| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por A......., tendente à condenação daquele “a praticar o ato que reputa de legalmente devido, correspondente à sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) desde 20.02.2001, com a consequente atribuição do abono suplementar de invalidez contado desde aquela data”, inconformado com a Sentença proferida em 21 de fevereiro de 2020, no TAF de Leiria, que julgou totalmente procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de março de 2020, as seguintes conclusões:
“A. Pretendia o A., ora Recorrido, ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do Decreto-Lei n°43/76, de 20 de janeiro, e, para tanto, desencadeou através de requerimento, dirigido a Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior do Exército, o competente procedimento administrativo.
B. Este processo correu os seus trâmites e já na pendência da ação, o processo administrativo chegou ao seu termo e, analisados os factos alegados e a prova produzida, a Administração entendeu que, conjugada a análise jurídica com as decisões do foro médico, existiam condições legais para atender a pretensão do A, nos termos do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro. Os requisitos de atribuição do aludido estatuto encontram-se previstos nos n°s 2 a 4 do artigo 1.° (com a redação dada pela Lei n.° 46/99, de 16 de junho) e artigo 2.° do supracitado Decreto-Lei.
C. Qualificado que foi, por via do despacho do Exmo. Senhor Secretário-Geral do MDN, não restam dúvidas de que a prática deste ato consubstancia um facto que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A.
D. O Recorrido, opôs-se à extinção da instância por entender estar em aberto um subsequente pedido relativo à produção de efeitos do ato, e o douto Tribunal a quo veio dar-lhe razão, prosseguindo os autos que vieram a terminar a procedência do pedido na douta sentença ora recorrida.
E. Não lhe assiste, no entanto, razão, e, bem assim, ao corroborar a tese por este defendida, incorre a douta sentença proferida em erro nos pressupostos de direito, ao não proceder à correta aplicação da lei.
F. A data a partir em que ficou abrangido pelo regime da aposentação por atribuição do estatuto de DFA, para efeitos de atribuição de pensão, corresponde à data da homologação do parecer da Junta Hospitalar de Inspeção do Exército Português, em obediência ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto).
G. Carece de razão o Recorrido. quando afirma que, caso lhe viesse a ser atribuído o estatuto de DFA, como veio a acontecer, essa condição se deveria reportar “ao momento da apresentação do requerimento” e que, por isso, deveria ser a partir desta data que o abono suplementar de invalidez deveria ser abonado.
H. Foi qualificado como DFA, foi-lhe atribuído o estatuto de deficiente das Forças Armada decorrente do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.
I. Não se tratou de uma qualificação automática, ao abrigo do artigo 18.° n.° 1 alínea c) do mesmo diploma, já que essa qualificação automática respeita a um regime e obedece a requisitos específicos que não estão preenchidos no caso do A., nem tão pouco essa questão chegou a ser equacionada no âmbito do processo administrativo, por em nada se aplicar à situação concreta.
J. Os requisitos de atribuição do aludido estatuto encontram-se previstos nos n°s 2 a 4 do artigo 1.° (com a redação dada pela Lei n.° 46/99, de 16 de junho) e artigo 2.° do supracitado Decreto-Lei.
K. E foi ao abrigo deste enquadramento legal, e bem, como se referiu, que o Recorrido. solicitou, por requerimento formulado em 20 de fevereiro de 2001, a atribuição de tal qualificação e que decorreu o respetivo procedimento administrativo.
L. E não, ao abrigo do regime específico das qualificações automáticas que se encontra previsto no artigo 18.°do Decreto-Lei n.° 43/76.
M. Não obstante a doença se ter verificado, em momento anterior à entrada em vigor do D.L. n° 43/76, da incapacidade do ex-militar, não consta do processo que, naquele período de tempo, tenha sido emitido um juízo, pela entidade militar competente, sobre as circunstâncias em que ocorreu, designadamente, um despacho do Comandante da R.M. que a considerasse ocorrida em serviço de campanha e a inexistência de tal juízo consubstancia uma falta do preenchimento de um dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição do estatuto de DFA ao abrigo do D.L. n° 210/73, de 9 de maio.
N. O Recorrido foi qualificado como DFA mas ao abrigo do DL 43/76. E, o processo seguiu depois os seus termos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de proceder ao cálculo do pagamento da correspondente pensão, nos termos do Estatuto da Aposentação.
O. A data indicada no seu pedido - a data do requerimento - ou a data pretendida pela douta sentença - a data da verificação dos factos que conformam os requisitos - não são, efetivamente, as datas relevantes, porquanto, a qualificação não é automática, dependendo da análise dos factos pelas entidades competentes, designadamente da confirmação da situação clínica e do consequente parecer das entidades médicas, como correspondendo tal situação ao preenchimento dos requisitos impostos por lei.
P. Neste sentido, esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 12.06.2007. E, da mesma forma e muito recentemente entendeu igualmente o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 5 de dezembro de 2019, proferido no processo 0560/10.8BEPRT.
Q. E será forçoso discordar também da decisão recorrida, quando considera que o abono suplementar de invalidez tem, naturalmente uma natureza distinta da pensão de aposentação, pretendendo-se como uma compensação da Nação pela perda da capacidade de ganho em resultado do exercício do serviço militar.
R. Ainda que a atribuição da qualidade de deficiente das forças armadas tenha um carácter de compensação pelos serviços prestados à nação, o abono que é pago pela CGA reveste a natureza de pensão, sendo-lhe aplicável o Estatuto da Aposentação.
S. Nos termos do n.° 1 do artigo 43.° desse diploma, o regime da aposentação fixa- se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que “seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija”, ou seja, a data relevante para a atribuição do apoio em causa não pode deixar de ser o da homologação do parecer da Junta Médica.
T. Assim, não pode deixar de se pugnar pela improcedência total da pretensão do A. ao pretender alterar a data legal, a partir da qual produz efeitos a qualificação como DFA.
U. A Sentença ora impugnada padece de erro no julgamento da matéria de direito.
V. O presente recurso deve, por isso, ser julgado procedente e, em consequência, deve-se proceder à revogação da decisão recorrida e à sua substituição por uma outra, que mantenha a data de produção de efeitos aplicada pela Administração.
Nestes termos e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve-se proceder à revogação da decisão recorrida e à sua substituição por uma outra, que mantenha a data de produção de efeitos pugnada pela Administração, ou seja a data da decisão da Junta Médica, mantendo-se inalterado o ato administrativo praticado.
A aqui Recorrido/A…….. veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 20 de abril de 2020, nas quais concluiu:
“1. O A. cumpriu o serviço militar de 3/01/68 a 6/11/70, sendo que durante tal período foi mobilizado para a ex-província da Guiné, para onde embarcou em 9 de Novembro de 1968 fazendo parte da CCS/B Art ...../RAL 5, ao serviço do Exército Português.
2. Os aquartelamentos onde esteve colocado sofreram diversos, variados e violentos ataques e as colunas militares de que fez parte foram alvo de emboscadas frequentes com feridos e mortos.
3. Esteve destacado em Piche, zona de Brá, sofreu deficientes condições de salubridade alimentar e de alojamento, foi submetido a intensa atividade operacional, em cenário de guerra e participou/presenciou episódios potencialmente traumáticos como assistir à morte de colegas por rebentamento de minas.
4. Pelo que, saudável até à sua estadia na Guiné, começou a sentir alterações de comportamento, designadamente passou a ter insónias, pesadelos, ansiedade, irritabilidade e falta de humor, tornou-se «um homem muito ansioso, sempre em tensão, sempre irritado».
5. Os referidos sintomas foram-se agravando e o A., por via deles, passou a ser observado em consultas de Psiquiatria sendo que após o seu regresso do Ultramar, ainda no ano de 1971, foi internado no então denominado Hospital Psiquiátrico das “Brancas”, por lhe ter sido diagnosticada “Psicose Esquizofrénica”.
6. Em 20 de Fevereiro de 2001, ao abrigo da legislação aplicável, o A. requereu junto da Entidade competente, a organização de um processo com vista a ser considerado Deficiente das Forças Armadas.
7. Já no decurso do presente processo e após ter sido notificado da p.i. o R, porque verificados os requisitos legais, qualificou o A como Deficiente das Forças Armadas.
8. In casu, é manifesto que a “Psicose Esquizofrénica” de que o A. é portador eclodiu nos anos de 1970/71, altura em que o A. esteve internado no então denominado Hospital Psiquiátrico das “Brancas”, proveniente das vivências e acontecimentos traumáticos presenciados pelo A. no desempenho da sua atividade militar, nexo de causalidade medicamente comprovado.
9. Todavia, a qualificação como DFA de um ex-militar pressupõe naturalmente uma manifestação de vontade nesse sentido, que modela o conteúdo do direito à pensão em função da data em que a qualificação é requerida.
10. É a partir da data em que esse pedido é formulado que deve ser igualmente devido o abono suplementar de invalidez, in casu 20 de Fevereiro de 2001. Acórdão STA de 17/01/2013, proc° 0609/12.
11. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Conselho Consultivo da PGR, por intermédio de Parecer - P ................ “Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo ter sido feito a desoras, e evitar eventuais situações de desigualdade, com todos aqueles que beneficiaram de uma maior prontidão na resolução dos seus casos.
12° Assim, atentas as circunstâncias acima expostas e o regime legal aplicável ao caso concreto, ao julgar a ação procedente por provada, determinando o pagamento do abono suplementar de invalidez a partir de 20 de Fevereiro de 2001, a sentença recorrida foi proferida de acordo com os factos e o Direito, está devidamente fundamentada e não padece de quaisquer irregularidades ou contradições.
13° De resto, a douta sentença recorrida foi também proferida em total consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que por diversas vezes confirmaram já que o abono suplementar de invalidez concedido aos DFA lhes é devido desde o momento em que se encontrem preenchidos os requisitos para tal qualificação.
(vejam-se, a título exemplificativo, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 08.11.2007, Proc. n.° 02333/07, e de 29.03.2012, Proc. n.° 02525/07.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida. Assim se fará JUSTIÇA”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de
12 de junho de 2020.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de junho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando encontrar o “dies a quo”, relativamente à atribuição do requerido abono suplementar de invalidez, em decorrência do reconhecimento do Autor como DFA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada:
“1. Em 20.02.2001 o A. apresentou requerimento ao General Chefe do Exército no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. requerimento junto como doc. n.° 1 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) tendo cumprido o serviço militar de 03/01/68 até 06/11/70 e tendo adquirido uma doença do foro psíquico (stress pós traumático de guerra) durante o cumprimento do serviço militar na ex-Província de Guiné, para onde embarcou em 09 de novembro de 1968, fazendo parte da CCS/B Art ...../RAL 5 e devido à intensa atividade operacional a que esteve sujeito, aos feridos da sua Companhia e aos mortos que assistiu alguns de grande amizade, às más condições de alojamento, à má alimentação, às várias emboscadas que sofreram, aos vários ataques aos aquartelamentos onde esteve colocado, ao constante receio de a viatura que lhe estava destinada pudesse a qualquer momento acionar uma mina anticarro como aconteceu com camaradas seus, a determinada altura começou a sentir alterações de comportamento com insónias, pesadelos, irritabilidade fácil, falta de humor, ansiedade, falta de memória, não tendo ligado na altura e após a passagem à disponibilidade começou a frequentar consultas de Clínica Geral tendo cerca de 2 meses após o seu regresso sido internado no Hospital Psiquiátrico de Brancas mas como a sua situação se ia agravando progressivamente, começou a frequentar consultas de psiquiatria até à presente data.
Da doença adquirida nunca recuperou, criando-lhe mau ambiente familiar e laboral.
Em face do exposto, requer a organização de um processo sumário por doença, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de março e da Circular n° …../77 P° ……….. de 24 de outubro de 1977 ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspeção nos termos da Determinação n° 8, inserta na O.E. n° 10 de 31 de outubro de 1973 a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho, conforme comprova com atestado médico que junta e bem assim vir a ser considerado Deficiente das Forças Armadas e ser abrangido pelo disposto no Dec. Lei 50 2000 de 07 de abril. (…)”
2. Em data concretamente não determinada a Repartição Técnica de Saúde da Direção de Saúde da Entidade Demandada emitiu o parecer n.° ....../2001, no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. parecer de fls. 13 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) 3) DESCRIÇÃO
a) O ex-soldado terá sido sempre saudável até à sua estadia na Guiné a cumprir o Serviço Militar Obrigatório, tendo-se tornado depois «um homem muito ansioso, sempre em tensão, sempre irritado».
b) Esteve destacado em Piche, zona de Brá, sofreu deficientes condições de salubridade alimentar e de alojamento, permanentes contactos com IN e episódios potencialmente traumáticos como o assistir à morte de camaradas por rebentamento de minas.
4) Em 07JUN05 é presente a Consulta de Psiquiatria do HMR2 que conclui:
- O ex-militar A....... apresenta uma perturbação psiquiátrica compatível com diagnóstico de Psicose Esquizofrénica.
- O despoletar do quadro de perturbação psiquiátrica que apresenta tem uma evidente relação, no mínimo temporal, com o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, na Guiné;
5) Por despacho de 03FEV09 é autorizada a sua presença em JHI e com parecer do Serviço de Psiquiatria, é presente à JHI do HMR2 que lhe confirma um diagnóstico de Psicose Esquizofrénica e lhe atribui uma incapacidade parcial permanente de 55%. Esta decisão é homologada em 03MAI10.
6) DISCUSSÃO
a) - Extraem-se do relatório de Psiquiatria do HMR2 os seguintes dados:
- O ex-militar em questão tem um diagnóstico de Psicose Esquizofrénica, feito no Centro de Saúde Mental de Leiria dois anos após o terminar do serviço militar obrigatório na Guiné.
- Este diagnóstico justificou desde então até agora pelo menos um internamento (indicação de um segundo internamento não confirmado) num Serviço de Psiquiatria.
- Consultas regulares de Psiquiatria com regularidade próxima da trimestral.
- Medicação constante de caráter psiquiátrico (sobretudo neurolépticos).
- Pese embora ao longo dos registo médicos que foram sendo efetuados na Consulta Externa do Serviço de Psiquiatria de Leiria fosse, em vários momentos, referida a «guerra» e o «serviço militar» na génese das alterações que o doente apresentava, nunca foi registada qualquer sintomatologia passível de ser enquadrada num diagnóstico de P.T.S.D.
- Toda a sintomatologia referida no processo clinico de Consulta Externa de Psiquiátrica (desde 1971 a 1996) pode ser imputada ao quadro psicótico que apresenta e aos efeitos secundários da medicação que vem efetuando, de modo continuado, desde 1971.
- A rutura psicótica que fez no início dos anos 70 parece, de modo claro, ter sido despoletada pela sua estadia na guerra - Guiné.
b) - Acresce-se ao acima referido o dado de as doenças psiquiátricas não poderem ser consideradas de causalidade única, mas serem polifacetadas na sua etiologia.
c) - Não está provado que as psicoses esquizofrénicas tenham exclusivamente uma base heredo constitucional. Sabe-se sim que, tal como em outras patologias médicas, a doença só se virá a desencadear se houver um conjunto de precipitantes (mesmo havendo terreno psíquico predisponível).
d) - Sabe-se que não há na família deste homem, a montante ou a jusante, indivíduos com patologia similar.
e) - Sabe-se igualmente que este homem não tinha tido manifestação de qualquer doença, antes do cumprimento do SMO na Guiné.
7) CONCLUSÃO: O despoletar do quadro de perturbação psiquiátrica que este ex-soldado apresenta tem uma evidente relação, pelo menos temporal, com o cumprimento do SMO na Guiné.
PARECER: Esta Comissão, depois da análise do processo, é de parecer que os motivos pelos quais a ....../....2 de 23SET09 que considerou este ex-militar «Incapaz de todo o Serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 55% (cinquenta e cinco por cento)», têm nexo de causalidade com o cumprimento do Serviço Militar. (…)”
3. Em 05.11.2011 o Subdiretor da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde da Entidade Demandada emitiu ofício com a referência .... PI-........../08 e com o assunto “Situação de processo por acidente/doença”, no qual pode ler-se o seguinte (cf. ofício junto como doc. n.° 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Relativamente ao processo por acidente/doença, cumpre informar:
1. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde do Exército emitiu o Parecer n° ....../11, onde ficou estabelecido nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar.
2. A Direção de Saúde enviou o processo para a Direção de Justiça e Disciplina do Comando de Pessoal do Exército através da Nota n° .... de 21 de novembro de 2011, para homologação. (…)”
4. Em 03.10.2012 o Chefe da Repartição de Justiça e Disciplina da Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao Gabinete do Estado Maior do Exército com a referência “Nota N.° ......... Proc. .........../11 (DFG)” e com o assunto “Envio de processo - Requerimento para a qualificação «DFA» - «PPST» do Ex-Sold NIM ........... A.......” (cf. ofício junto como doc. n.° 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) 1. Junto se envia o processo relativo ao ex-militar supra identificado, a fim de ser submetido à apreciação de S. Excla o MDN, nos termos do art. 2.° do Dec. Lei 43/88, de 08FEV.
2. O Ajudante-general do Exército, Comandante do Pessoal homologou o Parece4r n.° ...../2011, da CPIP/DS, que se transcreve: «Esta Comissão depois da análise do processo, é de parecer que os motivos pelos quais a ....../....2 de 23SET09 que considerou este ex- militar «incapaz de todo o Serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 55% (cinquenta e cinco por cento)», têm nexo de causalidade com o cumprimento do Serviço Militar. (…)'
5. Em 09.06.2014 os serviços da Entidade Demandada elaboraram a informação n.° ........., com o assunto “Pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas relativo ao Ex-Soldado NIM ........... A.......” e com o seguinte teor (cf. informação junta a fls. 63 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) II - Matéria de Facto
3. O ex-militar foi incorporado em 3 de janeiro de 1968, como recrutado, tendo cumprido uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina (ex-PU) da Guiné entre o período compreendido entre 15 de novembro de 1968 e 6 de outubro de 1970, onde integrou a CCS do BART ....., tendo passado à situação de disponibilidade em 6 de novembro de 1970 (cfr. folha de matrícula, fls. 7 a 10).
4. Em 20 de fevereiro de 2001, o ex-Soldado A....... apresentou um requerimento, dirigido a Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior do Exército, solicitando a organização de um processo sumário por doença «(...) a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho», (cfr. fls. 3).
5. Para tanto, juntou uma declaração médica, datada de 8 de fevereiro de 2001, emitida pelo médico psiquiatra que o acompanha no Centro de Saúde F. Magalhães, na qual se extrai que o mesmo é portador de «perturbação Pós-Stress Traumático». (cfr. fls. 5 e 6).
6. Na sequência do requerimento apresentado pelo ex-militar foi instaurado um processo sumário por acidente, elaborado por força do despacho proferido em 20 de junho de 2002, pelo Exmo. Senhor Comandante da Região Militar do Norte (R.M.N.) e conduzido no Regimento de Artilharia n° 4, no qual constam os seguintes documentos:
a. Um auto de declarações prestadas pelo requerente em 18 de setembro de 2002 (a fls. 14), no qual refere em suma que:
- «...durante o cumprimento da Comissão de Serviço na Guiné, ficou muito traumatizado (...) não conseguia dormir devido ao stress em que viviam pois o seu aquartelamento era frequentemente atacado...»;
«...quando se deslocava em coluna também era frequente encontrarem minas anticarro, recorda que num desses deslocamentos, uma viatura que seguia à sua frente pisou uma mina tendo daí resultado a morte de quatro camaradas e oito ficaram bastante feridos; «...Regressou à metrópole com o efetivo da companhia (...) tendo regressado à sua anterior profissão de forjador de limas. Cerca de dois meses após de estar a trabalhar, apresentava dificuldades de relacionamento e irritabilidade exagerada, pelo que começou a ser assistido por médicos psiquiatras...».
b. Um depoimento de uma testemunha, AAAA....., inquirido em 7 de outubro de 2002 (a fls. 17), no qual o mesmo refere que:
- «...o seu Esquadrão (...) de três em três meses iam montar segurança durante um mês à localidade de Piche onde se encontrava o requerente a prestar a sua comissão de serviço tendo-o conhecido aí»;
«...o seu Esquadrão foi várias vezes atacado em Piche, que era uma zona onde havia constantemente contacto com o IN, inclusivamente, chegaram a ser atacados dentro do aquartelamento»;
«...quando terminaram a tropa, cada um fez a sua vida só se voltando a encontrar cerca de vinte anos depois (...) o requerente era uma pessoa bastante diferente de quando o conheceu. Estava muito mais magro; não conseguia manter uma conversa normal, notava- se que não era uma pessoa normal».
c. Um depoimento de outra testemunha, P....., inquirido em 8 de outubro de 2002 (a fls. 18), no qual o mesmo refere que:
«...nasceram na mesma terra pelo que se conhecem desde miúdos;
«...o requerente pertencia a uma Companhia operacional que estava sediada em Piche mas, só se encontravam quando este se deslocava a Bafatá em coluna militar levantar géneros»;
«...quando terminaram a tropa, regressaram à sua terra e voltaram para os mesmos empregos que tinham antes do cumprimento do serviço militar»;
«...o requerente começou a ter problemas na fábrica tendo mesmo sido internado por várias vezes no Hospital Psiquiátrico das Brancas...»
«...hoje vive medicado e é uma pessoa demasiado calma, bastante introvertida, deixando transparecer que se encontra sob o efeito dos comprimidos que toma diariamente.»
d. Uma ordem de serviço, datada de 20 de maio de 2003, da qual consta a composição da CCS/BÁRT ....., e o nome do requerente (cfr. fls. 26 a 28);
e. Um depoimento de outra testemunha, AA....., Capitão SGE na situação de reforma, inquirido em vinte e seis de outubro 2002 (a fls. 47), no qual o mesmo refere que: «Não se recorda do ex-soldado A.....»;
«Havia com alguma frequência contactos diretos e indiretos com o IN, manifestando-se esses ataques através de morteiros, rockets e armas ligeiras;»
«Embora não tenha presenciado, lembra-se na altura de um reabastecimento à Companhia que se encontrava sediada Canquelifá, ter acontecido o episódio descrito...».
f. Um depoimento de outra testemunha, AAA....., ex-Furriel, inquirido em vinte e nove de dezembro 2004 (a fls. 64), no qual o mesmo refere que: «...conheceu o agora requerente na Guiné. Pertenciam à mesma Companhia»;
«...houve um momento na comissão que marcou o requerente que foi numa coluna quando se deslocavam de PICHE para CAQUELIFA houve um rebentamento de duas minas anticarro e onde o requerente também seguia de ondem resultou oito feridos e quatro mortos...»;
«...o requerente seguia nessa coluna mas não se recorda se este sofreu ferimentos mas que ficou fortemente abalado psicologicamente»;
«...por um telefonema que fez ao próprio (...) uma vez que geralmente é a testemunha que organiza os almoços anuais do Batalhão e ficou surpreendido. O requerente arrastava a voz e não completava as frases.»
g. Um depoimento de outra testemunha, JJ........., Ex-Furriel Miliciano, inquirido em vinte e quatro de janeiro de 2005 (a fls. 83), no qual o mesmo refere que:
«Recorda-se do requerente, tendo-o conhecido na Guiné»;
«...havia muitos ataques do IN...»
«...vivia em abrigos, um abrigo para cada grupo, e que as condições eram péssimas»; Recorda-se do ataque referido pelo requerente «...e que também ia na coluna quando esta foi atacada, tendo havido 4 mortos e 8 feridos graves, o ataque foi numa deslocação de Piche para Canclifar, sendo uma coluna de abastecimento»;
«...o requerente fazia parte da coluna, fazendo-se deslocar na segunda viatura, ficando atingido por estilhaços no ataque...»;
«...nos almoços de convívio, que agora fazem, o requerente está muito afetado a nível psicológico, estando completamente diferente daquilo que estava quando o conheceu.»
h. Um depoimento de outra testemunha, J..........., Ex-Furriel Miliciano, inquirido em vinte e seis de janeiro de 2005 (a fls. 97), no qual o mesmo refere que:
«...não se recorda do requerente;»
Havia contacto com o inimigo «...e que se recorda de o quartel ter sido flagelado pelo menos duas vezes.»
i. Um relatório médico, datado de 7 de julho de 200, do serviço de psiquiatria do Hospital Militar Regional (HMR) n.° 2, segundo o qual, «o ex-militar A....... apresenta um quadro de perturbação psiquiátrica compatível com diagnóstico de psicose Esquizofrénica (...) o despoletar do quadro de perturbação psiquiátrica que apresenta tem uma evidente relação, no mínimo temporal, com o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório na Guiné.»
7. Por despacho proferido em 13 de março de 2007 pelo Exmo. Senhor Comandante do Regimento de Artilharia n°4, foi declarado encerrado o processo sumário por doença, corroborando o exposto no relatório instrutor e concluindo em suma que:
Da avaliação do Processo Sumário Por Doença (...) pode-se afirmar ter de facto acontecido o episódio marcante referido pelo declarante e corroborado pelas testemunhas e concluir- se existir um quadro de perturbação psiquiátrica compatível com o diagnóstico de psicose Esquizofrénica e que o despoletar do quadro de perturbação psiquiátrica que apresenta tem uma evidente relação, no mínimo temporal, com o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório na Guiné, parecendo por isso existir nexo de causalidade entre o seu atual estado de saúde e o cumprimento do serviço militar.»
8. O processo foi então encaminhado para a Direção de Saúde para ulteriores procedimentos, sendo que, por despacho de 3 de fevereiro de 2009 foi o ex-militar autorizado a ser presente a JHI no HMR-2, «...tendo em vista a avaliação da sua situação clínico-militar e a atribuição do grau de desvalorização...»
9. Nessa sequência, o requerente foi observado no serviço de consulta externa de psiquiatria que concluiu por um diagnóstico de Psicose Esquizofrénica, e, em 23 de setembro de 2007, apresentado à JHI, tendo sido dado como «incapaz para todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 55%» (fls 124).
10. O parecer da JHI foi homologado a 3 de maio de 2010 (fls 130).
11. A fls 125 a 129, consta também do processo o Relatório de Avaliação Psicológica, elaborado pelo Serviço de Psicologia Clínica do HMR - 2, que conclui, em suma, que o avaliado apresenta sintomas que correspondem a critérios de diagnóstico de Perturbação de Pós-stress Traumático e «...elevada perturbação no seu funcionamento ocupacional, social e familiar, que parece estar associada à existência de sintomatologia psicótica, ansiosa e depressiva que passou a manifestar-se após as suas vivências no teatro de guerra...».
12. Através do Parecer n°...../2011, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres, entidade competente para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença que deu origem à desvalorização e o serviço militar, concluiu que «...os motivos pelos quais a ....../.... 2 de 23SET09 que considerou este ex-militar “incapaz de todo o Serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 55% (cinquenta e cinco por cento), têm nexo de causalidade com o cumprimento do Serviço Militar».
13. Este parecer não foi, de imediato homologado, uma vez que a Direção de Justiça e Disciplina, considerou necessário que o processo fosse devolvido para diligências de prova suplementares, designadamente
a. «Solicitar ao requerente toda a documentação suscetível de apoiar a sua pretensão;
b. Solicitar ao arquivo Histórico Militar os elementos suscetíveis de comprovar a atividade desenvolvida pela Companhia e respetiva participação do requerente».
14. Nessa sequência, o requerente, notificado para facultar mais documentos para a instrução do processo, junta relatório do médico Psiquiatra que o acompanha desde 1971, após ter regressado da Guiné. (fls145).
15. Por outro lado, foi efetuado um pedido de documentos ao Arquivo Histórico Militar, no sentido de se apurarem os elementos solicitados. Nesse seguimento, são juntas ao processo fotocópias da composição da CCS do BArt ....., bem como dos seus completamentos e recompletamentos e ainda um documento contento um resumo dos factos e feitos, extraído da História da Unidade (fls148 a 186).
16. Foram também inquiridas novas testemunhas, constando do processo os respetivos depoimentos, os quais se destaca:
a. V....., inquirido em nove de agosto de 2012 (a fls. 197 e 198), no qual o mesmo refere que:
«...travou conhecimento com o ex Sol A..... já na ex-PU da Guiné, quando a CCS e a CART ..... ficaram ai sediadas»;
Havia contacto com o inimigo «...de forma direta e indireta, através da colocação de minas e armadilhas, ataques eficazes ao aquartelamento e emboscadas»;
«...registaram-se baixas mortais e por ferimentos, sendo que a sua origem reporta-se ao combate com o IN, bem como devido a acidente»;
«...registaram-se vários ataques ao aquartelamento, que ocorria entre as 22h00 e as 24h00, que tinham por consequência baixa material e humanas (mortos e feridos)»;
«...por vezes sentia-me mais seguro no mato do que no aquartelamento...»
b. AAAAA........., Ex-Alferes Miliciano, inquirido em dezassete de setembro de 2012 (a fls. 218), no qual o mesmo refere que:
«...não se recorda do requerente, uma vez que não lhe é possível visualizar a sua fotografia»;
«...prestou serviço na CCS!..... instalado em Piche, com posto de Alferes Miliciano...»; «...o contacto com IN manifestava-se de duas formas: de forma indireta, através de rebentamento de minas A/C e A/P, durante os deslocamentos, e de forma direta, através de ataques com armas de tiro tenso, granadas de morteiro e rockets, flagelando o aquartelamento, normalmente durante a noite e retirando de seguida»;
«...recorda-se de um episódio análogo ao descrito. Não o presenciou, mas estando no Aquartelamento, teve conhecimento dele.
c. AAAAAA................, Ex-Furriel Miliciano Enfermeiro, inquirido em 7 de agosto de 2012 (a fls. 247), no qual o mesmo refere que:
«...não se recorda do ex-Sold A.......»;
«...existiram várias baixas, quer mortos, quer feridos resultantes de ataques sofridos no aquartelamento e postos avançados, no entanto não consegue quantificar...»;
«...no que se refere ao episódio em que uma viatura pisou uma mina, refere que tem uma noção de que existiu esse episódio, embora não o tenha presenciado».
d. J......., Coronel, inquirido em onze de setembro de 2012 (a fls. 260), no qual o mesmo refere que:
«...afirmou recordar-se do requerente...»;
«...havia contacto frequente com o IN, o qual acontecia por intermédio de ataques à sede do Batalhão e nos locais onde tinham postos de vigilância avançados...»
Ocorreram várias baixas «...entre mortos e feridos»;
«...houve vários ataques ao Aquartelamento»;
«...se recorda de vários incidentes semelhantes aos reportados (...) não se lembrando especificamente do referido»;
«...ainda que não possa referir-se especificamente ao requerente, a grande maioria dos militares que regressaram das Ex-PU, nomeadamente da EX-PU da Guiné e da sua Companhia, é possível terem ficado afetados física e psicologicamente pelas ocorrências a que foram sujeitos».
17. Por despacho proferido em 22 de março de 2013 pelo Exmo. Senhor Comandante do Regimento de Artilharia n°4, foi declarado encerrado o processo sumário por doença, corroborando o exposto no relatório instrutor e propondo o envio dos autos ao Gabinete de Justiça do Comando das Forças Terrestres, para apreciação e despacho superior.
18. Por delegação de competências do general Chefe do Estado-Maior do Exército, o parecer n°...../2011 da Comissão Permanente para Informações e Pareceres veio a ser homologado em 2 de outubro de 2013.
III - Enquadramento Legal
19. Em conformidade com o estabelecido no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que:
- No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
- Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
- Na manutenção da ordem pública;
- Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
- No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
- Perda anatómica; ou
- Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
- Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
- Incapaz do serviço ativo; ou
- Incapaz de todo o serviço militar.
20. Dispõe ainda o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76 de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.° 46/99, de 16 de junho, que «para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar».
21. A alínea b) do n.° 1 do artigo 2°, do mesmo diploma, estabelece em 30% o mínimo de incapacidade geral de ganho para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas.
22. Os n°s 2 e 3, do citado artigo 2°, esclarecem por seu turno que:
«2. O serviço de campanha ou campanha tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou contraguerrilha e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes da atividade indireta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos diretamente relacionados com a atividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade de natureza operacional, ou em atividade diretamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
IV - Análise
23. O presente processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional com vista à eventual qualificação do ex-Soldado NIM ........... A....... Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos e para os efeitos do regime constante do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.
24. A atribuição do estatuto de DFA depende da verificação cumulativa dos pressupostos e requisitos estatuídos pelos artigos 1.° e 2.° do mencionado Decreto-Lei.
25. Pressuposto desta qualificação é, antes de mais, e conforme resulta claramente do n.° 2 do artigo 1° do citado Decreto-Lei n.° 43/76, que a doença de que o ex-militar padece tenha sido adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar, ou seja, o regime determina como um dos requisitos, o estabelecimento de uma relação causal entre as sequelas diagnosticadas e o cumprimento do serviço militar, tendo de se verificar um nexo entre o acidente/doença e a atividade, por um lado, e a incapacidade originada, por outro.
26. De acordo com o diagnóstico das entidades médicas competentes, o requerente sofre de «Psicose Esquizofrénica.»
27. Por sua vez, a CPIP/DS, que é o órgão afeto ao Estado-Maior do Exército competente para aferir do requisito relativo ao nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, estabeleceu nexo de causalidade entre a doença de que padece o requerente e o cumprimento de serviço militar.
28. Uma vez que foi considerado existir nexo entre a doença e o cumprimento do serviço militar, cumpre-nos agora verificar se estão preenchidos os restantes requisitos exigidos pelo referido Decreto-Lei, para a qualificação do requerente como DFA.
29. Resulta da leitura dos artigos 1,°e 2.° do referido diploma legal que só são tidas como relevantes e merecedoras de reconhecimento as doenças ou acidentes decorrentes do cumprimento do serviço em militar em situações em que o risco a que os militares foram expostos excedeu o que é o risco comum às demais atividades castrenses.
30. Assim, para que um militar ou ex-militar seja qualificado DFA, é necessário que se tenha deficientado, adquirido ou agravado a doença em teatro de guerra, guerrilha ou contraguerrilha por causa, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal, tal como decorre dos n°s 2 e 3 do artigo 2° do referido Decreto-Lei n.° 43/76.
31. Ora, apesar de o requerente pertencer a uma Companhia que originalmente tinha como missão o apoio a outras Companhias, o certo é que o constante contacto com o inimigo é atestado, quer pela prova documental recolhida referente à companhia, quer pelas testemunhas inquiridas.
32. Com efeito, os depoimentos das testemunhas são consensuais nas referências ao contacto direto com o inimigo, através dos frequentes ataques ao aquartelamento, ocorridos sobretudo entre durante a noite, ao ponto de uma das testemunhas afirmar mesmo que «por vezes sentia-me mais seguro no mato do que no aquartelamento...» (fls 197 e 198), bem como ao contacto indireto através da colocação de minas.
33. Os ataques ao aquartelamento de Piche, onde se encontrava sediada a Companhia são igualmente atestados pelo documento referente à história da Companhia, fornecido pelo Arquivo Histórico Militar, assim como a atividade de deteção de minas, com consequentes situações de alguns rebentamentos.
34. Quanto ao evento mencionado pelo requerente como situação gravemente traumática, um rebentamento de uma mina anticarro, do qual resultaram vários mortos e feridos e em que o mesmo seguia na segunda viatura da coluna, imediatamente atrás da viatura vitimada, várias testemunhas afirmam ter tido conhecimento do mesmo e, ainda que não o tenham presenciado, confirmam alguns detalhes da situação, como o percurso onde terá ocorrido, o número de vítimas e a presença do requerente.
35. Acresce que uma das testemunhas inquirida afirma ter conhecimento direto do evento traumático descrito, confirmando a respetiva ocorrência, por se encontrar na mesma coluna atacada e confirmando também a presença do requerente, que seguia na segunda viatura, mencionado que terá inclusivamente ficado ferido por estilhaços.
36. Assim, pelos factos apurados, considera-se provado que a doença do requerente terá tido origem nas situações que vivenciou, com confrontos e contactos diretos e indiretos com o inimigo, podendo salientar-se a situação supra descrita do rebentamento da mina anti- carro, de que resultaram mortes e feridos de colegas, encontrando-se assim preenchido um outro critério integrador para a qualificação do ex-militar como DFA, nos termos do n.° 2, do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.
37. Acresce que o grau de desvalorização que foi atribuído ao requerente - 55% - é superior ao mínimo exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.
38. Assim sendo, atendendo a que as entidades médicas atribuíram ao requerente um grau de desvalorização que ultrapassa o mínimo legal exigido e que foi estabelecido o necessário nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e a prestação do serviço militar, estando a mesma relacionada com o serviço de campanha, encontram-se reunidas as condições para o deferimento do pedido do ex-militar.
V -Parecer
Pelo exposto, é nosso parecer que o ex-Soldado NIM ........... A....... deve ser qualificado deficiente das Forças Armadas, na medida em que estão preenchidos os requisitos exigidos para o efeito pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro. (…)'
6. Em 14.05.2014 o A. apresentou junto deste Tribunal a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos (cf. carimbo de fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 18.06.2014 o Secretário-Geral da Entidade Demandada apôs na informação supra referida o despacho “Concordo. Em consequência (...), qualifico o ex-Soldado NIM ........... A......., Deficiente das Forças Armadas, porquanto preenche os requisitos exigidos para o efeito pelo Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de janeiro” (cf. Despacho junto a fls. 63 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”
IV – Do Direito
O que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“Na pendência da ação, e conforme resulta do ponto n.° 7. do probatório, a Entidade Demandada satisfez parcialmente a pretensão do A., tendo emitido o ato administrativo que o A. aqui pretendia que a mesma fosse condenada a praticar, corresponde à decisão de qualificação como DFA.
Efetivamente, em 18.06.2014, a Entidade Demandada proferiu decisão final no procedimento administrativo desencadeado pelo A. em 20.02.2001, tendo aí qualificado o A. como DFA, por ter sido entendido que o mesmo preenchia, designadamente, os requisitos previstos no artigo 1.° do DL n.° 43/76, de 20 de janeiro, para ser considerado como tal.
Aquilo que está agora em causa é, portanto, como ambas as partes afirmam nos respetivos articulados e foi também salientado em despacho saneador, saber a partir de que momento é devido ao A. o abono suplementar de invalidez que prevê o artigo 10.° do diploma legal supra referido, sendo certo que o A. entende que tal abono lhe deve ser atribuído desde 20.02.2001, data em que apresentou o seu requerimento para o efeito, e a Entidade Demandada entende, ao invés, que tal abono apenas deve começar a ser pago desde a “data da homologação do parecer da Junta Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar Regional n°2 do Exército Português” (cf. artigo 14.° da contestação).
Vejamos.
Dispõe do seguinte modo o artigo 1.° do DL n.° 43/76, sob a epígrafe “Definição de deficiente das forças armadas”:
“1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço ativo; ou
Incapaz de todo o serviço militar. (…)”
A Entidade Demandada teve, portanto, em consideração todas as circunstâncias referidas no artigo 1.° do DL n.° 43/76 por forma a poder qualificar o A. como DFA, tendo considerado, nomeadamente, a perda da sua capacidade geral de ganho e a sua incapacidade para prestar todo e qualquer serviço militar, mas também que tais incapacidades surgiram e tiveram origem no exercício das suas funções militares que, no entender da entidade administrativa, apresentaram o risco agravado a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do diploma legal que vimos analisando.
Ora, sem prejuízo de a decisão final apenas ter surgido em 2014, baseada numa informação dos serviços datada desse mesmo ano, mas também no Parecer n.° ..../2011, entende o Tribunal não ser despiciendo tomar em consideração que as diligências instrutórias levadas a cabo pela Entidade Demandada no âmbito do procedimento administrativo se vêm desenvolvendo desde a data em que o A. apresentou o seu requerimento de qualificação como DFA, isto é, desde 20.02.2001.
Com efeito, desde esse momento que a Entidade Demandada tem chamado testemunhas para a prestação de declarações e pedido pareceres às entidades competentes, consultando igualmente os registos relevantes do serviço militar prestado pelo A..
E dessas diligências resultou que desde o regresso do A. do exercício do serviço militar, e portanto desde a sua passagem à disponibilidade, que se vêm verificando as circunstâncias que levaram à sua qualificação como DFA que, naturalmente, se verificavam já em 2001, quando o A. formulou o seu requerimento tendente à qualificação como DFA.
Significa isto que, apesar de a Entidade Demandada apenas ter coligido os vários elementos à sua disposição no ano de 2014, nessa data tendo emitido a decisão final do procedimento, a verdade é que apurou o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 1.° do D n.° 43/76 através de elementos que vinham sendo reunidos desde 2001, inexistindo dúvidas de que, se esses requisitos se encontravam preenchidos em 2014, data da decisão final, estavam igualmente preenchidos em 2001, data em que o A. apresentou o seu requerimento inicial - uma vez que as diligências instrutórias levadas a cabo para tal apontam.
Ora, dispõe com interesse para o caso concreto o artigo 10.° do DL n.° 43/76, sob a epígrafe “Abono suplementar de invalidez”, o seguinte:
“1. Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam:
Vencimento, após opção pelo serviço ativo; ou
Pensão de reforma extraordinária; ou
Pensão de invalidez;
é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.”
Do teor literal da norma não se retira, portanto, qualquer indicação do momento a partir do qual deve começar a ser pago este abono suplementar de invalidez. Todavia, resulta do sobredito normativo que o abono é uma “forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho”, pelo que a interpretação que mais vai de encontro ao elemento textual da norma é a de que o abono será devido, pelo menos, desde o momento em que tal incapacidade efetivamente se começou a verificar, e não desde a emissão de um qualquer parecer de entidades competentes - cf. o n.° 2 e n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil.
Efetivamente, não faz sentido chamar aqui à colação, como pretende fazer a Entidade Demandada, do que dispõe o artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, a propósito do momento da fixação da pensão de aposentação, uma vez que o abono suplementar de invalidez tem, naturalmente e como acima houve já oportunidade de afirmar, uma natureza distinta da pensão de aposentação, pretendendo-se como uma compensação da Nação pela perda da capacidade de ganho em resultado do exercício do serviço militar.
Deste modo, atentas as circunstâncias acima expostas, e o regime legal aplicável ao caso concreto, dúvidas não restam em como o momento relevante para a determinação do início da obrigatoriedade de pagamento do abono suplementar de invalidez é o momento em que os requisitos para a sua atribuição começaram a verificar-se.
O mesmo tem vindo, aliás, a ser decidido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que por diversas vezes afirmou já que o abono suplementar de invalidez concedido aos DFA lhes é devido desde o momento em que se encontrem preenchidos os requisitos para tal qualificação (vejam-se, a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.11.2007, Proc. n.° 02333/07, e de 29.03.2012, Proc. n.° 02525/07.
Ora, sem prejuízo de resultar do acima já exposto que os requisitos da qualificação como DFA se encontravam, no caso concreto, já preenchidos após a passagem do A. à disponibilidade, a verdade é que o Tribunal se encontra, neste aspeto, vinculado pelo princípio do pedido e pela decorrente proibição da condenação em montante ou quantidade superior à peticionada, o que resulta tanto do n.° 1 do artigo 3.° como do n.° 1 do artigo 609.°, ambos do Código de Processo Civil - e aquilo que o A. peticiona é que o abono suplementar de invalidez lhe seja concedido desde o dia 20.02.2001, data em que apresentou requerimento tendente à sua qualificação.
Assim, atentos os fundamentos expostos e os pedidos formulados, resta julgar a presente ação totalmente procedente, e condenar a Entidade Demandada no pagamento do abono suplementar de invalidez referido no artigo 10.° do DL n.° 43/76, com efeitos reportados a 20.02.2001, por ser essa a data desde a qual se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 1.° deste mesmo diploma legal, o que a final se determinará.”
Analisemos então o suscitado.
Com a presente Ação Administrativa, visava o Autor que o Ministério da Defesa fosse condenado a reconhece-lo como Deficiente das Forças Armadas (DFA) desde 20.02.2001, com a correspondente atribuição do abono suplementar de invalidez desde aquela data.
Na pendência da ação, e como decorre da matéria de facto dada como provada em 1ª Instância (Facto Provado 7), o Ministério da Defesa satisfez parcialmente a pretensão do A., tendo emitido o ato de acordo com o qual o reconhece como DFA.
Na realidade, em 18.06.2014, o Ministério da Defesa proferiu decisão no procedimento administrativo, qualificando o A. como DFA, por ter sido entendido que o mesmo preenchia, designadamente, os requisitos previstos no artigo 1.° do DL n.° 43/76, de 20 de janeiro.
Aqui chegados, o que está agora singelamente em causa é saber a partir de que momento é devido ao A. o abono suplementar de invalidez previsto no artigo 10.° do diploma referido.
Entende o Autor que tal abono lhe deve ser atribuído desde 20.02.2001, data em que apresentou o seu requerimento para o efeito, sendo que o Ministério da Defesa entende, ao invés, que tal abono apenas deve começar a ser pago desde a “data da homologação do parecer da Junta Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar Regional n°2 do Exército Português”.
A posição do Ministério da Defesa consubstanciar-se-ia na atribuição de um beneficio ao Estado em decorrência do atraso do correspondente procedimento administrativo, o que se mostraria inaceitável.
Aliás, a jurisprudência tem vindo a ser unânime no sentido de que para a qualificação como deficiente, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas sim o momento em que os pressupostos de facto se verificaram. (Cfr. Ac. TCAN, proc° 26/09.9 BECBR de 9/12/09).
“Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo ter sido feito a desoras, e evitar eventuais situações de desigualdade, com todos aqueles que beneficiaram de uma maior prontidão na resolução dos seus casos.” Cfr Parecer do Conselho Consultivo da PGR - P ................
In casu, é manifesto que a doença de natureza psiquiátrica diagnosticada ao Autor eclodiu nos anos de 1970/71, altura em que esteve internado no então denominado Hospital Psiquiátrico das “Brancas”, em decorrência das vivências e acontecimentos traumáticos presenciados no âmbito do seu desempenho militar.
Considerado que está o mesmo reconhecido como deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio, é consequentemente qualificado como DFA, nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea c), do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, produzindo efeitos imediatamente e por mero efeito da lei, independentemente de qualquer procedimento administrativo que subsista.
Consequentemente, estando já o aqui Autor, reconhecido como DFA, nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea c), do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, importa definir o “dies a quo”, quanto à atribuição do correspondente abono suplementar.
Efetivamente, o pagamento de pensões, bem como de abonos, e prestações suplementares, previstos no Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, não dispensa o pedido do interessado, produzindo-se os efeitos respetivos a partir do momento em que o titular do direito assim se apresente a exercê-lo.
A qualificação como DFA de um ex-militar pressupõe pois uma manifestação de vontade nesse sentido, que modela o conteúdo do direito à pensão em função da data em que a qualificação é requerida.
Assim, tendo o estatuto de DFA sido reconhecido, é a partir da data em que esse pedido é formulado que passa a ser devido o abono suplementar de invalidez, in casu, 20 de Fevereiro de 2001, como decidido em 1ª Instância. (Cfr. Acórdão STA de 17/01/2013, proc° 0609/12).
Permitindo o Art. 128.º n.º 2 alínea a) do CPA que seja concedida eficácia retroativa a uma decisão administrativa, “Quando a retroatividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos da retroatividade”, parece claro que este normativo se mostra aplicável à situação controvertida.
Também em termos jurisprudências, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul relativo ao processo n.º 02333/07 de 08.11.2007 se seguiu o entendimento de acordo com o qual a data relevante para fazer retroagir os efeitos de atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas é data em que o pedido é feito, no pressuposto dos requisitos legais se mostrarem preenchidos.
Como se discorreu em 1ª Instância “(…) atentas as circunstâncias acima expostas, e o regime legal aplicável ao caso concreto, dúvidas não restam em como o momento relevante para a determinação do início da obrigatoriedade de pagamento do abono suplementar de invalidez é o momento em que os requisitos para a sua atribuição começaram a verificar-se.”
Correspondentemente, e como igualmente se afirmou no tribunal a quo a pretensão do declarado DFA relevará “desde a data em que o A. apresentou o seu requerimento de qualificação como DFA, isto é, desde 20.02.2001.”
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura a decisão proferida no Tribunal a quo, que aqui se confirmará.
V - Decisão
Deste modo, os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente/Ministério.
Lisboa, 11 de julho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Julieta França
Eliana de Almeida Pinto |