Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01597/06 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA – SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 276º, nº 1, alínea b) do CPCivil, a suspensão da instância ocorre, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. II – Com a declaração de insolvência do mandante caducam os contratos de mandato que não se mostre serem estranhos à massa insolvente; porém, o contrato de mandato mantém-se, caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências, de acordo com o disposto no artigo 110º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE]. III – No caso dos autos, as diversas tentativas infrutíferas de contacto com a mandante e a falta de resposta à comunicação dirigida ao administrador da insolvência por parte dos mandatários da recorrida evidenciam a necessidade de manutenção do contrato de mandato para garantir o exercício do direito de defesa da recorrida no recurso de revista interposto, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes, como meio de obviar a previsíveis prejuízos para a situação jurídica da recorrida e consequentemente para a massa insolvente, decorrentes da admissão e do conhecimento do recurso à sua revelia. IV – A suspensão da instância depende da prova do facto da impossibilidade absoluta do exercício do mandato, ou seja, da prova da declaração de insolvência da mandante, “prova que terá naturalmente de se fazer por documento”, dada a sua natureza, a qual, todavia, não foi facultada com o referido requerimento de renúncia de mandato, datado de 26-12-2012, mas que só veio a ser efectuada através do documento de fls. 357/363, que instruiu o requerimento da arguição de nulidade em apreço. V – Deste modo, faltou igualmente o requisito da prova do facto, previsto no artigo 278º do CPCivil, para efeito de imediata suspensão da instância. VI – Nos termos do disposto no artigo 39º, nºs 1 e 3 do CPCivil, a suspensão da instância decorrente da renúncia do mandato, está dependente da sua notificação ao administrador de insolvência da autora – o que foi feito – e à não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias. VII – Dado que o decurso deste prazo ocorreu num momento em que o prazo de apresentação de contra-alegações se encontrava há muito esgotado, a omissão da determinação da suspensão da instância, por não constituição de novo mandatário, não afectou – nem se mostra que poderia ter afectado – o direito de defesa da recorrida e, em consequência, o exame e a decisão da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Através do requerimento de fls. 345/356, a recorrida “P………, SA” veio arguir a nulidade processual consubstanciada na omissão de determinação da suspensão da instância, nos termos do artigo 276º, nº 1, alínea b) e 278º, ambos do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPT A, devido à impossibilidade de exercício do mandato, por sua caducidade, reclamando a anulação de todo o processado posterior à interposição do recurso de revista pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, e a concessão de prazo para apresentação de contra-alegações de recurso. Para o efeito, sustenta que a omissão desse acto a impediu de exercer o seu direito ao contraditório e coarctou, em absoluto, a faculdade de apresentar a sua defesa, desde logo relativamente à inadmissibilidade do recurso interposto e entretanto admitido, o que influiu de forma manifesta e determinante na decisão da causa, gerando assim a nulidade de todo o processado após a interposição do recurso e correspondente notificação à recorrida, nos termos do artigo 201º do CPCivil. Isto porque, em seu entender, à data da notificação da interposição do recurso de revista aos advogados da recorrida, já tinha caducado o mandato por ela conferido, em consequência da sua declaração de insolvência, facto comunicado ao Tribunal “a quo”, nos termos do requerimento apresentado em 26-12-2012 – cfr. fls. 310. Cumpre apreciar e decidir sobre a bondade do requerimento de fls. 345/356. Nos termos do disposto no artigo 276º, nº 1, alínea b) do CPCivil, a suspensão da instância ocorre, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Se é certo que, como alude a recorrida, com a declaração de insolvência do mandante caducam os contratos de mandato que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, o contrato de mandato mantém-se, porém, caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências, de acordo com o disposto no artigo 110º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE]. Ora, parece ter sido esse o caso dos autos, no qual as diversas tentativas infrutíferas de contacto com a mandante e a falta de resposta à comunicação dirigida ao administrador da insolvência por parte dos mandatários da recorrida – cfr. requerimento de fls. 312 – evidenciam a necessidade de manutenção do contrato de mandato para garantir o exercício do direito de defesa da recorrida no recurso de revista interposto, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes, invocados precisamente na presente arguição de nulidade como meio de obviar a previsíveis prejuízos para a situação jurídica da recorrida e consequentemente para a massa insolvente, decorrentes da admissão e do conhecimento do recurso à sua revelia. Não ocorreu pois a impossibilidade absoluta de exercício do mandato, requisito da suspensão da instância previsto no artigo 276º, nº 1, alínea b) do CPCivil. Porém, mesmo que assim não se entendesse, a suspensão da instância sempre dependeria da prova do facto da impossibilidade absoluta do exercício do mandato, ou seja, da prova da declaração de insolvência da mandante, “prova que terá naturalmente de se fazer por documento”, dada a sua natureza, a qual, todavia, não foi facultada com o referido requerimento de renúncia de mandato, datado de 26-12-2012, mas que só veio a ser efectuada através do documento de fls. 357/363, que instruiu o requerimento da arguição de nulidade em apreço. Deste modo, faltou igualmente o requisito da prova do facto, previsto no artigo 278º do CPCivil, para efeito de imediata suspensão da instância. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 39º, nºs 1 e 3 do CPCivil, a suspensão da instância decorrente da renúncia do mandato, estava dependente da sua notificação ao administrador de insolvência da autora – o que foi feito, cfr. fls. 330/331 dos autos – e à não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias. Ora, o decurso deste prazo ocorreu, na sequência da sua notificação de 31-1-2013, num momento em que o prazo de apresentação de contra-alegações se encontrava há muito esgotado – cfr. fls. 310, 328/332. Assim, a omissão da determinação da suspensão da instância, por não constituição de novo mandatário, não afectou – nem se mostra que poderia ter afectado – o direito de defesa da recorrida e, em consequência, o exame e a decisão da causa. Nestes termos e pelo exposto, acordam em desatender a arguição da invocada nulidade processual. Lisboa, 20 de Junho de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |