| Decisão Texto Integral: | Tendo sido proferido acórdão nos presentes autos em 18/06/2025, vieram as Recorridas S.... - F...- F- …, representado nestes autos por ... , S.A, e ... , S.A. (contrainteressada), cada uma por si, interpor recursos de revista por não se conformarem com o julgado nesta Instância de Apelação.
Perscrutados os aludidos recursos de revista, verifica-se que a Recorrida ... imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, sucedendo que a Recorrida ... descortina, para além de erros de julgamento, duas patologias diversas.
Com efeito, e do que decorre das conclusões XI, XVIII, XXI e XXII ínsitas no recurso de revista da Recorrida ... , o acórdão recorrido não enfrentou a insuficiência da matéria de facto e padece de excesso de pronúncia.
Escrutinemos, portanto, os vícios atribuídos ao acórdão em discussão.
Na conclusão XVIII, a Recorrida ... exara o seguinte:
«Não obstantes esse Venerando Supremo Tribunal apenas aprecie matéria de facto, cumpre referir que no n.° 6 e na Conclusão III) das suas ContraAlegações para o douto Tribunal a quo, de 10.03.2025, a fls. 2066 do Sitaf, a ora Recorrente invocou que existiam outros factos que deviam ser considerados provados, o que o douto Tribunal a quo poderia fazer, nomeadamente no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, não tendo, contudo, o douto Acórdão recorrido aludido a tal questão (apesar de no mesmo se terem transcrito documentos apresentados pela A. no Concurso, para além do que quanto aos mesmos está transcrito nos factos provados) — cfr. texto das presentes Alegações n.°s 10;»
A Recorrida ... , pese embora não tirar qualquer ilação ou consequência do afirmado na conclusão transcrita, aparenta censurar o acórdão recorrido por o mesmo não se ter debruçado sobre o específico conteúdo das contra-alegações ali convocado.
Ora, diga-se que, o teor da conclusão III das contra-alegações do recurso que a Recorrida ... dirigiu a este Tribunal de Apelação reza: «III. No presente processo encontram-se provados os factos constantes das págs. 11 e segs. da douta Sentença recorrida, não impugnados pela A., devendo ainda ser considerados provados os factos indicados no n.º 6 supra, os quais se encontram provados pelos documentos constantes do P.A. – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 1 e segs.;»
E o ponto n.º 6 do corpo alegatório das mesmas contra-alegações contém o seguinte teor:
«6. No presente processo encontram-se provados os factos constantes das págs. 11 e segs. da douta Sentença recorrida, não impugnados pela A..
Além dos referidos factos, encontram-se também provados os seguintes factos:
- Com a sua Proposta, a A. apresentou o documento “Nota justificativa do preço proposto”, na qual consta um ponto “6. NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO ANORMALMENTE BAIXO – N.º 3 DO ART.º 71 DO CCP”, transcrito no n.º 12 dos factos provados (v. Doc. 3 junto com a Contestação do R. de 20.06.2024, constante do PA, dado por integralmente reproduzido no art. 25.º da referida Contestação);
- No n.º 4 do referido documento “Nota justificativa do preço proposto”, a A. referia, nomeadamente, o seguinte: “Já a equipa de Revisão de Projeto poderá realizar o seu trabalho “online” e a partir do seu gabinete, não havendo a necessidade de deslocações regulares o que tem impacto nos custos e, por consequência, nas Taxas de venda da Equipa de Revisão de Projecto” (v. 2.º parágrafo na pág. 6 do referido Doc. 3 junto com a 4 Contestação do R. de 20.06.2024, constante do PA, dado por integralmente reproduzido no art. 25.º da referida Contestação);
- No Anexo IV ao CE, encontra-se o “cronograma de mobilização de meios humanos” em que, no que respeita à “Equipa de Revisão de Projeto”, se prevê a afetação desses recursos durante todas as fases da obra (do mês 1 ao mês 31), e não apenas durante a fase de projeto (cfr. art. 118.º da Contestação do R. de 20.06.2024, e Doc. 4 referido no mesmo, também constante do PA).
Além disso, no que respeita ao Relatório Preliminar, pode-se também acrescentar no n.º 17 dos factos provados, que no mesmo consta, ainda, o seguinte:
- “5.1. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXLUSÃO Decorrente da análise das propostas, procedeu a CAAP, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e 146.º do CCP, à verificação da existência de causa de exclusão tipificadas como tal nos documentos patenteados a concurso, tendo concluído o seguinte:
(...)
- 5.1.2. Concorrente n.º 2 – ... , ... , S.A. Não foram identificadas quaisquer causas de exclusão na proposta da concorrente n.º 2 ... , ... , S.A.”
(v. Doc. 1 da P.I.; cfr. P.A. – sombreado nosso).»
Do exame destas alegações perpassam, imediatamente, duas conclusões.
A primeira, é que sobre este Tribunal de Apelação não incide qualquer dever de apreciar e decidir a arguida questão na conclusão III das contra-alegações do recurso de apelação, pois que o conteúdo daquela conclusão não corresponde a uma impugnação.
Recorde-se que a Recorrida ... não apresentou alegações de recurso, mas sim contra-alegações. Se entende que ocorre insuficiência ou incorreção da matéria de facto coligida na sentença recorrida, impunha-se que impugnasse jurisdicionalmente a sentença a quo nessa parte. O que, claramente, não fez.
A segunda conclusão, é a de que, manifestamente, toda a factualidade a que a Recorrida se refere está, expressa ou implicitamente, contida no probatório da sentença recorrida. Como, de resto, a própria admite.
Pelo que, a alegação incluída na conclusão XVIII do presente recurso de revista apresenta-se despida de qualquer sentido e coerência lógica.
Nas conclusões XXI e XXII do recurso de revista, a Recorrida ... invoca o que se segue:
«Na análise da questão da (não) justificação do preço anormalmente baixo, no douto Acórdão recorrido considera-se que a Sentença recorrida deve ser revogada nesta parte, enunciando o que identifica como duas razões de ordem e cinco "motivos", mas, em bom rigor, lendo o Acórdão, verifica-se que, na verdade, são três os argumentos constantes do mesmo, nesta parte, e não cinco, a saber: i) as justificações apresentadas pela Concorrente ... para o preço anormalmente baixo terem, alegadamente, "racionalidade e lógica contabilística e financeira", pelo que, segundo o douto Acórdão recorrido, deveriam ter sido aceites; ii) a fundamentação do júri para não aceitar a justificação apresentada ser, alegadamente, vaga e genérica; iii) e o júri deveria ter pedido esclarecimentos adicionais à Concorrente — cfr. texto das presentes Alegações n.°s 15 e segs.;
XXII. Em primeiro lugar, com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, verifica-se que, quanto àquele ponto iii) da Conclusão acima, o douto Acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.°/1/d. do CPC ex vi art. 1.° do CPTA), bem como de violação do objeto do recurso (cfr. art. 149.° do CPTA), e da autoridade de caso julgado (cfr. art. 621.° do CPC) — cfr. texto das presentes Alegações n.°s 16 e segs.;»
Ou seja, a Recorrida ... imputa ao acórdão recorrido nulidade decorrente de excesso de pronúncia e violação do objeto do recurso e da autoridade do caso julgado. Importa referir que, não obstante o desdobramento dos vícios que a Recorrida ... descortina no acórdão recorrida, os mesmos reconduzem-se substancialmente à nulidade descrita no art.º 615.º, n.º 1, al. 2), 2.ª parte, do CPC, isto é, à nulidade por excesso de pronúncia.
Pretende a Recorrida ... que o acórdão em causa decidiu questões que não lhe foram colocadas recursivamente, mormente, no que concerne à solicitação adicional de esclarecimentos por banda do júri quanto à composição do preço da proposta apresentada pela Recorrente ... .
Sucede, todavia, que a Recorrida ... confunde “questões” com “argumentos”.
Na verdade, percorrido acórdão recorrido, verifica-se que no mesmo não se profere qualquer decisão determinativa da solicitação de esclarecimentos adicionais por banda do júri, nem nunca se afirma que o júri do concurso deveria, naquele caso concreto, ter solicitado esclarecimentos adicionais e que o ato adjudicatório é inválido devido a essa omissão.
O que se empreende no acórdão agora acometido é a explicação do regime aplicável às propostas de preço anormalmente baixo, bem como dos termos em que deve ocorrer a justificação do preço, mormente, no que concerne aos deveres que incidem sobre o júri do concurso, em harmonia com o regime legal europeu e nacional e respetiva interpretação fixada pelo Tribunal de Justiça.
Neste contexto, o que se pretendeu clarificar foi que, restando hipoteticamente alguma dúvida ao júri sobre a composição e suficiência do preço da proposta para fazer face à execução do contrato, deveriam ser solicitados esclarecimentos adicionais, até para efeitos de substanciação de uma eventual exclusão da proposta. E isto, porque a decisão de exclusão de uma proposta com fundamento na insuficiência do preço deve ser substanciada e concretizada objetivamente, não podendo respaldar-se em motivações vagas e genéricas, nem assentar somente na definição apriorística de um limiar de preço anormalmente baixo.
Por conseguinte, a imputação ao acórdão recorrido de excesso de pronúncia descende, em bom rigor, de uma leitura desenquadrada do excurso fundamentador que aí foi exarado.
Anote-se que, a Recorrente ... propôs a vertente ação de contencioso précontratual peticionando o seguinte:
«1º - Ser anulado o ato de exclusão da proposta da Autora,
2º - Ser excluída a proposta adjudicatária,
2º - Ser anulado o ato de adjudicação e, caso já tenha sido celebrado, igualmente anulado o contrato celebrado entre a Ré e a Concorrente n.º 2, por serem ilegais e inválidos;
3º - Ser a Ré condenada à prática do ato de adjudicação decorrente da avaliação da proposta da Autora, por ser legalmente devido;
4º - Ser declarado o efeito suspensivo automático dos efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, à luz de disposto no nº 1 do artigo 103.º-A do CPTA, uma vez que a presente ação é intentada antes de decorrido o prazo de 10 dias úteis, contados desde a notificação do ato de adjudicação a todos os concorrentes.»
Ou seja, a Recorrente pretende, com a propositura da presente ação de contencioso pré-contratual, que seja anulada a deliberação emitida em 10/04/2024 pela
Recorrida ... (concretamente, pelo Conselho de Administração da ... ), nos termos da qual foi excluída a proposta por si apresentada, e adjudicado à contrainteressada ... o contrato concursado, atinente a prestação de serviços de revisão de projeto, fiscalização e coordenação da empreitada de conceção e reabilitação urbana de edificado existente para afetação maioritária a arrendamento habitacional permanente. E pretende, ainda, que seja excluída a proposta apresentada pela contrainteressada adjudicatária- a Recorrida ... -, que seja também anulado o contrato entretanto celebrado entre esta Recorrida e a Recorrida ... e, finalmente, que a Recorrida ... seja condenada a admitir a proposta da Recorrente e a proceder à respetiva avaliação.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em 23/01/2025, nos termos da qual julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada com o julgamento realizado, a Recorrente ... veio interpôr recurso de apelação, clamando pela revogada da sentença, pela anulação do ato de exclusão da sua proposta e pela exclusão da proposta adjudicatária.
Finalmente, este Tribunal de Apelação proferiu em 18/06/2025 o acórdão agora recorrido, nos termos do qual decidiu:
«A) Conceder provimento ao recurso da Recorrente;
B) Negar provimento ao pedido de ampliação do recurso formulado pelo Recorrido ... ;
B) Revogar a sentença recorrida;
C) Julgar a presente ação de contencioso pré-contratual parcialmente procedente; e
D) Anular o ato de exclusão da proposta da Recorrente e o ato de adjudicação, bem como o contrato entretanto celebrado entre o Recorrido ... e a Recorrida ... ;
E) Determinar a retoma do procedimento concursal na fase da análise das propostas, seguindo-se a ulterior tramitação até proferimento da decisão adjudicatória, tudo nos termos melhor explicitados supra.»
E assentou este decisório, entre o muito mais, nos seguintes motivos:
«Ponderando o vindo de decidir no que se refere à impetração da sentença recorrida na parte em que aprecia e julga a ilegalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente, impera assumir que a proposta da Recorrente não poderia ser excluída pelo júri do concurso nos termos em que o foi, violando o ato de exclusão o disposto nos art.ºs 72.º, n.º 3, al. a), 71.º, n.ºs 3 e 4 e 70.º, n.º 2, al. e), todos do CCP.
A conclusão que se assenta impõe, lógico-juridicamente, a anulação do ato de exclusão, bem como de todos os demais atos procedimentais que se lhe seguiram, mormente, o ato de adjudicação e, bem assim, o contrato concursado entretanto celebrado, visto que, como é consabido, a ilegalidade do ato excludente contamina irremediavelmente o ato adjudicatório, tornando-o, ele próprio, inválido, e a invalidade do ato adjudicatório- rectius, a ilegalidade cometida no procedimento pré-contratual- consubstancia uma invalidade derivada do contrato que seja celebrado em sequência.
Em concomitância, considerando os específicos fundamentos da anulação do ato de exclusão da proposta da Recorrente, cumpre determinar que o procedimento concursal seja retomado a partir da apresentação das propostas pelos concorrentes, devendo o júri do concurso, em sede de análise das propostas já apresentadas, proceder à solicitação do suprimento e regularização das propostas nos casos em que tal se revele necessário- incluindo no caso, como se viu, da proposta da Recorrente- de acordo com o regime prescrito no art.º 72.º do CCP, bem como dos esclarecimentos e justificações relativos ao preço da proposta da Recorrente, acaso o júri ainda o considere necessário, devendo, nesse caso, observar escrupulosamente as vinculações que decorrem do vertente julgamento.
Em seguida, e se nada mais obstar, deverá ser elaborado relatório preliminar, no qual se projetarão as decisões de admissão e exclusão de propostas, bem como de avaliação das mesmas, culminando com a previsão da adjudicação, seguindo-se o demais rito procedimental previsto.
Em derradeiro lugar, importa anotar que, atento todo o exposto, e diversamente do peticionado pela Recorrente, não se mostra viável, a condenação do Recorrido ... a excluir de imediato a proposta da Recorrida ... , nem a condenação do mesmo Recorrida a proferir ato de adjudicação a favor da proposta da Recorrente.»
Do que vem de se transcrever dimana que, contrariamente ao que intenta a Recorrida ... , este Tribunal de Apelação não extravasou nem o julgado na sentença recorrida, nem o âmbito do recurso, sendo certo que a farta argumentação esgrimida no acórdão agora impetrado não visou enfrentar somente o desacordo da Recorrente ... , mas também e sobretudo, a abundante argumentação espraiada nas contra-alegações apresentadas pelas Recorridas ... e ... . Realmente, a ponderação das posições digladiadas nos autos quanto ao acerto da sentença recorrida impôs um estudo e uma análise aprofundada da vexata quaestio, obrigando a uma exposição detalhada e profícua, por forma a ser considerado e ponderado todo o lastro argumentativo plasmado pela Recorrente ... e pelas Recorridas ... e ... nas respetivas peças recursivas.
Pelo exposto, resulta forçosa a conclusão de que a imputação de nulidade ao Acórdão prolatado por este Tribunal em 18/06/2025, por excesso de pronúncia, não merece qualquer acolhimento, atento o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.
***
Desta feita, acordam em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo, em indeferir a arguição de nulidade quanto ao Acórdão proferido por este Tribunal em 18/06/2025.
Custas pela Recorrida ... , nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, sem prejuízo da já concedida dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o previsto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP.
Lisboa, 25 de setembro de 2025,
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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora
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Ana Carla Teles Duarte Palma
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Helena Maria Telo Afonso
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