Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04931/01
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/27/2006
Relator:Lucas Martins
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CUSTO FISCAL
PROVA
CONSERVAÇÃO DOS ELEMENTOS DE ESCRITA
RECUSA DA SUA APRESENTAÇÃO
Sumário:1. O nosso sistema fiscal releva a aderência à realidade dos elementos declarados, a qual, no entanto e sempre que a lei o não excepcione, pode ser demonstrada por qualquer dos meios/formas probatórias admitidas em direito.

2. Uma vez que a lei não exigia a respectiva contratualização formal de serviços de consultadoria, considera-se suficientemente demonstrada como custos fiscais os aludido estudos económico-financeiros quer pelos depoimentos testemunhais prestados quer pela possibilidade de comprovação seja pelo recibo de quitação dada pela entidade prestadora do serviço seja pelo meio de pagamento empregue (cheque), ou pela apresentação de factura.

3. Acresce que, estando em causa rendimentos de indústria de 1987, será de aplicar o prazo de 5 anos para conservação dos elementos de escrita previsto no art.134.º do CCI, pelo que, em 1994, momento em que terá sido solicitado a apresentação do referido estudo pela AF, essa obrigação já se tinha extinguido, pelo que assim mesmo que tenha ocorrido a acusada recusa na sua exibição ela se teria por legítima, no sentido de que de tal facto, se não podiam extrapolar consequências desfavoráveis para a impugnante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do , então , TT1.ªInstância do Porto ,-2.º juízo , 2.ª secção-, e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «I..., S.A.» contra liquidação adicional de Cont. Ind. , Imp. Ext. s/ Lucros e respectivos juros compensatórios , referentes ao exercício de 1987 , dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões;

1. Ao contrário do doutamente decidido , a prova produzida não permite concluir inequivocamente que tal despesa de Esc. 3.445.147$00 , foi necessária e indispensável à prossecução da actividade da empresa.

2. Solicitada a apresentação dos respectivos documentos demonstrativos dos sobreditos serviços , foi recusada a sua exibição.

3. O testemunho identificado a fls. 77 , não merece credibilidade , uma vez que se limitou a referir que foi realizado o tal estudo económico-financeiro , sem todavia o apresentar ou sequer dado a conhecer.

4. Logo , cabendo à impugnante o ónus da prova de que solicitou aquele serviço e suportou o respectivo custo e não tendo logrado provar tal facto , ter-se-á de concluir pela improcedência da impugnação , objecto do presente recurso.

5. Idêntico raciocínio se extrai do Ac. de 06/05/70 , do então Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos: “... as despesas diversas ou despesas diversas não especificadas , mesmo que sejam consideradas confidenciais , não são admitidas como custos ou perdas para efeitos dos art.s 26º e 37º do Código de Contribuição Industrial.”.

6. A douta decisão recorrida violou o art. 364º do Código Civil.

- Contra-alegou a recorrida «I..., S.A.» pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 128 v.º pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental ,-concretamente na de fls. 7 a 57 e 90 a 102-, e testemunhal ,-constantes de fls. 29 e 77-, , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impougnante exerce a actividade de fabrico de cofres , portas fortes , etc.

B). Com referência ao exercício de 1987 , apresentou a declaração modelo 2 da contribuição industrial , Grupo A , onde apurou:
· contribuição industrial a pagar = 529.875$00
· derrama = 1.912.655$00
· imposto extraordinário sobre lucros = 1.376.897$00

C). na sequência de uma informação dos serviços de fiscalização , foram-lhe efectuadas correcções ao lucro tributável , originando a liquidação adicional ora impugnada , sendo:
· Contribuição industrial = 7.32.441$00
· Juros compensatórios = 371.325$00
· Imposto extraordinário sobre lucros = 111.325$00
· Juros compensatórios = 5.637$00

D). A correcção efectuada consistiu em lhe fazer acrescer à matéria colectável a importância de 3.445.147$00 que a impugnante havia contabilizado a título de custo na conta 63 – Fornecimentos e Serviços de Terceiros , sub-conta 6327 – Serviços de Terceiros- Trabalhos Especializados , “por se tratar de um custo não justificável na medida em que não se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora , de harmonia com o disposto no art. 26º do CCI”.

E). A referida importância de 3.445.174$00 tinha como suporte , na contabilidade da impugnante , a factura n.º 12022 , emitida em 28.07.87 , pela firma E... , L.da. , referindo “serviços prestados” , bem como o recibo de quitação n.º 12026 , datado de 06.10.87.

F). A referida importância respeitou à prestação de serviços de consultadoria à impugnante consistentes em “análises económicas e financeiras”.

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- Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , com relevo à decisão a proferir.

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- Por se entender relevante à decisão a proferir e se encontrar documentalmente suportada nos autos , adita-se , ainda e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , ao probatório , a seguinte factualidade;

G). Na sequência da introdução em juízo da presente impugnação , tendo em vista a sua instrução e em cumprimento de ordem de serviço , foi prestada a informação que constitui fls. 9 a 14 , inclusive , dos autos , datada de 94JAN11 , e que , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

H). Dos pontos 4 a 7 , consta , textualmente , da aludida informação , o seguinte;
«4- Ora , em visita dos Serviços de Fiscalização realizada em finais de 1989 , em que foi efectuado exame à escrita da impugnante do ano de 1987 , foi proposta a correcção deste custo , (...) , com o consequente aumento à matéria colectável do mesmo montante – 3 445 147$ -, “por se tratar de um custo não justificável , na medida em que se não tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitosa imposto e para a manutenção da fonte produtora , de harmonia com o disposto no artº 26º do CCI” , porquanto da factura citada no ponto anterior apenas constasse a indicação de que respeitava a “Serviços Prestados”;
5- Contudo , salienta-se desde já que do mesmo relatório consta ainda que: “indagado o contribuinte sobre a razão de ser deste custo , obteve-se uma resposta muito vaga , referindo não saber ao certo , mas pensar tratar-se de estudos relacionados com investimentos” , e que , “apesar da nossa insistência , não foi feito por parte do contribuinte qualquer esforço para provar a necessidade do custo , com a apresentação , por exemplo , dos relatórios desses estudos , ou fornecimento de qualquer outro dado mais concreto”.

6- Face ao exposto , questionámos os responsáveis pela firma àcerca do tipo de serviços que eventualmente teriam sido prestados pela firma E... , LDA. , no exercício de 1987 , e que respeitassem à emissão daquela factura , tendo obtido como resposta não mais do que vem deduzido na impugnação , ou seja , que diria respeito “à prestação de serviços de consultoria que consistiram em análises económicas e financeiras”;

7- Nestes termos , voltamos a insistir na necessidade da justificação do tipo de serviços prestados , tendo para o efeito solicitado então a apresentação dos eventuais relatórios de análises económicas e financeiras que tivessem sido realizadas não tendo a nossa pretensão merecido resposta satisfatória por “não ser já possível encontrar os mesmos , segundo nos foi declarado , reiterando , no entanto a posição de que tais análises económicas e financeiras teriam sido efectivamente realizadas e que , exercendo a firma uma actividade industrial , não pode deixar de considerar-se que aquela despesa teria sido indispensável á realização dos proveitos e manutenção da fonte produtora , e como tal um custo.».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Na sua decisão a Mm.ª juiz recorrida considerou que a despesa em causa , na importância de 3.445.174$ , por referência ao exercício de 1987 , foi efectivamente realizada com serviços de consultadoria que foram prestados á impugnante e consistentes em análises económico-financeiras; E , daqui , concluiu que a liquidação impugnada padecia de vício de violação de lei ocorrido a montante e decorrente daquela importância merecer a qualificação de “custo fiscal” , por relevarem não só à obtenção de ganhos/proveitos sujeitos a imposto como por serem de considerar igualmente indispensáveis à manutenção da fonte produtora sendo , nessa mesma medida , ilegítima a correcção operada pela AF à matéria colectável declarada , por ter considerado precisamente o oposto.

- Ora , temos por demais evidente que , dando-se por demonstrado que o aludido quantitativo respeita aos mencionados estudos económico-financeiros , se tem forçosamente de concluir encontrarem-se preenchidos os pressupostos legais elencados no, então vigente , art.º 26.º do CCI , para a respectiva consideração como custo fiscalmente relevante do exercício em que foram incorridos , no caso o de 1987.

- Mas , tal ilação julgamos que ninguém a contesta , nem a mesmo a recorrente FP; Na realidade , compulsados os autos , parece-nos incontornável a conclusão de que a razão da actuação da AT e , nessa medida , da recorrente , radica antes e ao invés , no entendimento de que estaria por provar , não a realização da despesa , mas a natureza da mesma , o que terá levado ao entendimento de que a mesma não podia ser considerada como indispensável quer à obtenção dos proveitos , quer à manutenção da fonte produtora.

- Tudo radica , pois , em saber se foi feita prova da natureza da despesa em causa.

- E , neste âmbito cremos , em nosso entender , ser patente a falta de razão da recorrente.

- De facto , se bem que seja certo que os contribuintes devem poder demonstrar, de forma clara , a razão de ser dos valores que façam constar das respectivas declarações periódicas , a verdade , também , é que , ao nosso sistema fiscal , releva a aderência à realidade dos elementos declarados , a qual , no entanto e sempre que a lei o não excepcione , pode ser demonstrada por qualquer dos meios/formas probatórias admitidas em direito.

- No caso , para o tipo de estudos em causa , a lei não exigia a respctiva contratualização formal , pelo que a mesma não é(ra) exigível; Por outro lado , dos autos resulta manifesto , quer pelos depoimentos testemunhais prestados , quer pela possibilidade de comprovação , seja pelo recibo de quitação dada pela entidade prestadora do serviço , seja pelo meio de pagamento empregue (cheque n.º 272527 , sacado s/ o Banco Pinto & Sotto Mayor , nos termos do referido na informação de 94JAN11 acima parcialmente transcrita , no seu ponto 8) , seja , também , pela factura 12022 , cotejados , ainda , com a circunstância de que , -do que foi possível comprovar junto da entidade prestadora dos serviços-, esta relevou declarativa e contabilisticamente , para efeitos fiscais , o recebimento da importância em causa , resulta manifesto , repete-se , que a despesa em causa está suficentemente demonstrada como tendo respeitado aos aludido estudos económico-financeiros.

- E não colhe pretender retirar credibilidade ao depoimento constante de fls. 77 dos autos e prestado por quem foi gerente da sociedade prestadora do serviço entre 76 e 99 , com o argumento de que se limita a referir a realização do estudo em questão , sem contudo o revelar inequívocamente.

- Desde logo porque , não se apresentando o estudo ,-que não tinha o dever de apresentar como de seguida se tentará demonstrar- , não se vislumbra como mais se poderia certificar a sua realização e as circunstâncias que o envolveram o que , temos por manifesto ter sido logrado , sendo certo que , nada se aventou susceptível de colocar em causa a idoneidade de tal depoente; depois porque ,-em consonância com o também afirmado pela testemunha cujo depoimento se encontra a fls. 77 quando afirma que o estudo em questão acabou por ser realizado por um cooperativa em regime de sub-empreitada- também a testemunha cujo depoimento se encontra inserto a fls. 29 , referiu ter sido ele , enquanto , director da aludida cooperativa , quem procedeu aos estudos em causa , tornando assim ilegítima a ilação de que os mesmos possam não ter sido realizados pelo simples factos de não terem sido apresentados , à luz da análise cotejada de todos estes supra citados elementos.

- E assim sendo, tanto bastará para se concluir pelo acerto do decidido.

- Acrescente-se , contudo , que apesar de se não encontrar junto aos autos , o relatório da a inspecção realizada à impugnante , em 1989 , e que , nessa medida se imporia mandar juntar , tal iria relevar-se redundante já que , mesmo à sua míngua , a ilação que se impõe retirar , nos termos antes expostos , é a da demonstração conseguida de que as despesas em questão respeitam , efectivamente , aos estudos em causa.

- Sem embargo , sempre se adiantará que , da forma como se encontra redigida a informação de 94JAN01 , e que , por isso , se transcreveu parcialmente no probatório, ressalta , a nosso ver patente , que o que consta do relatório da inspecção , de relevo quanto á “colaboração” da impugnante , neste domínio , no esclarecimento da despesa em causa , é o que dela se faz constar nos pontos 4 e 5 , entre aspas , e nada mais; e o que ali se faz constar , ainda que por outras palavras , é que quem realizou a inspecção , concluiu pela dispensabilidade do custo ora em apreciação , pelo facto de na factura respectiva e já referida , não se descriminarem as operações a que respeitou , mencionado-se antes e apenas , “Serviços Prestados” , sendo certo que , nos próprios dizeres desses mesmos relatório , “(...) indagado o contribuinte sobre a razão de ser deste custo , obteve-se uma resposta muito vaga , referindo não saber ao certo , mas pensar tratar-se de estudos relacionados com investimentos”que , aliás , se veio a demonstrar processualmente -, e que apesar da nossa insistência , não foi feito por parte do contribuinte qualquer esforço para provar a necessidade do custo , com a apresentação , por exemplo , dos relatórios desses estudos , ou fornecimento de qualquer outro dado mais concreto.”.(sublinhados e negrito da nossa autoria).

- Ora , o que daqui , apenas , se pode inferir , é que os autores da inspecção , na realidade , não terão pedido expressa e concretamente , à impugnante , para que apresentasse/exibisse os referidos estudos aqui em causa , mas , antes e apenas que terão indagado e insistido com aquela no sentido de serem esclarecidos da “razão de ser deste custo”.

- Por consequência , não é seguramente por referência ao relatório da inspecção de 1989 , que a recorrente se reporta quando sustenta que “Solicitada a apresentação dos respectivos documentos demonstrativos” , -estando , evidentemente , a referir-se aos estudos em si mesmos , já que os relativos à respectiva facturação e pagamento já estavam à sua disposição-, dos sobreditos serviços , foi recusada a sua exibição” – cfr. conclusão 2.ª.

- Antes , com tal afirmação , apenas se pode estar a reportar ao que é referido nos pontos 6 e 7 da mencionada informação , onde , na realidade se refere ter sido solicitada à impugnante “(...) a apresentação dos eventuais relatórios e análises económicos e financeiros (...”; Só que , a tal data , nenhuma obrigação ou dever impendia sobre a impugnante para que estivesse , ainda , na posse de tais documentos , enquanto suporte justificativo da despesas.

- É que o prazo de dez anos , para conservação dos elementos de escrita , à semelhança do que sucede no âmbito do direito comercial (cfr. art.º 40.º do respectivo Código) , apenas passou a impender , na nossa ordem jurídica fiscal , sobre os contribuintes , com a entrada em vigor do CIRC (art.º 98.º/5 , hoje art.º 115.º/5); Contudo e porque o legislador nada dispôs em contrário nesta matéria , será de considerar o disposto no n.º 2 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 442-B/88NOV30 e por força do qual ,-uma vez que em causa estão os rendimentos de industrial de 1987-, será aplicável o Código de Contribuição Industrial.

- Ora , o CCI determinava , no corpo do seu art.º 134.º que “Os comerciantes ou industriais” eram “obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados , devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes”.

- Mas sendo assim , então , a obrigação da impugnante manter , em arquivo , os referidos documentos , apenas se manteve até finais de 1993 , pelo que , em 1994 , momento de que data a referida informação , ela (obrigação) já se tinha extinto , pelo que , mesmo que tivesse ocorrido a acusada recusa na sua exibição ela se teria de ter por legítima , no sentido de que , de tal facto , se não podiam extrapolar consequências defavoráveis para a impugnante(1); No caso , no entanto , crê-se que se afigura , pelo menos, controvertido poder afirmar-se uma recusa na apresentação dos estudos considerando que esta (não apresentação) foi justificada com a impossibilidade de localização dos mesmos.

- Em resumo , pois , crê-se que bem andou a Mm.ª juiz recorrida , ao decidir como decidiu , tendo , para o efeito , procedido a criteriosa valoração da prova produzida e a uma correcta aplicação do direito.
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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam ,os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.

Lisboa 27/04/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Ivone Martins


1) Ainda que relativo a IRS mas , ao que se crê , com absoluta pertinência ao caso vertente, no que concerne ao discurso jurídico , cfr., neste sentido , o Ac. do STA , de 02MAI08, tirado no Proc. n.º 26.614.