Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4680/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADUANEIRA, A POSTERIORI CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR |
| Sumário: | I. Em processo fiscal aduaneiro, o direito a. liquidação pode ser exercido no prazo de três anos - por força do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24-7-1979. II. De harmonia com o mesmo dispositivo legal, esse prazo conta-se da data do registo da primitiva liquidação (ou da constituição da dívida aduaneira) até à notificação ao interessado do montante dos direitos aduaneiros (ainda) em dívida. III. Manifestamente não se verifica a caducidade do direito de liquidar da Administração Aduaneira quanto à liquidação a posteriori, notificada ao interessado em. 13-4-1988, e relativa a liquidação inicial registada em 8-9-1986. |
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