Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:880/25.7BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO
Sumário:I - Verificados os pressupostos previstos no artigo 91.º do CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado.
II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT não prevê a audiência prévia do executado antes da decisão de sub-rogação. A notificação do executado prevista no artigo 91.º do CPPT é a notificação da decisão final.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
PES-1, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo dos artigos 279.º, n.º 1, alínea a), 280.º, n.º 1, 281.º, 282.º, n.º 2, 283.º e 286.º, n.º 2, a final, a contrario sensu, todos do CPPT, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 12 de março de 2026, que, no âmbito da reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, de deferimento do pedido da sociedade ORG-1 para pagamento, em regime de sub-rogação, da dívida exequenda que se encontra a ser cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n.º ...539 e apensos, instaurado contra a sociedade ORG-2, com a quantia em dívida de € 9.714,15, julgou a mesma improcedente, por não provada, e, consequentemente, manteve a decisão reclamada.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«Conclusões,

I. Quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal:


1. A recorrente arrolou prova testemunhal para demonstrar que não foi nomeado liquidatário à sociedade, que esta nunca foi ouvida sobre o pedido de sub-rogação e que não o autorizou.
2. O tribunal recorrido errou ao indeferir tal diligência por considerar que os factos poderiam ser provados por documentos, pois a ausência dessa prova impediu que a factualidade fosse, assim, dada como provada, afetando a decisão da causa.
3. O indeferimento deste meio de prova violou o princípio da descoberta da verdade material, previsto nos artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT.


II. Quanto ao despacho que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de folhas do PEF:


4. O Processo de Execução Fiscal (PEF) padece de uma lacuna grave correspondente à omissão das fls. 320 a 339, inclusive.
5. Ao contrário do sustentado pela Fazenda Pública, não se trata de mero erro de numeração, uma vez que o documento de fls. 319 (um e-mail) está visivelmente incompleto, faltando-lhe as páginas subsequentes.
6. A omissão de 20 folhas, das quais podem constar elementos cruciais como causas de interrupção da prescrição ou pagamentos, constitui preterição de formalidade legal.
7. Tal irregularidade configura a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, devendo ser anulados todos os atos praticados a partir de fls.


III. Quanto à impugnação da matéria de facto da sentença:


8. O ponto C) da matéria de facto provada foi incorretamente julgado, porque insuficiente.
9. O ponto C) da matéria de facto provada deve ser alterado para passar a constar que a dissolução e encerramento da liquidação da executada ocorreu por via administrativa, sem nomeação de liquidatário, nos termos do RJPADLEC.
10. A proposta alteração encontra suporte no despacho proferido pelo IRN constante de fls. 23 a 27 do ficheiro PDF com a referência Citius ....


IV. Quanto ao mérito da sentença (Nulidade da notificação e erro na sub-rogação):


11. A notificação do despacho de sub-rogação dirigida a uma sociedade já extinta e com matrícula cancelada é um ato ineficaz.
12. Tratando-se de uma dissolução administrativa oficiosa, a competência para nomear liquidatários pertence ao Conservador (art. 5.º, n.º 5, al. a) do RJPADLEC), o que não sucedeu no caso concreto.
13. O regime especial do RJPADLEC derroga o regime geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pelo que não se pode presumir a qualidade de liquidatários aos antigos administradores para validar uma notificação ocasional.
14. A falta de notificação formal constitui nulidade absoluta nos termos dos artigos 188.º e 191.º do CPC, não sendo sanada pelo mero conhecimento fortuito.
15. A autorização de sub-rogação sem o consentimento do devedor exige a prova de "interesse legítimo" (art. 91.º do CPPT e 41.º da LGT), o qual, tratando-se de um conceito jurídico indeterminado, exige a audição prévia do executado.
16. A omissão do contraditório impediu a recorrente de demonstrar a natureza litigiosa do crédito da ORG-1, gerando a anulabilidade do ato por preterição de formalidade essencial (art. 60.º da LGT).
17. A decisão recorrida violou os artigos 91.º do CPPT e 41.º da LGT.


Termos em que, devem os recursos ser julgados procedentes, assim se fazendo a acostumada,



Justiça!»


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A Recorrida Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando julgou improcedente a presente reclamação do deferimento do pedido para pagamento, em regime de sub-rogação.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

A) A 17/06/1998, foi inscrita na Conservatória do registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade ORG-2, tendo sido designada para o conselho de administração, nomeadamente, a ora Reclamante, PES-1 (cfr. processo de execução fiscal, ... [fls. 36 do pdf.]);


B) A 12/09/2008, o Serviço de Finanças de Lisboa 12 autuou, em nome da sociedade identificada na alínea anterior, o processo de execução fiscal n.º ...539, para cobrança coerciva da retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), respeitante ao período de tributação do ano de 2008, na quantia exequenda de € 4.236,00 (cfr. processo de execução fiscal, junto aos autos em formato eletrónico, registo n.º … [fls. 1 e 2 do pdf.]);


C) A 08/04/2016, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade identificada na alínea A) (cfr. processo de execução fiscal, registo n.º ... [fls. 35 e 39 do pdf.]);


D) Na mesma data, foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o cancelamento da matrícula identificada na alínea A) (cfr. processo de execução fiscal, registo n.º ... [fls. 39 do pdf.]);


E) A 10/12/2024, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea A), a sociedade ORG-1, requereu junto do órgão de execução fiscal o seguinte:


“(...)


Com referência ao PEF identificado em assunto e respectivos apensos, vem a ORG-1, na sua qualidade de Credora Hipotecária e reclamante naqueles autos, conforme hipoteca registada com a Ap. … de 2006/11/27 sobre o imóvel ali penhorado, a si transmitida pelo AVERB. - AP. … de 2018/02/20, muito respeitosamente, junto de V. Exa. transmitir a sua intenção de pagamento em sub-rogação do valor em dívida pela Executada ORG-2, NIF NIPC-1, junto da AT, de modo a viabilizar a extinção dos autos fiscais e o cancelamento e levantamento das penhoras registadas sobre este bem imóvel,


- Fracção Autónoma designada pelas letras "…", … Andar, destinado a Habitação, com arrecadação n.º… na …, sito em Ameixoeira, Rua …, n.ºs …, …, …, … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de Ameixoeira, inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo … da freguesia de Santa Clara


Face ao supra exposto, requer-se a V. Exa. a emissão das guias para o efeito.


A aqui Requerente, ORG-1, reserva-se no direito de poder prosseguir com a cobrança do valor pago pela presente sub-rogação junto da ali Executada. (...)” (cfr. processo eletrónico, referência n.º …, documento n.º …597);


F) A 03/01/2025, o órgão de execução fiscal elaborou a seguinte informação:


“(...)


Em 11 DE Dezembro de 2024, deu entrada no serviço, requerimento apresentado pela Sra Dra PES-2, Advogada, que, na qualidade de mandatária de ORG-1, NIPC-2 (procuração junta), solicita para esta, na qualidade de Credora Hipotecária, conforme hipoteca registada com a AP… de 2006/11/27 e a si transmitida pelo Averbamento-AP…. de 2018/02/20, sobre o imóvel - fracção Autónoma designada pelas letras "…", destinada a habitação, descrito na conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de Ameixoeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia e penhorado à ordem dos presentes autos, vem, atendendo ao seu interesse legítimo, solicitar nos termos do artigo 91.º do CPPT:


- O pagamento voluntário em sub-rogação, da dívida fiscal executada no processo ...539 e outros, em nome da executada ORG-2, NIPC-1, de modo a viabilizar a extinção dos autos e o cancelamento e levantamento da penhora registada sobre o identificado imóvel.
- Face ao exposto, requer emissão das guias para o efeito.


A aqui requerente - ORG-1 reserva-se no direito de poder prosseguir com a cobrança do valor pago pela presente sub-rogação junto da ali executada.


Sobre o solicitado cumpre-me informar:


No âmbito do pef ...539 e outros, foi efetuada penhora sobre o imóvel - artigo matricial urbano …, fracção "…", da freguesia de Ameixoeira, descrito na CRP de Lisboa sobre o n.º … e registada com a AP…. de 2011/02/10 - Penhora.


À data do registo desta penhora, constava como Credor Hipotecário: ORG-3 Ap. … de 2006/11/27 - Hipoteca Voluntária (Provisória por Natureza), Conversão em Definitiva, pela AP. … de 2007/03/07.


Da consulta a este descritivo (…-fracção), verifica-se que posteriormente, através das AP. … de 2018/02/20 - houve Transmissão de Crédito, registado como - Hipoteca Voluntária - (DA AP:… de 2006/11/27), a favor do Sujeito Ativo: ORG-1


Nesta data encontrando-se os pef ativos sem qualquer plano prestações ou contencioso associados, com o valor global em dívida de 9.714,15€ (nove mil setecentos e catorze euros e quinze cêntimos), e verificando-se conforme o antes descrito, a qualidade de Credor Hipotecário, parece ser de conceder o requerido pela requerente. (...)” (cfr. processo de execução fiscal, referência n.º ... [fls. 104 do pdf.]);


G) A 03/01/2025, com base na informação transcrita na alínea anterior, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 5 deferiu o requerido pela sociedade ORG-1 (cfr. processo de execução fiscal, referência n.º ... [fls. 103 do pdf.]);


H) A 08/01/2025, órgão de execução fiscal endereçou à sociedade executada, ORG-2, o seguinte ofício:


“(...)


Assunto: DESPACHO / SUB-ROGAÇÃO


Pef: ...539 e outros (…309 e …529)


Fica por este meio notificado que foi autorizado, através do despacho proferido pelo Chefe do Serviço em 2025/01/03, o pagamento em sub-rogação, à entidade – ORG-1 NIPC-2, (credora hipotecária) da dívida constante em seu nome, por reversão, nos processos ...539 e outros (…309 e …529), no âmbito dos quais foi penhorado o imóvel - artigo matricial urbano … fracção "…", da freguesia de Ameixoeira, registada através da Ap. … de 2011/02/10 - Penhora.


Para o efeito, envia-se em anexo cópia do referido despacho.


Poderá, querendo contra o mesmo, apresentar de acordo com o previsto no arte 276º do CPPT, reclamação para o Tribunal Tributário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente notificação, de acordo com o disposto no artº 278º CPPT. (...)” (cfr. processo de execução fiscal, referência n.º ... [fls. 111 do pdf.]);


I) A 10/01/2025, o aviso de receção endereçado à sociedade, com o registo dos CTT n.º RL…PT, foi assinado (cfr. processo de execução fiscal, referência n.º ... [fls. 115 do pdf.]);


J) A 20/01/2025, a Reclamante enviou a presente petição inicial ao órgão de execução fiscal (cfr. processo eletrónico, registo dos CTT n.º RL…PT, registo n.º …, documento n.º …522).



*




Não existem outros factos com relevância para a decisão.



*




MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO


Para a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nos documentos e processo de execução fiscal juntos, conforme remissão feita em cada uma das alíneas do probatório.


*****
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente reclamação, por não provada, e, consequentemente, manteve a decisão reclamada.

Inconformada, a reclamante veio interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma violou os artigos 91º do CPPT e 41º da LGT.

Vejamos.
Iremos apreciar as questões invocadas pela recorrente pela mesma ordem pela qual as apresentou no presente recurso.

- Quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal


Alega a recorrente que arrolou prova testemunhal para demonstrar que não foi nomeado liquidatário à sociedade, que esta nunca foi ouvida sobre o pedido de sub-rogação e que não o autorizou.
E que o tribunal recorrido errou ao indeferir tal diligência por considerar que os factos poderiam ser provados por documentos, pois a ausência dessa prova impediu que a factualidade fosse, assim, dada como provada, afetando a decisão da causa.
Pelo que o indeferimento deste meio de prova violou o princípio da descoberta da verdade material, previsto nos artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT.

Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente quanto à presente alegação.

Vejamos.

Por despacho de 23/02/2026, a ora recorrente foi convidada a indicar quais os factos, por referência aos articulados iniciais, que pretende ver esclarecidos pela testemunha arrolada, de modo a avaliar a necessidade da sua inquirição e respetivo agendamento.

Em resposta, a reclamante veio informar os factos que queria ver esclarecidos:

No que respeita à invalidade da notificação do despacho proferido pelo SF reclamado :

“- Até hoje foi nomeado liquidatário à ORG-2 na dissolução administrativa?”

No que respeita à violação do direito ao contraditório, no pedido de pagamento de dívida em sub - rogação:

“- A devedora foi ouvida pelo SF, previamente, sobre o pedido de pagamento em sub - rogação deduzido pela ORG-1?”

“- A devedora alguma vez autorizou o pagamento da dívida fiscal pela ORG-1?”

Em face do requerido, foi proferido o seguinte despacho:

«A Reclamante arrolou uma testemunha.

Tendo em consideração os factos indicados pela Recorrente (requerimento referência n.º … do processo eletrónico) sobre os quais pretende que incida a prova testemunhal, entende - se que os mesmos são suscetíveis de serem comprovados por documentos .

Assim, face ao pedido formulado pela Reclamante, os fundamentos respetivos e os factos alegados, bem como aos documentos e ao processo de execução fiscal juntos, entende-se que o processo encontra-se munido da prova documental necessária e suficiente para que seja proferida a sentença, pelo que julga - se desnecessária a diligência de produção de prova requerida, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 113.º, n.º 1 e 114.º, n.º 1, a contrario, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT.»

E quanto a nós, decidiu bem o Tribunal a quo.

Na realidade, os factos indicados pela Recorrente sobre os quais pretende que incida a prova testemunhal, são suscetíveis de serem comprovados por documentos.

E nos presentes autos encontra-se a prova documental necessária e suficiente.

A prova disso, é que nas alegações de recurso, mais adiante, na impugnação da matéria de facto, a recorrente escreveu:

«O tribunal omite um pormenor relevante para a causa, que é o de a executada fiscal, ORG-2, ter sido dissolvida e encerrada administrativamente (de acordo com o RJPADLEC).

Tal facto, para além de ter sido alegado pela recorrente, está abundantemente demonstrado nos autos,

Veja-se (i) certidão permanente indicada pelo tribunal para prova do facto C), supra, e, mais flagrante, (ii) o despacho de dissolução e encerramento da liquidação, proferido pelo IRN, e que consta de fls. 23 a 27 do pdf usado para prova do ponto – ref.ª Citius ....

Acresce que, o IRN não nomeou liquidatário à sociedade executada - cfr. resulta da omissão de referência no registo comercial e, além disso, como a testemunha arrolada, e cuja inquirição foi indeferida, iria demonstrar ao tribunal.»

Temos, pois, que é a própria recorrente que afirma que o facto que pretendia ouvir por prova testemunhal, resulta da omissão de referência no registo comercial.


Assim, o direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Termos em que improcede a invocada questão.

- Quanto ao despacho que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de folhas do PEF


Alega a recorrente que o Processo de Execução Fiscal (PEF) padece de uma lacuna grave correspondente à omissão das fls. 320 a 339, inclusive.

E que tal irregularidade configura a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, devendo ser anulados todos os atos praticados a partir de fls.

Sobre esta questão remetemos para o que escreveu o Tribunal a quo:
«Requerimentos da Reclamante (referências n.º …, … do processo eletrónico)
Após notificação da junção do processo de execução fiscal aos autos, a Reclamante veio arguir uma nulidade processual pelo facto de faltarem 20 folhas ao processo de execução fiscal junto pela Fazenda Pública, requerendo a anulação de todos os atos praticados a partir de fls. 320 do processo em causa.
Notificada para o efeito, a Fazenda Pública juntou aos autos uma cópia certificada do processo de execução fiscal, na íntegra, ordenado e rubricado.
Vejamos.
Nos ternos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”.
Neste caso, ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do CPC e artigo 99.º, n.º 1 da LGT e artigo 13.º, n.º 1 do CPPT), ordenou-se a junção aos autos do processo de execução fiscal na íntegra, o que foi cumprido pela Fazenda Pública, tendo, posteriormente, sido a Reclamante notificada para se pronunciar sobre a sua junção (cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC).
Entende-se que a irregularidade inicialmente cometida pela Fazenda Pública, após a adoção das diligências necessárias para a sua reparação, foi suprida com a junção do processo de execução fiscal completo, não sendo este facto passível de influenciar no exame ou na decisão da causa, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
Consequentemente, indefere-se a arguição de nulidade invocada pela Reclamante.»

Tendo a Fazenda Pública juntado aos autos uma cópia certificada do processo de execução fiscal, na íntegra, ordenado e rubricado, a irregularidade inicialmente cometida pela Fazenda Pública, foi suprida com a junção do processo de execução fiscal completo, não sendo este facto passível de influenciar no exame ou na decisão da causa, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
Pelo que improcede a presente alegação.


- Quanto à impugnação da matéria de facto

Alega a recorrente que o ponto C) da matéria de facto provada foi incorretamente julgado, porque insuficiente.
O ponto C) da matéria de facto provada deve ser alterado para passar a constar que a dissolução e encerramento da liquidação da executada ocorreu por via administrativa, sem nomeação de liquidatário, nos termos do RJPADLEC.
A proposta alteração encontra suporte no despacho proferido pelo IRN constante de fls. 23 a 27 do ficheiro PDF com a referência Citius ....

Embora a recorrente tenha cumprido com os ónus previstos no art. 640º do CPC, não se procede à pretendida alteração da alínea C) do probatório uma vez que a pretendida alteração não tem, no nosso entender, relevância para a boa decisão da causa, nem a recorrente indica qual é essa relevância, limitando-se a dizer que tem interesse para a causa e estão devidamente comprovados.
Nas alegações de recurso a recorrente escreveu o seguinte:
«O tribunal omite um pormenor relevante para a causa, que é o de a executada fiscal, ORG-2, ter sido dissolvida e encerrada administrativamente (de acordo com o RJPADLEC).
(…)
Acresce que, o IRN não nomeou liquidatário à sociedade executada - cfr. resulta da omissão de referência no registo comercial e, além disso, como a testemunha arrolada, e cuja inquirição foi indeferida, iria demonstrar ao tribunal.
Face ao exposto,
Porque tais factos têm interesse para causa e estão devidamente comprovados, deve ser proferida decisão que altere o impugnado ponto C) da matéria de facto provada, fazendo-se constar que o encerramento e dissolução da referida sociedade se deveu a decisão administrativa.»
Pelo que não se procede à referida alteração.


- Quanto ao mérito da sentença (nulidade da notificação e erro na sub-rogação)

Alega a recorrente que a notificação do despacho de sub-rogação dirigida a uma sociedade já extinta e com matrícula cancelada é um ato ineficaz.
Tratando-se de uma dissolução administrativa oficiosa, a competência para nomear liquidatários pertence ao Conservador (art. 5.º, n.º 5, al. a) do RJPADLEC), o que não sucedeu no caso concreto.
A falta de notificação formal constitui nulidade absoluta nos termos dos artigos 188.º e 191.º do CPC, não sendo sanada pelo mero conhecimento fortuito.
A autorização de sub-rogação sem o consentimento do devedor exige a prova de "interesse legítimo" (art. 91.º do CPPT e 41.º da LGT), o qual, tratando-se de um conceito jurídico indeterminado, exige a audição prévia do executado.
A omissão do contraditório impediu a recorrente de demonstrar a natureza litigiosa do crédito da ORG-1, gerando a anulabilidade do ato por preterição de formalidade essencial (art. 60.º da LGT).
A decisão recorrida violou os artigos 91.º do CPPT e 41.º da LGT.

Quanto à nulidade da notificação, escreveu-se na sentença recorrida, o seguinte:

«O artigo 41.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que “[o] pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro.”

Tendo em consideração que o pedido de pagamento em sub-rogação foi concretizado após a instauração do processo de execução fiscal (cfr. alíneas B) e E) do probatório), com interesse para a decisão da causa, o artigo 91.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estatui que “[s]e estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.”.

O n.º 4 deste artigo determina que “[o] despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.”.

No caso em apreço, não obstante o órgão de execução fiscal ter endereçado o ofício de notificação da decisão reclamada à sociedade executada (cfr. alínea H) do probatório), na verdade, esta encontra-se dissolvida e a sua liquidação encerrada, desde 08/04/2016 (cfr. alínea C) do probatório).

Deste modo, atendendo a esta circunstância, “[s]alvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.” (cfr. artigo 151.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC)).

Consequentemente, “[c]om ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.” (cfr. artigo 152.º, n.º 1 do CSC).

A propósito das notificações das pessoas coletivas o n.º 3, do artigo 41.º do CPPT prevê, nomeadamente, que se a sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência a notificação é feita na pessoa do liquidatário.

Neste caso, se, de acordo com o artigo 151.º, n.º 1 do CSC, a Reclamante passou a ser liquidatária da sociedade executada a partir do momento da sua dissolução, o despacho a autorizar a sub-rogação devia ter sido notificado à Reclamante e não à sociedade executada que se encontra dissolvida, como ocorreu (cfr. alínea H) do probatório).

Contudo, atendendo a que o pedido de sub-rogação em causa foi feito na pendência da execução fiscal (cfr. artigo 91.º, n.º 2 do CPPT) e tendo em consideração a natureza judicial deste processo (cfr. artigo 103.º, n.º 1 do CPPT), há que avaliar se a irregularidade cometida conduz à nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

Ora, o artigo 41.º, n.º 2 da LGT define que “[o] terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.”.

Subsequentemente, como clarificado pela Doutrina que se acompanha, “[o] dirigente do órgão periférico local da administração tributária despachará no próprio requerimento autorizando ou não o pagamento com direito a sub-rogação.

Este poder de autorização é vinculado, pelo que ela deverá ser concedida sempre que se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor (n.º 1 deste artigo e n.º 2 do art. 41.º da LGT). (…)” (in SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, 2011, página743).

Como se extrai do teor do requerimento apresentado, a sociedade ORG-1, alicerçou o seu pedido de pagamento em sub-rogação no seu interesse legítimo para esse efeito, tendo o órgão de execução fiscal, por entender verificar-se o interesse legítimo invocado, deferido o requerido.

Posteriormente, face ao previsto no artigo 91.º, n.º 4 do CPPT, acima transcrito, esta decisão que autoriza o pagamento em sub-rogação é notificada ao devedor que pode reclamar, nos termos previstos no artigo 276.º do CPPT (neste sentido, ob. citada, página 747).

Ora, como já se concluiu, não obstante o órgão de execução fiscal ter notificado a decisão aludida à sociedade executada, quando, face às circunstância anteriormente descritas, devia ter notificado a liquidatária da sociedade, na verdade, entende-se que se encontra demonstrado nestes autos que a Reclamante tomou conhecimento do despacho que autorizou a sub-rogação (cfr. alínea I) do probatório), extraindo-se do ofício respetivo a indicação dos meios de defesa ao seu dispor (cfr. alínea H) do probatório), tanto que apresentou a presente reclamação (cfr. alínea J) do probatório), o que revela que não foi coartada nos seus direitos de defesa.

Pelo exposto, entende-se que a irregularidade cometida foi sanada, não sendo suscetível de influir na decisão da causa, pelo que a nulidade invocada não pode produzir os seus efeitos, improcedendo este fundamento.»

Concorda-se com o, assim, decidido.

Vejamos.

De acordo com o artigo 151.º, n.º 1 do CSC, a Reclamante passou a ser liquidatária da sociedade executada a partir do momento da sua dissolução, pelo que o despacho a autorizar a sub-rogação devia ter sido notificado à Reclamante e não à sociedade executada que se encontra dissolvida, como ocorreu (cfr. alínea H) do probatório).

Contudo, atendendo a que o pedido de sub-rogação em causa foi feito na pendência da execução fiscal (cfr. artigo 91.º, n.º 2 do CPPT) e tendo em consideração a natureza judicial deste processo (cfr. artigo 103.º, n.º 1 do CPPT), há que avaliar se a irregularidade cometida conduz à nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

E a nossa resposta não pode deixar de ser negativa, como bem decidiu o Tribunal a quo.

É que, não obstante, o órgão de execução fiscal ter notificado a decisão aludida à sociedade executada, quando, face às circunstância anteriormente descritas, devia ter notificado a liquidatária da sociedade, na verdade, entende-se que se encontra demonstrado nestes autos que a Reclamante tomou conhecimento do despacho que autorizou a sub-rogação (cfr. alínea I) do probatório), extraindo-se do ofício respetivo a indicação dos meios de defesa ao seu dispor (cfr. alínea H) do probatório), tanto que apresentou a presente reclamação (cfr. alínea J) do probatório), o que revela que não foi coartada nos seus direitos de defesa.

Pelo que a irregularidade cometida não é suscetível de influir na decisão da causa, pelo que a nulidade invocada não pode produzir os seus efeitos.

Pelo que improcede o alegado.

Alega, também a recorrente que a autorização de sub-rogação sem o consentimento do devedor exige a prova de “interesse legítimo” (art. 91º do CPPT e 41º da LGT), o qual tratando-se de um conceito jurídico indeterminado, exige a audição prévia do executado.

E que a omissão do contraditório impediu a recorrente de demonstrar a natureza litigiosa do crédito da ORG-1, gerando a anulabilidade do acto por preterição de formalidade essencial (art. 60º da LGT).

Vem, portanto, a recorrente alegar que devia ter sido chamada a pronunciar-se antes de a decisão final ser proferida, defendendo que existe uma violação do princípio do contraditório.

Mais uma vez, sem qualquer razão.

In casu, a ORG-1 formulou o requerimento ao órgão de execução fiscal pedindo o pagamento da quantia exequenda e a sub-rogação nos direitos do credor na pendência da execução fiscal, ou seja, após o decurso do prazo do pagamento voluntário, e, ainda, demonstrou a existência de interesse legítimo.

Verificados os pressupostos previstos no artigo 91.º do CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que, como já foi referido, atua no âmbito de um poder vinculado.

A norma constante do artigo 91.º do CPPT não prevê a audiência prévia do executado antes da decisão de sub-rogação. A notificação do executado prevista no artigo 91.º do CPPT é a notificação da decisão final.

Isso mesmo se escreveu na sentença recorrida, com o qual se concorda na íntegra, e que é o seguinte:

«Da violação do princípio do contraditório

A Reclamante alega que devia ter sido chamada a pronunciar-se antes de a decisão final ser proferida, defendendo que existe uma violação do princípio do contraditório.

A Fazenda Pública contesta este entendimento, alegando que não existe um direito ao contraditório antes da sub-rogação na execução fiscal.

O artigo 55.º da LGT, com a epígrafe Princípio do procedimento tributário, dispõe que “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.”

O artigo 58.º da LGT, referente ao princípio do inquisitório, estatui que “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.”.

Ambas as normas são aplicáveis ao procedimento tributário.

Por um lado, a norma constante do artigo 55.º prevê o respeito pelas garantias dos contribuintes pela AT no exercício das suas atribuições.

O direito de participação nas decisões, previsto no n.º 5 do artigo 267.º da CRP e no artigo 60.º da LGT, constitui uma garantia dos contribuintes.

Por outro lado, a administração está sujeita ao princípio do inquisitório para satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, nos termos do artigo 58.º da LGT.

No caso concreto, a ORG-1 formulou o requerimento ao órgão de execução fiscal pedindo o pagamento da quantia exequenda e a sub-rogação nos direitos do credor na pendência da execução fiscal, ou seja, após o decurso do prazo do pagamento voluntário, e, ainda, demonstrou a existência de interesse legítimo.

Verificados os pressupostos previstos no artigo 91.º do CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que, como já foi referido, atua no âmbito de um poder vinculado.

A norma constante do artigo 91.º do CPPT não prevê a audiência prévia do executado antes da decisão de sub-rogação. A notificação do executado prevista no artigo 91.º do CPPT é a notificação da decisão final.

Por fim, as normas constantes do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 268.º da CRP dispõem que: “4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

5.Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”.

Ora, não foi coartado o direito à tutela jurisdicional da Reclamante, tendo, pelo contrário, apresentado a presente reclamação em reação ao despacho de 03/01/2025 que deferiu o pedido de sub-rogação apresentado pela ORG-1, pelo que nenhuma violação da norma constante do n.º 4 do artigo 268.º da CRP ocorreu.»

Em face do exposto, temos de concluir que não existe qualquer violação do princípio do contraditório.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, e se mantém a sentença recorrida.


*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Junho de 2026

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[Lurdes Toscano]
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[Isabel Vaz Fernandes]
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[Luísa Soares]