtude da falta de meios, da entidade pública, nos termos por si invocados, não a isenta ou dispensa do cumprimento da lei, designadamente, do princípio de decisão, previsto no artigo 13.º do CPA, assim como, do respeito dos prazos prescritos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP para o procedimento em causa, pelo que, o não acatamento do dever de decisão e dos respetivos prazos previstos consubstancia o incumprimento do dever legal de decisão, nos termos do artigo 129.º do CPA.
56. Não só a lei impõe o dever de decidir, segundo os termos particulares previstos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP e os termos gerais estabelecidos no artigo 13.º do CPA, que impõem aos órgãos da Administração Pública o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, como no caso se mostram desrespeitados os prazos legais prescritos para a apreciação e decisão do pedido apresentado pelo Autor.
57. Daí que seja manifesta a falta de razão do Recorrente ao invocar que a matéria do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa, na dimensão do dever legal de decidir e do respeito dos prazos prescritos, respeita a matéria do foro do exercício de poderes de mérito e da oportunidade da Administração Púbica, por nestas dimensões estar em causa aspetos estritamente vinculados do agir administrativo.
58. Do mesmo modo que é evidente a sua falta de razão ao invocar a violação do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição, por in casu o Tribunal se limitar a exercer o controlo de legalidade que precisamente lhe compete, à luz do disposto nos artigos 202.º e 209.º, n.º 1, al. b), ambos da Constituição e do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
59. A natureza do prazo, ser ou não meramente indicativo ou ordenador, em nada conflitua com a dimensão vinculada do seu dever de respeito, por os prazos previstos vincularem os órgãos competentes a decidir no período de tempo fixado por lei, estando a Administração obrigada ao cumprimento dos prazos que a lei estipular, apenas significando que, mesmo decorrido o prazo legal previsto para apreciar e decidir, a Administração continua a poder exercer as suas legais competências, por não existir a preclusão da sua competência, nem qualquer presunção de tomada de decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, só nesta aceção os prazos poderem ser apelidados de ordenadores ou indicativos.
60. Nem o dever de respeito da lei, em qualquer das suas dimensões, mesmo no tocante ao cumprimento dos prazos previstos, se mostra afetado pela gravosa falta de meios invocados pela Recorrente.
61. Não assiste o poder ao Estado-Administração de derrogar o que haja sido aprovado pelo Estado-Legislador, pelo que, não está a entidade pública dispensada do dever legal de decidir, nem de acatar o cumprimento dos prazos legalmente previstos.
62. Além de que a circunstância de a entidade pública, segundo critérios seus de organização e funcionamento, ter decidido que analisa os pedidos segundo o critério de ordem de entrada, não a dispensa de conferir prioridade aos casos que configurem situações de urgência, como o presente.
63. Nem tão pouco pode determinar que os particulares ou interessados se tenham de conformar com o resultado ou as implicações da adoção de tal critério, designadamente, no que se refere ao tempo da decisão administrativa, considerando as prescrições legais, previstas desde a aprovação do novo CPA/2015, que acentuam a tutela da celeridade do procedimento administrativo (artigo 5.º, n.º 1 do CPA) e com a consagração expressa do dever de celeridade, nos termos do artigo 59.º do CPA.
64. Donde não assistir qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado a respeito do dever legal de decidir e quanto ao acatamento dos respetivos prazos legais.
65. No respeitante à violação dos princípios gerais invocados, além de o Recorrente não os substanciar, limitando-se à sua mera invocação, também não lhe assiste razão.
66. O princípio da igualdade postula tratar com igualdade as situações iguais, mas também tratar diferentemente o que é desigual, não podendo a Administração tratar todas as situações de igual forma, quando lhe subjazem diferenças relevantes.
67. Além de que, a partir do momento em que uma decisão judicial, transitada em julgado, decidir intimar a Administração a apreciar e a decidir certo requerimento, existe uma vinculação legal prescritiva de obediência, nos termos previstos nos artigos 205.º, n.º 2 da Constituição e 158.º do CPTA, sob pena das consequências legais previstas no artigo 159.º do mesmo Código.
68. Devendo a entidade pública intimada dar disso conhecimento a todas as demais entidades intervenientes no procedimento administrativo, ao abrigo dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, na sua dimensão de diferenciação do que é desigual, e da decisão, segundo o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do CPA, enquanto parâmetros de juridicidade do agir de toda a Administração Pública e que todos os órgãos administrativos se encontram vinculados a respeitar.
69. Nestes termos, nenhuma razão assiste ao Recorrente ao invocar o erro de julgamento do acórdão recorrido e a violação das normas e princípio jurídicos invocados.».
Fundamentação e decisão às quais aderimos, por com elas concordarmos e por terem plena aplicação na situação em apreço.
Efectivamente, o Recorrente pode e deve ao abrigo das suas atribuições e competências e em observância dos princípios gerais que regem a sua actuação administrativa estabelecer os critérios que entenda imparciais, proporcionais e adequados à boa administração, para analisar, tramitar e decidir o elevado número de processos que são despoletados por pedidos dos particulares, com os escassos meios humanos e materiais de que dispõe.
Tal não significa que cada particular interessado tenha de se conformar com as implicações que a aplicação desses critérios possa ter no andamento e decisão do procedimento administrativo que directamente lhe respeita, mormente no que concerne à demora na sua decisão.
Com efeito, decorridos os prazos legais previstos, no caso, no referido artigo 41º do RNP, pode o interessado assumir que a Administração incumpriu o seu dever de decisão, e optar por accionar os meios de tutela administrativa e jurisdicional existentes e adequados – v artigo 129º do CPA – ou limitar-se a esperar a decisão final que venha a ser proferida no seu processo.
A reacção contenciosa pode efectivar-se mediante a instauração de acção urgente como no caso em apreciação, ou não urgente, se adequada, associada a providência/s cautelar/es, se necessário e para garantir a utilidade da sentença de procedência que venha ser proferida na acção, atenta a espectável demora até à sua prolação.
Instaurada acção de intimação ou de condenação da Administração, está o tribunal obrigado a decidir, apreciando da pretensão material do interessado e condenando à prática do acto devido, ou à tramitação e decisão do procedimento se estas ainda dependerem de valorações, análises próprias do exercício da função administrativa que não permita ao juiz identificar uma única solução como legalmente possível – cfr. artigo 111º e 71º, do CPTA.
Do exposto resulta, designadamente, que não pode haver violação do princípio da igualdade no tratamento dos requerentes de aquisição de nacionalidade portuguesa se não houver igualdade na actuação destes.
E não há essa igualdade se um instaurou uma acção administrativa de intimação ou de condenação à prática do acto devido e ou outro nada fez, se aquele obteve uma decisão de intimação/condenação a decidir com urgência ou num determinado prazo, o seu pedido e o outro continua à espera que chegue a sua vez.
A posição da Administração também não pode ser igual num caso e no outro. Pois é obrigada a dar cumprimento à decisão judicial transitada de intimação ou de condenação, nos termos e prazos que dela resultam, não podendo continuar a observar, naquele específico procedimento, os critérios gerais, aplicáveis aos demais procedimentos em que os requerentes optaram por não reagir contenciosamente, se tal implicar o desrespeito do julgado – v. artigos 158º e 160 do CPTA.
O Recorrente não põe em causa que, no caso do Recorrido, se encontram ultrapassados os prazos legais previstos para tramitar e decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, nem que este, no exercício do seu direito à tutela jurisdicional efectiva, possa reagir contenciosamente contra a demora ocorrida, apenas refere motivos de ordem interna para justificar porque ainda não proferiu o acto que o Recorrido considera devido.
As razões que invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, têm de ceder perante a legalidade da actuação do Recorrido, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.
É o que claramente resulta da sentença recorrida em que o juiz, suportado em adequada e correcta fundamentação, decidiu intimar o Recorrente a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proferir decisão quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa apresentado pelo Requerente, e não a praticar o acto de concessão da nacionalidade requerida.
Em face do que o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Abril de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ana Cristina Lameira)
(Marcelo Mendonça) |