Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00750/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA ILEGITIMIDADE DO OPONENTE |
| Sumário: | 1. Não ocorre omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença, quando as questões omitidas foram na mesma decisão, justificadas pela solução dada à questão que logrou total satisfação à pretensão do oponente; 2. Declarada a falência serão suspensas as execuções fiscais pendentes e não se instaurarão outras contra o mesmo, a menos que o crédito exequendo não tenha podido ser reclamado na falência; 3. Instaurada execução fiscal contra o falido, em que o crédito exequendo não fora possível reclamar na falência, tal instauração não é ilegal, bem como não é ilegal, fazer reverter a execução contra o responsável, subsidiário ou solidário, pelo pagamento da dívida; 4. Cabe ao gerente nomeado, ilidir a presunção de não ter exercido a gerência efectiva da sociedade executada, decorrente da sua nomeação como tal; 5. No âmbito do Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, cabia à credora Fazenda Pública o ónus da prova, de que não fora por culpa do revertido que o património da executada se tornara insuficiente para solver o crédito exequendo, regime que só é aplicável para os impostos nascidos depois da entrada em vigor do mesmo diploma; 6. Não tendo a mesma logrado fazer tal prova, é a causa de decidir contra a parte onerada com tal ónus -a Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |