Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13555/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/22/2016
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA, CUSTAS PROCESSUAIS,
Sumário:I - A CNPD faz parte da A.P. (cfr. artigos 21º ss da Lei nº 67/98, artigo 2º da Lei nº 43/2004 e artigos 266º e 267º/3 da Constituição da República Portuguesa); como tal está sujeita ao Código do Procedimento Administrativo (cfr. artigos 2º e 82º ss) e aos artigos 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II - A isso não obsta o facto, acessório, de estar a correr um processo contraordenacional; o que releva é haver um cidadão que pretende obter uma informação administrativa de uma entidade administrativa.

III - No presente processo (vd. artigo 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a CNPD não está a atuar «exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias» (artigo 4º/1/g) do RCP).

IV - Daí que lhe seja aplicável o artigo 12º/1/b) do RCP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

MANUEL ……………, SA, com o NIF ………….., residente na Rua ……….., nº1, Lugar do ……….., freguesia de ……………, ………….. Amares, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo urgente para prestação de informação previsto no artigo 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos contra COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, com sede na Rua de S. Bento, 148-3º, 1200-821 Lisboa.

Pediu o seguinte:

- Intimação do Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados a prestar informações sobre o estado do processo nº17475/14, nomeadamente do requerimento remetido em 09.12.2014 e do seu aditamento de 05.10.2015, mais concretamente sobre os atos e diligências praticados até então e os atos e diligências em falta para que a situação exposta seja resolvida.

Após a discussão da causa e por sentença de 19-4-2016, o referido tribunal decidiu julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

*

Inconformada com tal decisão, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. A sentença proferida em 19 de abril p.p. em sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo 539/16.6BELSB enferma de nulidade, uma vez que o apreciou a exceção da incompetência absoluta, suscitada pela CNPD.

2. A CNPD, em resposta, veio dizer que o processo no âmbito do qual o requerente pretendia obter informações - processo 17475/2014 - tinha (e tem) natureza contraordenacional, uma vez que a sua abertura foi suportada numa denúncia do requerente. Manuel Antunes da Silva;

3. Como dispõe o artigo 22° da Lei nº 67/98. de 26.1O, a CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais (...}’, dispondo para tal de poderes de investigação e de inquérito, e com competências para deliberar sobre a aplicação de coimas, nos termos definidos no respetivo artigo 23º. n°1, alínea n).

4. O processo contraordenacional rege-se pelo RGCO, ao qual se aplica subsidiariamente as normas do CPP em tudo o que não estiver regulado neste Regime, de acordo com o estatuído no artigo 41º do RGCO.

5. Assim, em razão da natureza da matéria em apreço e dos critérios legais constantes do complexo normativo referido supra, a apreciação do pedido formulado pelo A. mostra-se excluído do âmbito da jurisdição administrativa, uma vez que, nos termos dos artigos 4° do ETAF, 61° nº 1 e 73° do D.L. nº 433/82, de 27.1O e 40º e 11. nº 1, alínea g). ambos da LOSJ, aprovada pela Lei 6212013, de 26.8, os tribunais administrativos não são competentes para conhecerem das ações impugnatórias de atos administrativos que aplicam coimas em processos de contraordenação;

6. As questões relativas ao âmbito da jurisdição administrativa e à competência dos tribunais administrativos são «de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria)) (Cf. artigo 13º do CPTA).

7. Trata-se de uma questão de conhecimento oficioso e prévia a qualquer outra matéria.

8. Estando em causa jurisdições distintas, deveria ter sido declarada a absolvição da ré da instância, recaindo sobre o autor o ónus de solicitar o envio do processo para o Tribunal competente, tendo para o efeito, o prazo de 30 dias para o fazer. (Cf. artigos 40º e 112, n. 1, alínea g), ambos da LOSJ, artigo 278°, n. 1, alínea a) e 576°, n.2 do CPC e do artigo 14°, n. 2 do CPTA).

9. Em consequência, a sentença enferma de nulidade, nos termos das disposições conjugadas do artigo 13º do CPTA, artigo 212°, n. 3 da CRP, artigo 40º e 112, n. 1, alínea g), ambos da LOSJ e artigo 615°, n.0 1, alínea d) do CPC.

10. A julgar-se procedente pelo tribunal a exceção da incompetência, as custas são da responsabilidade do autor - artigo 527°, n.1 do CPC ex vi artigo 1° do CPTA.

11. A CNPD encontra-se isenta de custas nos termos dos artigos 22°, n.6 da LPD, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto e artigo 4º, n. 1 alínea g), do RCP, alterado por último pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

12. A CNPD atua exclusivamente no âmbito das suas atribuições especiais para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos (Cf. artigos 22º e 23º da LPD).

13. Trata-se do direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade dos cidadãos consagrado no artigo 35º e 26°, ambos da CRP.

14. A questão relativa à Isenção alegada pela CNPD não foi apreciada pelo tribunal a quo.

15. Tendo havido alegação no sentido da isenção, impunha-se (e impõem-se) que o tribunal ainda antes de focar na sentença esta questão fundamente a sua posição face à posição assumida pela aqui recorrente. Tal não se verificou.

16. Nesta medida, a sentença que aqui se recorre também se encontra inquinada em matéria de custas (Cf. artigos 607º e 615°, n.º 1, alínea d), e artigo 616°, todos do CPC).

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O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Para decidir, este tribunal (1) superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.

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Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Tudo visto, cumpre decidir.

No presente recurso não se discute aquilo que foi decidido pelo Tribunal Administrativo de Círculo.

A recorrente, CNPD, apenas ataca os factos intraprocessuais, comprovados, de o Tribunal Administrativo de Círculo ter decidido como decidiu sem se pronunciar sobre a invocada incompetência absoluta dos tribunais administrativos e sobre a isenção de custas processuais da CNPD.

Quanto à 1ª questão (incompetência absoluta):

É evidente que a CNPD faz parte da A.P. (cfr. artigos 21º ss da Lei nº 67/98, artigo 2º da Lei nº 43/2004 e artigos 266º e 267º/3 da Constituição da República Portuguesa).

Como tal está evidentemente sujeita ao Código do Procedimento Administrativo (cfr. artigos 2º e 82º ss) e aos artigos 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A isso não obsta o facto, acessório, de estar a correr um processo contraordenacional. O que releva é haver um cidadão que pretende obter uma informação administrativa de uma entidade administrativa.

É o caso presente.

Pelo que é manifesto que esta Jurisdição é a competente para julgar este processo, ou este pedido, conforme resulta claro dos artigos 212º/3 da Constituição da República Portuguesa, 4º/1/a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: o pedido prévio do ora requerente criou uma relação jurídica administrativa entre ele e a CNPD, sujeita ao crivo do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos artigos 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Quanto à 2ª questão (isenção de custas):

Para a CNPD ela estaria aqui isenta de custas ao abrigo dos artigos 22º/6 da cit. LPD/98 e 4º/1/g) do RCP.

Ora, aquele artigo 22º refere-se às atribuições da CNPD e a isenção prevista no seu nº 6 tem apenas a ver com o ali explanado, designadamente: poderes de investigação e de inquérito; poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português; poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação; pode advertir ou censurar publicamente; tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições dessa lei.

Não tem a ver com o previsto no Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Além disso, no presente processo (vd. artigo 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), é evidente que a CNPD não está a atuar «exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias» (artigo 4º/1/g) do RCP).

Daí o Tribunal Administrativo de Círculo ter, muito bem, aplicado o artigo 12º/1/b) do RCP, condenando a CNPD em custas, tendo em conta o artigo 536º/3/4 do Código de Processo Civil.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes Desembargadores da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

Custas a cargo da CNPD.

Lisboa, 22-9-2016

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)


(1) Como não é demais lembrar, tribunal é o órgão de que é titular um juiz ou um colégio de juizes que, a requerimento de outrem e através de um procedimento equitativo, imparcial e independente, decide, com força obrigatória para os interessados, os factos integradores dos respetivos direitos e obrigações, aplicando-lhes o direito pertinente (Ac. do Tribunal Constitucional nº 33/96; e Ac. nº 472/95).