Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:101/23.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:11/23/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
CERTIDÃO
DADOS PESSOAIS
Sumário:I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam;
II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão, do processo depende de este não conter documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei;
III - A protecção de dados pessoais é regulada no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27 de Abril, que contém a definição de dados pessoais no artigo 4º, nº1;
IV - A Recorrida não solicitou a certidão de documentos a que podia ter acesso no procedimento em que é interessada, nem dos elementos que constam nas demais alíneas do nº 1 do artigo 84º do CPA, não existe no procedimento em referência nos autos um documento onde constem todos os dados de identificação solicitados [que, para além mais, consubstanciam dados pessoais de terceiros sujeitos a especial regime de protecção], nem a entidade requerida tem o dever de adaptar documentos, existentes nesse procedimento ou noutros, para satisfazer o pedido;
V - Acresce que a razão invocada pela Recorrida para aceder identificação dos concretos funcionários do Município que intervieram no procedimento e/ou na execução dos actos materiais de demolição e remoção dos portões e vedações existentes no seu imóvel, não é necessária para que esta possa instaurar acções de responsabilidade civil extracontratual ou penal, bastando, nos termos do artigo 7º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, como é o caso das autarquias, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, demandar o Município, ou, nos termos do CPP, apresentar denúncia ao Ministério Público pelos factos que entende criminalmente ilícitos que se incumbirá de promover a identificação dos respectivos autores.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Município de Setúbal, entidade requerida nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados por S… S.A., inconformado, e o Ministério Público, em defesa da legalidade, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.4.2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que decidiu julgar procedente a presente intimação e consequentemente determinou a passagem da certidão requerida no prazo de 15 dias.
Nas respectivas alegações, o recorrente Município de Setúbal formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1.ª – Os pressupostos de acesso ao direito de informação constantes dos artigos 82.º e 84.º do CPA, e aos dados requeridos pela Recorrida não se encontram preenchidos, ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, que assim incorreu em manifesto erro de julgamento.
2.ª – A certidão requerida pela Recorrida carece de base legal por não integrar o objeto legalmente determinado das certidões a emitir pela Administração Pública, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 do CPA.
3.ª – Não constitui dever do Recorrente, no âmbito do direito à informação, a criação de novos documentos para satisfazer as pretensões da Recorrida (cf. artigo 13.º, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), o que exigia a Recorrida no caso em apreço.
4.º - A intenção da Recorrida manifesta-se desproporcional na medida em que o exercício dos direitos com que fundamenta a sua pretensão não dependem, em qualquer medida, da passagem da certidão requerida.
5.ª – Dada a qualificação do documento solicitado pela Recorrida como nominativo e a patente desproporcionalidade da sua pretensão, nunca se poderia considerar legítimo o seu acesso às informações solicitadas.
6.ª – Nos termos do Regime Geral da Proteção de Dados e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, o Recorrente nunca poderia tratar dados pessoais dos seus funcionários para os efeitos pretendidos pela Recorrida.
7.ª – Face ao acima exposto, é evidente que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar procedente a intimação requerida pela Recorrida, motivo pelo qual deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.». Nas respectivas alegações, o recorrente Ministério Público formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. A douta sentença, julgando procedente a Intimação, ordenou ao Município a passagem da certidão requerida, com a identificação completa – nome e domicílio - de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, designadamente dos departamentos de urbanismo e jurídico, que participaram e executaram a Resolução Fundamentada do Município do processo 845/22.0BEALM, com fundamento no direito da Requerente de propor ações de responsabilidade civil e penal.
B. Fazendo-o, a douta sentença errou, em primeiro lugar, na aplicação do Direito posto que, por duas vezes, fundamenta o decidido com um diploma revogado, a Lei n.º 46/2007, de 24.08.
C. Em segundo lugar, à luz do acesso à informação não procedimental, errou por entender que toda a informação é devida ao privado, mal compreendo, a essa luz, a factualidade em causa e a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, pela Lei n.º 33/2020 e pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que a republica e que foi retificada pela Declaração de retificação n.º 31/2021, de 20 de setembro.
D. A Lei n.º 26/2016 prevê o acesso a documentos administrativos existentes, mediante consulta, reprodução ou certidão. Não obriga a entidade pública a agregar, desagregar, tratar, pesquisar informação relativa à sua actividade para a verter num documento, numa lista, numa certidão, em satisfação do interesse do privado.
E. Considerando os termos do pedido - a Resolução Fundamentada do Município na providência cautelar n.º 845/23 - regras elementares de experiência e natureza das coisas levam a julgar que a mobilização das pessoas cujos nomes e domicílios se pedem ocorreu em razão do regular funcionamento e organização do serviço municipal, de relações laborais previamente constituídas ou de contratação de serviços externos previamente celebrados, e não em resultado de um documento ou documentos existentes no Município, que listem nomes e domicílios em razão de uma Resolução Fundamentada e ao qual ou aos quais seja legítimo o acesso.
F. Portanto, no caso concreto, considerando os factos e o Direito, e ao contrário do decidido, não é devida a informação pretendida, não é devida a criação de documento nem a adaptação ou segmentação do que inexiste, não sendo devida a passagem de qualquer certidão, e o Tribunal erra na aplicação do art.º 5º e 13º n.º 6º da Lei n.º 26/2016.
G. Em terceiro lugar, ainda que assim não fosse, a Requerente pede uma lista com dados pessoais de trabalhadores, à luz e para os efeitos do 3º n.º 1 b), do art.º 6º n.º 5 da Lei n.º 26/2016, a conjugar com o Regulamento Geral dos Dados Pessoais (Regulamento UE2016/679) e com a Lei n.º 58/2019, alegando direito ao exercício de ação e então cabe ponderar direitos e princípios de matriz constitucional.
H. De um lado, o Município só pode tratar dados pessoais dos trabalhares com a finalidade de organizar o serviço ou a relação laboral, conforme se extrai do art.º 6º n.º 1 b) do RGPD, e do art.º 28º da Lei n.º 58/2019. A finalidade do tratamento de dados pessoais não pode ser desviada, como prescreve o art.º 5º do RGPD. Ainda, face à Constituição, ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores devem ser protegidos, no sentido em que lhes deve ser propiciado um ambiente de trabalho digno, livre de constrangimentos e desestabilização.
I. De outro lado, considerando a pretensão de Requerente, o direito constitucional a propor ações para exercício da responsabilidade civil ou penal não fica diminuído pelo desconhecimento dos nomes e domicílios pretendidos, bastando demandar o Município, nos termos do art.º 7º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e ou apresentar denúncia ao Ministério Público pelos factos que entende criminalmente ilícitos.
J. Também por estas razões, de facto e de Direito, a decisão errou na aplicação ao caso da norma do art.º 6º n.º 5 b9[sic] da Lei n.º 26/2016, na articulação com os demais diplomas devidos, visto que há razões para não transmitir dados pessoais.
K. Em quarto lugar, o pedido não é suscetível de satisfação no quadro do acesso à informação procedimental, face à lista que é pedida e ao teor dos art.º 82º e segs. do CPA.».

Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Comum do Contencioso Administrativo para julgamento.

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de direito ao considerar preenchidos os pressupostos do exercício do direito de informação, previstos nos artigos 82º a 84º do CPA e nos da LADA.

A sentença recorrida considerou, com relevância para a decisão, provados os seguintes factos:
1. A Autora requereu junto da Entidade Requerida o seguinte: (cfr. prova documental fls 52 e seguintes dos autos em suporte informático) S…, S.A. com sede na Avenida A…, número 1…, 2.º …, em Lisboa, com o capital social de € 5……….,00 (cinco…de euros) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 5…., conforme certidão permanente do registo comercial com o código 1…, vem requerer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas a identificação completa – nome e domicílio - de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos que participaram e executaram os actos materiais corporizados na Resolução Fundamentada do Município de Setúbal no âmbito do Processo n.º 845/22.0BEALM, designadamente os senhores funcionários do departamento do urbanismo e jurídico, para efeitos do exercício de direito de ação de Documento n.º 1.

2. No seguimento do requerimento mencionado no facto provado anterior foi a Autora notificada do seguinte: (cfr. prova documental fls 14 e seguintes dos autos em suporte informático )


“(texto integral no original; imagem)”
B) Dos Factos Não Provados:
Não se detecta a alegação de factos essenciais relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados.
C) Da Motivação:
Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto.
Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada.».

O juiz a quo, após efectuar um enquadramento jurídico do direito à informação procedimental e não procedimental, bem como da acção de intimação prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA, fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos ipsis verbis:
«Da factualidade apurada denota-se que a Autora requereu a emissão de uma certidão onde conste a identificação completa – nome e domicílio - de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos que participaram e executaram os actos materiais corporizados na Resolução Fundamentada do Município de Setúbal no âmbito do Processo n.º 845/22.0BEALM, designadamente os senhores funcionários do departamento do urbanismo e jurídico, para efeitos do exercício de direito de acção de responsabilidade extracontratual.
Ou seja, tem de ser face a este enquadramento concreto que a Administração tem de ponderar as exigências de identificação e precisão do requerimento do particular e contrabalança-las com a natureza do direito em questão e o cumprimento dos princípios da colaboração, da boa fé, da proporcionalidade e da adequação.
E nesta ponderação cabia à Administração considera suficientemente preciso o requerimento e que o mesmo era proporconal e adequado para exercer o seu direito de acção, na medida em que é à Autora que compete formular a relação material controvertida que pretende ser aferida pelo Tribunal nas suas várias vertentes.
Sendo que, a Autora não solicitou que se criassem documentos específicos que satisfizessem a sua busca ou que se fornecesse «extractos de documentos», que pudessem envolver «um esforço despropositado que ultrapassa a simples manipulação dos mesmos».
Não competindo à Entidade Demandada restringir o direito de informação da Autora e o seu direito de acção.
Por esta razão tem de ser concedido o seu pedido de informação com a passagem da certidão requerida.
Na verdade, face às razões invocadas pela Autora, haverá de ter-se por demonstrado o interesse directo, pessoal e legitimo por banda da mesma Autora no acesso a tais dados. Tal interesse também se mostra suficientemente relevante face a um princípio de proporcionalidade, (considerando estar em questão o exercício do direito de acção) não havendo razões para lhe negar o acesso aos dados nominativos que possam constar dos documentos peticionados – cfr. artigo 6º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24.08.».
O recorrente Município de Setúbal alega, em síntese, que: não se encontram preenchidos os pressupostos de acesso ao direito à informação procedimental, previstos nos artigos 82º e 84º do CPA; a certidão peticionada não integra o objecto das que se encontram elencadas no referido artigo 84º; não tem o dever de criar novos documentos para satisfazer as pretensões da Recorrida; a intenção desta manifesta-se desproporcional por o exercício dos direitos que invoca não depender da informação solicitada.
O recorrente Ministério Público alega, em suma, que: o tribunal recorrido errou na indicação do direito aplicável, por se referir a diploma revogado; e por entender que toda a informação é devida ao privado; quando à luz do acesso à informação não procedimental, regulado pela Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, actualizada, a entidade pública não é obrigada a agregar, desagregar, tratar, pesquisar informação relativa à sua actividade para a verter num documento, numa certidão para satisfazer o pedido daquele; considerando o pedido formulado, as regras elementares da experiência e a natureza das coisas levam a julgar que as pessoas em causa agiram no âmbito do regular funcionamento e organização do serviço municipal, de relações contratuais previamente constituídas ou da contratação de serviços externos contratados, e não em resultado de um documento ou documentos existentes no Município que liste todos os nomes e domicílios em razão da Resolução Fundamentada; o tribunal errou na aplicação dos artigos 5º e 13º da Lei nº 26/2016, não sendo devida a emissão da certidão requerida; devia ter ponderado os direitos e princípios constitucionais em referência, por um lado o tratamento de dados pessoais pelo Município nos termos dos artigos 6º, nº 1, alínea b) do Regulamento Geral dos Dados Pessoais e do artigo 28º da Lei n.º 58/2019, e o direito dos trabalhadores a serem protegidos previsto no Código de Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e, por outro, o direito de propor acções para o exercício de responsabilidade civil ou penal que não fica diminuído por a Recorrida não saber os nomes e domicílios pretendidos, bastando demandar o Município ou apresentar denúncia ao MP pelos factos que entende criminalmente ilícitos; o pedido formulado também não é susceptível de satisfação no quadro da informação procedimental, à luz do disposto nos artigos 82º e seguintes do CPA.

Apreciando.

O tribunal recorrido não enquadra o pedido de informação em referência nos autos na informação procedimental ou na não procedimental, limitando-se a concluir que, não tendo a Recorrida solicitado a criação de documentos específicos à Entidade requerida, esta não deve restringir o seu direito à informação e ao exercício de acção, “não havendo razões para lhe negar o acesso a dados nominativos que possam constar dos documentos peticionados – cfr. artigo 6º, nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24.08”.
Em complemento do que consta da sentença recorrida e para efeitos de proceder ao necessário enquadramento do pedido formulado pela Recorrida numa das duas vertentes do direito à informação, verifica-se que, no requerimento inicial [r.i.], vem alegado, em síntese, que: a requerente é proprietária de um prédio; por despacho camarário foi determinada a demolição/remoção dos portões metálicos e vedações sitas no interior daquele; a demolição e reposição do terreno foi realizada; em 20.1.2023 dirigiu à Entidade requerida e-mail, pedindo a identificação completa – nome e domicílio – de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos que participaram e executaram os actos materiais de demolição e remoção dos referidos portões e vedações; nos termos dos artigos 82º, nº 3 e 87º do CPA a emissão da certidão solicitada deveria ter sido efectuada até ao dia 3.2.2023; no dia 4.2.2023 o Município de Setúbal enviou-lhe carta, recusando os elementos solicitados e afirmando que a informação pedida consta dos actos que lhe foram notificados.
Do teor do referido e-mail [junto ao r.i. como doc. 1], e do facto 1. assente na sentença recorrida, consta ainda que os indicados actos materiais se encontram “corporizados na Resolução Fundamentada do Município de Setúbal no âmbito do Processo n.º 845/22.0BEALM” e a identificação dos trabalhadores abrange “designadamente os senhores funcionários do departamento do urbanismo e jurídico, para efeitos do exercício de direito de acção”.
Alegações e facto que permitem concluir que a Recorrida requereu a passagem de certidão da informação pretendida ao abrigo do direito à informação procedimental, previsto no nº 1 do artigo 268º da CRP - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” - e densificado nos artigos 82º a 85º do CPA.
Nos termos destas disposições legais o interessado no procedimento, ou o terceiro que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, tem direito a (i) obter informação directa sobre o respectivo andamento, bem como das resoluções definitivas que nele forem tomadas, abrangendo a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, (ii) consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei, e/ou (iii) obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, a saber, dos documentos não classificados, dos que não contenham segredos comerciais ou industriais, relativos a propriedade literária, artística ou cientifica e dos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção de dados pessoais nos termos da lei.
Atendendo ao que, a Recorrida não requereu informação directa sobre o procedimento que culminou com a ordem de demolição e remoção dos portões e vedações existentes no imóvel de que é proprietária, nem o acesso ao respectivo processo, mas sim a emissão de certidão com identificação completa de todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, incluindo os funcionários do departamento do urbanismo e jurídico, que participaram e executaram os actos materiais corporizados na Resolução Fundamentada do Município de Setúbal no âmbito do Processo nº 845/22.0BEALM, que, de acordo com o alegado no r.i., são relativos à determinada demolição e remoção dos referidos portões e vedações.
Donde, começa por não ser claro perceber do pedido formulado pela Recorrida quem são todos os funcionários cuja identificação completa é requerida, parecendo que é pretendida informação não só dos que praticaram os efectivos actos materiais de demolição, mas também dos que estiveram envolvidos na prática dos actos procedimentais/jurídicos, mormente os que conduziram à ordem de demolição e à elaboração da Resolução fundamentada referida. Quanto a estes os respectivos nomes estão nos documentos constantes do procedimento – como informou a Entidade requerida na resposta ao pedido de informação, v. facto 2 assente -, mas dificilmente o respectivo domicílio. Quanto aos outros, podem, como alega o recorrente Ministério Público, ser funcionários camarários, mas também trabalhadores contratados, pertencentes a empresas externas ao Município, pelo que este dificilmente terá para dispor os respectivos dados identificadores. Os nomes e domicílios dos primeiros, os funcionários do Município, devem estar nos contratos de trabalho em funções públicas ou de trabalho que celebraram com este, mas o respectivo acesso já não pode ser efectuado no âmbito da informação procedimental, precisamente por não constarem dos documentos do processo em que a Recorrida é interessada.
A considerar-se que a informação requerida deveria ser prestada no exercício do direito à informação não procedimental, o mesmo encontra-se consagrado no nº 2 do artigo 268º da CRP - “Os cidadãos têm também direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna, à investigação criminal e à intimidade das pessoas – e densificado no artigo 17º do CPA e na já referida Lei nº 26/2016 [e não pela Lei nº 46/2007, referida na sentença recorrida, que se encontra revogada].
Aqui vigora o princípio geral de que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm o direito a aceder aos documentos administrativos, mediante consulta, reprodução/certidão ou informação sobre a sua (in)existência ou conteúdo, que estejam na posse da entidade a quem o pedido seja dirigido [v. os artigos 3º e 5º da LADA].
Sendo que esta entidade não tem o dever de criar ou adaptar documentos para o satisfazer, nos termos do nº 6 do artigo 13º, nem deve permitir o acesso dos documentos abrangidos pelas restrições e limitações, previstas nos artigos 6º a 8º, mormente, dos documentos nominativos que são os que contêm dados pessoais na acepção do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados [RGDP], aprovado pelo Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27 de Abril [v. o referido artigo 3º, nº 1, alínea b)], sem prejuízo das ponderações a efectuar por força do disposto no nº 9 do indicado artigo 6º, todos da LADA.
Retornando ao pedido formulado pela Recorrida ao abrigo do direito à informação procedimental, no mesmo não resulta a indicação de um documento ou de documentos do procedimento em que é interessada, cujo conteúdo pretende que lhe seja prestado mediante certidão – que seria enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 84º do CPA, com a epígrafe “Certidões independentes de despacho.
Para além do que, solicita informação/certidão de dados pessoais de terceiros, nos termos previstos no RGDP, no respectivo artigo 4º que, no nº 1, define como dados pessoais a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” [sublinhados nossos].
Em suma, a Recorrida não solicitou a certidão de documentos a que podia ter acesso no procedimento em que é interessada, nem dos elementos que constam nas demais alíneas do nº 1 do artigo 84º do CPA, não existe no procedimento em causa um documento onde constem todos os dados de identificação solicitados [que, para além mais, consubstanciam dados pessoais de terceiros sujeitos a especial regime de protecção], nem a entidade requerida, o recorrente Município de Setúbal, tem o dever de adaptar documentos, existentes nesse procedimento ou noutros, para satisfazer o pedido.
De referir, por fim, que a razão que a Recorrida invoca para aceder a dados pessoais de terceiros não pode relevar nos termos que pretende.
Com efeito, como realçou o recorrente Ministério Publico, a identificação dos concretos funcionários do Município que intervieram no procedimento e/ou na execução dos actos materiais de demolição e remoção dos portões e vedações existentes no imóvel da Recorrida, não é necessária para que esta possa instaurar acções de responsabilidade civil extracontratual ou penal, bastando, nos termos do artigo 7º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, como é o caso das autarquias, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, demandar o Município de Setúbal, ou, nos termos do CPP, apresentar denúncia ao Ministério Público pelos factos que entende criminalmente ilícitos que se incumbirá de promover a identificação dos respectivos autores.
Face ao que, não se verificando, no caso do pedido que a Recorrida dirigiu ao recorrente Município de Setúbal, os pressupostos de que legalmente depende o exercício da informação procedimental [e mesmo da não procedimental], a sentença recorrida incorre nos erros de julgamento que lhe são imputados nos recursos, não podendo manter-se na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada e, em substituição e pelos fundamentos acabados de expor, deve a acção ser julgada improcedente.
Por ter decaído em ambas as instâncias, a Recorrida é a responsável pelo pagamento das custas – v. o artigo 527º do CPC.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento aos recursos e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente.
Custas pela Recorrida, na acção e no recurso.
Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023.
(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Catarina Vasconcelos)