Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2553/16.2BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Relator: | PEDO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos tão-somente a uma eventual retaliação por uma alegada participação numa manifestação contra o Rei de Marrocos, permitem concluir não existir. iii) O que os autos evidenciam é que o ora RECORRENTE deixou o seu país, o Reino de Marrocos, em 2012, tendo viajado para Portugal, onde só apresentou o pedido de protecção internacional em 2016 e na sequência da decisão de afastamento coercivo do território nacional de que foi alvo, após cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Custóias, pela prática de crime de furto, onde esteve preso durante 2 anos e dois meses |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Aayoub Q...... (Recorrente), cidadão nacional do Reino de Marrocos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna (Recorrido) e manteve o despacho de 18.04.2016 da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. O Recorrente requereu pedido de asilo junto da Recorrida, MAI, o qual lhe foi indeferido, discordando o Recorrente com tal despacho intentou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Recorrida, onde pediu a anulação do despacho proferido pela Recorrida e que lhe seja concedido o direito de asilo ou em alternativa a autorização de residência do Recorrente por razões humanitárias. II. O Recorrente funda o seu pedido no facto de ter sido vítima de ameaças de morte, de perseguição e tortura pelos militares do seus país de origem. em virtude de ter no ano de 2011, juntamente com dois irmãos, participou numa manifestação na cidade de Casablanca contra o Rei de Marrocos. sendo que os irmãos do Recorrente foram presos, tendo este escapado à detenção , por esse motivo receia regressar à sua terra Natal. III. Assim ter-se-á de concluir forçosamente que a transferência de Portugal para Marrocos irá ser um sério e grave risco de ir ser vítima novamente de perseguições e torturas físicas e psicológicas. IV. Pelo que o pedido de asilo apresentado pelo Recorrente deveria ter sido deferido nos termos do art. 3.º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o principio de "no· refoulement'", previsto no art. 33 ." da Convenção de Genebra , o n.º2 art. 3.º e 19.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de :30 de Junho. o art. 7 PIDPC, o art. 3.º da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei n .º 15/98, de 26 de Março. V. Ora o tribunal de 1.ª instância decidiu, na douta decisão objecto de recurso, que 'as razões invocadas pelo A. de que o seu pedido de asilo apresentado em França não foi devidamente considerado, para além de serem meramente conclusivas. não relevam, uma vez que não se reconduzem a nenhuma das situações do art . 3.º n.º 3 do regulamento (EU) n.º 604 / 2013 do Parlamento Europeu". VI. Ao invés do declarado na decisão objecto de recurso, na verdade , é notório, que se encontram preenchidos os requisitos que permitem concluir que a fundamentação do pedido de asilo do ora Recorrente, se baseia, em resumo. nos "fundados receios de perseguição e morte. VII. O conselho Português para os refugiados emitiu parecer, no qual se pronunciou por "admissiblilidade do pedido de asilo, propondo a sua consequente instrução, nos termos do art. 28.º da Lei n.º 27/ 2008. de 30 de Junho, com vista à concessão ao requerente de protecção subsidiária, nos termos do art. 7.º do mesmo diploma" VIII. Pelo que os factos alegados pelo Recorrente dever-se-ão presumir como verdadeiros, devendo-se aceitar o pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias - al. c) do art. 7° da Lei nº 27/ 08 de 30/06 IX. De acordo com o ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, o que é o caso. X. Como se pode ler no Ac. deste TCAS de 24/02 /201 1 , Rec. 07226/11, proferido em caso semelhante ao dos presentes au tos. «(…) o princípio do "non - refoulement" . nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retomo forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta. O princípio de ·”non-refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado. XI. Na alínea t) do n.º 1 do artigo 2.º·da Lei n.º 27/ 2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non-refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.·da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave. XII. No caso em apreço o elemento objectivo conduz a que para o requerente de asilo. ora autor, a cidade de (..). seja um lugar pouco seguro (…) Pelo que se vislumbra a razão humanitária fundada para o não regresso. Razão porque se afigura ter sido demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao cidadão autor no presente processo. XIII. Daí que se afigure ter sido demonstrada igualmente a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao ora Recorrente, devendo ser enquadrado nos critérios de concessão da protecção subsidiária, e mais concretamente os constantes da alínea c) do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho . XIV. Resulta do supra citado diploma relativo à protecção subsidiária que o acolhimento do pedido de protecção internacional do requerente exigirá a demonstração de uma impossibilidade objectiva de regresso ao seu pais de origem , em consequência de ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, resultante da violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos no seu país de origem (destaque nosso). XV. A disposição em questão resulta da transposição, para a ordem jurídica nacional, operada pelo artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, do regime contido na directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , a sua interpretação deverá. em consequência, atender ao espírito das normas comunitárias que lhe subjazem, concretamente aos artigos 2·alínea e) e 15.º·alínea c) daquele diploma. XVI. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUF) afirma que " (...) a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal; a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar-se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa poderia ocorrer, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça”. XVII. A não ser concedido o pedido de asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias ap Recorrente estar-se-á a violar o art. 33.º da Convenção de genebra, o n.º 2 art. 3.º e 19.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o art. 7.º PIDPC, o art. 3.º da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março. • O Recorrido não apresentou contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) O Autor pediu asilo junto do GAR, no dia 4.4.2016- cfr. fls. 1 e segts do processo administrativo (PA); B) No dia 5.4.2016 o Autor prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do “AUTO DE DECLARAÇÕES”, de fls. 9 e segts do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido; C) Com data de 18.4.2016 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a Infª 833/GAR/16, que aqui se considera integralmente reproduzida; D) – Com data de 18.4.2016, a Directora Nacional do SEF proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Requerente decisão em que considerou infundado tanto o pedido de asilo como o de autorização de residência por razões humanitárias, cfr. fls. 38 do PA; E) O Autor foi notificado da decisão referida no dia 19.4.2016 – cfr. fls. 42 do PA; F) O Conselho Português para os Refugiados não emitiu parecer sobre o de asilo em apreço; G) O A. prestou declarações na Unidade Habitacional ……………, no Porto, onde se encontrava a aguardar a execução da ordem do seu afastamento do território, cf. fls 9 e segts do p.a.; H) O A. só revelou uma identidade diferente daquela que constava do passaporte falso depois de ter sido confrontado com o resultado do exame ao passaporte de que era portadora, o qual adquiriu quando residiu em Moçambique, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF; I) O A. cumpriu anteriormente pena de prisão durante 2 anos e 2 meses, por ter cometido crime de furto, cf. fls 26 do p.a.; J) O A. também foi condenado em 22.6.2015 pela prática de crime de falsidade de depoimento, cf. fls 26 do p.a.; K) O A. mostrou-se indocumentado. • Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa. • II.2. De direito Aayoub Q......, nacional do Reino de Marrocos, interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação dada por reproduzida em C) supra. Alega o Recorrente, ao fim e ao cabo, que o seu pedido devia ter sido deferido, uma vez que funda o pedido de asilo no facto de ter sido vítima de ameaças de morte, de perseguição e tortura. Mais alega que a razão que o levou a sair de Marrocos foi por ter receio de ser preso e teme pela sua vida, bem como pretender fazer uma cirurgia ao maxilar e o seu país não lhe assegura esse cuidado de saúde. Do recurso interposto parece ressaltar, tanto quanto nos é dado perceber, a invocação dos critérios de determinação do estatuto de refugiado e do art. 18.º, n.º 4, da Lei do asilo, em prol do princípio do beneficio da dúvida. Vejamos então se a sentença errou, como alega o Recorrente. Para fundamentar a sua decisão exarou o Mma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “(…) Como resulta dos factos assentes o Autor não alega estar em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, porquanto, não alegou e consequentemente, não provou que, exerceu qualquer das actividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito, e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude do exercício dessas actividades. Atentos os factos provados, também não se extrai dos mesmos que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar a Marrocos, poder vir ou vir a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Não resultando, pois, da matéria de facto assente que o Autor esteja carecido de protecção internacional pelo motivo que invocou - receio pela vida, ou seja, que possa ser considerado refugiado, no sentido enunciado no artigo 2.º, n.º 1, alínea x) da Lei n.º 27/2008. Na verdade, as declarações do Autor não são susceptíveis de criar a convicção de que é uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional e que pretendeu fugir por falta de segurança no país de que é nacional. Nos termos do ponto 195, do Manual de Procedimentos do ACNUR “Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente. Incumbirá, então, à pessoa competente para a determinação do seu estatuto (o examinador) apreciar a validade de qualquer elemento de prova e a credibilidade das declarações do requerente.”. O ponto 196 do referido Manual do ACNUR prevê: “Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, frequentemente acontecerá que um requerente não é capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras; e os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra. Na maioria dos casos, uma pessoa ao fugir da perseguição, chegará apenas com as necessidades elementares e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Deste modo, enquanto o ónus da prova em princípio incumbe ao requerente, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova no apoio ao pedido. Contudo, essa investigação independente pode nem sempre ter sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer credível, dever-lhe-á ser concedido o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para o contrário.”. No ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que “o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.”. Ainda que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova as declarações do Autor, como enunciamos, não permitem que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por razões humanitárias, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que não podemos concluir no caso dos autos. O regime previsto no art. 7.° da Lei de Asilo, ou seja, a autorização de residência por motivos humanitários, com a epígrafe “Protecção subsidiária”, dispõe: “1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”. O artigo 6.º estabelece o seguinte: “1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.”. Para efeitos desta Lei n.º 27/2008, conforme resulta do seu artigo 2.º, n.º 1, alínea t) entende-se por “«Proibição de repelir» (“princípio de não repulsão ou non- refoulement”)» o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, (…)”. Este princípio constitui também o corolário da protecção subsidiária a que alude o artigo 7.º citado, aplicando-se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição. Não foram alegados factos credíveis que nos permitam concluir que se o Autor regressar a Marrocos, corre o risco de sofrer ameaça grave contra a vida – cfr. artigo 7.º, n.º 2, c) da citada Lei. O receio que o Autor alegou poderá integrar apenas o elemento subjectivo já que, não invoca factos de natureza persecutória que objectivamente possam vir a afectar a Autor. A este respeito veja-se o acórdão do STA, de 9/02/2005, proferido no processo n.º 01397/04, consultado em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma: “I – O receio de perseguição a que se reporta o nº 2 do artigo 1.º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio. (…) IV – Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão.”1. Assim, conclui-se que o Autor não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá de facto vir a ser afectada por uma situação violadora dos seus direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo de regressar ao país de origem..” E o assim decidido é de manter integralmente, podemos já adiantar. Com efeito, a sentença assenta a sua decisão – acertada – numa análise cuidada da situação concreta em presença, o que, longe disso há que dizê-lo, não é sujeito a crítica minimamente eficaz por parte do Recorrente, que se limita a genérica e conclusivamente a afirmar que a sentença errou no julgamento efectuado, repetindo tudo o que já por si havia sido alegado na petição inicial. Aliás, as conclusões de recurso mais não fazem do que descrever o regime jurídico atinente ao direito de asilo e a transcrever jurisprudência, repetindo a sua pretensão na obtenção de protecção internacional. Desde já se diga que não só a invocada jurisprudência é inaplicável ao caso concreto do Recorrente, uma vez que nada se apurou sobre a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária, muito menos que no Reino de Marrocos exista um grau de violência indiscriminada que caracteriza um conflito armado em curso. Pelo que não se poderá concluir que existam motivos significativos para acreditar que um civil expulso para esse país – no caso, o Recorrente – venha a correr um risco real de sofrer tal ameaça. Por outro lado, não vindo impugnada a matéria de facto fixada no Tribunal a quo, não se alcança o teor da conclusão VII. Necessário é ter presente que cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, (cfr., i.a., o acórdão deste TCAS de 26.03.2015, proc. n.º 11691/14). Sendo que os factos apurados, como demonstrado na sentença recorrida (v. supra), permitem concluir, de modo manifesto, não existir. Tal como evidenciado pelo Ministério Público no parecer que emitiu, o tribunal a quo julgou improcedente a acção proposta porque considerou que, dos elementos constantes dos autos e do relato feito pelo requerente, aqui Recorrente, a sua situação não se enquadra em nenhuma das situações configuradas nos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei 27/2008 (idem, quanto ao art. 7.º), sendo certo que é o requerente que se encontra onerado com o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito. Bem vistas as coisas, apesar de virem invocadas razões atinentes a razões políticas, concretamente a alegada participação em manifestação contra o Rei de Marrocos, nada, mas nada, indicia minimamente que estejam em causa actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, nem de concessão de protecção subsidiária. A verdade é que, como assinalado na contestação apresentada, o ora Recorrente deixou o seu país em 2012, viajando para Portugal, onde só apresentou pedido de protecção internacional em 2016 e na sequência da decisão de afastamento coercivo do território nacional de que foi alvo, após cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Custóias, pela prática de crime de furto (esteve preso durante 2 anos e dois meses). Pelo que o pedido de asilo é infundado, traduzindo-se na utilização abusiva do instituto do asilo e manifestamente infundado nos termos do art. 19.º, n.º 1, al.s d), e) e h), da Lei do Asilo. Donde, perante o que se acabou de dizer, não se poderá concluir, longe disso, que o ora Recorrente, no caso de regressar ao país de origem, fique sequer sujeito a sofrer ofensa grave. Tanto basta para concluir pela inexistência do apontado erro de julgamento, com o que tem que improceder o presente recurso jurisdicional na totalidade, mantendo-se assim a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos tão-somente a uma eventual retaliação por uma alegada participação numa manifestação contra o Rei de Marrocos, permitem concluir não existir. iii) O que os autos evidenciam é que o ora Recorrente deixou o seu país, o Reino de Marrocos, em 2012, tendo viajado para Portugal, onde só apresentou o pedido de protecção internacional em 2016 e na sequência da decisão de afastamento coercivo do território nacional de que foi alvo, após cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Custóias, pela prática de crime de furto, onde esteve preso durante 2 anos e dois meses. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio). Lisboa, 20 de Abril de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |