Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00364/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:D.L. 362/78
DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL
Sumário:A residência do recorrente em Portugal não é exigida pelo art. 1º do D.L. nº 362/78, para efeitos de concessão de pensão de aposentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Adélio ...., residente na cidade de S. Tomé, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o acto praticado pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, que lhe foi transmitido pelo ofício HER-CM 173 1502, de 12.06.02, relativo à sua pensão de aposentação.
Por sentença de 10.5.04, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Sintra concedeu provimento ao recurso, condenando o Director C.G.A. Serafim R. Amorim em multa, por litigância de má-fé, correspondente a 2 UC.
É dessa sentença que vem interposta pela entidade recorrida o presente recurso jurisdicional, no qual formula as conclusões de fls. 99 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O recorrido contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 21 de Julho de 1987 veio o recorrente, Adálio ...., requerer junto da C.G.A a sua aposentação;
b) Por informação da C.G.A. de 30.11.88 foi proposto o arquivamento do processo, por não ter sido apresentada a documentação necessária, “sendo reapreciado após a entrega dos documentos em falta” (fls. 7 do P.A.);
c) O recorrente apresentou certidão passada pela Direcção de Finanças do Ministério das Finanças R.D.S.T.P., onde são atestados os tempos de serviço e de descontos do recorrente, cuja assinatura de subscritor é reconhecida pela Embaixada de Portugal em S. Tomé; -
d) Em 20.11.98, veio o recorrente requerer a entrega de um conjunto de documentos na C.G.A., para que lhe pudesse ser concedida a pensão de aposentação;
e) Por ofício de 16.07.2002, o Director Coordenador da C.G.A., Armando Guedes, informou o recorrente de que “... o seu requerimento foi mandado arquivar, por despacho de 30.12.88, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa (...) pelo que não se justifica a reabertura do processo;
f) O recorrente, em face da declaração de inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do art. 82º do E.A., veio, em 14.05.2002, requerer a concessão da pensão requerida; -
7ª) Por ofício de 12.07.02, a C.G.A. informou o recorrente de que, “Conforme foi comunicado oportunamente, o requerimento de 21.07.87 foi mandado arquivar por despacho de 30.11.88, por não terem sido apresentados documentos necessários à sua conclusão (...) tendo-se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido ...
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3. Direito Aplicável
Cumpre apreciar o litígio dos autos, em função das conclusões das alegações do recorrente.
Tratando-se de matéria já por vezes decidida neste T.C.A., começaremos por verificar que o ofício de 12.07.02, não contém uma mera informação, mas antes uma decisão de indeferimento expresso sobre o requerimento em que o interessado renovou o seu pedido inicial de aposentação.
A renovação de tal pedido resultou de uma alteração do quadro jurídico vigente, em virtude de o T.C. ter declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, a alínea d) do nº 1 do art. 82º do Estatuto da Aposentação, norma em que se baseava a C.G.A para exigir o requisito da nacionalidade portuguesa.
Concluí-se, pois, pela recorribilidade do acto em questão, conforme é jurisprudência unânime do STA e deste T.C.A.
A segunda questão invocada pela C.G.A. é o facto de o recorrido não residir em território português.
A nosso ver, a lei não impõe tal residência ao recorrido, que sempre exerceu as suas funções na ex-colónia de S. Tomé e Príncipe e onde também residiu (cfr. C.R.P. arts. 15º e 44º
E, como tem sido inúmeras vezes repetido, o Dec- Lei nº 362, 78, de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço e efectuado os descontos para efeitos de aposentação (cfr. Acs. do TCA de 4.4.02, de 9.5.02 e de 10499/01, respectivamente in Rec. 1921/98, Rec. 4762/00 e Rec. 12080).
Não havendo quaisquer dúvidas quanto ao requisito da nacionalidade portuguesa, o mesmo se pode dizer desta nova alegação da Caixa Geral de Aposentações, relativamente à situação de não nacionais não residentes em território português. Não é uma interpretação razoável e que encontra apoio no mencionado Ac. nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, no qual em parte alguma se alude à imprescindibilidade de o interessado residir em território, sendo de recordar que estamos a falar de pessoas que sempre residiram e trabalharam nas ex-colónias, nas quais mantêm os seus laços familiares e de sociabilidade.
Encontrando-se efectuada a prova dos descontos pela Direcção de Finanças da República de S. Tomé e Príncipe, por meio de documento válido (cfr. Ac. STA de 13.1.98, R. 42344, restará recordar a reconhecida cessação da vigência do acordo de 1976 celebrado entre Portugal e S. Tomé sobre o regime da aposentação dos funcionários públicos (cfr. Acs. T.C.A. de 12.7.200, Rec. 02247/99 e do STA de 17.12.96, Rec. 040732).
Finalmente, e quanto à alegada litigância de má fé, entendemos não haver justificação para a condenação proferida, mas tão sómente uma interpretação muito deficiente das normas em causa.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso no tocante à questão de fundo, revogando no entanto a condenação proferida por litigância de má fé.
Sem custas.

Lisboa, 27.01.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa