Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1029/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/24/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA;
DISLEXIA.
Sumário:I - Segundo os artigos 74º nº 1 e 76º nº 1 da CRP, que concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.
II – Um aluno com dislexia permanente carece de adaptações ao processo de avaliação interna (da escola) e externa (exames nacionais) que devem ter início o mais cedo possível no percurso académico do aluno, para responder às suas necessidades de aprendizagem e inclusão.
III – Mas a data em que é diagnosticada, reconhecida e intervencionada a situação de disléxico – ensino básico (1º [1, 2, 3 e 4 anos], 2º [5 e 6 anos] e 3º [7, 8 e 9 anos] ciclos) / ensino secundário (10º, 11º, 12º ano) - não pode ser determinante da atribuição de condições especiais para o aluno realizar exames finais nacionais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:


Relatório
O Ministério da Educação recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, proposta por António .........., procedente e intimou a entidade demandada a conceder autorização ao autor para a realização dos exames finais nacionais referentes ao ano letivo de 2018/2019, agendados para os próximos dias 17 a 27.6.2019, por aplicação da «ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia».
Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. «De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 1 do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, a concessão de autorização para a realização de exames finais nacionais com a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa, e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho (que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva), não é automática.
B. Também não é automática, no caso dos alunos que padecem de dislexia, a aplicação, na classificação das suas provas e exames, da Ficha A (cf. o artigo 39.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento), ainda que os mesmos preencham os demais requisitos constantes da referida norma.
C. Por essa razão, um diagnóstico de dislexia a um aluno que frequenta o ensino secundário, ainda que determinado que o estabelecimento de ensino tenha decidido integrá-lo no regime de educação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, no ano letivo 2017/2018 e no regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, no ano letivo de 2018/2019, não lhe pode também garantir, automaticamente, o direito à realização dos exames finais nacionais do ensino secundário de 2018/2019 por aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia.
D. A recusa de aplicação ao caso concreto dos autos das normas regulamentares ínsitas nos artigos 34.º, n.º 9, alínea f), e 39.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, já que violadoras dos artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, apenas se justificaria se tais normas assegurassem a todos os alunos que padecem de dislexia, ainda que ao abrigo dos diversos condicionalismos ali previstos, aquele direito de realização dos exames finais nacionais do secundário, por aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames, o que não é o caso.
E. Sendo por isso insustentável a consideração de que a não concessão ao Autor, ora Recorrido, desse direito, violaria o princípio da igualdade, já que poderão existir outros alunos que, sofrendo também de dislexia, e mesmo preenchendo as demais condições constantes do Regulamento, poderão não ver autorizada a concessão desse mesmo benefício.
F. Por outro lado, não se mostra injustificada ou arbitrária, nem é materialmente inconstitucional, por violação dos citados preceitos da CRP, a previsão constante desse Regulamento de que o benefício apenas possa ser concedido a todos aqueles que, por um diagnóstico da doença mais precoce, foram sujeitos a medidas de intervenção necessária e continuada para suprir esta barreira à aprendizagem ainda durante o 2.º ciclo.
G. Está aqui em causa uma apreciação casuística do grau em que a barreira à aprendizagem na qual se traduz a dislexia se projeta na esfera individual do aluno, e qual a forma como esta coloca em causa, sem a adoção de medidas corretivas, o seu direito a uma igualdade de oportunidades no sucesso escolar.
H. Como a outorga do aludido benefício se traduz numa vantagem na realização do exame, é compreensível que o legislador tenha rodeado a sua concessão de particulares cautelas, na medida em que a sua utilização indevida, por quem não reúna os requisitos necessários, implica uma vantagem desproporcionada comparativamente aos demais alunos.
I. Neste condicionalismo, a presunção de que transitando o aluno para o ensino secundário sem necessidade de, até aí, ter sido submetido a quaisquer medidas de auxílio à aprendizagem constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, não justifica a concessão do benefício previsto no artigo 39.º n.º 1 do Regulamento, tem-se por adequada.
J. Para decidir diferentemente, seria necessária a alegação e prova de factos suplementares, não invocados pelo Autor e, consequentemente, não apreciados na douta sentença recorrida, relacionados com a natureza e efeitos da doença, sua gravidade intrínseca, quando surge, qual a possibilidade do seu agravamento com o decurso do tempo e em que momento pode ela vir a ser diagnosticada com precisão.
K. Por outras palavras, seria necessário demonstrar com factos alicerçados em parecer científico credível, que a referida limitação era desadequada face à natureza e consequências da doença e, por isso mesmo, arbitrária, porque injustificada.
Decidindo em contrário, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida terá feito uma errada interpretação do disposto nos artigos 74.º n.º 1, e 76.º, n.º 1da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos artigos 34.º, n.º 9, alínea f), e 39.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, razão porque deve ser revogada e substituída por outra que indefira a pretensão do Autor, ora Recorrido.

O recorrido não contra-alegou o recurso.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, disse «não emitir pronúncia sobre o mérito do recurso porque não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no art 9º, nº 2 do CPTA».

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por saber se um aluno com dislexia permanente reconhecida no 11º ano de escolaridade e ao qual desde então foram aplicadas medidas de adaptação ao processo de avaliação interna tem direito à atribuição de condições especiais para a realização dos exames finais nacionais, assim se conhecendo do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, na interpretação que fez do disposto nos arts 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP, bem como nos arts 34º, nº 9, al f) e 39º, nº 2, al b) do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.


Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:

1. António .........., ora Autor, é aluno da Escola Secundária de Montemor-o-Novo – facto admitido por acordo das partes;

2. O Autor pertence à turma … do 12.º ano – facto admitido por acordo das partes;

3. Com vista a concluir o respetivo ciclo de estudos, o Autor tem que realizar os exames finais nacionais do ensino secundário – facto admitido por acordo das partes;

4. A primeira fase dos exames finais nacionais do ensino secundário inicia-se em 17 de junho e termina em 27 de junho de 2019 – cfr. doc. 1 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes; facto admitido por acordo das partes;

5. O primeiro exame que o Autor terá que realizar corresponde ao da disciplina de Português (639), com início no dia 18 de junho de 2019, às 9h30 – facto admitido por acordo das partes;

6. No ano letivo de 2005/2006, o Autor iniciou a escolaridade obrigatória na Escola Básica de S. Mateus – facto admitido por acordo das partes;

7. No ano letivo de 2006/2007, o Autor frequentou o 2.º ano de escolaridade na Escola Básica de Montemor-o-Novo, tendo mudado de escola e de professora – facto admitido por acordo das partes;

8. No ano letivo de 2007/2008, o Autor frequentou novamente o 2.º ano de escolaridade, tendo mudado novamente de professora – facto admitido por acordo das partes;

9. No ano letivo de 2008/2009, o Autor frequentou o 3.º ano de escolaridade – facto admitido por acordo das partes;

10. No ano letivo de 2009/2010, o Autor frequentou o 4.º ano de escolaridade na Escola Básica de São João de Deus, tendo mudado de escola e de professora – facto admitido por acordo das partes;

11. No ano letivo de 2010/2011, o Autor transitou para o 2.º ciclo, frequentando o 5.º ano na Escola Básica de São João de Deus, durante cerca de dois meses – facto admitido por acordo das partes;

12. Após, o Autor estudou na Fundação dos Salesianos de Évora, até concluir o 9.º ano de escolaridade, sem sucesso a Português e a Matemática – facto admitido por acordo das partes;

13. Em fevereiro de 2013, foi realizada avaliação psicológica do Autor, a qual foi requerida pela sua mãe, por indicação de pedopsiquiatra, em razão de alterações do comportamento do Autor, que se caracterizam por oscilações de humor, impulsividade e dificuldade na relação com os pares, bem como dificuldades a lidar com as tarefas escolares, desorganização, falta de motivação e distratabilidade, concluindo-se que o Autor “apresenta um potencial cognitivo de base de nível normal, com um perfil de resultados na Wisc III indicador de pouca capacidade de lidar com o trabalho sob pressão e grande influência de fatores emocionais” e que, do “ponto de vista emocional, observa-se à data, indicadores de fragilidades no funcionamento mental, que condicionam o desempenho escolar” – cfr. doc. 3 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

14. No ano letivo de 2015/2016, o Autor iniciou o 3.º ciclo de estudos, na Escola Secundária de Montemor-o-Novo – facto admitido por acordo das partes;

15. Em 4 de setembro de 2017, a psicóloga clínica do núcleo de estudos de dislexia, Inês .........., elaborou relatório de observação psicológica relativamente ao Autor, para cujo teor se remete, do qual, para o que por ora releva, se extrai o seguinte teor (parcial):




– cfr. doc. 4 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

16. No dia 20 de setembro de 2017, após novas baterias de testes, as psicólogas clínicas Eliana .......... e Inês .......... elaboraram novo relatório, para cujo teor se remete, confirmando o diagnóstico anterior – cfr. doc. 5 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

17. Em 12 de dezembro de 2017, a mãe do Autor solicitou a avaliação especializada deste último, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, remetendo os relatórios das psicólogas clínicas – cfr. doc. 6 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

18. Em 27 de março de 2018, a escola elaborou um Relatório Técnico Pedagógico, cujo teor se dá por reproduzido, que confirmou a necessidade de integração do Autor na educação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, por este manifestar “necessidade educativas especiais de caráter permanente e de natureza endógena” e que, por consequência, “o seu processo de ensino e de aprendizagem deverá ser adaptado às suas necessidades específicas, designadamente ao nível da aplicação das respostas educativas que deverão ser devidamente operacionalizadas de acordo com o seu PEI”, bem como deveria beneficiar de medidas educativas de adequação ao processo de avaliação nas disciplinas de português, inglês, filosofia, matemática A, economia A e geografia A, com alteração da prova, duração e local de execução, e também de condições especiais de realização de provas finais ou exames, nomeadamente, despenalização de erros ortográficos e morfossintáticos, leitura do enunciado pergunta a pergunta, numa sala à parte ou outras que se considerem necessárias e que estejam de acordo com a legislação em vigor e com a norma emanada pelo Júri Nacional de Exames – cfr. doc. 2, anexo 4, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

19. O reconhecimento das necessidades especiais do Autor resultou, igualmente, da ata da 2.ª reunião de avaliação relativa ao Autor, realizada nesse mesmo dia – cfr. doc. 7 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

20. Em 21 de maio de 2018, a Diretora do Agrupamento de Escolas homologou o Programa Educativo Individual (“PEI”) do Autor, cujo teor se dá por reproduzido, para o ano letivo de 2017/2018, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro – cfr. doc. 2, anexo 5, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

21. O PEI do Autor continha medidas conexas com adequação do processo de avaliação referentes ao tipo de provas a realizar, às formas e meios de comunicação e outras – cfr. doc. 2, anexo 5, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

22. Em 6 de junho de 2018, a mãe do Autor dirigiu um requerimento à Direção-Geral da Educação, requerendo que este beneficiasse das condições especiais para realização dos exames finais nacionais do ensino secundário, anexando e dando a conhecer o respetivo PEI – cfr. doc. 8 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

23. Em 21 de junho de 2018, a Direção-Geral da Educação remeteu um e-mail ao Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Novo com o seguinte teor:



– cfr. doc. 2, anexo 3, junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

24. Em 17 de dezembro de 2018, em reunião do conselho de turma, foram aprovadas as medidas universais, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, para o ano letivo 2018/2019, incluindo, em benefício do Autor, a adaptação do processo de avaliação, designadamente a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas, para alunos com dislexia, conforme previsto no regulamento das provas de avaliação externa e a utilização de tempo suplementar, na avaliação externa e nos termos a requerer pela escola ao Júri Nacional de Exames – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

25. Consta da ficha individual do Autor como medidas universais a diferenciação pedagógica, adequações curriculares individuais, o enriquecimento curricular, sala de estudo de Português e de Matemática, promoção do comportamento pró-social e diversas adaptações ao processo de avaliação – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

26. As adaptações ao processo de avaliação do Autor são as seguintes:


– cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

27. A ficha individual do Autor foi assinada pelas professoras de Português, de Matemática A, de Geografia C e de Psicologia B, na qualidade de responsáveis pela implementação das medidas – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

28. A ficha individual do Autor foi dada a conhecer à mãe do Autor em 31 de janeiro de 2019 – cfr. doc. 9 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

29. As adequações no processo de avaliação adotadas pela escola do Autor foram as seguintes:




– cfr. fls. 46-47 do PA do JNE, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

30. Em 10 de janeiro de 2019, a mãe do Autor solicitou ao Agrupamento de Escolas que definisse e promovesse as medidas de forma a potenciar o sucesso do Autor – cfr. doc. 10 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

31. Em 21 de janeiro de 2019, o Agrupamento de Escolas respondeu que a escola reconheceu as necessidades educativas especiais do Autor, tendo desencadeado todo o procedimento previsto para a realização de avaliação especializada – cfr. doc. 2 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

32. Em 7 de março de 2019, a mãe do Autor dirigiu uma exposição ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação solicitando, entre outros, a atribuição de condições especiais para a realização dos exames finais nacionais, como previsto no plano de aplicação das medidas universais elaborado para o Autor – cfr. doc. 11 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

33. Em 11 de março de 2019, a Delegada Regional de Educação do Alentejo, emitiu ofício, segundo o qual:



- cfr. doc. 11 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

34. Em 28 de maio de 2019, o Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Novo apresentou requerimento/despacho de autorização de aplicação de adaptações na realização de provas e exames, solicitando a aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia, fundamentando-se na dislexia do Autor e na sua referenciação como beneficiário de adequação do processo de avaliação e, posteriormente, de medidas universais de adaptação ao processo de avaliação – cfr. doc. 12 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto admitido por acordo das partes;

35. Em 21 de maio de 2019, o Presidente do Júri Nacional de Exames emitiu o seguinte despacho:



- cfr. fls. 57 do PA do JNE, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas».


O Direito.
O tribunal recorrido deu procedência ao pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intimando o Ministério da Educação a conceder autorização ao autor para a realização dos exames finais nacionais referentes ao ano letivo de 2018/2019, agendados para os próximos dias 17 a 27.6.2019, por aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia.
A decisão recorrida tratou a situação do autor, aqui recorrido, aluno do 12º ano de escolaridade, com dislexia permanente, a quem desde o 11º ano de escolaridade estavam a ser feitas adaptações no processo de avaliação interna, mas que o Ministério da Educação recusou aplicar a ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia, nos termos seguintes:
«Conforme resulta da factualidade fixada, ao Autor apenas foi diagnosticada, reconhecida e intervencionada a respetiva dislexia no ano letivo de 2017/2018, quando já frequentava o 3.º ciclo de estudos, mais propriamente, o 11.º ano de escolaridade.
Compulsados os termos da contestação, importa salientar que não foi contestado que o Autor padeça, efetivamente, de dislexia.
Na verdade, existiram diversas adaptações ao processo de avaliação interna do Autor pela sua própria escola.
Não obstante, a pretensão do Autor foi rejeitada porque “não foi feita prova bastante que enquadre a situação apresentada nos critérios específicos relativos à dislexia, constantes do referido normativo legal [i.e., o Regulamento], isto é, não foram apresentadas evidências de intervenção em meio escolar, no âmbito da dislexia, até ao final do 2.º ciclo e ao longo do percurso académico do aluno e em simultâneo da aplicação de adaptações ao processo de avaliação”.
Ou seja, a Entidade Demandada vem negando ao Autor a possibilidade de lhe ser aplicada a “Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames”, por não existirem evidências de que tenha beneficiado de qualquer regime aplicável aos alunos disléxicos anteriormente ao 3.º ciclo (o mais tardar, até ao final do 2.º ciclo).
Segundo a Entidade Demandada, a justificação para tal reside na necessidade de coerência entre os exames e o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna; para a Entidade Demandada, a avaliação pretendida pelo Autor não pode configurar um objetivo em si mesmo, mas antes uma salvaguarda do direito à participação de todos os alunos na avaliação externa.
Julgamos, no caso concreto, não assistir razão a Entidade Demandada.
Com efeito, por um lado, se ao Autor vêm já sendo aplicadas medidas de adaptação ao processo de avaliação interna (o que já se verifica desde o 11.º ano de escolaridade), a aplicação da “Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames” limitar-se-ia a refletir, nos exames finais nacionais, a existência da dislexia e das adaptações que já foram efetuadas ao processo de ensino do Autor.
Por isso, e salvo melhor opinião, a necessidade de coerência entre o processo de ensino do Autor e os respetivos exames está, no caso concreto, salvaguardada: uma vez que o Autor já beneficia de medidas de apoio escolares à dislexia desde o 11.º ano de escolaridade, a realização dos exames finais nacionais por aplicação da “Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames” não configurará uma situação isolada.
Por outro lado, é evidente que a não sujeição do Autor às medidas de apoio externas legalmente previstas para os disléxicos o coloca em situação de desigualdade inadmissível.
Senão vejamos.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (vejam-se os artigos 13.º e 266.º n.º 2) e da Lei (veja-se o artigo 5.º do CPA), vigora no nosso ordenamento jurídico, como imediata decorrência do princípio da justiça, o princípio da igualdade, segundo o qual se impõe um tratamento igualitário daquilo que é igual, bem como um tratamento diferenciado daquilo que é diferente.
Segundo os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da CRP, que concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.
Ou seja, por força do princípio da igualdade, ninguém pode ser tratado de forma discriminatória sem justificação – assim erigido, é facilmente percetível que o principal domínio do princípio da igualdade na conformação da atividade administrativa opera nas situações em que esta age sob maior discricionariedade, pois é primordialmente nos casos em que existe uma livre margem de decisão administrativa que o bloco de legalidade, enformado, entre outros princípios basilares, pelo princípio da igualdade, delimitam mais ativamente as atuações administrativas.
No caso dos autos, está demonstrado que o Autor padece de dislexia e que tal situação já foi objeto de medidas de adequação por parte da própria escola.
Como tal, o Autor deve ser tratado de forma igual aos demais alunos que padecem de dislexia (salvaguardando-se, naturalmente, que cada aluno com dislexia tem as suas especificidades e que a distinção carece de ser efetuada atendendo à concreta situação do Autor); e deve ser alvo de tratamento diferenciado (isto é, objeto de discriminação positiva), relativamente aos alunos que não padecem de tal condição.
Ao sujeitar o Autor a tratamento igual aos outros discentes (sem dislexia) e, simultaneamente, a tratamento diferenciado em relação aos demais alunos com dislexia, com fundamento, exclusivamente, na data em que foi diagnosticada e intervencionada a sua condição de disléxico, aquele fica em situação de desigualdade intolerável – repise-se que esse limite temporal decorre, apenas, dos artigos 34.º n.º 9 al. f) e 39.º n.º 2 al. b) do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro de 2019, do Secretário de Estado da Educação.
Denote-se, ainda, que, no caso dos autos, não existem quaisquer razões ponderosas para que se verifique essa diferenciação (nem tais razões foram avançadas em sede de contestação): o Autor padece indubitavelmente de dislexia de caráter permanente, como é pelas partes reconhecido; as necessidades de adaptação do processo de avaliação do Autor estão sobejamente demonstradas, conforme o revela a factualidade provada (é o caso dos erros ortográficos que são identificados ao Autor em virtude da respetiva dislexia); e os exames finais do Autor limitar-se-ão, no caso de aplicação da “Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames”, a refletir o seu modelo de ensino e de avaliação atual.
Na verdade, a razão de ser do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, é, justamente, promover uma educação inclusiva, baseada nas potencialidades, espectativas e necessidades dos alunos, em condições de equidade e em formas de lidar com a diferença. E são as diferenciações permitidas pela lei que permitem alcançar uma maior igualdade e equidade entre os alunos.
Termos em que, sem a necessidade de mais amplas considerações, no caso concreto, será de desaplicar a norma regulamentar ínsita nos artigos 34.º n.º 9 al. f) e 39.º n.º 2 al. b) do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, por violação dos artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da CRP».
O enquadramento jurídico da situação do autor e recorrido feito pela sentença mostra-se correto, justo e adequado.
De facto, a atuação da Administração, por sua vez, mostra-se refém da data em que foi diagnosticada e intervencionada a condição de disléxico do autor, ano letivo de 2017/2018, quando frequentava o 11º ano do ensino secundário, longe, portanto, do 6º ano de escola, quando terminou o 2º ciclo (ano letivo de 2011/2012).
Mas como o próprio recorrente reconheceu, em 11.3.2019, tratou-se de um diagnóstico tardio de dislexia (cfr facto nº 33 do probatório).
Os factos provados denotam problemas de aprendizagem do autor que vêm de longe, tendo, a pedido da mãe, por indicação de pedopsiquiatria, em fevereiro de 2013, sido realizada avaliação psicológica do autor em razão de alterações do comportamento, que se caracterizam por oscilações de humor, impulsividade e dificuldade na relação com os pares, bem como dificuldades a lidar com as tarefas escolares, desorganização, falta de motivação e distratabilidade, concluindo-se que o Autor “apresenta um potencial cognitivo de base de nível normal, com um perfil de resultados na Wisc III indicador de pouca capacidade de lidar com o trabalho sob pressão e grande influência de fatores emocionais” e que, do “ponto de vista emocional, observa-se à data, indicadores de fragilidades no funcionamento mental, que condicionam o desempenho escolar.
O autor repetiu o 2º ano e o 10º ano de escola e terminou o 3º ciclo (7º, 8º e 9º ano de escola) sem sucesso a Português e a Matemática.
Em setembro de 2017, a psicóloga clinica do núcleo de estudos de dislexia elaborou relatório de observação psicológica do autor onde se lê que apresenta sinais reveladores de perturbação específica de aprendizagem da leitura e da escrita – dislexia/ disortografia, com perturbação do processamento auditivo-linguístico. Esta dificuldade … condiciona fortemente, desde o início da escolaridade, o desenvolvimento da autoconfiança, gerando insegurança e ansiedade, sobretudo em momentos de avaliação de tipo escolar.
Só a pedido da mãe, formulado a 12.12.2017, a escola elaborou um relatório técnico pedagógico que confirmou a necessidade de integração do autor na educação especial, ao abrigo do DL nº 3/2008, de 7.1, por este manifestar necessidades educativas especiais de caráter permanente e de natureza endógena, carecendo de medidas educativas de adequação ao processo de avaliação nas disciplinas de português, inglês, filosofia, matemática A, economia A e geografia A, com alteração da prova, duração e local de execução, e também de condições especiais de realização de provas finais ou exames.
O Programa Educativo individual do autor foi homologado em 21.5.2018 e continha medidas conexas com adequação do processo de avaliação.
A 17.12.2018 foram aprovadas as medidas universais, na sequência da entrada em vigor do DL nº 54/2018, de 6.7, incluindo, em beneficio do autor, a adaptação do processo de avaliação.
O percurso escolar do autor foi assim marcado por acompanhamento cuidado, persistente, ativo da mãe e incapacidade das diferentes escolas que o autor frequentou em lhe diagnosticar a dislexia até ao final do 2º ciclo, ou seja, até ao 6º ano de escola. O diagnóstico de dislexia foi feito no 11º ano de escola, no ano letivo de 2017/2018, e desde então foram-lhe aplicadas medidas educativas, ao abrigo do DL nº 3/2008, de 7.1, e, com a entrada em vigor do DL nº 54/2018, medidas universais.
Ora, se o objetivo destes diplomas é garantir a inclusão educativa, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, com vista à promoção da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, o Ministério da Educação, in casu, não pode rejeitar adaptações à avaliação externa, maxime a realização de um exame adaptado, designadamente, porque «os sinais reveladores de perturbação específica de aprendizagem da leitura e da escrita – dislexia/ disortografia, com perturbação do processamento auditivo-linguístico», disse a psicóloga clinica do núcleo de estudos de dislexia, «condiciona fortemente o desenvolvimento do autor desde o início da escolaridade».
Ou seja, o autor padece efetivamente de dislexia, com perturbações desde o início da escolaridade, mas como formalmente só lhe foi diagnosticada e intervencionada a dislexia, pelo Ministério da Educação, no ano letivo de 2017/2018, além de até ao 11º ano de escolaridade não ter beneficiado de medidas adequadas em termos de avaliação, voltaria a ser penalizado nos exames finais nacionais, como pretende o recorrente, apenas, por «não existirem evidências de que tenha beneficiado de intervenção em meio escolar, no âmbito da dislexia, até ao final do 2º ciclo».
No processo de definição das medidas a mobilizar deve presidir o princípio da personalização, sustentado no planeamento centrado no aluno, de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências. Pretende-se uma avaliação para a aprendizagem, com destaque para as suas vertentes diagnóstica e formativa. E, nessa medida, a escola reconheceu as necessidades educativas especiais do autor, devido à sua dislexia, operacionalizou a adequação do processo de avaliação do autor e pediu autorização para a realização de exames finais nacionais com aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa, no ano letivo de 2018/ 2019.

Assim sendo, como decidiu o tribunal recorrido, a aplicação da ficha A, para Apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia, in casu, reflete as necessidades de adaptação do processo de avaliação do autor, com dislexia de carater permanente que o afeta desde o início da escolaridade (apesar se só ter sido reconhecida no 11º ano), e reflete ainda o modelo de ensino do autor e de avaliação interna atual.
O erro do recorrente reside, pois, na afirmação, contrária ao teor dos relatórios clínicos dados como provados, de que o autor não careceu de intervenção corretiva antes do 11º ano de escolaridade, isto é, que até ao 11º ano não teve necessidade de ser submetido a quaisquer medidas de auxílio à aprendizagem constantes do DL nº 54/2018. Os factos provados, que determinaram a atuação da escola, que fundamentaram o processo de avaliação interna, evidenciam exatamente o contrário (cfr nº 8, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 27, 29, 31, 34 do probatório). Aliás, a aplicação da ficha A fundamentou-se na dislexia do autor e [também] na sua referenciação como beneficiário de adequação do processo de avaliação e, posteriormente, de medidas universais de adaptação ao processo de avaliação (cfr facto provado sob o nº 34).
E, por isso, o Ministério da Educação, ao abrigo do disposto nos arts 13º; 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP, foi intimado a conceder autorização ao autor para a realização dos exames finais nacionais, referentes ao ano letivo de 2018/2019, agendados para os dias 17 a 27.6.2019, por aplicação da ficha A para apoio na classificação de provas e exames de alunos com dislexia.
Decisão que se mantém.

Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas – art 4º, nº 2, al b) do RCP.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2019-10-24,

(Alda Nunes)


(Carlos Araújo)


(Ana Celeste Carvalho).