Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11326/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO ART. 55º DA LPTA SUA IRRECORRIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE EFEITOS INOVATÓRIOS NA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE |
| Sumário: | Os actos confirmativos são irrecorríveis, na medida em que se limitam a manter um acto administrativo anterior, exprimindo com ele inteira concordância e recusando a sua modificação ou revogação. II - É irrecorrível o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 1.10.98, que, remetendo para as razões de um outro acto por si praticado em 19.03.98, relativo ao mesmo destinatário, indefere o pedido de alteração do cálculo de uma reforma. III - Não tendo o recorrente impugnado o primeiro acto, deve o recurso interposto do segundo ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório José ...., Coronel de Engenharia da Força Aérea, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento expresso proferido pela Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 1.10.98, aposto na informação de 20.09.98, com o seguinte teor: “Pelas razões expostas não se descortina fundamento legal para modificar o despacho de 19.03.98 (fls. 19), que fixou a pensão definitiva do interessado” (fls. 82 do proc. instrutor). Por decisão de 12.12.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, indeferiu o pedido, com base na natureza meramente confirmativa do acto recorrido. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) A resolução de 13.03.98, não resultou de qualquer requerimento formulado pelo recorrente, tendo sido proferida na sequência da conclusão da instrução do processo de passagem à situação de reforma; 2ª) Esta resolução é unilateral, e foi sobre o direito à pensão de reforma e sobre o montante mensal desta; 3ª) Do ofício de 19.3.98, que comunicou ao militar a resolução a que alude o art. 97º do E.A., não consta qualquer fundamentação da qual o recorrente pudesse concluir que os descontos de quota efectuados durante o período em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço não relevaram para o cálculo da sua pensão de reforma (art. 123º do C.P.A.); 4ª) Já o despacho ora impugnado, indeferiu o pedido para que no cálculo da sua pensão de reforma, relevassem os descontos de quota que efectuou durante o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço; 5ª) O despacho impugnado indefere o pedido de harmonia com os elementos que o recorrente chamou à colação no requerimento, e com a vertente jurídica que o recorrente tem da situação; 6ª) O Tribunal “a quo” errou quando concluiu que o despacho impugnado confirma e mantém a orientação anterior 7ª) O despacho impugnado incide sobre actos de processamento que respeitam a períodos posteriores; 8ª) O Mmo. Juiz “a quo” errou quando concluiu que os pressupostos do art. 55º da L.P.T.A. estavam preenchidos; A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do Cod. Proc. Civil) x x 3. Direito Aplicável A decisão “a quo” entendeu não se verificarem quaisquer dúvidas sobre a natureza do acto recorrido, visto que tal acto emanou da mesma entidade, dirigiu-se ao mesmo destinatário e repetiu o conteúdo de um acto administrativo lesivo anterior, fundando-se em pressupostos de facto e de direito idênticos. Insurgindo-se contra este entendimento, o recorrente, nas transcritas conclusões da sua alegação, objecta que a primeira resolução (de 13.03.98), proferida na sequência da conclusão da instrução do processo de passagem à situação de reforma é unilateral e não possui qualquer fundamentação, enquanto o despacho ora impugnado indeferiu o pedido de harmonia com os elementos que o recorrente chamou à colação no seu requerimento, além de que incidiu sobre actos de processamento que respeitam a períodos posteriores, possuindo por isso base factual diversa. É esta a questão a analisar. O art. 55º da L.P.T.A., sob a epígrafe “Recurso de acto confirmativo”, prescreve o seguinte: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele”. Ora, nenhumas dúvidas existem de que o acto de 13.03.98 foi notificado ao recorrente, pelo que apenas cumpre indagar se o acto impugnado (de 1.10.98) é ou não um acto confirmativo daquele. Segundo a doutrina, consideram-se actos confirmativos todos os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, vol. III, p. 231). Como se escreveu no Ac. STA de 5.12.01, Rec. 47952, “os actos confirmativos, na exacta medida em que simplesmente reproduzem uma solução anterior, carecem de potencialidade lesiva, pois só no acto confirmado, continente único da estatuição inovadora da Administração, se deve entrever a aptidão para lesar que justifica a atribuição do direito de se interpor recurso contencioso (cfr. “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 1, 2001, p. 57). Pode dizer-se que, em regra, a jurisprudência tem apontado como características essenciais do acto confirmativo a ausência de definição inovatória de uma situação jurídica e da consequente lesividade autónoma, ou seja, a existência de pressupostos de facto e de direito idênticos, justificativa da irrecorribilidade do acto (cfr. entre muitos outros, Ac. STA de 25.05.2000, P. 43440; Ac. STA de 15.05.2001, Proc. 47079; Ac. STA de 10.2.94, Rec. 32363). Isto posto, cumpre observar que, no caso dos autos, o teor do acto impugnado é o seguinte: “Pelas razões expostas, não se descortina fundamento legal para modificar o despacho de 19.03.98 (fls. 19), que fixou a pensão definitiva de reforma do interessado”. Vê-se que o acto em apreço, de 1.10.98, remete, expressamente para um acto anterior, despacho de 19.03.98, proferido a fls. 19 do processo instrutor, sendo certo que, da informação onde o despacho é aposto consta o historial da reacção do ora recorrente ao despacho de 19.03.98, traduzido em exposições e requerimentos, dirigidos à entidade recorrida e a outras entidades, mas sem que de tal despacho tenha sido interposto recurso. Igualmente ficou provado nos autos que o despacho de 13.03.98, que fixou ao recorrente a pensão definitiva da reforma no montante de Esc. 480.758$00, foi notificado aquele por ofício da mesma (fls. 20 do processo instrutor). É irrelevante que o acto impugnado (de 1.10.98), tenha sido praticado na sequência de um requerimento do recorrente, pois que o mesmo se limitou a repetir o conteúdo do acto anterior, remetendo para as razões expostas, constantes do processo instrutor, em face das quais não se descortinou qualquer fundamento legal para modificar o despacho de 19.03.98. E é certo que ambos os actos foram praticados pela Direcção da C.G.A. e tiveram por destinatário o recorrente, debruçando-se sobre a mesma questão relativa ao cálculo da pensão de reforma do militar na reserva e decidindo que tal cálculo deve ser efectuado com exclusão do tempo decorrido fora da efectividade do serviço. Conclui-se, pois, que o acto praticado em 1.10.98 é irrecorrível, porque meramente confirmativo do acto praticado em 19.3.98, o que determina a rejeição do recurso por ilegalidade da sua interposição (art. 25º nº 1 da LPTA e art. 57, parágrafo 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo). Nada há, pois, que censurar à decisão recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 27.01.05, digo, 3.02.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |