Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06943/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO DE UMA PRETENSÃO URBANÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I- O indeferimento de uma pretensão de natureza urbanística deve ser sempre claramente fundamentada. II- Embora a Administração Urbanística disponha de um cero grau de auto-conformação própria, não deixa de estar sujeita a sindicabilidade judicial, quando tal se justifique. III- Sendo a matéria de facto insuficiente no tocante à incidência de uma construção na área envolvente, deveria o tribunal de recurso anular a sentença para os fins previsto no artigo 712º nº4 do C.P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1. Relatório Francisco …………., Lda, intentou no TAF de Loulé, contra o Município de ……., acção administrativa especial pedindo a condenação do R. no deferimento do pedido de licenciamento objecto do Proc. de Obras nº………./2005, com a consequente anulação do acto de indeferimento daquele pedido, datado de 25.02.2006. Por sentença de 29.09.2009, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1a - O acto da Câmara Municipal de ............ impugnado nos autos indeferiu o pedido de licenciamento formulado pela aqui Recorrente, nos termos da al. b) do nº2 e nº4 do art. 24° do R.J.U.E., em suma, com dois fundamentos: a carência de lugares de estacionamento, contribuindo para uma sobrecarga das infra-estruturas viárias, degradando o ambiente urbano e tornando a situação incomportável para o município, a desproporção do balanço das varandas dos compartimentos orientados para a Avenida ………….., relativamente à volumetria do edifício, o que afecta a sua adequada inserção no ambiente urbano. 2a - Nos termos do artigo 142°, n°5, do C.P.T.A., as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, pelo que a Recorrente impugna nesta sede os despachos interlocutórios de 08/02/2008, 27/03/2008 e 26/04/2009. 3a - O despacho interlocutório de 08/02/2008, que materialmente é um despacho saneador, viola o disposto no artigo 87°, nº1, al. c) do C.P.T.A. e nos artigos 3º, nº3, e 508,°-B, nº2, do C.P.C., aplicáveis por força do artigo 1º do C.P.T.A., ao não seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa ainda controvertida, omitindo quais os factos que o Tribunal considera assentes e quais os factos que considera controvertidos, o que enfraqueceu o direito das partes a produzir prova de forma adequada. 4.a - A abertura do período de produção de prova não passou de uma formalidade, já que, pelo despacho de 27/03/2008, foi negado à Autora o direito de produzir prova pelos meios legalmente admissíveis na fase própria para o efeito em relação aos factos que sustentam a sua pretensão, direito que é uma dimensão essencial do princípio do contraditório. 5.a - É manifesto que os factos alegados pela então Autora na p.i. e que podiam ser considerados controvertidos podem ser provados por prova testemunhal e por inspecção judicial. 6.a - O Tribunal a quo não invoca qualquer clara desnecessidade de inspecção judicial ou de produção de prova testemunhal, nem tão pouco fundamenta essa desnecessidade, como exige o artigo 90°, n°2, do C.P.T.A., indeferindo a realização dessa diligência probatória por considerar que os factos alegados pela Autora não poderem ser comprovados por esses meios de prova. 7.a - Tendo o Tribunal considerado previamente, ao proferir o despacho de 08/02/2007, que existiam factos relevantes para a decisão da causa ainda controvertidos e que era necessário encetar diligências de prova para o apuramento da verdade e tendo rejeitado o requerimento de prova apresentado pela Autora, era seu poder-dever ordenar as diligências de prova que considerava necessárias para o apuramento da verdade. 8.a - O despacho interlocutório de 27/03/2008, viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3°, n°3, do C.P.C., aplicável por força do artigo 1° do C.P.T.A., o disposto no artigo 90°, n°2, do C.P.T.A. e o princípio do inquisitório vertido no artigo 90°, n°1, do C.P.T.A., fazendo ainda uma errada interpretação dos artigos 390° e 392° do C.C. quando à idoneidade dos meios de prova requeridos pela ora Recorrente para provar os factos que sustentam a sua pretensão. 9.a - Em 26/04/2009, o Tribunal recorrido, ignorando o teor dos despachos anteriormente proferidos, a fase processual em que se encontra e dando o dito por não dito, vem proferir (um segundo) despacho saneador no qual determina que atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada não há lugar a quaisquer diligências de prova por desnecessidade destas ao apuramento da verdade. 10.a - O despacho saneador de 26/04/2009 é inadmissível nos termos da lei, quer pelo momento processual em que foi proferido, depois de aberta e concluída a fase de produção de prova, quer pelo seu conteúdo, determinando que não há matéria de facto controvertida, quando o despacho de 08/02/2008 havia assumido que ainda existiam factos controvertidos relevantes para a decisão e quando não foi encetada uma única diligência de prova na sequência deste. 11a - O despacho saneador de 26/04/2009 é ilegal, violando o disposto nos artigos 87°, n°1, e 90°, n°1, do C.P.T.A., e o princípio do contraditório plasmado no artigo 3°, n°3, do C.P.C, e acolhido por força do artigo 1° do C.P.T.A. 12.a - Ao notificar as partes para alegações de Direito sem lhes dar a conhecer a decisão quanto à matéria de facto, o despacho de 26/04/2009 violou o disposto no artigo 91° do C.P.T.A. e no artigo 653°, n°2, do C.P.C., aplicável, com as necessárias adaptações ao processo administrativo, em virtude do disposto no artigo 1º do C.P.T.A. 13.a - Da impugnação dos despachos de 08/02/2008, 27/03/2008 e 26/04/2009 resulta, no essencial, que o Tribunal a quo não cumpriu as normas processuais nem respeitou as finalidades do saneamento e da instrução, além de ter postergado o princípio do contraditório, já que negou à Autora, em termos materiais, o direito a produzir prova, pelos meios legalmente admitidos e na fase própria, quanto aos factos alegados na p.i. que sustentavam a sua pretensão e que permaneciam controvertidos. 14.a - Conforme determina o artigo 95°, nº1, do C.P.T.A., o tribunal deve decidir na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, podendo definir-se questão como ponto duvidoso de facto ou de direito. 15.a - O Tribunal de 1a instância deixou de conhecer de questões de facto suscitadas pela Autora, ora Recorrente, que eram fundamentais para resolver as questões de Direito que se colocavam e não levou à matéria de facto assente e relevante para a decisão da causa factos provados documentalmente pela Autora. 16.a - Não se trata de o Tribunal considerar tais factos não provados, mas de pura e simplesmente não conhecer deles ou ignorá-los, não admitindo a produção de prova ou desconsiderando a prova produzida. 17.a - Tais factos, alegados pela Autora na sua p.i., prendiam-se com as questões de estacionamento e dimensões dos balanços das varandas, no prédio da Autora e nos prédios inseridos na mesma zona e classe de espaço, e eram essenciais para indagar da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade ou do erro manifesto da Câmara Municipal de ............, ao indeferir o licenciamento da Autora, mesmo aceitando a posição do Tribunal de que estamos no domínio da discricionariedade da Administração. 18.a - A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668°, n°1, al. d) do C.P C., aplicável ex vi do artigo 1° do C.P.T.A., e nos termos do artigo 95°, n°1, do C.P.T A., na medida em que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões de facto que tinha o dever de apreciar. 19.a - Se assim não se entender, há-de pelo menos considerar-se que a decisão da matéria de facto padece de erro de julgamento, por o Tribunal ter feito uma selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa insuficiente, deixando de fora factos alegados pela Recorrente essenciais para a decisão do fundo da causa. 20.a - Por outro lado, verifica-se insuficiência de prova, já que o Tribunal não encetou nem admitiu as diligências de prova necessárias ao apuramento dos factos relevantes para a decisão alegados pelas partes, o que constitui uma violação do princípio do contraditório e do princípio do inquisitório, nos termos do art. 3°, n°3, do C.P.C, e 90°, n°1,do C.P.T.A. 21.a - Não é possível considerar, em caso algum, nem sequer numa relação de um lugar de estacionamento por fogo, que a carência, quanto muito, de um lugar, ou de dois, configura comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas viárias, como exige o artigo 24°, n°2, al. b) do R.J.U.E. para a decisões de indeferimento. 22.a - À operação urbanística pretendida pela Recorrente não é aplicável o disposto no artigo 49°, n°1, al. d) e n°3, al e), do PDMO, como entende o Tribunal a quo, mas, sim, o disposto no n°6 do artigo 49°. 23.a - O n°6 do art. 49° do Regulamento do PDMO, no que concerne à construção em parcelas já existentes, como é o caso do terreno da Autora, não impõe qualquer obrigatoriedade de criação de lugares de estacionamento, como por exemplo já se verifica no tocante à construção em Espaço Urbano Estruturante II (v. a al. b) do art. 51°, in fine). 24ª - O plano municipal de ordenamento do território, nos termos da lei, vincula quer a actuação das entidades públicas, quer a actuação dos particulares, termos em que, o acto de indeferimento da CMO viola a norma correspondente ao n°6 do art.49° do Regulamento do PDMO. 25.a - O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 24°, nº2 al. b) do R.J.U.E. e do artigo 49° do PDMO, porque o projecto da Recorrente não representa, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas viárias e porque o PDMO não impõe qualquer obrigatoriedade de criação de lugares de estacionamento na parcela da Recorrente. 26.a - Não basta, estarmos no âmbito da discricionariedade administrativa e que a câmara municipal competente declare que o balanço das varandas do edifício da Recorrente é desproporcionado e afecta a adequada inserção no ambiente urbano, para que o Tribunal subtraia a matéria ao controlo jurisdicional e se demita de apreciar os factos e o Direito que permitem averiguar do correcto exercício do poder discricionário. 27.a - A margem de discricionariedade da Administração não significa arbítrio e não estão subtraídos ao controlo judicial a forma de exercício do poder discricionário ou os aspectos vinculados do acto predominantemente discricionário, nomeadamente a observância dos princípios constitucionais que devem nortear toda a actividade administrativa. 28.a - O próprio artigo 24°, n°4, do R.J.U.E., determina que para concluir pela incorrecta inserção no ambiente urbano deverá ser apreciada, nomeadamente, a "desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento", impondo uma análise comparativa das características físicas do prédio em causa com as características dos prédios envolventes, ou seja, uma ponderação do conjunto dos edifícios de uma zona delimitada e concreta, da qual resulte que a obra em questão é desconforme com as características dominantes desse conjunto. 29.a - A sentença impugnada fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 24°, n°4, do R.J.U.E., preterindo, tal como a CMO, os pressupostos de aplicação da norma ao não conhecer das características dos balanços e varandas dos edifícios existentes no mesmo arruamento, o que é tanto mais grave quando os factos alegados pela Autora a esse propósito permitiram concluir pelo erro manifesto na valoração efectuada pela edilidade. 30.a - O Tribunal tem o dever de apreciar os factos e aplicar o Direito no caso concreto, não pode contentar-se com a ideia, no mínimo ingénua, de que certamente cada situação foi apreciada em conformidade com os requisitos instituídos à data. 31a - O Tribunal tinha que averiguar se existem situações substancialmente idênticas - e na sentença admite que podem existir - que foram decididas de modo diferente, sem que a CMO invocasse/demonstrasse fundamento material bastante que justificasse esse diferente tratamento. 32.a - O fundamento que justifica a discriminação não pode ser retirado de considerações abstractas tecidas pelo Tribunal, tem de ser apurado em concreto em factos e na fundamentação expressa pela Administração. 33.a - A CMO tem vindo a autorizar a construção de edifícios na mesma categoria de espaço em que o edifício projectado se insere, sem semelhantes exigências da criação de pelo menos um lugar de estacionamento por fogo - facto alegado pela Autora e provado pela certidão da CMO junta aos autos. 34.a- Muitos destes pedidos de licenciamento são contemporâneos do pedido de licenciamento da ora Requerente (2005), pelo que é errado o raciocínio expendido na sentença de que o diferente tratamento resultaria de uma evolução nas concepções sobre estacionamento. 35.a - Por outro lado, no arruamento do prédio projectado existem varandas e até construção balançada, que variam entre os 1,10 m e os 2,00 m (situação esta que até se pode verificar na planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de ............), ou seja, com dimensão superior aos balanços das varandas da Recorrente, não tendo a CMO justificado porque é que só os balanços da varanda do edifício da Recorrente não se inserem adequadamente no ambiente urbano, pela sua dimensão, quando todas as outras com dimensão igual ou superior se inserem. 36.a - A decisão sub judice, ao decidir que o acto de indeferimento não posterga o princípio da igualdade, fez uma errada interpretação e aplicação do princípio da igualdade consagrado nos arts.13° e 266°/2 da C.R.P. e 5° do C.P.A., que proíbe um tratamento discriminatório sem justificação material atendível. 37.a - A falta de especificação das razões materiais que justificam orientação desigual na aprovação do projecto deste edifício implica também a falta de fundamentação ou a insuficiente fundamentação do acto de indeferimento, na medida em que a mesma não está acompanhada dos fundamentos que justificam a mudança de orientação da prática anteriormente seguida pelos serviços, nos termos da al. d), do nº1, do art. 124° do C.P.A., pelo que o Tribunal, ao considerar que o acto de indeferimento está devidamente fundamentado, fez uma incorrecta interpretação e aplicação daquela norma. 38.a - Em suma, os despachos e a sentença impugnados padecem de vícios flagrantes.” Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do Mº Pº não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na Avenida …………, em ............ (cfr doc nº1 da pi); B) Em 28 de Outubro de 2005, a Autora solicita à Entidade Demandada, em suma, a concessão de "licença administrativa para as obras de Construção, previstas na alínea c) do n°2 do Artigo 4 do Decreto-Lei n°555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n°177/2001 de 4 de Junho, referente às obras descritas na memória descritiva e peças desenhadas que acompanham este requerimento e que se referem ao Projecto de Construção de Um Prédio de 5 Pisos, destinado a habitação Colectiva, a levar efeito na Avenida ……………, Freguesia de ............, Concelho de ............. O requerente necessita de um prazo de 24 meses, para a realização das obras e necessita de ocupar a via pública com tapumes numa dimensão de 15,20 m de comprimento por 2,0 m de largura. Confronta a Norte com Vitorino ………, Sul com José ………, Nascente com Francisco ………, Lda., e Poente com Avenida ………… " (cfr doc n°2 da pi); C) Em 23 de Novembro de 2005, é elaborada a informação técnica da Entidade Demandada no sentido do indeferimento da pretensão da Autora (cfr doc n°3 da pi); D) Pelo ofício n°015218, de 7 de Dezembro de 2005, a Entidade Demandada faculta a audiência dos interessados à Autora (cfr fls do pa); E) Em 16 de Dezembro de 2005, a Autora vem junto da Entidade Demandada refutar a informação técnica 25 de Novembro de 2005, deste modo: “Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ............ ............, 10 de Dezembro de 2005 Exmo. Senhor:Ref-Proc°. 197/2005 Em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo e em resposta ao ofício n°015218 de 7 do corrente mês, o qual sugere o indeferimento do projecto apresentado com base no parecer desfavorável da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, vem esta firma pela presente contestar os argumentos apresentados no parecer emitido pelo técnico apontadas para o indeferimento do projecto. São referidas na informação as regras de edificabilidade para a classe de espaços onde o prédio se insere mas, como estas são observadas não é feita qualquer referência esclarecendo que é respeitado o PPM. 2- A primeira razão invocada pelo técnico para o indeferimento: " O edifício que o requerente pretende construir vai aumentar a procura desses inexistentes espaços de estacionamentos, contribuindo para urna sobrecarga das infra-estruturas viárias degradando o ambiente urbano e tornando a situação incomportável para o município. " O prédio que se pretende construir, têm 5 pisos, composto por 9 fogos destinados a habitação, com 4 garagens, espaço para mais um lugar de estacionamento no interior do lote; a frente do prédio comporta 2 a 3 viaturas. Temos assim garantidos 7 a 8 lugares de estacionamento. O dever do técnico é ser responsável, coerente, imparcial e basear os seus pareceres na regulamentação aplicável, e ao afirmar:" O edifício que o requerente pretende construir vai aumentar a procura desses inexistentes espaços de estacionamentos, contribuindo para uma sobrecarga das infra-estruturas viárias,...", demonstra que não conhece a cidade, e que não existe coerência nos pareceres emitidos, como se pode verificar nos prédios recentemente construídos na mesma e noutras zonas, como por exemplo: - Rua …………, grande tráfego, existem dois prédios recentemente construídos sem um lugar de estacionamento para os 10 fogos de um prédio, e pelo menos 15 fogos do outro. - Rua ………, também existem dois prédios recentes, sem lugares de estacionamento. - Avenida da ……., e Rua Almirante ….., tanto em prédios novos como em outros em construção, não foram criados lugares de estacionamento. - Rua do ……….., prédio construído, para habitação e comércio, onde também não foram criados lugares de estacionamento. - Rua ……….., prédios em construção, em que o número de estacionamentos não pode totalizar o número de fogos. Estes são apenas alguns exemplos de prédios construídos ou em construção, em Ruas e Avenidas com muito tráfego, onde em alguns casos, nem existe estacionamento público nas imediações dos referidos prédios. A análise deste parecer pressupõe que em todos os outros casos, onde os prédios estão construídos ou em construção, foram omitidos os problemas efectivos relacionados com infra-estruturas viárias, e neste caso concreto, na Avenida ………….., são inventadas situações irrealistas. 3- No que respeita ao balanço das varandas dos compartimentos virados para a av. ……………… diz o parecer: "apresentam-se desproporcionadas relativamente à volumetria do edifício, o que afecta a sua adequada inserção no ambiente urbano.", Ora, caso o técnico não tenha verificado, esclarece-se que o passeio em frente prédio a construir tem 2,30 m de largura, e as varandas previstas para o mesmo, orientadas para a Avenida ………….., têm 1,5 m de largura neste arruamento existem varandas e até construção balançada, que variam entre os 1,10m e os 2,00 m (situação esta que até se pode verificar na planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de ............), o que denota que a informação entendeu juntar mais um motivo, aliás sem fundamento, para vir a dar informação desfavorável ao pedido. Pelo exposto, desde a aprovação dos prédios aqui referidos como exemplo, até esta data, não há conhecimento de qualquer alteração dos instrumentos de planeamento da cidade, fundamentalmente na zona. Assim solicitamos que a Exma. Câmara analise a exposição apresentada, venha a aprovar o projecto que respeita o PDM e que vai valorizar a zona onde se insere. Com os nossos cumprimentos, subscrevemo-nos, Atentamente Francisco ……………. Lda Eng. ……… Leal Gerente” F) Pelo ofício de 1 de Fevereiro de 2006, a Entidade Demandada notifica a Autora do seguinte: “Município de ............ Secção de Obras Exmos. Senhores Francisco ………., Lda. Rua ……………. 2A-R/C ……..-473 O……….. Proc°197/2005 Data 2006-02-01 ASSUNTO: Exposição referente a pedido do licenciamento para construção de edifício na AV. …………., em ............. Venho pelo presente Informar V. Exas. de que tendo a exposição em epígrafe sido presente na reunião camarária de 25 da Janeiro findo, foi deliberado, Indeferir o requerido, de acordo com os fundamentos que já teve conhecimento, através da oficia n°15218, de 7 da Dezembro de 2005. Com os melhores cumprimentos. O Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (Ditza ………….)” F) Pelo ofício n°004958, de 31 de Março de 2006, a Entidade Demandada notifica a Autora do despacho da mesma data que lhe indeferiu a reclamação apresentada em 2006.02.17, com base no parecer dos Serviços Jurídicos, cuja cópia anexa e que plasma o seguinte: “Informação nº20/2006 De: Helena ………(Técnica Superior)Para: Dra. ……………. (Directora do Departamento de Administração Geral) Assunto: Francisco ……………, Limitada Processo de obras nº197/2005 Fundamenta a reclamante o seu inconformismo com o indeferimento da sua pretensão em violação do princípio da igualdade (artºs 13 e 266 nº2 da Constituição da República Portuguesa e artº5º do Código do Procedimento Administrativo) e em falta de fundamentação. Para justificar o primeiro dos seus fundamentos indica um conjunto de nove (9) situações em que pretensamente se decidiu em sentido oposto ao que mereceu essa sua pretensão. Analisando essas situações, porém, constata-se que não há identidade de solução. Com efeito, desde logo as localizações são diferentes daquela a que se refere a pretensão da reclamante, sendo certo que o juízo relativamente à matéria em causa não deve ser tomado em abstracto mas em concreto, pois uma solução que seja razoável para um determinado local não o é, necessariamente, para outro. E por outro lado, na maior parte dos edifícios elencados pelo reclamante foram previstos e feitos estacionamentos em cave, ou seja, nos próprios edifícios, enquanto que a reclamante só os prevê, e em número menor, na via pública. A lei e a Constituição não proíbem o tratamento discriminatório, mas tão só aquele tratamento discriminatório que for irrazoável e infundado (e, por isso, arbitrário) por não sustentado em qualquer razão de interesse público. Não se nos afigura por isso que o indeferimento da reclamante viole o aludido princípio da igualdade. Relativamente à alegada falta de fundamentação a reclamante conexiona-a com uma pretensa mudança de orientação de prática anteriormente seguida pelos Serviços. Ora, só em face de uma multiplicidade de situações em tudo idênticas em que se consagrasse determinada orientação, que viesse a ser abandonada noutra ou noutras, se poderia falar em mudança de orientação. Mas, como atrás se disse, tal não ocorre. Logo também não assiste razão à reclamante quanto a este fundamento de impugnação. Por tudo isto são estes serviços de opinião que não foram cometidas as irregularidades arguidas, pelo que a reclamação não merece acolhimento. A reclamação deu entrada nos Serviços no dia 17 de Fevereiro de 2006, sendo apreciada e decidida no prazo de 30 dias, o qual termina no próximo dia 3 de Abril, de acordo com as regras aplicáveis na contagem dos prazos ao procedimento administrativo (não se inclui o dia do evento e suspende-se nos sábados, domingos e feriados), nos termos dos artigos 165 e 71 do C.P.A.. A notificação deverá ser remetida à sociedade de advogados Miguel ……. & ………, mandatários da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Francisco ………….., Lda. À consideração superior, A Técnica Superior (Helena …………..) 2006.03.30” G) Em 28 de Outubro de 2005 a Autora apresenta junto da Entidade Demandada a Memória Descritiva e a Estimativa Orçamental relativa à construção de um prédio de 5 pisos na Avenida ……………., em ............ (cfr fls do pa). x x 2.2. De direito O recorrente Francisco …………., Lda, veio recorrer da sentença do TAF de Loulé, de 29.09.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Município de ............, na qual vem pedida a condenação do R. no deferimento do pedido de licenciamento do processo de obras nº197/2005, com a consequente anulação do acto de indeferimento daquele pedido, datado de 25.01.2006. O recorrente impugna ainda os despachos interlocutórios de 08.02.2008, de 27.03.2008 e de 26.04.2009. O pedido de licenciamento em causa diz respeito à construção de um prédio de 5 (cinco) pisos, correspondentes a 9 (nove) fogos, destinado a habitação colectiva, a levar a efeito na Avenida ………………….. O indeferimento da pretensão urbanística formulada pela recorrente foi motivado por dois fundamentos, nos termos da alínea b) do nº2 e nº4 do artigo 24º do R.J.U.E. (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). - Carência de lugares de estacionamento, contribuindo para uma sobrecarga de infra-estruturas viárias, degradando o ambiente urbano e tornando a situação incomportável com o Município; - Desproporção do balanço das varandas dos compartimentos orientados para a Avenida ……………………., relativamente à volumetria do edifício. Entende a recorrente que o indeferimento da pretensão com base na alegada carência de estacionamento padece de violação de lei, por contrariar o disposto no Plano Director Municipal de ............ (PDMO), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº50/95, publicado no D.R., I Serie B nº126, de 31 de Maio de 1995. E, quanto ao segundo fundamento de indeferimento, alegou o recorrente, em síntese, que o passeio em frente ao prédio a construir tem 2,30m de largura, e as varandas previstas para o mesmo, orientadas para a Avenida …………………, têm, 1,50 m de largura, sendo que nesse arruamento existem varandas e até construção balançada, que variam entre os 1,10m e os 2,00 m. Alega ainda a recorrente que, face ao disposto no artigo 24º nº4 do RJUE, não pode a CMO indeferir o pedido formulado com o fundamento de que o balanço das varandas dos comportamentos orientados para a Avenida ………………… afecta a adequada inserção no ambiente urbano, e que tal pedido de licenciamento só pode ser indeferido nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 24º do RJUE. Na tese da recorrente encontram-se preenchidos os pressupostos de condenação da CMO à prática do acto administrativo devido, previsto no artigo 67º nº1, al.b) do C.P.T.A., com a consequente eliminação do acto de indeferimento da ordem jurídica. A sentença terá recebido, acriticamente e sem haja prova produzida nesse sentido, o entendimento da autarquia de que os 4 (quatro) lugares de estacionamento previstos no projecto são suficientes para as necessidades actuais da cidade de ............, onde se verifica escassez de estacionamento para viaturas. Erradamente, considera o recorrente, considerou o tribunal de 1ª instância que a matéria se integra no domínio da discricionariedade administrativa, jurisdicionalmente não sindicável, sem que tenha sido apurado um único facto quando às características físicas dos balanços das varandas do edifício da recorrente e sem que tenha sido indagado as mesmas características na zona envolvente, com manifesta violação do princípio da igualdade. Quanto aos despachos interlocutórios de 08.02.2008, 27.03.2008 e 26.04.2009, terá o tribunal “a quo”, também erradamente, entendido que os elementos probatórios documentais constantes do processo instrutor, possibilitam desde logo a decisão da causa, e poderia ser proferida uma decisão de mérito sem necessidade de prova testemunhal. Em suma, os factos alegados pela recorrente nos artigos 16º, 17º, 35º, 48º e 49º da p.i. são relevantes para a decisão da prova, sendo certo que o despacho interlocutório de 08.02.2008 viola o disposto no artigo 87º nº1, al.c) do C.P.T.A. e nos artigos 3º nº3 e 508-B nº2 do C.P.C., aplicáveis por força do artigo 1º do C.P.T.A. Em suma, conclui o recorrente que o tribunal não invocou sequer qualquer clara desnecessidade da inspecção judicial e da produção de prova testemunhal, nem tão pouco fundamentou essa desnecessidade, indeferindo pura e simplesmente a realização dessas diligências probatórias, apesar de existirem factos controvertidos relevantes para a decisão (cfr. artigos 87º nº1, al.c) e 90º nº1 do C.P.T.A.). É esta no essencial, a questão a apreciar. Nesta matéria, como refere José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, “ a Administração Urbanística dispõe de um espaço de auto-conformação própria que, contudo, não é incontrolável, estando vinculada, no mínimo ao comprimento de princípios jurídicos fundamentais” (cfr. “O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Almedina, 2006, p.210). A autarquia entendeu que a referida área, atenta a volumetria da construção e o seu número de fogos, devia comportar estacionamento próprio, rentabilizado e optimizado o espaço exterior de arruamento e passeios para os transeuntes e para o estacionamento. Sendo manifestamente insuficientes os quatro lugares de estacionamento previstos para os nove fogos. A sentença recorrida acolheu este entendimento, remetendo para o oficio nº051218, de 07.12.2005, da entidade demandada, no qual se pode ler que: “ Considera-se que o pedido não reúne condições de aprovação, nos termos da alínea b) dos nºs 2 e 4 do artigo 24º do Dec.- Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.- Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, de acordo com a informação dos Serviços Técnicos, da qual se anexa fotocópia”. Considerou ainda a sentença recorrida, estribando-se na discricionariedade técnica, que “o tribunal não poderá substituir pelos seus juízos estéticos formulados pela Câmara ao abrigo do citado preceito legal, salvo erro grosseiro ou manifesto de apreciação ou utilização de critérios manifestamente desajustado. Escreveu o Tribunal “ a quo”, sem fundamental em concreto tal asserção, que o desequilíbrio entre o número de fogos e o número de lugares de estacionamento é patente, considerando o disposto no artigo 49º nº1, alínea d) e nº3, alínea e) do PDMO, dos quais resulta que o projecto do recorrente deveria comportar doze lugares de estacionamento. E, sem que tenha apurado quaisquer factos quanto às características físicas dos balanços das varandas do edifico e indagado das mesmas características na zona, considerou o Tribunal “ a quo” que não houve erro manifesto, sendo a matéria em causa insindicável. Mas, como já se disse, esta discricionariedade em matéria urbanística não é incontrolável, e o facto é que a recorrente alegou na petição inicial factos relevantes que não podem ser menosprezados, como o foram nos despachos interlocutórios de 08.02.2008, 27.03.2008 e 26.04.2009. Entre esses factos contam-se os vertidos nos artigos 16º, 17º, 35º, 48º e 49º da petição inicial, nos quais refere, i) Que na área de logradouro do prédio projectado pela recorrente estão previstas quatro garagens, comportando o logradouro mais um lugar de estacionamento, ii) E a esses cinco lugares de estacionamento há que acrescer os dois ou três lugares correspondentes à do prédio, iii) Nas imediações do prédio é frequente existir estacionamento disponível na via pública, iv) O passeio em frente do prédio a construir tem 2,30m de largura e as varandas previstas para o mesmo orientadas para a Avenida Sporting Clube Olhanense têm 1,50m de largura, e no referido arruamento existem varandas e até construção balançada com dimensão superior à prevista no projecto da recorrente. Perante tal alegação, e havendo que determinar com rigor quais as incidências da construção na área envolvente, em especial no tocante ao estacionamento, não deveria ter sido indeferida a prova testemunhal e por inspecção judicial requeridas. No entanto, o tribunal “ a quo”limitou-se a consignar que havia desnecessidade de produzir tal prova, indeferindo a realização de tais diligências sem uma fundamentação convincente. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos para a necessária ampliação da matéria de facto (artigo 712º nº4 do C.P.Civil), mediante a realização das diligencias requeridas pela recorrente, seguindo-se a aplicação do direito. Sem custas. Lisboa, 19.01.2012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |