Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03970/08
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/08/2014
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO – NULIDADE INSUPRÍVEL – ALTERAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR
Sumário:I – Se face à factualidade que se mostra assente – e que não foi impugnada pela recorrente –, se constata que esta, após a data de 28-10-2004, faltou 13 dias sem que as ditas faltas tivessem sido justificadas, o que originou o levantamento em 10-1-2005 de um auto por falta de assiduidade, seguido de decisão a ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar em 12-1-2005, tais decisões contêm-se dentro dos prazos referidos no artigo 4º do ED, não estando, deste modo, prescritas.

II – Estando amplamente provado no processo disciplinar o grave absentismo da recorrente e não vindo referidos por esta, nem indiciados nos autos, factos da sua vida que justificassem um comportamento patológico que constituísse causa da exclusão da culpa prevista no artigo 32º do ED ou que pudesse alterar a decisão disciplinar impugnada, não tinha que se proceder à produção de prova relativamente aos mesmos.

III – Ainda que se admitisse que as razões de ordem familiar que a recorrente invocou resultassem provadas, o que apenas se conjectura, o tribunal só poderia impor uma qualquer atenuação da pena à Administração em casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação do princípio da proporcionalidade, pois esta age, nesta matéria, no uso de poderes discricionários, só a esta competindo avaliar o grau de culpa da arguida com vista à eventual atenuação da pena.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ………………………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial, na qual pede a declaração de nulidade do despacho da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 2-11-2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Por acórdão datado de 28-2-2008, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido [cfr. fls. 107/122 dos autos].
Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
I. A autora é professora vinculada do Ensino Básico e por despacho de 2-11-2006 foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva, que não conformada a recorrente impugnou através da presente acção;
II. Nesta acção, foi proferido douto acórdão que a julgou improcedente e que a recorrente não se conforma, pelo que o submete a apreciação deste douto Tribunal, clamando a sua revogação, por tal decisão se mostrar, ilegal, injusta e manifestamente desproporcional;
III. Pois que, o processo disciplinar padece de irregularidades graves, que o douto tribunal entendeu não existirem, por um lado e ao mesmo tempo, entendeu não serem os presentes autos a julgamento para aferir da factualidade alegada pela aqui requerente quanto à sua situação psíquica, pessoal e profissional à data dos factos e que em seu entender são fundamento/justificação para a improcedência do referido processo disciplinar.
a) Assim e em primeiro lugar, a recorrente sustenta que os presentes autos estão prescritos, nos termos e de acordo com o artigo 4º, nº 2 e 45º do Estatuto Disciplinar, pois que os factos têm o seu início em 28 de Outubro de 2004, com a realização de um auto de assiduidade em 10 de Janeiro, mas em que de facto a instrução/inquérito daquele processo só se iniciou em JUNHO, ou seja decorridos mais do que três meses!!
b) Por outro lado, a data dos factos é de 28 de Outubro de 2004 e até à presente já decorreram 3 anos e 6 meses, pelo que o referido processo já ultrapassou todos os seus normais prazos e previstos para a sua duração;
c) Sem prejuízo desta questão prévia e incidental, mostra-se nos presentes autos a omissão de diligência probatórias essenciais para a descoberta da verdade e em clara ofensa dos artigos 42º e 55º do DL nº 24/84, e artigo 87º do CPA;
d) Pois e conforme alega a recorrente e era sua pretensão provar em audiência e julgamento, à data dos factos a recorrente estava a passar por uma difícil situação psíquica e psicológica, traduzida numa depressão profunda, acrescida de uma situação de divórcio e regulação poder paternal [quatro filhas];
e) Pelo que, deveria ter sido submetida a JUNTA MÉDICA, nos termos dos artigos 36º e 39º do DL nº 100/99, de 31/3, e cfr. foi decidido pela Comissão Executiva da Escola, cfr. facto provado em 4 do douto acórdão.
f) No entanto, o que sucedeu foi a aplicação de uma pena disciplinar sem qualquer fundamentação ou despacho acerca da não submissão a JUNTA MÉDICA e contrariando a decisão e facto provado em 4.
g) Esta omissão ofende o conteúdo essencial do Direito de Defesa da recorrente e, ao contrário do douto acórdão, traduz-se numa imposição/dever da administração e jamais se poderá interpretar como um poder discricionário que a Administração possui.
h) Omissão esta que é cominada com nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º do DL nº 24/84, e 133º, nº 2 do CPA;
i) Por outro lado, a decisão de aposentação viola o disposto constitucional previsto no artigo 32º da CRP [princípio da presunção de inocência], pois que a pena de aposentação foi aplicada com base numa outra pena disciplinar, anterior e que fora impugnada, ainda não susceptível de produzir quaisquer efeitos e cfr. autos;
j) Por último, a recorrente entende que a pena aplicada é excessiva, não está devidamente fundamentada, atento que não está demonstrada a incompetência profissional ou a falta de idoneidade moral para o exercício de funções;
l) Assim como não foram tidas em conta os factores pessoais existentes, a sua situação pessoal e de saúde, motivação e razão daquelas faltas, conforme a recorrente alegou e pretendia demonstrar no douto Tribunal.
m) Pois que, para além da recorrente não ter sido submetida a Junta Médica, em nosso entender o douto tribunal "a quo" deveria ter averiguado em julgamento da prova da factualidade aí alegado, para efeitos de escolha, medida e determinação da pena;
n) Pois que, esta pena disciplinar é injusta, desproporcional, não adequada e o Tribunal ao não conhecer de tal factualidade incorre no vício de omissão de pronúncia, nos termos e de acordo com o artigo 668º do CPC e 124º do CPA.
o) Pelo que, em nosso entender o presente acórdão deverá ser declarado nulo e revogado por outro que declare a presente decisão disciplinar nula, com todas as consequências legais;
[…].” [cfr. fls. 142/153 dos autos].
O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, tendo concluído pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 157/163 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 208/210 dos autos].
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora é professora do ensino básico e foi colocada, no ano lectivo de 2006/2007, na Escola Básica dos 2º e 3º ciclos, D. Miguel ………… – ……………. – A……………..;
ii. Por despacho de 12 de Janeiro de 2005 foi instaurado à autora processo disciplinar por despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora, com base em auto por falta de assiduidade elaborado em 10 de Janeiro de 2005, dado que a mesma teria dado, desde o dia 28 de Outubro de 2004, 13 dias de faltas injustificadas – cfr. fls. 4-6 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
iii. Através do ofício SGATI nº 911/04.05, de 8 de Julho de 2005, foi a autora notificada do início da instrução do procedimento disciplinar – cfr. fls. 7 do PA;
iv. A Comissão Executiva Instaladora do agrupamento de Escolas D. ………………….., enviou ao Director Regional de Educação de Lisboa, o ofício nº 2050, de 20 de Dezembro de 2004, onde se refere:
... analisado o artigo 39º do mesmo Decreto-Lei, ouvido o Conselho Pedagógico, e concluindo-se não existirem elementos concretos que permitam analisar a situação psíquica da professora, decidiu-se remeter para a DREL a decisão e responsabilidade de inspeccionar a situação.” – cfr. fls. 46 do PA;
v. Foi deduzida Nota de Culpa – cfr. fls. 86-88 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
vi. No dia 5 de Setembro de 2005 foi entregue à autora cópia da Nota de Culpa, tendo sido notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhal e documental que considerar necessária. A autora assinou a certidão de entrega e notificação – cfr. fls. 89 do PA;
vii. Com data de 27 de Setembro de 2005 a autora solicitou a prorrogação do prazo, por mais 15 dias, para apresentar a sua defesa [cfr. fls. 91], o que foi deferido [cfr. fls. 93]. Em 20 de Outubro de 2005 a arguida solicitou a anulação do prazo a decorrer e a marcação de um novo prazo de mais 15 dias apara apresentar a sua defesa [cfr. fls. 100], o que foi indeferido com o argumento de que já dispôs de 42 dias para apresentar a sua defesa [cfr. fls. 102]. Recorreu hierarquicamente deste despacho, o que foi indeferido [cfr. fls. 112].
viii. Foi elaborado relatório final, onde foi proposta a aplicação de pena de demissão à autora e de onde consta que “à arguida foi aplicada uma pena de inactividade, graduada em 1 ano, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 05.09.27 [fls. 116v]. Não foi mencionada, na acusação, a circunstância agravante especial da reincidência, porquanto, à data da elaboração da nota de culpa a arguida tinha interposto recurso hierárquico e não havia, ainda, conhecimento da decisão final.” – cfr. fls. 117-125 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
ix. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 2 de Novembro de 2006, exarado sobre a informação do GAJ NID I/03863/SC/06, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi aplicada à autora uma pena de aposentação compulsiva – cfr. fls. não numeradas do PA;
x. Foi junto ao PA Registo Biográfico da autora onde se verifica que a mesma começou a exercer funções, como professora, no ano lectivo de 1983/1984, constando ainda do mesmo que lhe foi aplicada a pena de inactividade graduada em dois anos, por despacho de 31 de Maio de 1995, do Sub-Secretário de Estado Adjunto e da Educação, e de inactividade graduada em um ano, por despacho de 27 de Setembro de 2005 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação – cfr. fls. 115v e 116v do PA;
xi. Por despacho de 6 de Maio de 2005 foi aplicado à autora pena disciplinar de inactividade graduada num ano, conforme informação nº 45/YR/05, de 6 de Maio de 2005 – cfr. fls. 31-66, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
xii. A encarregada de educação de um aluno da Escola Básica dos 2ºs e 3ºs ciclos, Graça ……………….., apresentou queixa à Srª Ministra da Educação, datada de 31 de Janeiro de 2005, referente à assiduidade da autora, referindo inicialmente “Estou a dirigir-se a V. Exª porque já muitas cartas foram escritas por várias pessoas, para diferentes de Departamentos do Vosso Ministério e o problema que as originou continua por resolver...” – cfr. fls. 132 do PA;
xiii. O coordenador dos Directores de Turma do 2º ciclo da escola D. ……………………….elaborou Declaração sobre a instabilidade criada pela falta de assiduidade da autora, durante o ano lectivo 2004/2005 – cfr. fls. 27-30 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
xiv. Os encarregados de educação enviaram ao Director Regional de Educação exposição datada de 7 de Dezembro de 2004, sobre a assiduidade da autora – cfr. fls. 48-52 do PA;
xv. A Associação de Pais da Escola EB 2,3 enviou à Inspecção-Geral de Educação, com conhecimento a diversos outros serviços do Ministério, com data de 3 de Janeiro de 2005, exposição referente à falta de assiduidade da autora, juntando ainda a exposição referida anteriormente – cfr. fls. 57-58 do PA.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre do supra exposto, o acórdão recorrido, depois de analisar exaustivamente todos os vícios que a autora havia assacado ao acto punitivo, julgou a acção improcedente, mantendo deste modo a pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada.
Vejamos se tal entendimento é de manter.
Preliminarmente, como decorre do teor da sua alegação e respectivas conclusões, dir-se-á que a ora recorrente se limita no essencial a repetir o que já invocara ao longo do processo, não rebatendo a análise e os fundamentos invocados no acórdão sobre os vícios assacados ao acto, nem tão pouco fez referência a qualquer norma que por aquele tivesse sido violada.
Ora, destinando-se o recurso jurisdicional a impugnar especificadamente a decisão, mostra-se imperiosa a indicação das normas por esta violadas, além de se ter de fundamentar tal violação contraditando não só à decisão mas os próprios argumentos que a apoiam e que se consideram não ser de manter.
Como se referiu supra, a recorrente não invocou – quer nas alegações, quer nas respectivas conclusões – qualquer vício que pudesse ser dirigido à decisão recorrida, ficando por saber quais as razões pelas quais defende que a mesma não pode manter-se, o que só por si seria fundamento para não se conhecer do presente recurso jurisdicional.
Porém, e porque se trata da impugnação de decisão que manteve na ordem jurídica um acto administrativo que aplicou pena disciplinar expulsiva, sempre se dirá o seguinte acerca das questões pela recorrente suscitadas:
Quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar, é manifesto que a mesma não se verifica, pois foram respeitados os prazos de três meses e três anos a que se refere o artigo 4º do ED, tal como foi amplamente demonstrado no acórdão recorrido.
Com efeito, face à factualidade que se mostra assente – e que não foi impugnada pela recorrente –, após a data de 28-10-2004 a recorrente faltou 13 dias sem que as ditas faltas tivessem sido justificadas, o que originou o levantamento em 10-1-2005 de um auto por falta de assiduidade, seguido de decisão a ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar em 12-1-2005, decisões essas que se contém dentro dos prazos referidos no artigo 4º do ED e que, deste modo, não estavam prescritas, como acertadamente concluiu o acórdão recorrido [cfr. também o disposto no artigo 72º, nº 1 do ED de 1984].
Improcedem, por conseguinte, as conclusões a) e b) da alegação da recorrente.
Sustenta também a recorrente que o procedimento disciplinar padece de nulidade insuprível, na medida em que foram omitidas diligências probatórias essenciais, nomeadamente a averiguação da situação psíquica e psicológica da recorrente e a necessidade da mesma ser submetida a uma junta médica, nos termos previstos nos artigos 36º e 39º do DL nº 100/99, de 31/3.
Mas mais uma vez, não lhe assiste razão, tal como concluiu o acórdão recorrido.
Com efeito, a situação retratada nos autos não cabe no âmbito da previsão das normas invocadas, na medida que não se verificava qualquer comportamento por parte da autora que justificasse a sua sujeição a uma junta médica, muito menos o justificando um pretenso e suposto estado depressivo exógeno e apenas temporário, como se concluiu ser o estado da recorrente no atestado médico que constitui fls. 30 dos autos.
De resto, o facto dado como assente no ponto iv. do probatório indicia exactamente o contrário, ou seja, que a escola entendeu, face aos elementos que apreciou, não haver essa necessidade, ao contrário do que sustenta a ora recorrente.
Consequentemente, estando amplamente provado no processo disciplinar o grave absentismo da recorrente e não vindo referidos por esta, nem indiciados nos autos, factos da sua vida que justificassem um comportamento patológico que constituísse causa da exclusão da culpa prevista no artigo 32º do ED ou que pudesse alterar a decisão disciplinar impugnada, não tinha que se proceder à produção de prova relativamente aos mesmos.
E, sendo assim, o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão de pronúncia que determine a sua nulidade.
Acresce que face à factualidade assente no acórdão recorrido e não impugnada pela recorrente, decorre de forma clara e inequívoca que a sua ausência injustificada e reiterada às aulas, para além de ter dado origem à instauração de vários processos disciplinares, prejudicava seriamente os alunos, inviabilizando a manutenção da relação funcional e justificando plenamente a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Improcedem, deste modo, as conclusões c) a i) da alegação da recorrente.
Finalmente, no que respeita à aplicação de uma pena excessiva e não fundamentada, ainda que se admitisse que as razões de ordem familiar que a recorrente invocou em sede de processo disciplinar resultassem provadas, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, o tribunal só poderia impor qualquer atenuação da pena à Administração em casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação do princípio da proporcionalidade, pois esta age, nesta matéria, no uso de poderes discricionários, só a esta competindo avaliar o grau de culpa da arguida com vista à eventual atenuação da pena [cfr., entre outros, os acórdãos do STA, de 20-11-90, de 5-2-91 e de 29-6-93, proferidos no âmbito dos recursos nºs 6988, 26.979 e 31.131, respectivamente].
E, sendo assim, haverá que concluir que se mostram verificados todos os pressupostos conducentes à aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, que se mostra devidamente fundamentada, proporcional ao grau de culpa, à gravidade da infracção cometida e suas consequências, improcedendo também deste modo as conclusões j) a l) da alegação da recorrente e com elas o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 2014

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Sofia David]

[Carlos Araújo]