Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00275/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:06/01/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:IRC
IVA
FACTURAS FALSAS
Sumário:1. A AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.
2. Ao contribuinte cabe o ónus da prova de que as transacções tituladas pelos documentos não aceites pela AF (facturas), se realizaram, efectivamente, sob pena de os valores deles constantes não poderem ser aceites como custos para efeitos de IRC, ou de o IVA contido nas facturas não poder ser deduzido.
3. Fica satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, como é o caso de alguns dos emitentes das facturas terem declarado que as mesmas não correspondiam a serviços prestados, de alguns dos emitentes não disporem de capacidade em termos de meios humanos e materiais para prestarem os serviços e ainda a recusa da recorrida em pedir aos bancos cópias dos cheques comprovativos dos pagamentos, de modo a poder verificar-se o seu recebimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por “Canas ......, Ldª”, pessoa colectiva nº 501 145 923, com sede em Paião - Figueira da Foz, contra a liquidação de IRC do ano de 1994 e de IVA referente aos anos de 1994 a 1996, tudo no montante global de 71.357.174$00 (que inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) Através de procedimento de inspecção externo à contabilidade da ora impugnante foram detectadas graves irregularidades, consubstanciadas na utilização de facturas falsas com vista à utilização de créditos fictícios de IVA e diminuição da matéria colectável para efeitos de IRC.

b) Nos termos do n° 3, do artigo 19°, do Código do IVA não é dedutível o IVA contido em facturas que titulem operações fictícias.

c) Através do relato dos SPIT, documentos em anexo e do depoimento de um dos responsáveis pelas firmas emitentes das facturas fica assente sem qualquer margem para dúvidas que as mesmas titulam operações fictícias.

d) Com tal actuação causou a impugnante ao Estado prejuízos de dezenas de milhares de contos.

e) A impugnante não comprovou nenhuma das alegações que produziu em sua defesa, com excepção de alguns documentos junto aos autos com a petição inicial e que foram aceites na contestação oportunamente produzida.

f) Nos termos do recente Acórdão do TCA de 21.05.2002, inserido no “site” do TCA na Internet “A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente”.

g) “Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas.”

h) A impugnante, por sua vez não comprovou qualquer dos factos alegados, antes pelo contrário, como resulta bem evidente dos autos, quanto à facturação que na contestação se manteve titulando operações cujo custos são fiscalmente inaceitáveis.

Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vªs. Ex.cias deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue parcialmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo, Justiça.

2. Contra- alegando veio a recorrida concluir:

A facturação posta em crise pela fiscalização é verdadeira, correspondendo a obras efectivamente realizadas pela AMC -Construções de António Pereira Carvalho, João Marcelino da Cruz Rocha, Confromondego- Construções, Ldª e António Marques Cantante e pagas pela recorrida, tal como resultou provado na douta sentença recorrida.

Confirmando-se a douta sentença recorrida será feita justiça.

3. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 1526).

4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica e tem como actividade principal a execução de empreitadas de obras públicas, instalações eléctricas de alta e baixa tensão, trabalhos de tensão ( TET) de BT e MT, Postos de Transformação, Telecomunicação, Topografia, Construção Civil, Projectos Eléctricos, RITA e Gás.

E, ainda, como actividades secundárias ou complementares o comércio a retalho de material para instalações eléctricas.

A Central de Balanços do Banco de Portugal e do BPA fez análise relacional referente a um grupo de empresas determinado.

Tratou-se de análise qualificada que permitiu extrair dessa amostragem financeira um conjunto de indicadores económicos que reflectem aquilo que se passa no sector individualizado.

No que respeita aos anos de 91, 94 e 95, a análise aponta resultados líquidos, em relação ao valor da produção, em termos médios consolidados, respectivamente de 1,4, em 91; 2,2, em 94 e 0,2, em 95.

A empresa Canas é uma empresa do mesmo C.A.E. (45310) das empresas analisadas.

O Senhor Técnico Verificador, ao retirar dos custos da empresa um conjunto de facturas que não estariam, na sua perspectiva, correctas, transforma os resultados para a empresa Canas, líquidos numa correspondência de valor da produção em 11,7, em 91; 3,2, em 94 e 11,04, em 95.

De tal modo, que os lucros chegam a atingir 5.500%, em 95.

Resultado das correcções efectuadas, no valor de 91.224.156$00, na rubrica contratos.

O que faz elevar o resultado fiscal para 106.650.839$00.

Sendo que os anos de 94 e 95, em termos macroeconómicos, foram anos de recessão.

Em particular, no sector da construção.

A empresa AMC, de António Manuel Pereira Carvalho, trabalhou para a impugnante Canas, fazendo trabalhos de subempreitada.

Contribuindo com meios e homens.

Tendo existido uma adjudicação conjunta, abrangendo mais que um sítio (Torres Vedras - Castelo Branco).

E que respeitava a linhas aéreas de média tensão.

Designadamente, abrindo buracos para postes, maciços de betão e ciclópico.

Foi o pessoal da AMC que procedeu a estes trabalhos.

No anexo sétimo, no que respeita às facturas 31 e 34, dizem respeito a obras efectuadas em Castelo Branco.

A Cofromondengo, cujos contactos eram os Srs. Hermínio Batata e João Marcelino, é que, por regra, faziam estes serviços.

Todavia, na altura, não tinham disponibilidade para fazer esses trabalhos.

Tendo sido quem indicou a AMC para o efeito.

Os trabalhos aconteciam durante o ano inteiro.

A impugnante Canas fiscalizava-os e a EDP também.

Foram obras feitas e fiscalizadas.

Fizeram-se essas obras e muitas mais, no âmbito desse contracto.

O mesmo se passando relativamente à factura n° 42, obra do Centro de Distribuição das Caldas da Rainha.

Que vêm acontecendo desde 93.

Em causa, abertura e fecho de valas e instalação de cabos de média tensão.

Tratou-se, portanto, também, de obras efectivamente realizadas.

As facturas pressupõem o trabalho executado correctamente, com fiscalização da Canas e da Cenel, até pelo valor em causa.

Não obstante serem de pequena monta o mesmo se refere das facturas com os nºs 59, 64, 65, 74, 78, 85, 87 e 96.

A factura 90 corresponde a uma obra no Centro de Distribuição de Castelo Branco, nas mesmas condições.

Foi a empresa de António Marques Cantante que fez trabalhos para a Canas, designadamente em 95 e 96.

Fazia covas e maciços de betão.

A Canas, por sua vez, fazia os serviços mais qualificados.

Foi pessoal de António Marques Cantante que andou nas obras do Montouro.

Foi a Cenel que adjudicou estas obras à Canas.

Que eram fiscalizadas pela EDP.

A empresa de João Marcelino fazia caboucos e ajudava a levantar postes.

Foi esta empresa que teve a seu cargo a obra de Caeira-Moura.

Que respeitava à instalação de uma linha de 60 Km.

A obra de Vale de Coimbra é referida na factura com o n° 43 - linha de 15 KV, mini hídrica.

Que ia ligar à sua estação de vale de Cambra.

Por sua vez, a factura com o n° 79, respeita a obra na área do Centro de Distribuição de Viseu.

Eram valas para enterrar cabos de média tensão.

Foi o subempreiteiro Cofromondego que as executou.

Também em Caeira-Moura.

Também em Mogofores, Cantanhede.

O que se expressa nas facturas 99 e 102.

A Canas não recebia se não houvesse autos de medição.

Acrescenta que as facturas 156 e 157 respeitam também a trabalhos feitos no Montouro.

Tendo sido o António Marques Cantante que executou a abertura de caboucos e maciços.

Por sua vez, as facturas 23 e 33 respeitam a Caeira-Moura;

E dizem respeito a trabalhos executados pelo Cantante e pelo Marcelino.

Todas as obras foram fiscalizadas pela EDP.

A Canas executou, também, uma obra no Centro de Distribuição de Matosinhos, respeitante a redes subterrâneas de média tensão.

As facturas com os nºs 3, 10, 14, 16, 21 e 29 respeitam a parte de trabalhos de construção civil - execução de caixas e caboucos, maciços de betão.

E foram levadas a caso pelo pessoal da Cofromondego e João Marcelino da Cruz Rocha.

Que faziam basicamente o mesmo tipo de trabalhos.

Os “ pontos de pessoal e equipamentos” das obras, feitos para a Canas, revelavam o número de homens e respectivas obras e os equipamentos utilizados.

O mesmo se diga, relativamente às facturas com os nºs 26, 28, 36, 45, 47, 51, 53, 57, 63, 67, 73, 77, 81, 86, 91, 94 e 108.

Estas obras foram fiscalizadas pela EDP.

Também as facturas com os nºs. 60, 69, 80 e 89, referentes a obras da LTE, foram processadas, do mesmo modo, pela Cofromondego e pelo Marcelino.

Existem, pois, obras de trabalho indiferenciado que a Canas entrega a outras empresas em regime de subempreitada.

A testemunha Carlos Oliveira Ferreira dos Santos acompanhou as obras de Mogofores, Cantanhede.

Onde houve trabalhos de abertura de covas e valas.

Em qualquer circunstância, só a empresa Canas responde por essas obras perante a EDP.

Todos os pagamentos são feitos através dos autos de medição à firma a quem são adjudicados as obras.

Neste caso, à impugnante Canas.

Concretamente, também, assim se processaram as obras a que correspondem as facturas com os nºs 1451, 99 e 102.

Foi o referenciado Carlos Oliveira Ferreira dos Santos quem, circunstancialmente, fiscalizou tais obras, em nome da EDP.

E apreciou, nestas condições, não haver qualquer hipótese de a Canas facturar trabalhos não realizados à EDP.

Isto porque, de resto, todas as obras da EDP são assim fiscalizadas e com preços firmes.

No que respeita às facturas com os nºs 156 e 157, o sistema é exactamente o mesmo.

É vulgar a Canas praticar regimes de subempreitadas para os trabalhos de Construção Civil, por «grosso”, dado que os seus quadros são essencialmente técnicos.

As facturas com os nºs. 151, 152 e 153 respeitam a obras efectuadas no complexo habitacional do Ingote - abertura de valas e rede de baixa tensão.

A «Canas”, aqui, funcionou como subempreitada, mas socorreu-se também do trabalho de outras empresas.

A obra foi fiscalizada por autos de medição, levados a efeito, também, pela empresa Canas.

A factura n° 152 respeita a obra no bairro da Celti - trabalhos de abertura de valas e colunas de iluminação pública.

Foi pessoal do António Marques Cantanhede que as levou a efeito.

E que, também, efectuou as obras referenciadas na factura n° 153, do loteamento em Cantanhede, com o mesmo tipo de obras.

Sendo parte a cargo da EDP e parte a cargo da Ludial.

As facturas com os nºs 4, 8, 11, 17,32 e 41 respeitam a obra continua, similar, em vários locais, designadamente na zona do Cemitério de Cantanhede.

Aqui, a Canas só fez os trabalhos técnicos.

No que respeita à factura com o n° 15, foi também a Canas, nos mesmos moldes, que procedeu à iluminação do Forte de Buarcos, com abertura de Valas e passagem de cabos.

As facturas com os nºs. 50, 52, 56, 58, e 66 respeitam a obras do Centro de Distribuição de Seia.

Com passagem de cabo de média tensão da Lagoa Comprida até à Torre.

Tendo sido pessoal da Cofromondego que lá andou, em regime de subempreitada.

Tal como em obra contínua do Centro de Distribuição de Coimbra no registo das facturas 88 e 107.

5. De acordo com as oito conclusões das alegações, a decisão recorrida padece de vício de errada apreciação da matéria de facto, já que se baseia em pressupostos ou em factos que dá como provados e que não correspondem à realidade dos autos. Por essa razão, a decisão padece também de erro de direito no respectivo julgamento.

A recorrente refere ainda que, na sequência da intervenção dos Serviços de Inspecção e Prevenção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra foram feitas liquidações adicionais de IRC e de IVA, relativamente aos anos de 1994 a 1996 em virtude de análise efectuada à sua contabilidade, tendo-se verificado graves irregularidades consubstanciadas na utilização de facturas falsas que lhe atribuíram crédito de IVA., ao mesmo tempo que reduziu a matéria colectável para efeitos de tributação em sede de IRC.

Tais factos são os referidos nos artigos 10º, 17º, 25º, 42º, 45º e 49º das alegações.

5.1. A recorrente Fazenda Pública entende que as facturas a que se refere o citado artigo 10º não podem ser aceites como correspondendo a serviços prestados pela emitente AMC- Construções António Pereira Carvalho, da Lousã, já que o próprio emitente declarou ao técnico tributário que não prestou qualquer serviço à recorrente e, por outro lado, o mesmo não possuía equipamentos, pessoal ou outros meios para realizar o volume de obras em causa.

O mesmo emitente declarou ainda que as facturas foram emitidas por intermédio de Hermínio Batata, tendo apenas recebido a diferença entre o valor destas e das facturas que lhe foram por este emitidas.

O mesmo indivíduo declarou ainda que não recebeu o cheque nº 72421168 sobre o Banco BBI, no montante de 8.271.900$00.

Ora, a decisão recorrida deu como provado que a empresa em causa realizou os trabalhos correspondentes às facturas, louvando-se no depoimento das testemunhas.

Porém, quanto às facturas referentes a esta empresa apenas a testemunha Vítor Pedrosa se pronunciou (v. fls. 1362), tendo declarado que, a empresa AMC, com meios e homens efectuou trabalhos de subempreitada para a recorrida e que as mesmas terão sido realizadas em Castelo Branco. Esta empresa foi indicada pela Cofromondego para realizar os citados trabalhos.

Acrescentou ainda que pressupunha que os pagamentos correspondentes haviam sido feitos.

Ora, desde logo se vê existir nítida contradição entre a versão da recorrente Fazenda Pública e a da recorrida, pelo que a prova tem de ser apreciada livremente, dentro das regras da livre apreciação da prova.

Uma das regras a ter em conta é a da razoabilidade.

No caso dos autos parece-nos que a versão mais razoável, atenta a prova produzida por cada das partes é, sem dúvida a da Fazenda Pública.

Na verdade, tal versão baseia-se em factos colhidos na própria contabilidade da recorrente e nas declarações do emitente das facturas, cuja razão para mentir se não descortinamos. Do mesmo modo, a recorrida não tentou sequer destruir o argumento da recorrente de que a referida empresa não teria capacidade para executar os trabalhos em causa.

Deste modo, o mero depoimento da testemunha Vítor, em nosso entender, é insuficiente para se poder concluir que os trabalhos foram executados pela empresa em causa, pelo que os factos fixados em 1ª instância relacionados com esta questão terão de ser eliminados.

5.2.Quanto às facturas referidas no artigo 17º das alegações e reportadas a serviços prestados por João Marcelino da Cruz Rocha, de Tromelga, Figueira da Foz, a Fazenda Pública refere também que tal indivíduo não possuía equipamento, pessoal e meios para executar o volume de obras em causa.

Por outro lado, muitos recibos terão sido assinados, não pelo João Marcelino, mas sim por Hermínio Batata.

Acresce que, para o pretenso pagamento das facturas foram emitidos cheques que não coincidem na totalidade da facturação, não sendo sequer possível apurar quem recebeu os cheques devido a recusa da impugnante em pedir ao banco cópias da frente e verso dos cheques.

Por outro lado, as datas dos recibos, muitos deles assinados pelo Hermínio Batata, eram muitos anteriores à emissão daqueles.

Ora, neste particular, a sentença recorrida limitou-se também a transcrever no probatório o depoimento da testemunha Manuel dos Santos, electricista da recorrida.

Esta testemunha, porém, nada esclareceu quanto à contradição entre o seu depoimento e a versão da Fazenda Pública baseada em factos apurados em acção de fiscalização tributária. Na verdade, a testemunha nada referiu quanto aos meios de que a emitente das facturas dispunha para realizar os trabalhos, nem quanto aos pagamentos, recibos e cheques.

Pelo exposto e dentro do mesmo princípio da livre apreciação da prova, entende-se que o depoimento da testemunha não é suficiente para infirmar os factos colhidos pela Administração Tributária, pelo que também nesta parte o probatório tem de ser alterado.

5.4. Quanto às facturas referidas no artigo 25º das alegações, as mesmas referem-se a serviços que terão sido prestados por Cofromondego- Construções, Ldª com sede em Agualva - Cacém.

Porém, esta empresa tinha sido cessada oficiosamente por não ter actividade desde 31.12.1994, tendo sido constituída por Hermínio Batata e Jorge Rana Cardoso. Ora, estes dois indivíduos declararam a um Director de Finanças do Distrito de Coimbra que tal empresa nunca prestou serviços a ninguém.

Por outro lado, em 7.12.1993, o Hermínio Batata e o José Rana Cardoso cederam as suas quotas a Luís Raposeiro Té, na altura emigrante no Luxemburgo e a José Gomes Oliveira que trabalhava por conta do Hermínio Batata e que nem sequer sabia que era sócio da Cofromondego.

Por outro lado ainda, muitas facturas e recibos eram assinados por uma tal Cristina que desconhece quem seja e outras pelo Hermíno Batata, isto ainda em 1995 e 1996, quando a sua quota tinha sido cedida em 1993.

Os recibos, nºs 57, 60 e 68 apresentavam-se sem sequência cronológica, sendo ainda certo que a recorrida se recusou a pedir ao banco cópias da frente e verso dos cheques emitidos para pagamento das facturas.

Quanto a estes factos a testemunha Manuel Santos (fls. 1365), limitou-se a referir que a Cofromondego efectuou os trabalhos discriminados nas facturas, sem também esclarecer os factos apurados pela Fazenda Pública.

Por isso e também nesta parte o probatório fixado na sentença tem de ser alterado.

5.4. Relativamente às facturas a que se refere o artigo 42º das alegações há que levar também os respectivos factos ao probatório, sendo certo que os mesmo favorecem a recorrida.

5.5. Quanto às facturas referidas no artigo 45º das mesmas alegações, emitidas por António Marques Cantante, das Alhadas - Figueira da Foz, a Fazenda Pública apurou também que o mesmo era emigrante na Alemanha e que não dispunha de meios ou pessoal ao seu serviço que pudessem executar os trabalhos em causa.

A impugnante recusou-se também a exibir as cópias da frente e verso dos cheques utilizados para pagamentos daquelas facturas.

A testemunha Carlos Canas, trabalhador da impugnante, limitou-se também, quanto a esta matéria, a referir que “foi o pessoal do António Marques Cantante que as levou a efeito”.

Porém, nada esclareceu quanto aos factos apurados pela Fazenda Pública, nomeadamente quanto aos meios humanos e materiais de que dispunha para realizar as obras, nem quanto aos meios de pagamento.

Deste modo, afigura-se-nos também como mais verosímil a versão da Fazenda Pública, pelo que também nesta parte os factos terão de ser alterados no probatório.

5.6. Finalmente e quanto às facturas referidas no artigo 49º das alegações há que dar também como provada a referida matéria que se reflecte necessariamente na decisão a favor da impugnante.

5.7. Por tudo o que acima ficou dito impõe-se alterar o probatório fixado em 1ª instância, de modo a nele incluir a matéria apurada pela Fazenda Pública na respectiva acção de fiscalização e dele excluir a matéria transcrita dos depoimentos das testemunhas em contrário.

Sendo assim, dão-se como provados os seguintes factos:

a) A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica e tem como actividade principal a execução de empreitadas de obras públicas, instalações eléctricas de alta e baixa tensão, trabalhos de tensão ( TET) de BT e MT, Postos de Transformação, Telecomunicação, Topografia, Construção Civil, Projectos Eléctricos, Rita e Gás.

b) Na sequência de intervenção dos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra foram feitas liquidações adicionais de IRC e de IVA, relativamente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, em virtude de na análise efectuada à contabilidade da recorrida se ter constatado a existência da utilização de facturas falsas que lhe atribuíam credito de IVA e reduziam a sua matéria colectável para efeitos de tributação em sede de IRC, estando em causa nos presentes autos o IRC do ano de 1994 e de IVA dos anos de 1994 a 1996.

c) Deste modo o lucro tributável para efeitos de IRC do ano de 1994, inicialmente declarado no montante de 13.296.932$00, foi corrigido para 26.771.576$00.

d) A liquidação adicional do IVA do ano de 1994 foi corrigida para o montante de 2.155.943$00.

e) A liquidação adicional do IVA do ano de 1995 foi corrigida para o montante de 15.508.075$00.

f) A liquidação adicional do IVA do ano de 1996 foi corrigida para o montante de 6.148.223$00.

g) Relativamente ao ano de 1995, a recorrida contabilizou como custo de exercício o montante de 7.070.000$00, tendo deduzido IVA no montante de 1.201.900$00, por serviços que lhe terão sido prestados por AMC - Construções de António Pereira Carvalho, da Lousã.

h) Porém, o próprio António Pereira Carvalho declarou ao técnico tributário que nunca tinha prestado qualquer serviço à impugnante, pois que não tinha equipamentos, pessoal, nem meios para executar tal volume de obras.

i) Tendo o mesmo ainda declarado que tinha emitido tais facturas por intermédio de um tal Hermínio Batata, tendo recebido apenas a diferença entre o valor destas facturas e das que lhe foram por este emitidas.

j) E que não recebeu o valor do cheque nº 72421168 sobre o BBI, no montante de 8.271.900$00.

l) Relativamente ao ano de 1995, a recorrida contabilizou como custo de exercício o montante de 8.025.334.000$00, tendo deduzido IVA no montante de 1.364.307$00, por serviços que lhe terão sido prestados por João Marcelino da Cruz Rocha, de Tromelgo, Figueira da Foz.

m) A facturação emitida por este à impugnante nos anos de 1995 e 1996 atingiu 30.237.047$00 e o IVA deduzido 5.140.298$00, não tendo entregue qualquer declaração nem o imposto respectivo nos Cofres do Estado, nem tendo também entregue qualquer declaração de rendimentos.

n) O referido indivíduo não possuía equipamentos, pessoal e meios para executar o volume de obras constantes das facturas em causa.

o) Para pretenso pagamento das facturas foram emitidos cheques que não só não cobrem a totalidade do facturado, como não foi possível apurar quem recebeu os valores de tais cheques em virtude de a impugnante ter recusado pedir ao banco as cópias da frente e verso dos mesmos.

p) Por outro lado, muitos dos recibos eram assinados por um tal Hermínio Batata e eram anteriores à data da emissão dos cheques.

q) Relativamente ao ano de 1995, a recorrida contabilizou como custo de exercício o montante de 53.723.780$00, tendo deduzido IVA no montante de 9.133.010$00, por serviços que lhe terão sido prestados por Cofromondego- Construções, Ldª, com sede em Agualva - Cacém.

r) A facturação emitida por esta firma à impugnante nos anos de 1995 e 1996 atingiu 59.056.969$00 e o IVA deduzido 10.039.652$00, sendo certo que não foi entregue a respectiva declaração nem o imposto, bem como não foi por aquela apresentada qualquer declaração de rendimentos.

s) Esta empresa foi declarada cessada oficiosamente, por falta de actividade, em 31.12.1994.

t) A mesma empresa foi constituída em 20.11.1992 por Hermínio Batata e José Manuel Rama Cardoso, tendo a sua sede inicial na Figueira da Foz.

u) Aqueles dois indivíduos, no âmbito de um inquérito ocorrido na Direcção de Finanças de Coimbra declararam serem falsas as facturas, acrescentando o Rama Cardoso que a Cofromondego nunca prestou serviços a ninguém.

v) Em 7.12.1993 o Hermínio Batata e o José Rama venderam as suas quotas na Cofromondego a Luís Figueiredo Té a e José Gomes Oliveira.

x) Ora, apesar disso, em 1995 e em 1996, muitas das facturas eram assinadas pelo próprio Hermínio Batata e por uma tal Cristina que não se conseguiu apurar quem era.

z) Por outro lado, os recibos nºs 57, 60 e 68 não apresentavam sequência cronológica, tendo sido emitidos, respectivamente, em 14.9.1995, 31.7.1995 e 31.8.1995.

z1) A impugnante recusou também neste caso pedir ao banco as cópias da frente e verso dos cheques emitidos para pagamento destas facturas.

z2) Pelo técnico de fiscalização tributária foram ainda postas em causa as facturas emitidas por:

- José Manuel Delgadinho Oliveira, da Figueira da Foz, contribuinte cessado em 1994;
- PIME- Projectos e Instalação Mecânica, Ldª, também da Figueira da Foz, que nada declarou à Administração Fiscal;
- Sociedade Construções Electromecânicas J M Barroso, de Castelo Branco, que também nada declarou à Administração Fiscal;
- Fozmelic - Metal e Electricidade Industrial, Ldª, que também nada declarou à Administração Fiscal.
z3) As facturas emitidas pelas entidades referidas na alínea anterior totalizavam 22.405.042$00.

z4) Relativamente a essas mesmas facturas a impugnante apresentou cheques comprovativos do pagamento juntos com a petição inicial, tendo, quer o Representante da Fazenda Pública, quer o respectivo Director de Finanças aceitado tais valores como custo do exercício de 1994.

z5) Ainda relativamente ao exercício de 1994, em sede de IRC e de IVA, foram aceites na contestação os valores de 4.872.090$00 e 779.534$00, respectivamente, contidos nas 10 facturas de 1994 bem como em sede de IVA o IVA das restantes 4 facturas emitidas pela Sociedade Construções J M Barroso, de Castelo Branco, totalizando o IVA aceite o montante de 1.438.571$00 (v. fls. 1.006).

z6) No exercício de 1994 a impugnante contabilizou como custo o montante de 8.602.554$00, tendo também deduzido IVA no montante de 1.367.409$00 por serviços que lhe terão sido prestados por António Marques Cantante de Alhadas - Figueira da Foz.

z7) Tal indivíduo era emigrante na Alemanha e não tinha quaisquer meios ou pessoal ao seu serviço que pudesse executar os trabalhos em causa, sendo certo que nada declarou à Administração Fiscal.

z8) A impugnante recusou-se a exibir as cópias da frente e verso dos cheques que terá utilizado para o pagamento dos valores em causa.

z9) O lucro tributável corrigido do exercício de 1994, em face da aceitação das facturas emitidas pela Sociedade de Construções JM Barroso, Ldª, devidamente rectificado determinará um montante de 21.899.486$00 de lucro tributável a que corresponde a liquidação adicional de 7.883.815$00.

z10) Relativamente ao mesmo exercício e pela aceitação das mesmas facturas o valor rectificado para efeitos de IVA será de 1.376.409$00, pela aceitação do IVA no montante de 779.534$00 contido nessas facturas.

z11) Em face da aceitação das facturas emitidas por José Manuel Delgadinho Oliveira, por PIME - Projectos e Instalação Mecânica, Ldª, pela Sociedade de Construções Electromecânicas JM Barroso, Ldª e pela Fozmelic - Metal e Electricidade Industrial, Ldª, a liquidação adicional de IVA efectuada pela Administração Tributária relativamente ao ano de 1995 deverá ser corrigida para o valor de 11.699.218$00, pela aceitação do IVA no montante de 3.308.857$00 contido nessas facturas.

z12) Em face da aceitação das facturas emitidas por José Manuel Delgadinho Oliveira, por PIME - Projectos e Instalação Mecânica, Ldª, pela Sociedade de Construções Electromecânicas JM Barroso, Ldª e pela por Fozmelic - Metal e Electricidade Industrial, Ldª, a liquidação adicional de IVA efectuada pela Administração Tributária relativamente ao ano de 1996, deverá ser corrigida para o valor de 5.199.572$00, pela aceitação do IVA no montante de 948.651$00 contido nessas facturas.

Fundamentação da matéria de facto dada como provada:

O relatório da fiscalização tributária junto aos autos, o qual se fundamenta na própria contabilidade da impugnante e em declarações dos próprios emitentes de algumas das facturas.

Com já atrás se referiu e pelas razões então invocadas, entendemos que os factos relatados pelas testemunhas, por serem vagos e imprecisos e não contrariarem directamente os factos colhidos pela Administração Tributária não poderiam ser levados ao probatório.

Daí que se tenha aceite a versão dos factos da Fazenda Pública.

6. Fixado o probatório supra estamos agora em condições de aplicar s o direito aos factos.

Nos presentes autos está em causa a desconsideração, por parte da Administração Tributária, de custos ( e de IVA) constantes de facturas que se entendeu não corresponderem a serviços efectivamente prestados pelos emitentes das facturas.

Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as transacções ou os serviços prestados constantes das facturas não correspondem, efectivamente, a operações realizadas (entre outros, v. os Acórdãos deste Tribunal, de 2.3.1999 - Recurso nº 603/98 e de 22.1.2002 - Recurso nº 5.884/2001).

No caso dos autos, e à semelhança do que já sucedeu em processos da mesma impugnante que deram origem a decisões proferidas nos Acórdãos de 3.2.2004 - Recurso nº 215/2003 e de 7.1.2004 - Recurso nº 276/2003, a recorrida não conseguiu provar - salvo nas situações referidas nas alíneas z2) a z4) e z9) a z12) do probatório supra - que, efectivamente, as operações (prestações de serviços) descritas nas facturas foram, efectivamente realizadas pelos emitentes.

As testemunhas referiram, genericamente, a prestação dos referidos serviços, apontando até, em alguns casos os locais em que teriam sido prestados. Porém, a Administração Tributária apurou factos relevantes que demonstram que essa prestação não poderia ter lugar, a saber: inexistência de meios e materiais para os realizar, recusa da impugnante em provar os pagamentos, declarações de emitentes das facturas negando a prestação do serviço, bem como a assinatura por quem não era representante da emitente.

Deste modo, consideramos que bem actuou a Administração Tributária ao não aceitar como custos os valores de tais facturas.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do CIRC, só serão de considerar como custos fiscais de cada exercício os que forem comprovadamente indispensáveis para a manutenção da fonte produtora ou para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.

Quanto ao IVA, o artigo 19º, nº 3 do respectivo Código, estabelece que não é dedutível o IVA contido em facturas que titulem operações fictícias.

Deste modo, e atentos os factos constantes do probatório supra, temos que o recurso procede na medida em que a Administração Tributária desconsiderou facturas que titulavam operações fictícias.

Assim, a impugnação procederá apenas na parte referida nas alíneas z9) a z12) do probatório, procedência, aliás, que a recorrente aceita e não põe em causa (v. os artigos 42º a 44º e 104º a 108º das alegações).

7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação, excepto na parte acima referida e constante das alíneas z9) a z12) do probatório.

Custas pela impugnante, na proporção do decaimento, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça de cinco UC.

Lisboa, 01 de Junho de 2004