Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64991 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/1998 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ACTO DE FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA DÚVIDAS FUNDADAS |
| Sumário: | 1. Ao acto de fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84º e 85º do CIVA, praticado depois de Junho de 1990, é aplicável o disposto no seu artigo. 86º (na redacção dada pelo D-L nº 198/90, de 19/6), pelo que não é esse acto susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo de na reclamação ou na impugnação da liquidação, poderem, em principio, ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto em falta. 2. Não se verifica ilegalidade decorrente de errónea quantificação da determinação do imposto por métodos indiciários se dos factos verificados e constantes do Relatório da Fiscalização se infere a presunção firmada pelos agentes da ADMINISTRAÇÃO FISCAL no sentido de que se encontra preenchida a clausula legal autorizadora do exercício de presunções perante a inveracidade da escrita, se para efeitos do cálculo operado pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL, este se baseou nos dados quantitativos recolhidos nos elementos constantes da escrita do contribuinte e se, por outro lado, a recorrente, em sede de impugnação, não logrou infirmar o pressuposto desta presunção nem logrou demonstrar que, ao invés do considerado pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL, não há diversidade entre a realidade formalizada na escrita e as operações efectivamente praticadas, ou que os factos invocados pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL se consubstanciam em erros de contabilização das respectivas operações tributáveis que apenas autorizariam a adopção das correcções técnicas devidas. 3. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do artigo. 121º do CPT, ha-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do artigo. 40º, nº 1 do CPT. Não há qualquer «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários (transacções ou serviços prestados) nem quanto à quantificação da matéria colectável se tal situação se reportar apenas a divergências que não resultaram provadas, quanto à verificação dos pressupostos da tributação presumida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |