Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1029/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA; DISLEXIA. |
| Sumário: | I - Segundo os artigos 74º nº 1 e 76º nº 1 da CRP, que concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior. II – Um aluno com dislexia permanente carece de adaptações ao processo de avaliação interna (da escola) e externa (exames nacionais) que devem ter início o mais cedo possível no percurso académico do aluno, para responder às suas necessidades de aprendizagem e inclusão. III – Mas a data em que é diagnosticada, reconhecida e intervencionada a situação de disléxico – ensino básico (1º [1, 2, 3 e 4 anos], 2º [5 e 6 anos] e 3º [7, 8 e 9 anos] ciclos) / ensino secundário (10º, 11º, 12º ano) - não pode ser determinante da atribuição de condições especiais para o aluno realizar exames finais nacionais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório O Ministério da Educação recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, proposta por António .........., procedente e intimou a entidade demandada a conceder autorização ao autor para a realização dos exames finais nacionais referentes ao ano letivo de 2018/2019, agendados para os próximos dias 17 a 27.6.2019, por aplicação da «ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia». Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: A. «De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 1 do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, a concessão de autorização para a realização de exames finais nacionais com a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa, e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho (que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva), não é automática. B. Também não é automática, no caso dos alunos que padecem de dislexia, a aplicação, na classificação das suas provas e exames, da Ficha A (cf. o artigo 39.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento), ainda que os mesmos preencham os demais requisitos constantes da referida norma. C. Por essa razão, um diagnóstico de dislexia a um aluno que frequenta o ensino secundário, ainda que determinado que o estabelecimento de ensino tenha decidido integrá-lo no regime de educação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, no ano letivo 2017/2018 e no regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, no ano letivo de 2018/2019, não lhe pode também garantir, automaticamente, o direito à realização dos exames finais nacionais do ensino secundário de 2018/2019 por aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia. D. A recusa de aplicação ao caso concreto dos autos das normas regulamentares ínsitas nos artigos 34.º, n.º 9, alínea f), e 39.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, já que violadoras dos artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, apenas se justificaria se tais normas assegurassem a todos os alunos que padecem de dislexia, ainda que ao abrigo dos diversos condicionalismos ali previstos, aquele direito de realização dos exames finais nacionais do secundário, por aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames, o que não é o caso. E. Sendo por isso insustentável a consideração de que a não concessão ao Autor, ora Recorrido, desse direito, violaria o princípio da igualdade, já que poderão existir outros alunos que, sofrendo também de dislexia, e mesmo preenchendo as demais condições constantes do Regulamento, poderão não ver autorizada a concessão desse mesmo benefício. F. Por outro lado, não se mostra injustificada ou arbitrária, nem é materialmente inconstitucional, por violação dos citados preceitos da CRP, a previsão constante desse Regulamento de que o benefício apenas possa ser concedido a todos aqueles que, por um diagnóstico da doença mais precoce, foram sujeitos a medidas de intervenção necessária e continuada para suprir esta barreira à aprendizagem ainda durante o 2.º ciclo. G. Está aqui em causa uma apreciação casuística do grau em que a barreira à aprendizagem na qual se traduz a dislexia se projeta na esfera individual do aluno, e qual a forma como esta coloca em causa, sem a adoção de medidas corretivas, o seu direito a uma igualdade de oportunidades no sucesso escolar. H. Como a outorga do aludido benefício se traduz numa vantagem na realização do exame, é compreensível que o legislador tenha rodeado a sua concessão de particulares cautelas, na medida em que a sua utilização indevida, por quem não reúna os requisitos necessários, implica uma vantagem desproporcionada comparativamente aos demais alunos. I. Neste condicionalismo, a presunção de que transitando o aluno para o ensino secundário sem necessidade de, até aí, ter sido submetido a quaisquer medidas de auxílio à aprendizagem constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, não justifica a concessão do benefício previsto no artigo 39.º n.º 1 do Regulamento, tem-se por adequada. J. Para decidir diferentemente, seria necessária a alegação e prova de factos suplementares, não invocados pelo Autor e, consequentemente, não apreciados na douta sentença recorrida, relacionados com a natureza e efeitos da doença, sua gravidade intrínseca, quando surge, qual a possibilidade do seu agravamento com o decurso do tempo e em que momento pode ela vir a ser diagnosticada com precisão. K. Por outras palavras, seria necessário demonstrar com factos alicerçados em parecer científico credível, que a referida limitação era desadequada face à natureza e consequências da doença e, por isso mesmo, arbitrária, porque injustificada. Decidindo em contrário, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida terá feito uma errada interpretação do disposto nos artigos 74.º n.º 1, e 76.º, n.º 1da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos artigos 34.º, n.º 9, alínea f), e 39.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, razão porque deve ser revogada e substituída por outra que indefira a pretensão do Autor, ora Recorrido. O recorrido não contra-alegou o recurso. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, disse «não emitir pronúncia sobre o mérito do recurso porque não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no art 9º, nº 2 do CPTA». Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por saber se um aluno com dislexia permanente reconhecida no 11º ano de escolaridade e ao qual desde então foram aplicadas medidas de adaptação ao processo de avaliação interna tem direito à atribuição de condições especiais para a realização dos exames finais nacionais, assim se conhecendo do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, na interpretação que fez do disposto nos arts 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP, bem como nos arts 34º, nº 9, al f) e 39º, nº 2, al b) do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: 1. António .........., ora Autor, é aluno da Escola Secundária de Montemor-o-Novo – facto admitido por acordo das partes; 2. O Autor pertence à turma … do 12.º ano – facto admitido por acordo das partes; 3. Com vista a concluir o respetivo ciclo de estudos, o Autor tem que realizar os exames finais nacionais do ensino secundário – facto admitido por acordo das partes; 4. A primeira fase dos exames finais nacionais do ensino secundário inicia-se em 17 de junho e termina em 27 de junho de 2019 – cfr. doc. 1 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; facto admitido por acordo das partes; 5. O primeiro exame que o Autor terá que realizar corresponde ao da disciplina de Português (639), com início no dia 18 de junho de 2019, às 9h30 – facto admitido por acordo das partes; 6. No ano letivo de 2005/2006, o Autor iniciou a escolaridade obrigatória na Escola Básica de S. Mateus – facto admitido por acordo das partes; 7. No ano letivo de 2006/2007, o Autor frequentou o 2.º ano de escolaridade na Escola Básica de Montemor-o-Novo, tendo mudado de escola e de professora – facto admitido por acordo das partes; 8. No ano letivo de 2007/2008, o Autor frequentou novamente o 2.º ano de escolaridade, tendo mudado novamente de professora – facto admitido por acordo das partes; 9. No ano letivo de 2008/2009, o Autor frequentou o 3.º ano de escolaridade – facto admitido por acordo das partes; 10. No ano letivo de 2009/2010, o Autor frequentou o 4.º ano de escolaridade na Escola Básica de São João de Deus, tendo mudado de escola e de professora – facto admitido por acordo das partes; 11. No ano letivo de 2010/2011, o Autor transitou para o 2.º ciclo, frequentando o 5.º ano na Escola Básica de São João de Deus, durante cerca de dois meses – facto admitido por acordo das partes; 12. Após, o Autor estudou na Fundação dos Salesianos de Évora, até concluir o 9.º ano de escolaridade, sem sucesso a Português e a Matemática – facto admitido por acordo das partes; 13. Em fevereiro de 2013, foi realizada avaliação psicológica do Autor, a qual foi requerida pela sua mãe, por indicação de pedopsiquiatra, em razão de alterações do comportamento do Autor, que se caracterizam por oscilações de humor, impulsividade e dificuldade na relação com os pares, bem como dificuldades a lidar com as tarefas escolares, desorganização, falta de motivação e distratabilidade, concluindo-se que o Autor “apresenta um potencial cognitivo de base de nível normal, com um perfil de resultados na Wisc III indicador de pouca capacidade de lidar com o trabalho sob pressão e grande influência de fatores emocionais” e que, do “ponto de vista emocional, observa-se à data, indicadores de fragilidades no funcionamento mental, que condicionam o desempenho escolar” – cfr. doc. 3 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. No ano letivo de 2015/2016, o Autor iniciou o 3.º ciclo de estudos, na Escola Secundária de Montemor-o-Novo – facto admitido por acordo das partes; 15. Em 4 de setembro de 2017, a psicóloga clínica do núcleo de estudos de dislexia, Inês .........., elaborou relatório de observação psicológica relativamente ao Autor, para cujo teor se remete, do qual, para o que por ora releva, se extrai o seguinte teor (parcial):
16. No dia 20 de setembro de 2017, após novas baterias de testes, as psicólogas clínicas Eliana .......... e Inês .......... elaboraram novo relatório, para cujo teor se remete, confirmando o diagnóstico anterior – cfr. doc. 5 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; 17. Em 12 de dezembro de 2017, a mãe do Autor solicitou a avaliação especializada deste último, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, remetendo os relatórios das psicólogas clínicas – cfr. doc. 6 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 18. Em 27 de março de 2018, a escola elaborou um Relatório Técnico Pedagógico, cujo teor se dá por reproduzido, que confirmou a necessidade de integração do Autor na educação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, por este manifestar “necessidade educativas especiais de caráter permanente e de natureza endógena” e que, por consequência, “o seu processo de ensino e de aprendizagem deverá ser adaptado às suas necessidades específicas, designadamente ao nível da aplicação das respostas educativas que deverão ser devidamente operacionalizadas de acordo com o seu PEI”, bem como deveria beneficiar de medidas educativas de adequação ao processo de avaliação nas disciplinas de português, inglês, filosofia, matemática A, economia A e geografia A, com alteração da prova, duração e local de execução, e também de condições especiais de realização de provas finais ou exames, nomeadamente, despenalização de erros ortográficos e morfossintáticos, leitura do enunciado pergunta a pergunta, numa sala à parte ou outras que se considerem necessárias e que estejam de acordo com a legislação em vigor e com a norma emanada pelo Júri Nacional de Exames – cfr. doc. 2, anexo 4, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; 19. O reconhecimento das necessidades especiais do Autor resultou, igualmente, da ata da 2.ª reunião de avaliação relativa ao Autor, realizada nesse mesmo dia – cfr. doc. 7 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 20. Em 21 de maio de 2018, a Diretora do Agrupamento de Escolas homologou o Programa Educativo Individual (“PEI”) do Autor, cujo teor se dá por reproduzido, para o ano letivo de 2017/2018, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro – cfr. doc. 2, anexo 5, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; 21. O PEI do Autor continha medidas conexas com adequação do processo de avaliação referentes ao tipo de provas a realizar, às formas e meios de comunicação e outras – cfr. doc. 2, anexo 5, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 22. Em 6 de junho de 2018, a mãe do Autor dirigiu um requerimento à Direção-Geral da Educação, requerendo que este beneficiasse das condições especiais para realização dos exames finais nacionais do ensino secundário, anexando e dando a conhecer o respetivo PEI – cfr. doc. 8 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 23. Em 21 de junho de 2018, a Direção-Geral da Educação remeteu um e-mail ao Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Novo com o seguinte teor:
24. Em 17 de dezembro de 2018, em reunião do conselho de turma, foram aprovadas as medidas universais, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, para o ano letivo 2018/2019, incluindo, em benefício do Autor, a adaptação do processo de avaliação, designadamente a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas, para alunos com dislexia, conforme previsto no regulamento das provas de avaliação externa e a utilização de tempo suplementar, na avaliação externa e nos termos a requerer pela escola ao Júri Nacional de Exames – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 25. Consta da ficha individual do Autor como medidas universais a diferenciação pedagógica, adequações curriculares individuais, o enriquecimento curricular, sala de estudo de Português e de Matemática, promoção do comportamento pró-social e diversas adaptações ao processo de avaliação – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 26. As adaptações ao processo de avaliação do Autor são as seguintes:
27. A ficha individual do Autor foi assinada pelas professoras de Português, de Matemática A, de Geografia C e de Psicologia B, na qualidade de responsáveis pela implementação das medidas – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 28. A ficha individual do Autor foi dada a conhecer à mãe do Autor em 31 de janeiro de 2019 – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 29. As adequações no processo de avaliação adotadas pela escola do Autor foram as seguintes:
30. Em 10 de janeiro de 2019, a mãe do Autor solicitou ao Agrupamento de Escolas que definisse e promovesse as medidas de forma a potenciar o sucesso do Autor – cfr. doc. 10 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 31. Em 21 de janeiro de 2019, o Agrupamento de Escolas respondeu que a escola reconheceu as necessidades educativas especiais do Autor, tendo desencadeado todo o procedimento previsto para a realização de avaliação especializada – cfr. doc. 2 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 32. Em 7 de março de 2019, a mãe do Autor dirigiu uma exposição ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação solicitando, entre outros, a atribuição de condições especiais para a realização dos exames finais nacionais, como previsto no plano de aplicação das medidas universais elaborado para o Autor – cfr. doc. 11 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; 33. Em 11 de março de 2019, a Delegada Regional de Educação do Alentejo, emitiu ofício, segundo o qual:
34. Em 28 de maio de 2019, o Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Novo apresentou requerimento/despacho de autorização de aplicação de adaptações na realização de provas e exames, solicitando a aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia, fundamentando-se na dislexia do Autor e na sua referenciação como beneficiário de adequação do processo de avaliação e, posteriormente, de medidas universais de adaptação ao processo de avaliação – cfr. doc. 12 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; 35. Em 21 de maio de 2019, o Presidente do Júri Nacional de Exames emitiu o seguinte despacho:
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