Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 521/24.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DO PRAZO |
| Sumário: | I- Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte» (art.º 20.º, n.º1 do CPPT). II- Já no domínio da primitiva redacção daquele artigo (“Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil”), o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do CT) por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 06/06/2012, tirado no Proc. n.º 01064/11, acolhera o entendimento de que “O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art.º 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art.º 279º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «
». A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da procedência do recurso, devendo ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento e decisão da impugnação instaurada.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: « “(texto integral no original; imagem)”
». IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não se conforma o Recorrente com a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção suscitada na contestação e, com esse fundamento, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Para assim decidir, louva-se a sentença recorrida no seguinte discurso fundamentador:
«
». Extractando para apreciação da questão controvertida o essencial do discurso fundamentador da sentença, é ali referido que: Ou seja, teria até ao dia 28.03.2024.
Ora, como decorre do recorte probatório dos autos, a presente impugnação foi apenas submetida via sitaf a 01.04.2024 (cfr. alínea F. dos factos provados), sendo, por isso, intempestiva.”. No recurso, o impugnante insurge-se contra o decidido por entender que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da contagem do prazo de propositura da acção, por violação do disposto nos artigos 20.º do CPPT e 279.º do Código Civil. As férias judicias da Páscoa decorreram efectivamente entre 24 de Março e 1 de Abril de 2024, conforme calendário oficial dos feriados nacionais e férias judiciais publicado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e disponível online.
Nos termos do nº 1 do art.º 20.º do CPPT, «Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte». Já no domínio da redacção primitiva daquele artigo – «Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil» - o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do CT), por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 06/06/2012, tirado no Proc. n.º 01064/11, fixara o seguinte entendimento: “O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art.º 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art.º 279º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.”. Ou seja, já então era pacífica a aplicabilidade do disposto na al. e) do artigo 279º do C. Civil, que dispõe: «e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo», à contagem do prazo de impugnação judicial. Assim, não se questionando que o prazo de três meses da impugnação judicial a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (28/12/2023, cf. ponto E) do probatório e art.º 102.º do CPPT) terminou em 28/03/2024 (art.º 279.º, alínea c), do C. Civil), portanto, no período das férias judicias da Páscoa, que se prolongaram até 1 de
Tendo a petição de impugnação sido apresentada em 01/04/2024, mostra-se tempestiva.
A sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por verificada a caducidade do direito de acção, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso. Consequentemente e como pedido pelo recorrente, deverão os autos baixar ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da causa, se a tanto nada mais obstar. V. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da causa. Custas a cargo da Recorrida, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.
Lisboa, 25 de Junho de 2026 |