Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:521/24.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DO PRAZO
Sumário:I- Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte» (art.º 20.º, n.º1 do CPPT).
II- Já no domínio da primitiva redacção daquele artigo (“Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil”), o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do CT) por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 06/06/2012, tirado no Proc. n.º 01064/11, acolhera o entendimento de que “O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art.º 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art.º 279º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO


J...., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido deduzido na impugnação judicial apresentada do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
n.º ....902, de 28/11/2022, referente ao ano de 2018, no valor de € 47.483,38.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «



».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da procedência do recurso, devendo ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento e decisão da impugnação instaurada.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo

635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduzse a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: «


“(texto integral no original; imagem)”






».

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Não se conforma o Recorrente com a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção suscitada na contestação e, com esse fundamento, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Para assim decidir, louva-se a sentença recorrida no seguinte discurso fundamentador:

«



».

Extractando para apreciação da questão controvertida o essencial do discurso fundamentador da sentença, é ali referido que:

“Se ao invés, como parece ser o caso, pretendesse reagir da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que lhe foi notificada a 28.12.2023 (cfr. alínea E. dos factos assentes) – e, diga-se, o Impugnante assume no seu articulado que lhe foi notificada a 27.12.2023 (cfr. artigo 22º da p.i.) –, teria idêntico prazo de 3 meses a contar da notificação da decisão de indeferimento para interpor a presente impugnação.

Ou seja, teria até ao dia 28.03.2024.

Ora, como decorre do recorte probatório dos autos, a presente impugnação foi apenas submetida via sitaf a 01.04.2024 (cfr. alínea F. dos factos provados), sendo, por isso, intempestiva.”.

No recurso, o impugnante insurge-se contra o decidido por entender que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da contagem do prazo de propositura da acção, por violação do disposto nos artigos 20.º do CPPT e 279.º do Código Civil.

Para o efeito, alega que tendo o prazo de propositura da acção terminado no período das férias judiciais (Páscoa – que decorreram de 24 de Março a 1 de Abril de 2024, inclusive), e à luz do citado artigo do C. Civil, o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 2 de Abril de 2024, sendo certo que a acção foi apresentada no dia 1 de Abril de 2024 (cf. alínea F) do probatório).

As férias judicias da Páscoa decorreram efectivamente entre 24 de Março e 1 de Abril de

2024, conforme calendário oficial dos feriados nacionais e férias judiciais publicado pela

Direcção-Geral da Administração da Justiça e disponível online.

Nos termos do nº 1 do art.º 20.º do CPPT, «Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte».

Já no domínio da redacção primitiva daquele artigo – «Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil» - o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do CT), por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 06/06/2012, tirado no Proc. n.º 01064/11, fixara o seguinte entendimento: “O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art.º 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art.º 279º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.”.

Ou seja, já então era pacífica a aplicabilidade do disposto na al. e) do artigo 279º do C.

Civil, que dispõe: «e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo», à contagem do prazo de impugnação judicial.

Assim, não se questionando que o prazo de três meses da impugnação judicial a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (28/12/2023, cf. ponto E) do probatório e art.º 102.º do CPPT) terminou em 28/03/2024 (art.º 279.º, alínea c), do C. Civil), portanto, no período das férias judicias da Páscoa, que se prolongaram até 1 de
Abril inclusive, o primeiro dia útil seguinte a esse corresponde ao dia 2 de Abril de 2024.

Tendo a petição de impugnação sido apresentada em 01/04/2024, mostra-se tempestiva.

A sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por verificada a caducidade do direito de acção, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso.

Consequentemente e como pedido pelo recorrente, deverão os autos baixar ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da causa, se a tanto nada mais obstar.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da causa.

Custas a cargo da Recorrida, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 25 de Junho de 2026


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Vital Lopes


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Sara Diegas Loureiro


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Cristina Coelho da Silva