Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 101/23.7BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/23/2023 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL CERTIDÃO DADOS PESSOAIS |
| Sumário: | I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam; II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão, do processo depende de este não conter documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei; III - A protecção de dados pessoais é regulada no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27 de Abril, que contém a definição de dados pessoais no artigo 4º, nº1; IV - A Recorrida não solicitou a certidão de documentos a que podia ter acesso no procedimento em que é interessada, nem dos elementos que constam nas demais alíneas do nº 1 do artigo 84º do CPA, não existe no procedimento em referência nos autos um documento onde constem todos os dados de identificação solicitados [que, para além mais, consubstanciam dados pessoais de terceiros sujeitos a especial regime de protecção], nem a entidade requerida tem o dever de adaptar documentos, existentes nesse procedimento ou noutros, para satisfazer o pedido; V - Acresce que a razão invocada pela Recorrida para aceder identificação dos concretos funcionários do Município que intervieram no procedimento e/ou na execução dos actos materiais de demolição e remoção dos portões e vedações existentes no seu imóvel, não é necessária para que esta possa instaurar acções de responsabilidade civil extracontratual ou penal, bastando, nos termos do artigo 7º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, como é o caso das autarquias, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, demandar o Município, ou, nos termos do CPP, apresentar denúncia ao Ministério Público pelos factos que entende criminalmente ilícitos que se incumbirá de promover a identificação dos respectivos autores. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Município de Setúbal, entidade requerida nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados por S… S.A., inconformado, e o Ministério Público, em defesa da legalidade, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.4.2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que decidiu julgar procedente a presente intimação e consequentemente determinou a passagem da certidão requerida no prazo de 15 dias. Nas respectivas alegações, o recorrente Município de Setúbal formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1.ª – Os pressupostos de acesso ao direito de informação constantes dos artigos 82.º e 84.º do CPA, e aos dados requeridos pela Recorrida não se encontram preenchidos, ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, que assim incorreu em manifesto erro de julgamento. 2.ª – A certidão requerida pela Recorrida carece de base legal por não integrar o objeto legalmente determinado das certidões a emitir pela Administração Pública, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 do CPA. 3.ª – Não constitui dever do Recorrente, no âmbito do direito à informação, a criação de novos documentos para satisfazer as pretensões da Recorrida (cf. artigo 13.º, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), o que exigia a Recorrida no caso em apreço. 4.º - A intenção da Recorrida manifesta-se desproporcional na medida em que o exercício dos direitos com que fundamenta a sua pretensão não dependem, em qualquer medida, da passagem da certidão requerida. 5.ª – Dada a qualificação do documento solicitado pela Recorrida como nominativo e a patente desproporcionalidade da sua pretensão, nunca se poderia considerar legítimo o seu acesso às informações solicitadas. 6.ª – Nos termos do Regime Geral da Proteção de Dados e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, o Recorrente nunca poderia tratar dados pessoais dos seus funcionários para os efeitos pretendidos pela Recorrida. 7.ª – Face ao acima exposto, é evidente que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar procedente a intimação requerida pela Recorrida, motivo pelo qual deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.». Nas respectivas alegações, o recorrente Ministério Público formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A. A douta sentença, julgando procedente a Intimação, ordenou ao Município a passagem da certidão requerida, com a identificação completa – nome e domicílio - de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, designadamente dos departamentos de urbanismo e jurídico, que participaram e executaram a Resolução Fundamentada do Município do processo 845/22.0BEALM, com fundamento no direito da Requerente de propor ações de responsabilidade civil e penal. B. Fazendo-o, a douta sentença errou, em primeiro lugar, na aplicação do Direito posto que, por duas vezes, fundamenta o decidido com um diploma revogado, a Lei n.º 46/2007, de 24.08. C. Em segundo lugar, à luz do acesso à informação não procedimental, errou por entender que toda a informação é devida ao privado, mal compreendo, a essa luz, a factualidade em causa e a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, pela Lei n.º 33/2020 e pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que a republica e que foi retificada pela Declaração de retificação n.º 31/2021, de 20 de setembro. D. A Lei n.º 26/2016 prevê o acesso a documentos administrativos existentes, mediante consulta, reprodução ou certidão. Não obriga a entidade pública a agregar, desagregar, tratar, pesquisar informação relativa à sua actividade para a verter num documento, numa lista, numa certidão, em satisfação do interesse do privado. E. Considerando os termos do pedido - a Resolução Fundamentada do Município na providência cautelar n.º 845/23 - regras elementares de experiência e natureza das coisas levam a julgar que a mobilização das pessoas cujos nomes e domicílios se pedem ocorreu em razão do regular funcionamento e organização do serviço municipal, de relações laborais previamente constituídas ou de contratação de serviços externos previamente celebrados, e não em resultado de um documento ou documentos existentes no Município, que listem nomes e domicílios em razão de uma Resolução Fundamentada e ao qual ou aos quais seja legítimo o acesso. F. Portanto, no caso concreto, considerando os factos e o Direito, e ao contrário do decidido, não é devida a informação pretendida, não é devida a criação de documento nem a adaptação ou segmentação do que inexiste, não sendo devida a passagem de qualquer certidão, e o Tribunal erra na aplicação do art.º 5º e 13º n.º 6º da Lei n.º 26/2016. G. Em terceiro lugar, ainda que assim não fosse, a Requerente pede uma lista com dados pessoais de trabalhadores, à luz e para os efeitos do 3º n.º 1 b), do art.º 6º n.º 5 da Lei n.º 26/2016, a conjugar com o Regulamento Geral dos Dados Pessoais (Regulamento UE2016/679) e com a Lei n.º 58/2019, alegando direito ao exercício de ação e então cabe ponderar direitos e princípios de matriz constitucional. H. De um lado, o Município só pode tratar dados pessoais dos trabalhares com a finalidade de organizar o serviço ou a relação laboral, conforme se extrai do art.º 6º n.º 1 b) do RGPD, e do art.º 28º da Lei n.º 58/2019. A finalidade do tratamento de dados pessoais não pode ser desviada, como prescreve o art.º 5º do RGPD. Ainda, face à Constituição, ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores devem ser protegidos, no sentido em que lhes deve ser propiciado um ambiente de trabalho digno, livre de constrangimentos e desestabilização. I. De outro lado, considerando a pretensão de Requerente, o direito constitucional a propor ações para exercício da responsabilidade civil ou penal não fica diminuído pelo desconhecimento dos nomes e domicílios pretendidos, bastando demandar o Município, nos termos do art.º 7º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e ou apresentar denúncia ao Ministério Público pelos factos que entende criminalmente ilícitos. J. Também por estas razões, de facto e de Direito, a decisão errou na aplicação ao caso da norma do art.º 6º n.º 5 b9[sic] da Lei n.º 26/2016, na articulação com os demais diplomas devidos, visto que há razões para não transmitir dados pessoais. K. Em quarto lugar, o pedido não é suscetível de satisfação no quadro do acesso à informação procedimental, face à lista que é pedida e ao teor dos art.º 82º e segs. do CPA.». Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Comum do Contencioso Administrativo para julgamento. As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de direito ao considerar preenchidos os pressupostos do exercício do direito de informação, previstos nos artigos 82º a 84º do CPA e nos da LADA. A sentença recorrida considerou, com relevância para a decisão, provados os seguintes factos: 2. No seguimento do requerimento mencionado no facto provado anterior foi a Autora notificada do seguinte: (cfr. prova documental fls 14 e seguintes dos autos em suporte informático ) “(texto integral no original; imagem)” Não se detecta a alegação de factos essenciais relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados. C) Da Motivação: Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada.». O juiz a quo, após efectuar um enquadramento jurídico do direito à informação procedimental e não procedimental, bem como da acção de intimação prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA, fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos ipsis verbis: «Da factualidade apurada denota-se que a Autora requereu a emissão de uma certidão onde conste a identificação completa – nome e domicílio - de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos que participaram e executaram os actos materiais corporizados na Resolução Fundamentada do Município de Setúbal no âmbito do Processo n.º 845/22.0BEALM, designadamente os senhores funcionários do departamento do urbanismo e jurídico, para efeitos do exercício de direito de acção de responsabilidade extracontratual. Ou seja, tem de ser face a este enquadramento concreto que a Administração tem de ponderar as exigências de identificação e precisão do requerimento do particular e contrabalança-las com a natureza do direito em questão e o cumprimento dos princípios da colaboração, da boa fé, da proporcionalidade e da adequação. E nesta ponderação cabia à Administração considera suficientemente preciso o requerimento e que o mesmo era proporconal e adequado para exercer o seu direito de acção, na medida em que é à Autora que compete formular a relação material controvertida que pretende ser aferida pelo Tribunal nas suas várias vertentes. Sendo que, a Autora não solicitou que se criassem documentos específicos que satisfizessem a sua busca ou que se fornecesse «extractos de documentos», que pudessem envolver «um esforço despropositado que ultrapassa a simples manipulação dos mesmos». Não competindo à Entidade Demandada restringir o direito de informação da Autora e o seu direito de acção. Por esta razão tem de ser concedido o seu pedido de informação com a passagem da certidão requerida. Na verdade, face às razões invocadas pela Autora, haverá de ter-se por demonstrado o interesse directo, pessoal e legitimo por banda da mesma Autora no acesso a tais dados. Tal interesse também se mostra suficientemente relevante face a um princípio de proporcionalidade, (considerando estar em questão o exercício do direito de acção) não havendo razões para lhe negar o acesso aos dados nominativos que possam constar dos documentos peticionados – cfr. artigo 6º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24.08.». O recorrente Município de Setúbal alega, em síntese, que: não se encontram preenchidos os pressupostos de acesso ao direito à informação procedimental, previstos nos artigos 82º e 84º do CPA; a certidão peticionada não integra o objecto das que se encontram elencadas no referido artigo 84º; não tem o dever de criar novos documentos para satisfazer as pretensões da Recorrida; a intenção desta manifesta-se desproporcional por o exercício dos direitos que invoca não depender da informação solicitada. O recorrente Ministério Público alega, em suma, que: o tribunal recorrido errou na indicação do direito aplicável, por se referir a diploma revogado; e por entender que toda a informação é devida ao privado; quando à luz do acesso à informação não procedimental, regulado pela Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, actualizada, a entidade pública não é obrigada a agregar, desagregar, tratar, pesquisar informação relativa à sua actividade para a verter num documento, numa certidão para satisfazer o pedido daquele; considerando o pedido formulado, as regras elementares da experiência e a natureza das coisas levam a julgar que as pessoas em causa agiram no âmbito do regular funcionamento e organização do serviço municipal, de relações contratuais previamente constituídas ou da contratação de serviços externos contratados, e não em resultado de um documento ou documentos existentes no Município que liste todos os nomes e domicílios em razão da Resolução Fundamentada; o tribunal errou na aplicação dos artigos 5º e 13º da Lei nº 26/2016, não sendo devida a emissão da certidão requerida; devia ter ponderado os direitos e princípios constitucionais em referência, por um lado o tratamento de dados pessoais pelo Município nos termos dos artigos 6º, nº 1, alínea b) do Regulamento Geral dos Dados Pessoais e do artigo 28º da Lei n.º 58/2019, e o direito dos trabalhadores a serem protegidos previsto no Código de Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e, por outro, o direito de propor acções para o exercício de responsabilidade civil ou penal que não fica diminuído por a Recorrida não saber os nomes e domicílios pretendidos, bastando demandar o Município ou apresentar denúncia ao MP pelos factos que entende criminalmente ilícitos; o pedido formulado também não é susceptível de satisfação no quadro da informação procedimental, à luz do disposto nos artigos 82º e seguintes do CPA. Apreciando. O tribunal recorrido não enquadra o pedido de informação em referência nos autos na informação procedimental ou na não procedimental, limitando-se a concluir que, não tendo a Recorrida solicitado a criação de documentos específicos à Entidade requerida, esta não deve restringir o seu direito à informação e ao exercício de acção, “não havendo razões para lhe negar o acesso a dados nominativos que possam constar dos documentos peticionados – cfr. artigo 6º, nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24.08”. |