Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00148/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/07/2004
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:RECLAMAÇÃO
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NOS TERNOS DO ART.º199.º DO CPT
FASE ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO
Sumário:1. No que concerne ao regime aplicável à impugnação de decisões interlocutórias que eventualmente sejam proferidas no âmbito da fase administrativa do procedimento, aplica-se o RGCOrdenações, a título subsidiário e de acordo com o que preceitua o art.º3.º, alínea b) do RGIT.

2. Nos termos do art.º55.º, n.º2 do RGCO, a impugnação contenciosa não é admissível se cumulativamente ela for deduzida, por um lado, de uma medida da autoridade administrativa que tenha por objectivo a preparação da decisão final de arquivamento ou de aplicação da coima, e, por outro, não colida com os direitos ou interesses do arguido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «B..., S.A.» , com os sinais dos autos , por não se conformar com a decisão do Mmº Juiz do , então , TT1ªInstância de Lisboa ,- 3º Juízo , 1ª Secção-, e que lhe indeferiu reclamação que houvera formulado de despacho do CSFinanças de Lisboa 3 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

I- Respeitando os deveres de diligência e de boa-fé processuais , a Arguida prevaleceu-se da nulidade processual intercalar desde logo , concitando a administração a reconhecer ela própria a invalidade do acto praticado.

II- O Exmº. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 , proferiu“DESPACHO”seguinte:
O contribuinte teve conhecimento , pela cópia do auto de notícia que acompanhava a notificação para a defesa , da acusação formulada contra si.

III- Aquele “DESPACHO” colide com o direito de audição e apresentação de defesa da Arguida uma vez que passará a valer como caso julgado (decidido).

IV- Não se verifica o limite à possibilidade de impugnação consagrado no artigo 55º , n.º 2 , do Regime Geral das Contra-Ordenações.

V- O “DESPACHO” do Exmº. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 é autónoma e imediatamente impugnável.

No entendimento da Recorrente e salvo melhor opinião , a questão não se coloca em termos de saber até quando a nulidade pode ser arguida mas sim e antes se a atitude tomada pela Arguida perante a notificação com omissão de elementos essenciais para a sua defesa é admitida e em caso afirmativo , quais as suas consequências e efeitos.

VI- Foram violados os artigos 55.º , n.ºs 1 e 2 , do Regime Geral das Contra-Ordenações e 63.º , n.º 5 , do Regime Geral das Infracções Tributárias.

- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 45 onde expende que , no caso vertente se não verifica a apontada nulidade por referência à notificação no âmbito do preceituado no art.º 199.º do revogado CPT , concluindo , em face de tal linha de entendimento , que o recurso não merece provimento.

*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Para o efeito , e compulsando os presentes autos , dá-se , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 99NOV11 , foi levantado , contra a recorrente , o auto de notícia com informação anexa , que constituem fls. 2 e 3 dos autos , que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais , imputando-se-lhe conduta contra-orednacional e violadora dos art.ºs 40.º/1/a e 26.º/1 , ambos , do CIVA.

B). Para cumprimento do preceituado noa rt.º 199.º do revogado CPT ,a recorrente foi notificada , em 01JUN29 , nos termos constantes de fls. 4 (cfr. docs. de fls. 4 e 5 para os quais se remete).

C). Em 01JUL10 a recorrente arguiu , perante o CFinanças a ocorrência de nulidade na notificação a que se faz alusão na precedente alínea (cfr. fls. 6 a 7 que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).

D). Pronunciando-se sobre tal arguição o CFinanças , em 03JUN25 , proferiu o seguinte despacho; «O contribuinte , pela cópia do auto de notícia que acompanhava a notificação para a defesa , teve conhecimento da acusação que , em concreto , é formulada contra si.
Prossiga , pois , o processo.» (cfr. fls. 12 dos autos , para as quais se remete).

E). De tal despacho , de que foi notificada em 03SET12 , veio “impugnar judicialmente” em 03SET25 , através do requerimento que constitui fls. 15 a 17 , inclusive , para que se remete (cfr. docs. de fls. 13 a 17 , inclusive , dos autos , que se dão por reproduzidas).

F). Remetidos os autos ao TT1ªInstãncia de Lisboa , foi ali proferido , em 03NOV28 o despacho ora recorrido , do seguinte teor;
«A arguida B..., SA veio impugnar o despacho do CRF que desatendeu a arguição de nulidade de falta de notificação do despacho para audição e apresentação da defesa – notificação com omissão de factos essenciais á defesa.
O art. 55º , n.º 1 do DL 455/82 , de 27/10 dispõe que “As decisões , despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.”.
Porém , o n.º 2 deste preceito precisa que aquela disposição não se aplica às medidas que se destinem a preparar a decisão final de arquivamento ou de aplicação de coima , não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
Ora , no presente caso o acto em causa destina-se a preparar a decisão final e não colide com os direitos ou interesses da arguida uma vez que a nulidade pode ser arguida no recurso de decisão de aplicação da coima (art. 63.º , n.º 5 do RGIT).
Nestes termos indefere-se a reclamação em causa.”.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Tendo em conta que , desde logo , o despacho do CSFinanças de Lisboa 3 , que decidiu não ocorrer a invocada nulidade na notificação determinada pelo art.º 199.º do revogado CPT , foi proferido em 03JUN25 ,- o que determinou a interposição da impugnação contenciosa para o tribunal “a quo” que culminou com a decisão recorrida - importa referir , desde logo , que na dilucidação da questão que se controverte o regime legal a considerar é o que se encontra plasmado no RGIT , vigente na ordem jurídica desde JUL01 (cfr. Lei 15/01JUN05).

- Ora , se compulsarmos tal compêndio legal facilmente se constata que , no âmbito da fase administrativa , o mesmo apenas contempla , em sede de impugnação contenciosa de decisões proferidas no respectivo procedimento , as que cominem a aplicação de coimas e de sanções acessórias (cfr. art.º 80.º do RGIT).

- Por consequência e no que concerne ao regime aplicável à impugnação de decisões interlocutórias que , eventualmente , sejam proferidas naquela fase administrativa , haverá que lançar mão do RGCOrdenações , a título subsidiário e de acordo com o que preceitua o art.º 3.º/b daquele primeiro diploma legal (RGIT).

- Ora , o art.º 55.º/1 daquele RGCO , tal como se deu conta o Mmº Juiz recorrido , consagra o princípio geral de que as decisões que venham a ser proferidas pelas autoridades administrativas , no decurso do procedimento , em tal fase , do processo de contra-ordenação , são susceptíveis de serem sindicadas contenciosamente , designadamente , pelo arguido , uma vez que com elas prejudicado.

- E é em coerência lógica com o assim preceituado que o n.º 2 do mesmo normativo , como também se deu conta o Mmº Juiz recorrido , consagra que aquele n.º não é aplicável , o que é mesmo que dizer que a impugnação contenciosa não é admissível , se , cumulativamente , ela for deduzida , por um lado , de uma medida da autoridade administrativa que tenha por objectivo a preparação da decisão final de arquivamento ou de aplicação da coima e , por outro não colida com os direitos ou interesses , ao que aqui nos importa , do arguido.

- E dentro deste balizamento crê-se que a razão assiste à recorrente e , por isso, se não acompanha a decisão tomada pelo Mmº Juiz recorrido dado que , ao invés do que nela considerou , crê-se que não ocorre nenhum dos pressupostos legais de exclusão do direito de impugnação da decisão interlocutória do CSFinanças de Lisboa 3 que não atendeu à requerida e referida arguição de nulidade.

- Assim , quanto ao primeiro de tais pressupostos , não se pode deixar de levar em linha de conta que a lei admite a insidicância contenciosa das medidas que se destinam apenas a preparar a decisão final; Por consequência crê-se que o legislador apenas pretendeu abranger aquelas medidas administrativas que , à luz da entidade instrutora , se venham a revelar pertinentes á indagação da verdade material e à consequente decisão final de arquivamento ou de cominação da coima , como sejam todas aquelas que , hoje , caiam no âmbito do art.º 69.º do RGIT e referentes à investigação e instrução do processo de contra-ordenação.

- E a ser assim , a própria omissão do dever legal de notificação ao abrigo do preceituado no art.º 70.º do RGIT ,-e correspondente ao art.º 199.º do CPT aqui em causa e em vigor à data que releva considerar-, não se crê poder ser entendida como uma medida destinada a preparar a decisão final , antes correspondendo a um procedimento vinculado a tomar em todo e qualquer procedimento contra-ordenacional.

- Por outro lado e como quer que seja , é evidente que ainda que se pudesse entender que tal diligência caía no âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 55.º do RGCO a verdade é que tal apenas significaria estar verificado um dos dois pressupostos indispensáveis à impugnação contenciosa contemplada como regra pelo seu n.º 1; ou seja , tal não era , por isso impeditivo que o arguido arguisse perante a própria autoridade administrativa , como sucedeu no caso vertente , o vício de forma decorrente de tal omissão e sancionada com a nulidade (cfr. art.º 63.º/1/c do RGIT) , ainda e apesar de a lei contemplar (art.º 63.º/5 do RGIT) o seu conhecimento oficioso e/ou a sua arguição até ao trânsito em julgado da decisão final.

- E a verdade é que , apesar , reafirma-se , da nulidade em causa ser de conhecimento oficioso e poder ser arguido até à decisão se tornar definitiva , se o arguido optar , como sucedeu , repete-se , no caso vertente , por a arguir perante a autoridade administrativa e esta se pronunciar sobre ela de forma que lhe seja desfavorável , ela não pode deixar de a impugnar contenciosamente e dentro do prazo legal , sob pena de ela se firmar na ordem jurídica , uma vez que suscitada e apreciada sem qualquer reacção.

- Ou seja e dito de outra forma , porque se a recorrente não tem impugnado , como impugnou , a decisão do CSF que lhe desatendeu a arguição de nulidade por violação do art.º 199.º do CPT , tal decisão se firmaria na ordem jurídica ,- sem que tal colidisse por qualquer forma com o preceituado no n.º 5 do art.º 63.º do RGIT , que apenas se encontra direccionado para oportunidade de apreciação de tal vício de forma e não já para o regime de re-apreciação contenciosa da decisão que dele tenha tomado conhecimento -, temos por conclusivo que também se não verifica o segundo dos pressupostos plasmados no n.º 2 do art.º 55.º do RGCO , ou seja o de que a decisão em questão do CSF não colide com os seus direitos.

- Questão diversa é , outra , a de saber da oportunidade de subida e de apreciação da impugnação contenciosa do referido despacho do CSFinanças de Lisboa 3, sobre o qual não emitiremos pronúncia por extravasar o âmbito deste recurso , mas que se crê poderá ser apreciada à luz do regime plasmado na legislação processual penal (1/2) Se tivermos em linha de conta que á data da interp
osição contenciosa do despacho do CSF – 01JUL10 – já estava em vigor o RGIT./ Regime para cuja aplicação propendemos mesmo que se entendesse ser de aplicar a legislação anterior ao início da vigência do RGIT , por força do disposto no art.º 4.º do DL n.º 20-A/90JAN15..

- Por consequência , forçoso se impõe concluir no sentido de que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida que , assim, se elimina da ordem jurídica a qual deverá ser substituída por outra que não seja de indeferimento de impugnação contenciosa deduzida pela recorrente do despacho do CSFinanças de Lisboa 3 , de 03JUN25 , pela mesma fundamentação.
- Sem custas.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004

Ass: Lucas Martins
Ass: Eugénio Sequeira
Ass. Francisco Rothes
________________________________________________________
(1) Se tivermos em linha de conta que á data da interposição contenciosa do despacho do CSF – 01JUL10 – já estava em vigor o RGIT.
(2) Regime para cuja aplicação propendemos mesmo que se entendesse ser de aplicar a legislação anterior ao início da vigência do RGIT , por força do disposto no art.º 4.º do DL n.º 20-A/90JAN15.